de 16 de Julho
A Lei 8-A/80, de 26 de Maio, estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que «o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 350 milhões de dólares para fazer fase ao deficit do Orçamento Geral do Estado, mediante condições a fixar em decreto-lei».Na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e aos investidores institucionais, perfazendo um montante mínimo de 10 milhões de contos.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1980».
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1980 será emitido um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1980».
Art. 2.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço é connado à Junta do Crédito Público, é emitido por montante que não excederá o valor de 10 milhões de contos numa 1.ª série.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar, por despacho, a emissão de novas séries, que, no seu conjunto, não poderão exceder 5 milhões de contos.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a, por intermédio da Direcção-Geral do Tesouro, mandar proceder à emissão das competentes obrigações gerais, considerando-se desde já autorizada a obrigação geral correspondente à 1.ª série.
Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do por subscrição pública ou por venda no mercado, o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 5.º Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
Art. 6.º A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 21 de Julho do corrente ano na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto ou em qualquer instituição de crédito, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 7.º As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
Art. 8.º O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 20 de Janeiro e 20 de Julho de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 20 de Janeiro de 1981.
Art. 9.º A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 3%.
Art. 10.º - 1 - O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dia 20 e 5 de cada mês.
2 - Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a 1/12 por cada um dos períodos que faltem para o vencimento do juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.
Art. 11.º Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.
Art. 12.º Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 20 de Janeiro de 1981.
Art. 13.º Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.
Art. 14.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário.
Art. 15.º As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 20 de Julho de cada ano, realizando-se a primeira em 1983.
Art. 16.º - 1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos oito dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
2 - A importância referida no número anterior, bem como a proveniente das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por estas transferidas para o Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
Art. 17.º No mesmo prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior cada uma das instituições de crédito comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.
Art. 18.º A entrega dos títulos definivos aos tomadores será feita antes de 20 de Julho de 1981, a partir de data a fixar pela Junta do Crédito Público.
Art. 19.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 20.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 21.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Art. 22.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 7 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.