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Portaria 1803/2002, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Portaria 1803/2002 (2.ª série). - Pela portaria 2000/2000 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 2000, foi autorizada a cessão ao ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte, Ministério do Trabalho e da Solidariedade, extinto pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, sucedendo-lhe o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, nos termos estabelecidos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, a título definitivo e oneroso, de harmonia com o Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, dos imóveis do Estado sitos na Avenida da Boavista, 1278 e 1294, no Porto, para a instalação dos seus serviços, depois de procederem a obras de recuperação. O primeiro imóvel está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Massarelos sob o artigo 2173, descrito sob o n.º 19 873 a fls. 88 do L-B 69/ficha 275/20000328 e inscrito pelas apresentações n.os 34 e 35 de 28 de Março de 2000, na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, e o segundo imóvel está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2172, da mesma freguesia, descrito sob o n.º 19 872, a fl. 87 v.º do L-B 69 e inscrito sob o n.º 32 199, a fl. 27 v.º do L-G 38 naquela Conservatória.

Pelo n.º 4.º da referida portaria, concedeu-se ao então Centro Regional de Segurança Social do Norte o prazo de dois anos para conferir aos imóveis o fim de utilidade pública que justifica a cessão, prazo este que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social solicitou que fosse prorrogado em virtude da complexidade e extensão das obras de recuperação dos mesmos, localizados em zona classificada, sendo que um deles se encontra em situação de ruína.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que seja prorrogado por dois anos, a contar da data de publicação desta portaria, o prazo para conferir aos imóveis o fim que justifica a cessão, revertendo os prédios à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se tal não acontecer ou se lhes for dado destino diverso daquele que fundamenta a cessão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março.

25 de Novembro de 2002. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto-Lei 45-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 115/98, de 4 de Maio, que aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Cria o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), dispondo sobre as respectivas atribuições, competências e órgãos. Extingue a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e a Direcção-Geral da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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