Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 563/2002, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 563/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Fiscalização e Taxas. - Dr. Francisco José de Matos, vereador do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:

Faz público que, em cumprimento a deliberação da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, tomada em 27 de Agosto de 2002, sancionada pela deliberação da Assembleia Municipal de São Pedro do Sul, em sua sessão de 27 de Setembro de 2002, e do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Fiscalização e Taxas foi aprovado, precedido que foi inquérito público, entrando em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

10 de Outubro de 2002. - O Vereador, com competências delegadas, Francisco José de Matos.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Fiscalização e Taxas

Justificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime do licenciamento municipal de operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda normas aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela apreciação de pedidos de licenciamento ou autorizações, bem como emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Por outro lado, e com vista à agregação num documento único, procede-se ao estabelecimento de medidas de fiscalização do cumprimento quer do presente Regulamento, quer das disposições legais no âmbito do urbanismo e construção, mormente do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, integrando também a tabela de taxas.

A estrutura do presente Regulamento divide-se em quatro partes, sendo a primeira parte destinada a regulamentação da edificação e urbanização, a segunda parte relacionada com a regulamentação das taxas e outros encargos urbanísticos, a terceira relacionada com a fiscalização municipal e a quarta parte respeita às disposições finais e complementares, aplicáveis à globalidade do Regulamento.

Não pretende contudo este Regulamento ser um decalque e uma regulação exaustiva de todas as questões inerentes ao licenciamento ou autorização para a realização de obras particulares mas, ao invés, visa explicitar alguns dos passos mais importantes e significativos para uma correcta aplicação prática do Regime Jurídico da urbanização e da edificação.

Centra-se esta regulamentação numa definição concreta de variadas questões, nomeadamente no domínio dos elementos que são entregues e da tramitação num pedido de informação prévia, num pedido de licenciamento, num pedido de autorização, num pedido de constituição de propriedade horizontal, bem como o número de cópias que, em regra, deve ser entregue por cada elemento apresentado.

Sublinham-se ainda normas de segurança a observar na execução e conclusão da obra, por forma a evitar danos a entidades privadas ou públicas, bem como normas de higiene que assegurem a limpeza do local da obra e do espaço circundante.

Assim, propõe a Câmara Municipal de São Pedro do Sul a aprovação do seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Fiscalização Municipal e respectivas taxas.

PARTE I

Do Regulamento de Urbanização e Edificação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por lei habilitante os artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, o determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, o consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e suas alterações, Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as suas alterações e o estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, bem como às compensações, no município de São Pedro do Sul.

Artigo 3.º

Normas aplicáveis

Ao licenciamento e autorização de operações urbanísticas a levar a efeito nos limites territoriais do Município de São Pedro do Sul, aplicam-se, para além das leis gerais da República, as disposições do presente Regulamento, do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, de planos globais e sectoriais de ordenamento do território plenamente eficazes e, ainda, outras normas de natureza regulamentar em vigor no município.

Artigo 4.º

Definições

Enunciam-se nos números seguintes definições no âmbito de infra-estruturas, propriedade susceptível de edificação, em matéria de edificação urbana, implantação de edifícios, bem como em relação à utilização de edificações, que devem ser consideradas no âmbito da aplicação do presente Regulamento, salvo especificação legal contrária:

1) Infra-estruturas:

a) Obra - todo o trabalho de montagem construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, fixos ao solo ou com caracter permanente, ou alteração da topografia do terreno;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função das novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um caracter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

2) Propriedade susceptível de edificação:

a) Parcela - todo o terreno legalmente constituído e com limites definidos não incluído na definição de lote urbano, também designada por parcela cadastral ou prédio rústico;

b) Frente de lote - lado do lote confrontante com a via pública;

c) Lote - o terreno com limites definidos constituído através de alvará de loteamento, também designado por lote urbano;

d) Terreno - superfície do solo com ou sem limites definidos.

3) Em matéria de edificação urbana serão adoptados os conceitos e definições expressos nas definições da DGOTDU ou resultantes de parecer da DRAOTC:

4) Relativamente à implantação dos edifícios, entende-se por:

a) Logradouro, o espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano ou parcela de terreno, correspondendo a sua área à do lote deduzida da superfície de implantação das edificações naquele existentes;

b) Alinhamento, as linhas e planos que determinam a implantação das edificações.

5) No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:

a) Utilização ou uso - as funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;

c) Anexo - a edificação ou parte desta, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade funcional.

CAPÍTULO II

Do procedimento e situações especiais

SECÇÃO I

Do procedimento

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho e será instruído com os elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos aos pedidos os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcção compreensão, em função, nomeadamente da natureza da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, sendo sempre obrigatória a junção de pelo menos duas fotografias do local, de perspectivas diferentes.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, juntando posteriormente tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível e lhe seja solicitado, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

5 - Exceptuam-se do referido no n.º 2 os pedidos referentes a obras abrangidas por programas sociais de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados e fiscalizados tecnicamente pelos serviços municipais, os quais deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.

6 - Quando se pretenda ampliar ou alterar a construção existente, deverão ser apresentadas no projecto de arquitectura plantas, alçados e cortes, as seguintes indicações, em sobreposição, em cada peça desenhada:

a) A amarelo, indicando as paredes e elementos a demolir;

b) A vermelho, indicando as paredes e elementos a construir;

c) A preto, indicando as paredes e elementos a conservar.

7 - Os pedidos de licença ou autorização, devem ser sempre instruídos com estimativa do custo total da obra, considerando-se para tal um custo mínimo por metro quadrado de:

a) Nas freguesias de Várzea e São Pedro do Sul:

Áreas destinadas a habitação própria ou colectiva e indústria hoteleira - 300 euros;

Áreas destinadas a estacionamento e arrumos - 100 euros;

Áreas com restantes utilizações - 150 euros.

b) Restantes freguesias:

Áreas destinadas a habitação própria ou colectiva - 150 euros;

Áreas destinadas e estacionamento e arrumos - 50 euros;

Áreas com restantes utilizações - 75 euros.

8 - Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, os valores constantes do número anterior são actualizados automaticamente e anualmente, de acordo com o índice médio de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, entrando em vigor tais valores no mês seguinte após o conhecimento oficial de tais índices.

9 - Os projectos de loteamentos urbanos, bem como os projectos de execução de obras de urbanização deverão ser instruídos com levantamento topográfico, projecto de sinalização vertical e horizontal, bem como rampas para passeios para deficientes.

10 - Com o pedido de recepção provisória das obras de urbanização, deverão os respectivos titulares juntar documentos comprovativos a emitir pelas entidades competentes de recepção de infra-estruturas, como electricidade, telefones, rede de gás, ou outras que pela sua natureza estejam sujeitas a aprovação por parte de entidades exteriores ao município.

11 - Quando a implantação da construção o justifique, poderá a Câmara Municipal exigir a apresentação de projectos de arranjos e enquadramento urbanístico com o projecto de arquitectura.

12 - Todas as peças desenhadas a apresentar com o pedido, deverão ser legendadas em espaço próprio da peça, pelo menos com as seguintes indicações: nome do projecto da especialidade, nome do requerente, tipo de obra, escala dos desenhos, mês/ano da apresentação da peça, rúbrica do técnico autor do projecto.

13 - Considera-se que há lugar a junção de documentos ao processo existente apenas quando por iniciativa do seu titular, ou por notificação da Câmara Municipal haja necessidade de completar inicialmente apresentado sem substituição ou alteração de quaisquer dos documentos iniciais.

Artigo 6.º

Requerimento inicial

As licenças, autorizações, ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo a apresentação de requerimento em modelo a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal ou em papel A4 e deve conter, designadamente:

a) A indicação do destinatário;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão residência e número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) Qualidade do requerente;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e assinatura do requerente, seu legal representante ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não poder assinar.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 7.º

Dispensa de licença ou autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, aquelas que pela sua natureza, localização, impacte não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal de São Pedro do Sul e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram este conceito, designadamente, as seguintes obras, com excepção das que se situem junto às estradas nacionais e estradas regionais:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 6 m2, não situados em área urbana e que distem mais de 10 m da via pública;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos da vila e termas de São Pedro do Sul e demais zonas abrangidas por planos de urbanização, de pormenor e ou loteamentos, mesmo que situadas fora destes perímetros, que consistam em construções ou reconstruções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, abrigos para animais de estimação, caça ou de guarda, com a área máxima de 30 m2, quando distem mais de 10 m da via pública, e ainda as edificações previstas no n.º 5 do artigo 5.º do presente Regulamento com área não superior a 40 m2, que se destinem essencialmente a dotar construções existentes de condições de salubridade e segurança, desde que situadas fora dos aglomerados urbanos da vila e termas;

c) As obras de construção e reconstrução de poços, tanques de rega, atravessamento de estradas e caminhos municipais por tubos ou cabos, eiras, espigueiros, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m da via pública;

d) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1,20 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios e se situem a mais de 10 m da via pública;

e) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação, alteração das cores de revestimento exterior dos edifícios, alteração nas caixilharias dos edifícios, salvo nas áreas de salvaguarda;

f) Construção simples de muros e divisória que não confinem com via pública e não ultrapassem a altura de 1,20 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Duas fotografias do local, em perspectivas diferentes

c) Plantas de localização à escala 1:10 000 e cartas do Plano Director Municipal e do levantamento aerofotogramétrico, se abrangido por este;

d) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra, quando se justifique, à escala 1:200 ou superior;

e) Termo de responsabilidade do técnico autor do desenho, com alçado principal e planta, quando se tratar de espaço fechado e indicação dos materiais de construção e de revestimento;

f) Termo de responsabilidade pela execução estabilidade da obra, quando se preveja laje de betão.

g) Documentos a que se refere a alínea a) do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

4 - O pedido de certidão de destaque de parcela de terreno deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento tipo a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal que deve conter obrigatoriamente:

Identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea b) do artigo 6.º do presente Regulamento;

Descrição do prédio objecto de destaque, com indicação da respectiva área;

Descrição da parcela a destacar, com indicação da respectiva área;

Descrição da parcela sobrante;

Identificação do correspondente processo de obras;

Identificação da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar.

Na situação de construção erigida, deverá ser indicado o número de alvará de licença ou autorização de construção, ou fazer prova por qualquer meio legal da impossibilidade de indicação do número de licença de construção;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Planta de implantação à escala 1:2000 ou superior, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante, obrigatoriamente do levantamento aerofotogramétrico se o local for abrangido por este com indicação do terreno total e da parcela a destacar;

d) Planta de localização à escala 1:10 000;

e) Plantas de condicionantes e de ordenamento, no caso de o pedido de licenciamento ser anterior a 13 de Outubro de 1995;

f) Quando o destaque incida em áreas que no Plano Director Municipal não se situem em espaços urbanos ou urbanizáveis, deverá o requerente, ainda, apresentar documento idóneo, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

5 - Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá, ainda, apresentar documento idóneo, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

Artigo 8.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2,5 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos Planos Municipais de Ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo 9.º

Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte ambiental semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes.

Artigo 10.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Os projectos relativos às obras referidas no n.º 5 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) As obras do mesmo tipo das referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento que não sejam consideradas isentas de licenciamento/autorização municipal.

Artigo 11.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem, subscritos por técnico credenciado com junção do termo de responsabilidade.

SECÇÃO III

Regimes especiais

Artigo 12.º

Condicionamento das licenças

A licença e autorização municipal para execução de quaisquer obras de ampliação, alteração, adaptação ou remodelação pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser condicionada, precedendo vistoria, à execução simultânea das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.

Artigo 13.º

Licenciamento acessório

1 - O município de São Pedro do Sul pode conceder licenças precárias para construções provisórias, quando estas se destinem a ser utilizadas no decurso de outra obra devidamente licenciada.

2 - A validade das licenças previstas neste normativo é aquela que constar da licença relativa à obra principal, apenas podendo ser prorrogadas nos mesmos casos e termos desta.

3 - Caducada a licença precária a obra deve ser demolida, sem dependência de prévia decisão e notificação para o efeito, pelo seu titular.

4 - Na eventualidade de não ser observado o disposto no número anterior a Câmara Municipal, cumpridas que sejam as normas procedimentais atinentes, efectuará a demolição das obras a expensas do titular da licença.

5 - A demolição das obras previstas neste artigo jamais dará lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 14.º

Elementos arquitectónicos e achados arqueológicos

1 - Sempre que na execução de obras se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos, deverá tal ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal.

2 - Face à comunicação referida no número anterior, ou caso se tenha tido conhecimento dos achados em consequência de acção de fiscalização, a Câmara Municipal de São Pedro do Sul informará imediatamente a entidade que nos termos da lei superintenda nesta matéria, no sentido de esta adoptar as medidas administrativas necessárias à salvaguarda do achado, nos termos das disposições legais aplicáveis

CAPÍTULO III

Ocupação da via pública

Artigo 15.º

Instrução do pedido

1 - A ocupação da via pública que seja consequência directa ou indirecta da realização de obras, está sujeita a prévia licença municipal.

2 - O requerimento para o licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deve ser apresentado em duplicado.

3 - No mencionado requerimento indicar-se-á:

a) Prazo previsto para a ocupação;

b) Tipo de ocupação que se pretende;

c) Área de ocupação.

4 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização à escala de 1:200 ou a escala superior, de onde conste, com precisão, o local onde se pretende levar a efeito a ocupação.

5 - Deverá ser apresentada caução nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Licenciamento

1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.

2 - O interessado é notificado da decisão, nos termos legais, no prazo de 8 dias após aquela ter sido proferida.

3 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas, sem o que não será emitida a licença de ocupação.

Artigo 17.º

Prazo de licenciamento

1 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

2 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 18.º

Prorrogação e caducidade

1 - O período de tempo pelo qual se concedeu a licença é prorrogável, nos mesmos termos em que for prorrogável a licença de construção.

2 - A licença caduca com o decurso do prazo que lhe foi administrativamente fixado, ou com a conclusão da obra.

Artigo 19.º

Condições da ocupação

1 - A ocupação da via pública deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito, devendo ainda ser tomadas as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.

2 - Por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior observar-se-ão, entre outras, as disposições constantes dos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do presente Regulamento.

3 - Perante o desrespeito pelas precauções enunciadas no número anterior do presente artigo deve a Câmara Municipal, cumprido o direito de audição do interessado nos precisos termos em que o mesmo se encontra previsto no Código de Procedimento Administrativo, notificar o requerente para a sua observância.

