Portaria 1803/2002 (2.ª série). - Pela portaria 2000/2000 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 2000, foi autorizada a cessão ao ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte, Ministério do Trabalho e da Solidariedade, extinto pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, sucedendo-lhe o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, nos termos estabelecidos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, a título definitivo e oneroso, de harmonia com o Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, dos imóveis do Estado sitos na Avenida da Boavista, 1278 e 1294, no Porto, para a instalação dos seus serviços, depois de procederem a obras de recuperação. O primeiro imóvel está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Massarelos sob o artigo 2173, descrito sob o n.º 19 873 a fls. 88 do L-B 69/ficha 275/20000328 e inscrito pelas apresentações n.os 34 e 35 de 28 de Março de 2000, na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, e o segundo imóvel está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2172, da mesma freguesia, descrito sob o n.º 19 872, a fl. 87 v.º do L-B 69 e inscrito sob o n.º 32 199, a fl. 27 v.º do L-G 38 naquela Conservatória.
Pelo n.º 4.º da referida portaria, concedeu-se ao então Centro Regional de Segurança Social do Norte o prazo de dois anos para conferir aos imóveis o fim de utilidade pública que justifica a cessão, prazo este que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social solicitou que fosse prorrogado em virtude da complexidade e extensão das obras de recuperação dos mesmos, localizados em zona classificada, sendo que um deles se encontra em situação de ruína.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que seja prorrogado por dois anos, a contar da data de publicação desta portaria, o prazo para conferir aos imóveis o fim que justifica a cessão, revertendo os prédios à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se tal não acontecer ou se lhes for dado destino diverso daquele que fundamenta a cessão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março.
25 de Novembro de 2002. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho.