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Edital 561/2002, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 561/2002 (2.ª série) - AP. - Ápio Cláudio do Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 15 de Outubro de 2002, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de Regulamento do Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, que a seguir se publica na íntegra.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

17 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio do Carmo Assunção.

Projecto de Regulamento do Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

O presente Regulamento surge na sequência da publicação da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, que altera o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes, tendo sido cometidas, ao município, responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado.

Assim, e considerando que:

1) No que concerne ao acesso ao mercado as câmaras municipais são competentes para:

a) Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

b) Fixação de contingentes - o número de táxis em cada concelho consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;

2) Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para fixação dos regimes de estacionamento;

3) Por fim, foram atribuídos às câmaras municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Assim, em conformidade com o disposto nos artigos 112.º da Constituição da República Portuguesa e 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, propõe-se a aprovação, em projecto, do seguinte Regulamento, e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção actualizada e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi e que desenvolvem a sua actividade no município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio do que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte de táxi.

Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do regime transitório decorrente do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, a actividade de transportes de táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais, cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidos nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

CAPÍTULO II

Acesso ao mercado

Artigo 4.º

Veículos

1 - No transporte de táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, ou outras que vierem a ser estabelecidas.

Artigo 5.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença de táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo de 120 dias úteis e sempre que não seja renovado o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação do respectivo titular.

4 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à DGTT, para efeitos de averbamento no alvará.

5 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

6 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

Artigo 6.º

Processo de licenciamento

1 - A licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal a pedido do interessado, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete e título de registo de propriedade do veículo;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 36.º,

e) Licença emitida pela DGTT no caso de substituição das licenças a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 34.º

2 - Pela emissão, revalidação ou substituição da licença e averbamentos são devidas taxas no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias úteis.

CAPÍTULO III

Organização do mercado

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço,

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais e regime de estacionamento

1 - Na área do município de Oliveira de Azeméis apenas é permitido o regime de estacionamento fixo.

2 - Neste regime, os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados no anexo I e constantes da respectiva licença.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

1 - Durante o período de duração de eventos que se realizarem nos locais mencionados no anexo I ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área da respectiva freguesia, autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo, no local que for indicado, limitado ao número de lugares criados para o efeito.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente por freguesia fixado pela Câmara Municipal.

2 - O contingente actual é fixado no anexo I ao presente Regulamento, devendo a Câmara Municipal comunicá-lo, bem como aos futuros ajustamentos à DGTT.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

SECÇÃO I

Concorrentes

Artigo 12.º

Concorrentes

A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela DGTT, de acordo com os seguintes grupos:

a) Grupo A - sociedades comerciais e cooperativas que pretendam explorar uma única licença, titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Grupo B - empresários em nome individual que pretendam explorar uma única licença.

SECÇÃO II

Do concurso público

Artigo 13.º

Abertura de concurso

1 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

2 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será também publicitado num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 20 dias úteis contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Programa de concurso

O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar, designadamente:

a) Identificação do concurso, no qual constará expressamente a área, bem como o regime de estacionamento;

b) O endereço e designação do serviço, com a menção do respectivo horário de funcionamento e a data limite de apresentação das candidaturas;

c) Os requisitos à admissão dos concorrentes, nos termos do presente Regulamento;

d) Os documentos que devem instruir os processos de candidatura;

e) A data, hora e local da sessão de abertura das propostas de candidatura;

f) O critério que presidirá à atribuição das licenças, explicando-se os factores que nele intervirão;

g) A indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações.

Artigo 16.º

Requisitos técnicos e profissionais

Só podem apresentar-se a concurso as empresas, cooperativas titulares de alvará emitido pela DGTT, trabalhadores por conta de outrem que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas pelos artigos 4.º, alínea a), e 38.º, n.º 2, do Decreto-Lei 251/98.

Artigo 17.º

Documentos

O requerimento de admissão ao concurso será acompanhado dos seguintes documentos:

1) Para os concorrentes do grupo A:

a) Documento comprovativo da capacidade técnica ou profissional a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei 251/98;

b) Declaração conforme modelo do anexo II ao presente Regulamento;

2) Para os concorrentes do grupo B:

a) Declaração conforme modelo do anexo III ao presente Regulamento;

b) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade;

c) Documento comprovativo da capacidade técnica ou profissional a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei 251/98;

3) A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes, fixando-lhes um prazo não inferior a 10 dias úteis para a sua apresentação.

Artigo 18.º

Modo de apresentação de candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será encerrado em sobrescrito fechado em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.

2 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

3 - Quando entregue por mão própria será passado recibo, com a indicação expressa do dia e hora da entrega.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devem ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

SECÇÃO III

Do acto público do concurso

Artigo 19.º

Data de abertura

1 - No dia útil imediato à data limite para apresentação de candidaturas proceder-se-á à sua abertura por um júri designado pela Câmara Municipal, constituído, pelo menos, por três membros, um dos quais presidirá.