4 - Em caso de incumprimento, aplicam-se os preceitos previstos no CPA, relativos à execução do acto administrativo.

CAPÍTULO IV

Técnicos

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nenhum técnico poderá subscrever projectos de obras ou de trabalhos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e demais legislação específica em vigor, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sem estar validamente inscrito na Câmara Municipal de São Pedro do Sul, salvo nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo.

2 - Os técnicos autores de projectos que se encontrem inscritos em associações públicas profissionais e que comprovem a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos, estão isentos de inscrição a que se refere o presente normativo.

3 - Os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra deverão estar validamente inscritos, ou apresentar o documento válido a que se refere o número anterior.

Artigo 21.º

Condições de inscrição

Só poderão estar inscritos técnicos que tenham a qualificação e habilitação profissionais exigidas pela legislação em vigor.

Artigo 22.º

Processamento da inscrição

1 - O pedido de inscrição deverá ser feito através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme a respectiva norma, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da habilitação profissional, emitido pela entidade competente;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte;

d) Duas fotografias tipo passe.

3 - Sendo o pedido deferido, o técnico deverá, no prazo de 30 dias, pagar à Câmara Municipal as quantias exigidas pela tabela de taxas em vigor no município.

4 - Somente após o pagamento das taxas o técnico se considerará devidamente inscrito.

5 - A Câmara Municipal emitirá o respectivo cartão, no prazo de cinco dias após o pagamento das quantias referidas nos números antecedentes.

Artigo 23.º

Cancelamento da inscrição

1 - A inscrição do técnico cessará os seus efeitos, nos seguintes casos:

a) A requerimento do interessado;

b) A solicitação da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que o pedido se encontre devidamente fundamentado;

c) Se não for confirmada ou actualizada a inscrição no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais, por meio de carta registada dirigida à residência conhecida.

2 - O cancelamento da inscrição por força das alíneas b) e c) do número anterior será sempre comunicado ao técnico, no prazo de 10 dias.

Artigo 24.º

Substituições

1 - Sempre que se verifique a substituição do dono da obra ou dos técnicos autores dos projectos, estes devem apresentar novas peças desenhadas e escritas em substituição das existentes, no processo inicial, acompanhadas do respectivo termo de responsabilidade do técnico substituto por forma a que a Câmara Municipal proceda ao averbamento da substituição no processo.

Artigo 25.º

Abandono da obra pelo técnico

1 - Quando o técnico responsável pela direcção técnica da obra deixe efectivamente de a dirigir, deverá comunicá-lo imediatamente à Câmara Municipal, por escrito e em duplicado, só assim se desresponsabilizando pelo desenvolvimento posterior da obra.

2 - Após a comunicação referida no número anterior, a fiscalização deverá deslocar-se ao local da obra, assinalando a suspensão dos trabalhos até que outro técnico, nos termos do presente Regulamento, assuma a responsabilidade pela direcção técnica da obra.

CAPÍTULO V

Normas sobre edificação de obras

SECÇÃO I

Cauções

Artigo 26.º

Cauções

1 - As cauções a exigir serão prestadas mediante uma das seguintes modalidades previstas no n.º 2, em montante a fixar nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo.

2 - As modalidades a utilizar para efeitos de constituição de caução são as seguintes, desde que aceites pela Câmara Municipal:

a) Garantia bancária;

b) Depósito ou seguro-caução a favor da Câmara, valido por ano e seguintes;

c) Hipoteca sobre os lotes resultantes da operação de loteamento;

d) Hipoteca sobre outros bens imóveis propriedade do requerente.

3 - A caução destinada a assegurar a boa e regular execução de infra-estruturas em loteamento ou obras de urbanização será de montante que resulta dos orçamentos dos projectos de especialidades e as correcções feitas pelos serviços municipais;

4 - O valor da caução a prestar para garantia da reposição de infra-estruturas que com a construção de edificações possam ser danificadas será fixada pela Câmara Municipal, mediante a seguinte fórmula - F x 5 x 12, em que F/(comprimento da frente do terreno confinante com a via pública) x 5 (média estimada da largura da via pública) x 12.

SECÇÃO II

Segurança e higiene no local da obra

Artigo 27.º

Responsabilidades

1 - A concessão da licença ou a sua dispensa não isentam o dono da obra, o técnico responsável pela direcção técnica da obra e o construtor do cumprimento de toda a legislação e regulamentos em vigor.

2 - Os prejuízos causados a terceiros ou ao município pela execução da obra, mormente os decorrentes da deposição de materiais de construção ou da colocação de andaimes, são da responsabilidade dos seus autores que, nos limites da lei, ficam obrigados ao pagamento de indemnização.

Artigo 28.º

Regras de execução

Aquando da execução da obra, deverão os seus agentes observar todas as normas que garantam a segurança dos trabalhadores da obra e do público em geral, evitando ainda quaisquer danos materiais para os bens do domínio público e particular, nos termos referidos nos artigos seguintes, bem como devem evitar prejudicar o trânsito automóvel.

Artigo 29.º

Normas de segurança

1 - Sempre que devido a obras particulares, se verifique a ocupação da via pública, devem aquelas obras ser vedadas por tapumes com as seguintes características:

a) Com um mínimo 2 m de altura, preferencialmente em chapas pré-fabricadas ou com superfície lisa, pintada, lacada, sempre com qualquer acabamento esteticamente aceitável;

b) Compostos, na sua estrutura base, com qualquer material que assegure a sua solidez

2 - Na execução de obras particulares, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverão os seus agentes vedar a obra com painéis móveis, ou flexíveis colocados perpendicularmente ao solo, por forma a evitar a projecção de quaisquer materiais para fora da área de trabalhos.

3 - Os tapumes e os painéis móveis jamais poderão tapar o acesso a bocas de incêndio.

Artigo 30.º

Terraplanagens e movimentação de terras

1 - Os trabalhos de terraplanagem e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir:

a) A segurança de terceiros estranhos à obra;

b) A limpeza dos espaços públicos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções destinadas à segurança de terceiros.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, observar-se-ão as normas constantes do Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de São Pedro do Sul, mormente as que proíbem que se sujem os passeios e a via pública em geral, devendo ainda o dono da obra munir-se de sistemas de limpeza adequados a evitar a sujidade da via pública.

4 - O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeçam aqueles materiais de se espalharem, aquando da ocorrência de chuvas ou da escorrência de outras águas existentes no local, conforme artigo 29.º

Artigo 31.º

Entulhos de construção civil

1 - Os entulhos de construção civil serão recolhidos, removidos e depositados nos termos estabelecidos no Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de São Pedro do Sul.

2 - Quando se verifique a necessidade de se lançarem de alto os entulhos, o respectivo lançamento só pode ser efectuado por meio de condutas adaptadas ao efeito, por forma a proteger os transeuntes e a evitar a conspurcação da área circundante da obra.

Artigo 32.º

Amassadouros, depósitos de entulho e materiais

1 - Os amassadouros, depósitos de entulho e materiais só podem ser colocados no interior dos tapumes aludidos no artigo 29.º do presente Regulamento.

2 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento da disciplina vertida no número anterior, o depósito de entulhos poderá, excepcionalmente e precedendo decisão favorável, ser colocado fora dos tapumes.

