de 23 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 228/80, de 16 de Julho, contém inexactidões e omissões que importa reparar:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei 228/80, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 9.º A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juros acrescida do diferencial de 3%, não podendo, contudo, ser inferior a 15%.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 228/80, de 16 de Julho, o seguinte artigo:
Art. 21.º - A - A obrigação geral correspondente a este empréstimo, quando visada pelo Tribunal de Contas, produzirá efeitos a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.