2 - Por motivo justificado poderá o acto público do concurso realizar-se dentro de 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data determinada pela Câmara Municipal, da qual serão notificados todos os concorrentes.

3 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

Artigo 20.º

Direitos dos concorrentes

1 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo intervir os concorrentes e seus representantes devidamente credenciados.

2 - Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:

a) Pedir esclarecimentos;

b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste Regulamento ou ao programa do concurso;

c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;

d) Apresentar recurso hierárquico das deliberações do júri;

e) Examinar os documentos durante um período razoável a fixar pelo júri.

3 - As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.

4 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações.

Artigo 21.º

Procedimentos da primeira parte do acto público

1 - A sessão do acto público é aberta pelo presidente do júri e dela constam os seguintes actos que integram a primeira parte do acto público do concurso:

a) Identificação do concurso e referência às datas de publicação dos respectivos anúncios;

b) Leitura da lista dos concorrentes por ordem de entrada dos sobrescritos;

c) Abertura dos sobrescritos pela ordem referida na alínea anterior;

d) Verificação dos documentos que acompanham o requerimento de admissão a concurso, em sessão reservada, sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;

e) Leitura da lista dos concorrentes admitidos definitiva ou condicionalmente e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da sua admissão condicional ou da sua exclusão.

2 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que o júri poderá reunir em sessão reservada e de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

Artigo 22.º

Não admissão e admissão condicional

1 - Não são admitidos os concorrentes:

a) Cujos requerimentos ou quaisquer documentos tenham sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;

b) Que não preencham os requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º;

c) Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;

d) Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.

2 - São admitidos condicionalmente:

a) Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem os documentos exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o júri conceder-lhes um prazo de dois dias úteis para o suprimento dos elementos omissos;

b) Que apresentam documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos concorrentes, sendo concedido um prazo de dois dias úteis para a apresentação dos elementos correctos.

Artigo 23.º

Acta

1 - Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros do júri.

2 - Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo o júri decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 24.º

Reabertura do acto público

1 - No caso de admissão condicional de concorrentes, no 1.º dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 22.º será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

2 - O acto público prossegue nos termos do artigo anterior.

Artigo 25.º

Recurso hierárquico necessário

1 - Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo 21.º e n.º 2 do artigo 23.º, cabe recurso hierárquico necessário para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão do acta onde consta aquele acto.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias úteis após a sua apresentação.

3 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para a reposição da legalidade, declarar-se-á a nulidade ou revogar-se-á o acto de abertura do concurso.

Artigo 26.º

Da análise das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas são analisadas pelo júri do concurso, devendo este apreciar num primeiro momento os documentos referidos no artigo 17.º e outros que o programa de concurso exigir e excluir os concorrentes cujos documentos não cumpram os requisitos estabelecidos no programa de concurso.

2 - O júri elabora um relatório fundamentado sobre o mérito das candidaturas, ordenando-os para efeitos de atribuição de licenças de acordo com os critérios de classificação fixados.

3 - No relatório, o júri deve fundamentar as razões porque propõe a exclusão de concorrentes, nos termos do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 24.º, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

Artigo 27.º

Audiência prévia

1 - A Câmara Municipal poderá delegar no júri a realização da audiência prévia.

2 - A Câmara Municipal ou o júri deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos concorrentes, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os concorrentes têm 10 dias úteis, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.

Artigo 28.º

Entrega de documentos

1 - Homologado o relatório pela Câmara Municipal, o júri do concurso promoverá a notificação dos concorrentes classificados em posição de lhes ser atribuída uma licença para, num prazo não inferior a 20 dias úteis, procederem à entrega dos documentos comprovativos dos factos e das situações invocadas nas declarações juntas ao processo.

2 - A falta de entrega dos documentos dentro do prazo fixado determinará a exclusão do concurso do concorrente em falta, deferindo-se o direito de atribuição da licença ao concorrente posicionado imediatamente a seguir na classificação, o qual será notificado para apresentar os documentos referidos no n.º 1.

3 - Decorrido o prazo fixado, o júri aprecia os documentos entregues e elabora um relatório final devidamente fundamentado que será presente à Câmara Municipal para deliberação e atribuição de licenças aos concorrentes que se seguem na lista.

Artigo 29.º

Critérios de classificação dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização de sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização do sede social em freguesia da área do município;

c) Número de anos de actividade efectiva no sector;

d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referentes aos dois anos anteriores ao do concurso;

e) Localização da sede social em município contíguo.

2 - Em caso de igualdade será dada preferência a quem não tenha sido contemplado em concursos anteriores realizados após entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Compete ao júri, até à publicação da abertura do concurso, elaborar os subcritérios que considerar adequados.

SECÇÃO IV

Licenças

Artigo 30.º

Atribuição de licenças

1 - A Câmara Municipal delibera sobre a atribuição de licenças com base no relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º

2 - No prazo estabelecido na deliberação de atribuição da licença, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro de 2001.