Artigo 33.º

Resíduos sólidos

1 - Qualquer edificação nova, modificada, adaptada ou ampliada, deverá possuir espaço para o armazenamento de resíduos sólidos.

2 - As soluções de compartimentos de armazenagem de resíduos sólidos, devem situar-se em locais de fácil acessibilidade a partir do arruamento público, dando-se primazia à sua integração formal e volumétrica no edifício a criar. Estes compartimentos não devem ser implantados a cotas inferiores aos arruamentos e servidos por rampas de vencimento de desníveis o que dificulta a sua funcionalidade.

3 - Serão permitidas em situações excepcionais, soluções de implantação autónoma dos compartimentos de armazenagem e ou compactação de resíduos sólidos, relativamente ao edifício projectado desde que mereçam igual tratamento formal competitivo e construtivo, relativamente ao conjunto edificado e mereça a solução preconizada, informação técnica favorável por parte dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as habitações unifamiliares e ou bifamiliares dotadas de logradouro.

SECÇÃO III

Segurança das edificações

Artigo 34.º

Conservação dos prédios

1 - A todos os proprietários de prédios sitos no município de São Pedro do Sul incumbe a obrigação de preservar o seu estado de conservação, por forma a assegurar a sua estética e segurança e a impedir o seu desabamento.

2 - Aos proprietários incumbe ainda o dever de reparar e beneficiar as edificações, pelo menos, uma vez em cada período de oito anos, no sentido de:

a) Remediar as deficiências provenientes do uso normal dos prédios;

b) Manter os prédios em boas condições de utilização.

Artigo 35.º

Desabamentos

1 - Caso se verifique o desabamento de qualquer construção confinante com a via pública, deve o seu proprietário, no prazo de três dias, proceder à remoção dos materiais.

2 - Quando assim não proceda, a Câmara Municipal pode mandar executar a remoção dos materiais a expensas do proprietário, sem prejuízo de quaisquer outras sanções ao caso aplicáveis.

SECÇÃO IV

Normas de conclusão da obra

Artigo 36.º

Remoção dos materiais

1 - Após a conclusão da obra, os entulhos e outros materiais existentes são imediatamente removidos para os locais adequados.

2 - Quando se verifique a conclusão da obra, os tapumes e andaimes são removidos no prazo de oito dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado mediante requerimento devidamente fundamentado, a efectuar pelo dono da obra.

Artigo 37.º

Reposição dos pavimentos

1 - O dono da obra é obrigado a efectuar a reposição dos pavimentos públicos danificados em consequência da execução da obra.

2 - Quando o dono da obra não tenha equipamento para efectuar a reposição dos pavimentos danificados em consequência da obra deve requerer, no prazo de três dias úteis após a conclusão desta, à Câmara Municipal a mencionada reposição.

3 - Precedendo requerimento, a Câmara Municipal efectua a reposição dos pavimentos a expensas do dono da obra.

4 - Em caso de incumprimento do encargo de reposição ou de comunicação à Câmara Municipal para esse efeito, os pavimentos serão repostos, cumpridas que sejam as regras substanciais e procedimentais aplicáveis, pela autarquia a expensas do dono da obra.

Artigo 38.º

Toponímia

1 - Nas operações de loteamento urbano, o respectivo processo de loteamento tem que ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes propostos para os diversos arruamentos, assim como os números de polícia ou lotes.

2 - A indicação referida no n.º 1 deve obter prévio parecer da respectiva junta de freguesia, que se anexará em original ao processo de loteamento em planta devidamente carimbada e rubricada.

3 - Os elementos referidos no n.º 2 deverão ser juntos ao processo aquando da entrega dos projectos de obras de urbanização, ou em momento anterior à emissão de alvará de loteamento, nos restantes casos, carecendo sempre de aprovação por parte da Câmara Municipal.

4 - As placas terão que obedecer ao esquema tipo aprovado pela Câmara Municipal e a sua colocação que será executada pelo loteador, deverá sujeitar-se à ordem de preferência a seguir enunciada:

a) Inseridas em fachadas de edifícios até um limite de 3 m do cunhal, quando definido;

b) Inseridos em muros fronteiros a espaço público ou em jardins até um limite de 3 m do cunhal, quando definido;

c) Em passeios públicos e em poste.

5 - Com o levantamento da licença ou autorização de edificação, será fornecido o número de polícia respectivo.

6 - O titular da licença ou autorização afixa em local apropriado e nos termos da lei o número de polícia fornecido, bem como a caixa de recepção de correio, antes de obter a licença de utilização.

7 - A inexistência de número de polícia e caixa de recepção de correio a que alude o número anterior é motivo para a recusa da emissão da licença de utilização.

Artigo 39.º

Muros de vedação laterais e posteriores

1 - Os muros de vedação interiores em alvenaria não devem exceder a altura de 2 m a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Poderão ser encimados por grades ou redes, não ultrapassando estas a altura máxima de 1,20 m.

2 - Qualquer solução diversa da descrita no n.º 1 terá que merecer a anuência escrita por parte do proprietário confinante.

3 - No caso de se verificarem cotas diversas dos terrenos a separar pela interposição dos muros, a altura descrita no n.º 1 será contada a partir da cota natural mais elevada, não se considerando os aterros ou demais movimentos de terras que tenham alterado a natural conformação do terreno inicial.

4 - Poderão os serviços técnicos propor, face à especificidade de uma situação dissonante, decorrente da aplicação do enunciado nos números anteriores, outro valor máximo, bem como fixar as condições a que deve obedecer a sua execução.

5 - O projecto de muros de vedação deverá, obrigatoriamente, acompanhar o projecto de arquitectura, quando se trate de moradias unifamiliares e ou bifamiliares.

Artigo 40.º

Muros de vedação confinantes com a via pública

1 - Sem prejuízo do previsto em plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, nomeadamente decorrentes de condições constantes dos seus regulamentos, os muros de vedação à face das vias públicas não poderão possuir altura superior a 1,20 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem. Ao valor referido poderão ainda elevar-se grades ou sebes vivas desde que, no seu cômputo geral, não exceda o valor máximo de 2 m.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 todas as situações sujeitas ao cumprimento de disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas a servidões e restrições de utilidade pública.

3 - Exceptuam-se ainda todas as situações que, pela morfologia e características tipológicas da envolvente, condicionem à verificação de valores distintos dos anteriormente indicados por forma a poder garantir-se adequada e ajustada inserção urbana.

Artigo 41.º

Condições de execução dos muros e coberturas

1 - Os muros devem ser sempre rebocados e pintados em tons claros, caso não sejam construídos em pedra.

2 - Nas construções que careçam de cobertura, esta deverá ser executada em telha ou outro material equivalente, na cor avermelhada, lousa nas áreas tradicionais e excepcionalmente a cobertura de eiras poderá ser executada em terraço com guardas com tijoleira cerâmica vazada.

PARTE II

Do Regulamento de Taxas e outros Encargos Urbanísticos

CAPÍTULO I

Das taxas urbanísticas

SECÇÃO I

Isenção de taxas

Artigo 42.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão também isentas do pagamento de taxas as operações urbanísticas relacionadas com a beneficiação ou reconstrução de edifícios incluídos nas áreas definidas no Plano Director Municipal como Plano de Salvaguarda, ou imóveis classificados ou susceptíveis de classificação. Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode a Câmara Municipal conceder isenção do pagamento de quaisquer taxas de licenças ou de venda de bens e serviços.

