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Despacho 25693/2002, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 693/2002 (2.ª série). - No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho, delego a competência e dou autorização ao técnico de saúde ambiental José Carlos Lopes Penim Marques, a exercer funções no Centro de Saúde de São João, para a prática, no âmbito do concelho de Lisboa, dos actos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 Setembro:

a) Participar na vistoria a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro;

b) Dar parecer sobre os projectos de instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais e fiscalizar a sua laboração quanto às condições de salubridade e higiene, impondo as correcções necessárias à prevenção dos riscos para a saúde dos trabalhadores ou dos aglomerados populacionais;

c) Dar parecer sobre os pedidos de licenças sanitárias das casas de espectáculos, hotéis, restaurantes e similares e estabelecimentos de venda de produtos alimentares, piscinas colectivas e parques de campismo;

d) Fiscalizar os estabelecimentos susceptíveis de serem insalubres, incómodos ou perigosos, bem como as condições de funcionamento, por si ou através dos seus agentes, e, bem assim, as condições de saúde dos trabalhadores;

e) Dar parecer sobre o pedido de licenciamento e fiscalizar as instituições e os serviços privados prestadores de cuidados de saúde, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

f) Exercer, por si ou em colaboração com outras entidades, a fiscalização sanitária dos géneros alimentícios;

g) Participar em vistorias integrando a comissão, de acordo com o Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho;

h) Dar parecer e fiscalizar as situações susceptíveis de serem insalubres, incómodas ou perigosas, no âmbito da higiene do habitat;

i) Dar parecer, fiscalizar e participar em vistorias aos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades (IPSS);

j) Dar parecer, fiscalizar e participar em vistorias aos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro (espaços de jogo e recreio);

k) Dar parecer, fiscalizar e participar em vistorias aos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro (estabelecimentos comerciais);

l) Exercer a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano e das águas para utilização recreativa.

A presente delegação produz efeitos desde 1 de Agosto de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelo referido funcionário no âmbito das competências ora delegadas.

22 de Novembro de 2002. - A Delegada de Saúde-Adjunta do Concelho de Lisboa, Maria da Conceição da Costa Lamas Oliveira Costa Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Decreto-Lei 286/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a organização dos serviços de saúde pública aos quais cabe promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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