Artigo 31.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara ou, na falta deste, nos 60 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando houver abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 40.º deste Regulamento.

2 - Em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário, pelo cabeça-de-casal, pelo período de um ano, improrrogável, devendo neste período o herdeiro ou cabeça-de-casal habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se à substituição da licença, observando-se para o efeito a tramitação prevista no n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 33.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 34.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoa com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 35.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 36.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 37.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - Do regime tarifário deverá haver uma tabela no táxi bem visível pelos passageiros.

Artigo 38.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima dele, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 39.º

Distintivo indicador da licença

O distintivo que indica a freguesia e o número da licença devem ser apostos nos guarda-lamas da frente e na retaguarda do veículo.

Artigo 40.º

Motoristas de táxis

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 41.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º do referido diploma legal.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 42.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 43.º

Processo de contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 44.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, que atribui competência à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e ao director-geral dos Transportes Terrestres para processar as contra-ordenações e aplicar as coimas previstas naqueles diplomas, respectivamente, o processamento das contra-ordenações previstas no artigo seguinte compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada.

2 - As câmaras municipais devem comunicar à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 45.º

Contra-ordenações e coimas aplicáveis

Constitui contra-ordenação a violação de qualquer das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 2500 euros:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto nos artigos 8.º e 9.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 4.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º;

d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 35.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 47.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal sobre o Regime de Atribuição de Licenças para o exercício do Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Janeiro de 1997.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Contingentes

São os seguintes os contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer:

a) Freguesia de Carregosa - 2 viaturas;

b) Freguesia de Cesar - 3 viaturas;

c) Freguesia de Cucujães - 7 viaturas;

d) Freguesia de Fajões - 3 viaturas;

e) Freguesia de Loureiro - 2 viaturas;

f) Freguesia de Macieira de Sarnes - 3 viaturas;

g) Freguesia de Macinhata da Seixa - 1 viatura;

h) Freguesia de Madail - 1 viatura;

i) Freguesia de Nogueira do Cravo - 2 viaturas;

j) Freguesia de Oliveira de Azeméis - 13 viaturas;

k) Freguesia de Ossela - 3 viaturas;

l) Freguesia de Palmaz - 2 viaturas;

m) Freguesia de Pindelo - 2 viaturas;

n) Freguesia de Pinheiro da Bemposta - 2 viaturas;

o) Freguesia de São Martinho da Gândara - 1 viatura;

p) Freguesia de São Tiago de Riba Ul - 3 viaturas;

q) Freguesia de São Roque - 2 viaturas;

r) Freguesia de Travanca - 1 viatura;

s) Freguesia de Ul - 2 viaturas.

ANEXO II [artigo 17.º, n.º 1, alínea b)]

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que a sua representada tem em actividade ... (ver nota 3) táxis e teve uma facturação bruta anual de ... (ver nota 4) no ano de ... (ver nota 5) e de ... (ver nota 4) no ano de ... (ver nota 6);

d) Que a sua representada teve ao seu serviço com carácter de permanência ... (ver nota 7) trabalhadores com a categoria de motoristas no ano de ... (ver nota 5) e ... (ver nota 7) do ano de ... (ver nota 6);

e) Que o ano da atribuição da última licença de que é titular foi o de ...;

f) Que a sua representada tem a sede social no concelho de ... desde ...;

g) Que não se encontra em qualquer das situações a que alude o artigo 5.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a Câmara Municipal o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento Municipal de Transportes em Táxis, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a sua exclusão do concurso.

Data e assinatura

(nota 1) Identificação do ou dos representantes legais da empresa.

(nota 2) Denominação da empresa concorrente.

(nota 3) Número de táxis que a empresa explora.

(nota 4) Valor da facturação anual.

(nota 5) Ano anterior ao do concurso.

(nota 6) Segundo ano anterior ao do concurso.

(nota 7) Número de trabalhadores em cada ano, com carácter de permanência.

ANEXO III

(artigo 17.º, n.º 2)

Modelo de declaração

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., declara, sob compromisso de honra que:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que é motorista profissional de transportes em táxi, titular do certificado de aptidão profissional n.º ..., emitido pela DGTT, e que exerce a actividade profissional como trabalhador por conta de outrem há ... (ver nota 2) anos;

d) Que reside na freguesia de ..., do concelho de ... e do distrito de ...;

e) O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal;

f) Que não se encontra em qualquer das situações a que alude o artigo 5.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - Quando a Câmara Municipal o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento Municipal de Transportes em Táxis, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a sua exclusão do concurso.

Data e assinatura.

(nota 1) Nome do concorrente.

(nota 2) Número de anos em actividade profissional por conta de outrem, como motorista de táxi incluído nos mapas entregues pela respectiva entidade patronal na segurança social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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