3 .A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

4 - O uso da isenção prevista nos números anteriores bem como das isenções especiais previstas em Leis, deverá ser requerido à Câmara Municipal acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada e não desobriga, em caso algum, à emissão do respectivo alvará de licença.

5 - A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente deverá promover-se, entre outros, por declaração da junta de freguesia da área da residência, declaração das autoridades sanitárias do concelho, declaração dos serviços da administração central com competências nas áreas da solidariedade e segurança social, etc.

SECÇÃO II

Taxa pela emissão de alvarás

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 43.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, bem como qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, resultante da sua alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, bem como qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, bem como qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de. ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

SUBSECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 46.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SUBSECÇÃO III

Obras de construção, ampliação e ou reconstrução

Artigo 47.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 48.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 49.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO VI

Situações especiais

Artigo 51.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa, que varia em função da área a construir, tipo de utilização e tempo de licença, reportando-se às taxas devidas pela emissão de alvará novo, não sendo devida taxa em função da área no licenciamento subsequente.

Artigo 52.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 53.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará novo.

Artigo 54.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 45.º, 47.º e 49.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 56.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento, que corresponde à taxa devida pela emissão de alvará novo.

SECÇÃO III

Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas

Artigo 57.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona ... Descrição geográfica

A ... Áreas da freguesia de São Pedro do Sul e Várzea.

B ... Áreas dotadas de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor e as áreas industriais delimitadas na carta de ordenamento do PDM, independentemente das freguesias onde se insiram.

C ... Restantes freguesias do concelho.

Artigo 58.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impacte semelhante a loteamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula, sendo o valor daí resultante reduzido a 50% nos casos em que seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 25.º e n.º 7 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x ((Programa Plurianual)/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU (Euro) é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2$$ Arruamento não pavimentado ... 0,50

Arruamento pavimentado ... 0,60

Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,70

Referidas anteriormente e rede de abastecimento de água ... 0,80

Referida anteriormente e rede de esgotos domésticos ... 0,90

Referidas anteriormente e rede de gás natural ... 1,00

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, e toma os seguintes valores:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e valores de equipamentos de utilização colectiva ... Valores de K3

1 - É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos planos municipais de ordenamento do território (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 1,00

2 - superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,95

3 - Superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,90

4 - superior em 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,80

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,1.

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão ou não de certas áreas, como por exemplo, garagens, espaços de garagens, terraços, etc.).

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados, para as diversas zonas do País.

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.

i) (Ómega)1 - área total do concelho (em ha), classificada como urbana ou urbanizáveis de acordo com o PDM.

j) (Ómega)2 - área total do terreno (em ha) objecto da operação urbanística.

Artigo 59.º

Taxa devida nas edificações não inscritas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula, sendo o valor daí resultante reduzido a 50% nos casos em que seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 25.º e n.º 7 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

TMU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K4 x ((Programa Plurianual)/(Ómega)1) x (Ómega)2

TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

K1, K2, K4, S, V, (Ómega)1, (Ómega)2, Programa plurianal - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 58.º deste Regulamento.

SECÇÃO IV

Outras taxas

Artigo 60.º

Informação prévia

O pedido de informação previa no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O licenciamento é recusado sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias, salvo se para a execução dos trabalhos não houver outra alternativa que não seja a de ocupar a via pública para o efeito:

a) A ocupação da via pública cause graves prejuízos para o trânsito de pessoas ou veículos, ou quando seja causa de manifestos prejuízos estéticos para os núcleos urbanos ou para a beleza das paisagens;

b) A obra ou os trabalhos que determinam a ocupação, estejam embargados;

c) A ocupação requerida viole outras normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 62.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 63.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 64.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 65.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, que inclui a realização da competente vistoria.

Artigo 66.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Das cedências e compensações

SECÇÃO I

Cedências

Artigo 67.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 68.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas, devidamente tratados e/ou em perfeito estado de funcionamento e ou utilização que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

SECÇÃO II

Compensações

Artigo 69.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou a Câmara Municipal entender não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 70.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 + K2 x A1(m2 x V))/10

sendo C1 (Euro) o cálculo em euros.

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no n.º 3 do artigo 57.º do presente Regulamento, e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor K1

A ... 1

B ... 0,80

C ... 0,60

K2 - é um factor variável em função do índice de construção (cos) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal:

Índice de construção (cos) ... Valores de K2

Até 0,30 ... 1

De 0,30 a 0,60 ... 1,2

Superior a 0,60 ... 1,5

A1 (m2) - é o vlor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 7% do índice 100 do salário do regime geral para a função pública por metro quadrado.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K3 x K4 x A2(m2) x V

sendo C2 (Euro) o cálculo em euros.

em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existentes devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distancias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.

Artigo 71.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 72.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

PARTE III

Fiscalização de obras particulares

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 73.º

Âmbito

A presente parte do Regulamento Municipal de Obras Particulares rege a actividade de fiscalização das obras particulares sujeitas a licenciamento, que forem levadas a efeito no âmbito territorial do município de São Pedro do Sul.

Artigo 74.º

Da fiscalização externa

1 - Os actos de fiscalização externa, a levar a efeito no local onde decorre a obra, consistem em verificar:

a) A existência de licença ou autorização de construção, quando devida;

b) A segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais;

c) O alinhamento do edifício, das cotas da soleira, do arruamento, das redes de água e do saneamento, sendo o alinhamento e as cotas referidas ao projecto, ao loteamento ou ao plano urbanístico existente para o local, identificando-os de acordo com as exigências legais;

d) A afixação no prédio do aviso publicitando a obra a realizar e do aviso que publicita o alvará de licença ou autorização de construção;

e) A afixação no prédio da placa identificadora do técnico da obra, do projectista, do construtor e do alvará deste;

f) Nos termos da lei, o livro da obra e a actualização deste, bem como aí registar todas as acções de fiscalização efectuadas e as ocorrências dignas de registo, sendo que a fiscalização deve pelo menos uma vez no decurso da obra, efectuar vistoria e efectuar as anotações necessárias;

g) A conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

h) O licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras;

i) O cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

j) Se a execução material das obras dispensadas de licenciamento foram ou estão a ser executadas antes de decorrido o prazo de 30 dias, sobre a apresentação à Câmara Municipal dos elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

l) A conformidade das obras aludidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, com os elementos atempadamente apresentados pelo interessado;

m) A limpeza do local da obra após a sua conclusão, a reposição do pavimento alterado em consequência da execução de obras e ocupações de via pública;

n) Se a ocupação das edificações ou das suas fracções autónomas se faz com licença de utilização ou de ocupação, ou se está de acordo com o uso fixado na respectiva licença de utilização ou de ocupação.

