Despacho (extracto) n.º 25 268/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências - área de liquidação e cobrança. - Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo por referência o despacho de delegação de competências que antecede, efectuado pelo director de Finanças José Maria Fernandes Pires, da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, subdelego as seguintes competências:
1) No chefe da Divisão de Cobrança a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, licenciado Virgílio Domingos dos Santos, a competência para a autorização do pagamento em prestações de IRS e IRC nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, dentro dos limites anualmente estabelecidos;
2) No chefe da Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, licenciado Amável Zacarias Filipe Penedo, a competência para:
a) Praticar os actos referidos nas alíneas i), j) e m) a x) do n.º 6.7 do n.º I do despacho 16 328/2002 (2.ª série), de 24 de Junho, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 24 de Julho de 2002;
b) Proceder à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, quando as correcções, a favor do Estado, se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como fixar os prazos para audição prévia, no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária;
c) Proceder à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Código do IRC, quando as correcções, a favor do Estado, se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como fixar os prazos para audição prévia, no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária;
d) Autorizar a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas quando se refiram às alterações mencionadas alíneas b) e c);
3) No chefe da Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e Outros Impostos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, licenciado Lourenço Bugalho Monteiro, a competência para:
a) Praticar os actos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 6.7 do n.º I do despacho 16 328/2002 (2.ª série), de 24 de Junho de 2002, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 24 de Julho de 2002;
b) Autorizar a revenda de dísticos do modelo n.º 4 a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, com excepção da suspensão a que se refere a alínea e) do n.º 9 do mencionado artigo 10.º;
4) Nos seguintes licenciados, a competência para decidir, nos casos de falta de acordo entre os peritos, nos termos do n.º 6 do artigo 92.º, e aplicar o agravamento da colecta a que se refere o n.º 9 do artigo 91.º, ambos da lei geral tributária, de acordo com a distribuição dos processos que lhes fizer:
a) Lourenço Bugalho Monteiro;
b) Amável Zacarias Filipe Penedo;
c) Virgílio Domingos dos Santos;
d) Fernanda Pereira Alves Tavares;
e) Nuno Miguel Soares de Oliveira;
f) Cármen Maria Neves Baião Costa.
5) Este despacho produz efeitos desde 22 de Maio de 2002, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.
26 de Julho de 2002. - O Director de Finanças-Adjunto, Arnaldo José Pais Farinha.