2 - Compreendem-se ainda neste domínio da fiscalização os seguintes actos:

a) Informar por escrito, no livro de obra e no processo de licenciamento, que foram detectadas obras a que o n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho faz referência, especificando a sua natureza, localização e extensão;

b) Fazer proposta fundamentada ao presidente da Câmara Municipal para embargar os trabalhos e obras não licenciadas ou executadas com violação do preceituado no artigo 3.º, n.º 8, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, com excepção daquelas a que se refere o artigo 83.º, n.º 1, deste diploma legal, dando conhecimento da proposta ao vereador do pelouro e ao chefe de divisão da unidade operativa que tenha a seu cargo os processos de licenciamento de obras particulares;

c) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos, dando de tal conhecimento ao vereador do pelouro e ao chefe de divisão da unidade operativa que tenha a seu cargo os processos de licenciamento de obras particulares;

d) Elaborar o relatório periódico para apresentação ao imediato superior hierárquico.

Artigo 75.º

Da fiscalização interna

A actividade fiscalizadora interna consiste em verificar e executar o seguinte:

a) O registo de entradas das denúncias, das participações e dos autos de notícia, sobre construções particulares, bem como o andamento de cada registo;

b) Os requerimentos de obras entradas na Câmara Municipal e os prazos de desenvolvimento de cada um, em colaboração com a secção administrativa da divisão operativa que tem a seu cargo os processos de licenciamento de obras;

c) O desenvolvimento de cada processo de construção e os respectivos prazos, em colaboração com a secção administrativa da divisão referida no número anterior;

d) A medição de áreas para efeitos de aplicação de taxas, bem como a atribuição de número de polícia;

e) O auto de embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal;

f) Informar o fiscal coordenador da actividade fiscalizadora desenvolvida.

CAPÍTULO II

Estrutura da actividade fiscalizadora

SECÇÃO I

Organização e exercício da actividade fiscalizadora

Artigo 76.º

Zonas de fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora exerce-se no território municipal, encontrando-se este repartido pelas seguintes zonas:

a) Zona 1, que abrange as freguesias de Baiões, Bordonhos, Carvalhais, Serrazes e Candal;

b) Zona 2, que abrange as freguesias de Pinho, Pindelo Milagres, Vila Maior e Figueiredo de Alva;

c) Zona 3, que abrange as freguesias de São Cristóvão, Valadares, Manhouce e Santa Cruz Trapa;

d) Zona 4, que abrange as freguesias de São Félix, Sul, São Martinho das Moitas e Covas do Rio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é admitida a afectação de uma zona de fiscalização a qualquer fiscal que dela seja natural ou residente, exceptuando para a freguesia de São Pedro do Sul.

Artigo 77.º

Exercício da actividade fiscalizadora

Os fiscais municipais desempenham a sua actividade da seguinte forma:

a) Em grupos de dois fiscais, encontrando-se cada grupo afecto a duas zonas;

b) O fiscal coordenador e outro fiscal ficam afectos às freguesias de São Pedro do Sul e Várzea.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 78.º

Competência dos fiscais

Na actividade fiscalizadora compete ao fiscal desempenhar as tarefas definidas nos artigos 74.º e 75.º deste Regulamento e as que lhe forem determinadas pelo fiscal coordenador.

SECÇÃO III

Da forma de denúncia e outros direitos e deveres

Artigo 79.º

Formalização das denúncias

As denúncias por violação das disposições legais relativas ao licenciamento das obras particulares, são formalizadas nos seguintes termos:

a) Por escrito ou reduzidas a escrito quando comunicadas verbalmente;

b) Com identificação completa do denunciante, mormente através do nome e residência deste.

Artigo 80.º

Direitos e deveres do dono e do construtor da obra

1 - Sem prejuízo dos direitos do dono da obra, do projectista e do construtor, atribuídos pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho são direitos dessas pessoas:

a) A solidariedade entre elas no cumprimento do disposto neste Regulamento;

b) A denúncia aos fiscais das violações daqueles diplomas legais, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do Regulamento Municipal das Obras Particulares;

c) A denúncia ao fiscal coordenador da actividade fiscalizadora ou ao presidente da Câmara Municipal ou a outra autoridade administrativa, das violações a este Regulamento;

d) A colaboração com os fiscais na reposição da normalidade legal e regulamentar;

e) A apresentação aos fiscais ou ao presidente da Câmara Municipal de propostas de alteração a este Regulamento.

2 - As pessoas mencionadas no número anterior, sem prejuízo dos deveres e sanções previstos no diploma mencionado no n.º 1, têm os seguintes deveres:

a) Facultar ao fiscal o acesso à obra e aos documentos que por lei ou regulamento devam existir;

b) Cumprir, nos limites da lei, as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados.

PARTE IV

Disposições finais e complementares

Artigo 81.º

Publicitação das limitações ao trânsito

A Câmara Municipal avisará os munícipes, através de edital, das restrições à circulação que se verificaram nas via a ocupar por qualquer motivo relacionado com a execução das normas do presente Regulamento ou legislação aplicável.

Artigo 82.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 83.º

Remissão

Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento em matéria de taxas, aplicam-se as disposições previstas na tabela de taxas anexa.

Artigo 84.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos ou na tabela de taxas anexa ou no presente Regulamento e as dúvidas suscitadas na sua interpretação, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 85.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 86.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos que contraponham o presente Regulamento, mormente o Regulamento de Obras Particulares, de Fiscalização Municipal, de Taxas, no âmbito do Urbanismo e Construção, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de São Pedro do Sul, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela a ele anexa, composta por 10 folhas, entram em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Regulamento Geral de Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A presente tabela de taxas aplica-se aos procedimentos integrados no âmbito do urbanismo e construção e é parte integrante do Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e Fiscalização, constituindo um anexo a este.

Artigo 2.º

A tabela de taxas e licenças e de prestação de serviços municipais, elaborada nos termos legais, destinada ao serviço de planeamento e gestão urbanística, substitui as anteriormente aprovadas.

Artigo 3.º

De todas as taxas cobradas pelo município, será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença, durante o período da sua validade, devendo o impresso normalizado para o requerimento ser fornecido gratuitamente pela Câmara.

Artigo 4.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, etc., cuja emissão seja requerida com carácter de urgência será cobrado o dobro da taxa fixada na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de quarenta e oito horas, após a entrada do requerimento.

Artigo 5.º

As licenças terão o prazo de validade delas constante.

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

Artigo 6.º

Taxas a cobrar pela prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público - cada edital - 5 euros;

2) Alvarás não especialmente contemplados na tabela (excepto nomeação e exoneração) cada - 5 euros;

3) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 2,50 euros;

4) Averbamentos - cada - 2,50 euros;

5) Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda - 2,50 euros;

b) Por cada lauda além da primeira - 1 euro.

6) Certidões narrativas - duas vezes a de teor;

7) Fotocópias autenticadas:

a) Pela primeira lauda - 2,50 euros;

b) Por cada lauda a mais - 1 euros.

8) Fotocópias não autenticadas de diversos documentos:

a) Formato A4 - por cada face - 0,15 euros;

b) Formato A3 - por cada face - 0,20 euros;

c) Plantas topográficas - cada - 1,50 euros.

9) Cópias heliográficas:

a) Em papel hozalyd (por metro quadrado) - 3 euros;

b) Em papel vegetal (por metro quadrado) - 10 euros.

10) Emissão de pareceres - cada - 8 euros;

11) Documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados (2.as vias) cada - 50% da taxa inicial;

12) Licenciamento de reflorestação, arborização e destruição do revestimento vegetal:

a) Carvalhos, castanheiros e plátanos, pinheiros e pseudo tsuga - isento;

b) Eucaliptos, acácias, ailantos e outras espécies de crescimento rápido - 25 euros;

c) Outras - 5 euros.

13) Em caso de deslocação de técnicos com vista à emissão de pareceres ou outro tipo de documentos acrescerá o custo:

a) Até 5 ha - 37,50 euros.

b) De 5 a 50 ha - 62,50 euros.

c) De 50 a 100 ha - 90 euros.

d) Mais de 100 ha - 124,70

14) Outros processos administrativos e outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial - 2,49

Nota. - Os estudantes e professores têm direito a 50% de desconto na aquisição de fotocópias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 8 do presente artigo, na biblioteca municipal.

CAPÍTULO II

Loteamentos e obras

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 7.º

Inscrição:

1) Para assinar projectos e dirigir obras - 100 euros;

2) Renovação anual - 25 euros.

SECÇÃO II

Operações de loteamentos, obras de urbanização e remodelação de terrenos

Artigo 8.º

Projectos, sujeitos a licença ou autorização:

1 - Loteamentos:

1.1 - Pela apreciação do projecto - 63 euros;

Acresce por cada lote a construir - 5 euros.

1.2 - Aditamento ou alterações da iniciativa do loteador - 37,50 euros.

Acresce por cada lote alterado ou aditado a mais relativamente ao projecto inicial - 50 euros.

2 - Obras de urbanização não incluídas em operações de loteamento:

2.1 - Pela apreciação de projectos de obras de urbanização - 5 euros.

Artigo 9.º

Reapreciação de quaisquer projectos desta secção - 50% das taxas de apreciação.

Artigo 10.º

Alvarás de licença ou autorização de loteamento:

1) Emissão de alvará - 75 euros:

a) Cada lote (até três lotes inclusive) - 25 euros;

b) De 4 a 5 lotes - 15 euros;

c) De 6 a 10 lotes - 17,50 euros;

d) Mais de 10 lotes - cada - 20 euros.

2 - Aditamento ao alvará inicial - 20 euros.

3 - Pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização - 50 euros.

4 - Pela emissão de alvará de licença ou autorização de remodelação de terrenos e por cada 1000 m2 - 20 euros.

5 - Averbamentos de alvará de licença ou autorização - 50% taxas iniciais.

6 - Prorrogação de prazo além da primeira prorrogação para execução das obras de urbanização - 100 euros.

Apreciação de projecto de obras

Artigo 11.º

Apreciação de projectos com vista ao licenciamento ou autorização:

1) Registos de declaração de responsabilidade ou de certificado de conformidade - por técnico e por obra - 17,50 euros;

2) Uma unidade de ocupação ou fracção autónoma - 15 euros;

Acresce por cada unidade de ocupação ou fracção autónoma - 5 euros;

3) Aditamentos a projectos da iniciativa do requerente - 15 euros;

Acresce por cada unidade de ocupação ou fracção autónoma aditada a mais em relação ao projecto inicial - 5 euros;

4) Anteprojecto - cada - 17,50 euros;

5) De anexos - cada - 10 euros;

6) Projectos e pedidos de colocação de toldos, reclamos (luminosos ou não), placas ou similares - cada - 10 euros;

7) Instrução de processo para aprovação de exploração de recursos hídricos - 10 euros;

8) Muros, vedações, portões, tanques e outras obras idênticas - 10 euros;

9) Demolições - 15 euros;

10) Obras sujeitas a regime de comunicação prévia - 10 euros;

11) Pedidos de constituição de prédios em regime de propriedade horizontal - 30 euros;

12) Emissão de certidão aprovação de prédio em regime de propriedade horizontal - 20 euros.

Artigo 12.º

Reapreciação de quaisquer projectos desta secção - 50% das taxas de apreciação.

Artigo 13.º

Fornecimento de informação prévia escrita:

1) De outras construções não prevista neste artigo - cada - 17,50 euros;

2) De loteamento - cada - 75 euros;

3) De obras de urbanização - 75 euros;

4) De estabelecimentos comerciais - 20 euros;

5) De estabelecimentos industriais - cada - 25 euros.

SECÇÃO IV

Licenciamento ou autorização para execução de obras

Artigo 14.º

Taxa geral a aplicar em todas as licenças:

a) Pelo período de 15 dias ou fracção - 5 euros.

b) Pelo período de 30 dias ou fracção - 10 euros.

c) Obras para ou em jazigos, capelas, mausoléus por 30 dias ou fracção - 25 euros.

Artigo 15.º

Taxas especiais a acumular com as dos artigos anteriores quando devidas e pela realização de cada obra:

1) Movimento de terras - por metro quadrado de área movimentada - 0,15 euros;

2) Licença parcial, nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99.

Execução de estrutura, por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 0,15 euros;

3) De construção, reconstrução, ampliação, modificação ou reparação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso:

a) Para habitação - 0,35 euros;

b) Para indústria - 0,50 euros;

c) Para garagens, arrumos ou similares - 0,60 euros;

d) Para escritório ou comércio - 0,25 euros;

e) Para arrumos ou similares - 0,30 euros.

4) Construção, reconstrução, ampliação, modificação ou reparação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres quando de tipo ligeiro e de um só piso:

a) De área não superior a 30 m2 - por metro quadrado ou fracção - 0,25 euros;

b) De área superior a 30 m2 - por metro quadrado ou fracção - 0,30 euros.

5) De construção, reconstrução, ampliação, modificação ou reparação de muros de suporte, ou de vedação, e outras vedações, por metro linear ou fracção:

a) Confinantes com via pública - 0,30 euros;

b) Não confinantes com a via pública - Isento.

6) Construção, reconstrução, ampliação, modificação ou reparação de terraços no prolongamento de pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas, etc. - por metro quadrado ou fracção - 0,35 euros;

7) Instalação de ascensores e monta-cargas - cada - 37,50 euros.

8) Modificação das fachadas dos edifícios incluindo a abertura ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, quando não implicam a cobrança das taxas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 2,50 euros;

9) Demolições (edificações e pavilhões) por piso demolido - 20 euros;

10) Construção de piscinas:

a) Por metro quadrado de espelho de água - 5 euros;

b) Construção de recipientes destinados a líquidos ou sólidos - por metro quadrado - 4 euros.

11) Construção de postos abastecedores de combustíveis - 1000 euros;

12) Fecho de varandas com estruturas amovíveis ou não, por metro quadrado ou fracção de área encerrada - 0,50 euros;

13) Antenas de telecomunicações e emissão ou repetição de rádio televisão e instalações anexas, por metro quadrado ou fracção de área ocupada - 5 euros;

14) Instalação de equipamento para obtenção de energia eólica, por cada - 100 euros;

15) Prorrogação do prazo da licença concedida, além de primeira prorrogação - a taxa será a do artigo 14.º

Artigo 16.º

Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob a Administração Municipal - taxas a acumular com as do artigo 14.º - por metro quadrado - 20 euros.

SECÇÃO VI

Utilização de edificações

Artigo 17.º

Licenças ou autorização de utilização de edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados quando resultem modificações importantes nas suas características:

1) De utilização para habitação - por cada fogo e seus anexos 20 euros;

2) De utilização para clínicas - 125 euros;

3) De utilização para farmácias - 112,50 euros;

4) De utilização para talhos - 100 euros;

5) De utilização para peixarias - 87,50 euros;

6) De Salão de jogos - 125 euros;

7) De utilização de oficinas:

a) Até 50 m2 - 75 euros;

b) Por cada 50 m2 a mais ou fracção - 3 euros.

8) De utilização de ginásios - 100 euros;

9) De utilização de lavandarias - 75 euros;

10) De utilização de salões de cabeleireiro e barbearias - 50 euros;

11) De utilização de indústria - 75 euros;

12) De aviários:

a) Até 600 m2 - 75 euros;

b) Por cada 100 m2 a mais ou fracção - 5 euros.

13) De utilização de supermercados:

a) Até 150 m2 - 175 euros;

b) Por cada 50 m2 a mais ou fracção - 10 euros.

14) De utilização de hipermercados:

a) Até 2000 m2 - 250 euros;

b) Por cada 100 m2 a mais ou fracção - 25 euros.

15) De utilização de mercearias:

a) Até 50 m2 - 37,50 euros;

b) Por cada 50 m2 a mais ou fracção - 2,50 euros.

16) Padarias e pastelarias:

a) Até 50 m2 - 75 euros;

b) Por cada 50 m2 a mais ou fracção - 5 euros.

17) De utilização de outros estabelecimentos comerciais:

a) Até 50 m2 - 25 euros;

b) Por cada 50 m2 a mais ou fracção - 5 euros.

18) De utilização de outros tipos:

a) Até 50 m2 - 50 euros;

b) Por cada 50 m2 a mais ou fracção - 2,50 euros.

19) Alteração ao uso fixado - pela emissão licenças ou autorizações inseridas neste número será cobrada a taxa de 50% do valor inicial.

Artigo 18.º

Licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas:

1) Estabelecimentos de restauração, com ou sem espaços de dança - 150 euros;

2) Idem típico - 200 euros;

3) Idem de luxo - 249,50 euros;

4) Estabelecimentos de restauração, ou de bebidas, com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D, do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - 150 euros;

5) Idem típico - 200 euros;

6) Idem de luxo - 249,50 euros;

7) Estabelecimentos de bebidas - 125 euros;

8) Idem típico - 175 euros;

9) Idem de luxo - 249,50 euros;

10) Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança - 249,50 euros;

11) Idem típico - 299 euros;

12) Idem de luxo - 374 euros.

Artigo 19.º

Licenças de utilização turística:

1) Hotéis:

a) De 5 estrelas - 499 euros;

b) De 4 estrelas - 374 euros;

c) De 3 estrelas - 299 euros;

d) Hotéis rurais e residenciais - 249,50 euros;

e) Restantes categorias - 249,50 euros.

2) Hotéis - apartamentos:

a) De 5 estrelas - 374 euros;

b) De 4 estrelas - 299 euros;

c) De 3 estrelas - 249,50 euros;

d) De 2 estrelas - 199,50 euros.

3) Pensões:

a) Albergaria - 249,50 euros;

b) Pensão de 1.ª categoria - 199,50 euros;

c) Pensão de 2.ª categoria - 174,50 euros;

d) Pensão de 3.ª categoria - 150 euros.

4) Estalagens:

a) De 5 estrelas - 249,50 euros;

b) De 4 estrelas - 199,50 euros.

5) Motéis:

a) De 3 estrelas - 249,50 euros;

b) De 2 estrelas - 199,50 euros.

6) Pousadas:

a) Equiparadas a 4 estrelas - 374 euros;

b) Equiparadas a 3 estrelas - 249,50 euros.

7) Aldeamentos turísticos:

a) De 5 estrelas - 499 euros;

b) De 4 estrelas - 399 euros;

c) De 3 estrelas - 349 euros;

d) De 2 estrelas - 299 euros.

8) Apartamentos turísticos:

a) De 5 estrelas - 374 euros;

b) De 4 estrelas - 299 euros;

c) De 3 estrelas - 249,50 euros;

d) De 2 estrelas - 199,50 euros.

9) Parques de campismo:

a) De 4 estrelas - 249,50 euros;

b) De 3 estrelas - 199,50 euros;

c) De 2 e 1 estrelas - 150 euros;

d) Rural - 100 euros.

Vistorias

Artigo 20.º

Vistorias - incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas:

1) Licenças de utilização para habitação:

a) Um fogo e seus anexos ou unidades de ocupação (arrumos, garagens, etc.) - 20 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 10 euros;

c) Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e estejam em edifícios construídos em regime de propriedade horizontal:

Cada T0, T1 e T2 - 15 euros;

Cada T3 e seguintes - 20 euros.

2) Licenças de utilização para outros fins:

a) Estabelecimento comercial até 50 m2 de área - 20 euros;

b) Estabelecimento industrial até 200 m2 de área - 30 euros;

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas até 50 m2 de área - 30 euros;

d) Empreendimentos turísticos - 50 euros;

e) Outros fins até 50 m2 de área - 20 euros;

f) Por cada 50 m2 ou fracção a mais em todos os estabelecimentos - 15 euros.

3) Para mudança de inquilino incluindo a deslocação e remuneração do perito - por cada:

a) Até 4 divisões (T3) - 10 euros;

b) Por cada divisão a mais - 2,50 euros.

4) Vistorias para recepção de infra-estruturas urbanas:

4.1) Para recepção provisória - 75 euros;

4.2) Para recepção definitiva - 50 euros.

5) Outras vistorias - cada - 50 euros;

Nota. - As vistorias previstas no n.º 5 deste artigo incluem, para além de outras as vistorias com vista à recepção provisória, bem como definitiva das infra-estruturas em loteamentos, sendo devida esta taxa por cada uma das acções.

Artigo 21.º

Averbamentos:

1) Em processos e licenças ou autorizações de obras - 25 euros;

2) Em processos de loteamentos - 50 euros;

3) Em licenças ou autorização de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas - 50% das taxas do artigo 21.º

4) Em licenças ou autorização de utilização turística - 50% das taxas do artigo 22.º

5) Outros averbamentos - 24,94 euros;

6) Segunda via de alvarás de licença ou autorização:

6.1) Loteamentos - 75 euros;

6.2) Edificações - 50 euros.

CAPÍTULO III

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Licenças e autorizações

Artigo 22.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 748 euros;

2) Instaladas na via pública mas com depósito em local particular - 499 euros;

3) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública - 374 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 249,50 euros.

Artigo 23.º

Bombas de ar ou água - por cada e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 50 euros;

2) Instaladas na via pública mas com depósito de compressão em propriedade particular - 35 euros;

3) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito de compressão na via pública - 20 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 15 euros.

Artigo 24.º

Bombas volantes abastecendo na via pública - por cada e por ano - 100 euros.

Artigo 25.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada e por ano:

1) Com compressor saliente na via pública - 50 euros.

Nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento foi aprovado em projecto-proposta pela Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada da no dia 27 de Agosto de 2002, para ser presente à Assembleia Municipal.

Aprovação definitiva

O Regulamento que antecede, proposto pela Câmara Municipal, conforme sua deliberação acima referida, foi aprovado em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma citado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, que teve lugar em 27 de Setembro de 2002.

8 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, António Carlos Ferreira Rodrigues Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda