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Aviso 9783/2002, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9783/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna públicas as alterações ao Regulamento de Urbanização e Edificação e Taxas para o Concelho de Miranda do Douro, aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal em sessão realizada dia 27 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal da reunião ordinária realizada dia 9 de Setembro de 2002.

Durante 30 dias a partir da sua publicação, os citados documentos, encontram-se também à disposição dos interessados para consulta, na Divisão de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, podendo os mesmos apresentar sugestões dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

17 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.

Regulamento de Urbanização e Edificação e Taxas para o Concelho de Miranda do Douro

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Miranda do Douro, sob proposta da Câmara Municipal, aprova as alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e respectivas taxas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção, e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Miranda do Douro.

Artigo 2.º

Definições

Par efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110, de 19 de Setembro de 2001.

Este pedido deverá sempre instruído com certidão de registo do prédio emitida pela conservatória do registo predial.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras, desde que se situem fora de zona de protecção de monumentos classificados, fora da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional:

a) Obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;

c) Construções anexas e de apoio a edifícios existentes de apenas um piso e área máxima de 12 m2;

d) Construções fora das zonas urbanas de um só piso e área máxima de 40 m2, de apoio à actividade agrícola;

e) Muros de delimitação, vedações interiores de propriedades até altura máxima de 1 m;

f) Tanques de água, para fins agrícolas com altura inferior a 1,5 m e área até 40 m2;

g) Reservatórios particulares de água com capacidade até 2 m3;

h) Piscinas individuais com área até 60 m2;

i) Remodelação de terrenos em área inferior a 2000 m2 e que não implique alteração de cota topográfica superior a 1 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico;

e) Comunicação/identificação do requerente e em que qualidade intervém.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de uma única parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização, à escala 1:25 000 ou superior, a qual deve delimitar o prédio;

c) Extracto das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal da RAN e da REN quando aplicável;

d) Planta à escala 2000 ou superior, com a delimitação do terreno e definição da parcela;

e) Planta de implantação cotada, no caso de se prever a construção de edifício(s), à escala 1/1000 ou superior;

f) Memória descritiva com indicação das confrontações e áreas do prédio e da parcela a destacar;

g) Quando o prédio se situe em perímetro urbano a memória descritiva e plantas são assinadas por técnico habilitado para assinar projectos de construção ou operações de loteamento.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais fracções ou unidades de utilização;

c) Todas aquelas construções e edificações que, dado o tipo ou dimensão, envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as obras de escassa relevância urbanística.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do programa de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as reduções das taxas previstas na tabela respectiva.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previsto nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

4 - Em todos os casos o requerente tem que custear as despesas de publicitação do alvará emitido.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incluindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro adiamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, quando impliquem aumento na área de construção.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, e não considerada de escassa relevância urbanística está também sujeito ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeito ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeito ao pagamento de:

1) Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização;

2) Taxa em função do prazo de4 execução correspondente à 1.ª prorrogação;

3) Valor correspondente a 50% da taxa em função da área relativa à parte ainda não construída.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estabelecido nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeito ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano de investimentos municipais, de acordo com a seguinte formula:

TMU = [(Área de construção em m2) x 0,3 euros + K1 x (Área de terreno a lotear em m2) x 0,1 euros + K2 x (Área dos lotes a confrontar com o arruamento público existente) x 2 euros] x K3

em que:

a) TMU - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - varia de 0,0 a 1,0 consoante a operação de loteamento na razão directa das infra-estruturas existentes a que se vai ligar:

Nenhuma = 0;

Ligação à rede de gás = 0,05;

Ligação à rede de água = 0,1;

Ligação à rede de esgotos domésticos = 0,15;

Ligação à rede de águas pluviais = 0,15;

Ligação à rede eléctrica = 0,15;

Ligação à rede telefónica = 0,1;

Ligação a arruamento pavimentado = 0,3;

Os valores anteriores são acumuláveis.

c) K2 - varia de 0,0 a 1,0 consoante as infra-estruturas gerais aproveitadas para serviço do loteamento ou equivalente:

Nenhuma = 0;

Ligação à rede de gás = 0,05;

Ligação à rede de água = 0,1;

Ligação à rede de esgotos domésticos = 0,15;

Ligação à rede de águas pluviais = 0,15;

Ligação à rede eléctrica = 0,15;

Ligação à rede telefónica = 0,1;

Ligação a arruamento pavimentado = 0,3;

Os valores anteriores são acumuláveis.

d) K3 - varia em função do aglomerado definido no PDM da seguinte maneira:

Nível I - K3 = 0,5 (Miranda do Douro);

Nível II - K3 = 0,5 (Sendim);

Nível III - K3 = 0,2 (Palaçoulo, Malhadas, Duas Igrejas e São Martinho Angueira);

Nível IV - K3 = 0,1 (restantes aglomerados).

Artigo 26.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K4 x K5 x A construção x V1): 1000

a) TMU (Euro) - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K4 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K5 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas (abastecimento de água, esgotos, águas pluviais, energia eléctrica, arruamentos), e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K5

Nenhuma ... 0,0

Uma ... 0,1

Duas ... 0,2

Três ... 0,3

Quatro ... 0,4

Cinco ... 0,5

d) V1 - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado pela Câmara Municipal de Miranda do Douro para estimativas orçamentais de obras de edificação, conforme definido no artigo 41.º

em que:

Zona A - Miranda do Douro e Sendim;

Zona B - restantes localidades.

Em situações de reconstrução de edifícios existentes só se considerará a área de construção a mais relativamente ao prédio a substituir.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Nos edifícios, de acordo com o tipo de construção e o local onde se inserem, cabe à Câmara decidir quais os espaços a prever obrigatoriamente, nomeadamente os espaços para estacionamentos.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano ou na construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva, as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Há lugar ao pagamento de uma compensação ao município:

a) Se o prédio já estiver servido por infra-estruturas urbanísticas municipais;

b) Se não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva.

2 - Em geral, os espaços verdes de utilização colectiva serão cedidos e somente em casos especiais será aceite compensação.

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificação ou prédios rústicos.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 (em euros) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = K6 x K7 x A1(m2) x V2 (Euro/m2)

em que:

K6 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere e com relação ao índice de utilização definido no Regulamento do Plano Director Municipal, tomando os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A - Miranda do Douro ... 1,0

B - Sendim ... 0,8

C - Outras localidades ou situações ... 0,3

K7 - é um factor variável em função da localização em área consolidada ou fora dela, e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valores de K2

A - Para área consolidada ... 0,8

B - Para fora da área consolidada ... 1,0

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou Portaria 1136/02, e tomará os seguintes valores;

V2 - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de terreno na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 35 euros.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), aproveitando essas infra-estruturas, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K2 x K8 (3 x área construção habitação/indústria/restauração + 2 x área construção comércio/serviços x 600 x número de fogos + área de lotes)

em que:

K2 = soma dos coeficientes correspondentes às infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos e que são aproveitadas, de entre as seguintes e conforme discriminado:

Nenhuma = 0;

Ligação à rede de gás = 0,05;

Ligação à rede de água = 0,1;

Ligação à rede de esgotos domésticos = 0,15;

Ligação à rede de águas pluviais = 0,15;

Ligação à rede eléctrica = 0,15;

Ligação à rede telefónica = 0,1;

Ligação a arruamento pavimentado = 0,3;

Os valores anteriores são acumuláveis.

K8 = assume os valores de:

1 = Miranda do Douro e Sendim;

0,8 = outras localidades ou situações.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos;

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

c) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

d) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições várias

Artigo 33.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro II na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 35.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Limpeza e reparação de estragos

Para o licenciamento de obras de edificação em loteamento particular com obras de urbanização, bem como em geral confinantes com a via pública, para efeito do disposto no artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os requerentes entregam à Câmara Municipal caução no valor calculado com base nos valores constantes do quadro XIII da tabela de taxas anexa e em função da área pública a ocupar e da extensão da fachada ou lote a confinar com a via pública.

Artigo 39.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e respectiva tabela.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 40.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela poderão ser actualizadas anualmente, por deliberação da Câmara Municipal, num valor aproximado ao índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 41.º

Elementos adicionais

A Câmara Municipal de Miranda do Douro reserva-se o direito, de excepcional e fundamentalmente, solicitar entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a licenciamento ou autorização.

Artigo 42.º

Estacionamentos

As edificações novas ficam sujeitas ao Regulamento do PDM de modo a responder às necessidades de estacionamento. No caso de reconversão e adaptação de edifícios existentes, desde que devidamente fundamentado, podem ficar isentos.

Artigo 43.º

Obras situadas no centro histórico

Dentro do centro histórico, para além dos exemplares normalmente exigidos, é necessário entregar mais um para consulta ao IPPAR, bem como fotografias do edifício e levantamento do existente.

Artigo 44.º

Nos desenhos para ampliação, modificação ou alteração de edifícios é apresentado:

a) A cor preta - a parte a conservar;

b) A cor vermelha - a parte nova a construir;

c) A cor amarela - a demolir.

Artigo 45.º

Obras compulsivas

A Câmara ordena a realização de obras de conservação, beneficiação ou de demolição, para repor as condições de utilização, segurança, higiene e salubridade dos edifícios, sempre que sejam essas as conclusões de vistorias ou inspecção sanitária.

As obras compulsivas ficarão isentas de licença municipal.

Artigo 46.º

Protecção das obras

Em todas as obras de construção ou que envolvam obras nas fachadas, e confinem com via pública, desde que não se trate de obras simples, é obrigatório a colocação de tapumes.

Artigo 47.º

Implantação de estábulos

1 - A implantação de estábulos dentro dos aglomerados só será autorizada nos de nível III, IV e V, nos termos definidos no Regulamento do PDM, e desde que sujeita a parecer do público, sendo afixados editais durante 10 dias úteis, na sede ou representação da junta de freguesia.

As eventuais reclamações são analisadas antes da decisão da Câmara.

Artigo 48.º

Valores mínimos para o metro quadrado de construção

O valor para "V" mencionado na alínea e) do artigo 26.º toma os seguintes valores:

a) Habitação unifamiliar - 225 euros;

b) Habitação multifamiliar - 275 euros;

c) Comércio - 150 euros;

d) Indústria - 100 euros;

e) Agrícolas e pecuários - 50 euros.

Estes valores poderão ser actualizados anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Ruído

1 - Para o licenciamento de estabelecimentos produtores de ruído é o requerente que paga as despesas de medição de ruído nos locais contíguos e outros afectados pelo mesmo.

2 - Em caso de queixa e em primeiro lugar é o queixoso que paga essas despesas até à medição:

a) Após a medição, se a queixa é procedente, isto é, se o ruído provocado pelo estabelecimento ultrapassar os valores admitidos pela respectiva lei, o proprietário/explorador do estabelecimento paga essas despesas, e é intimado à execução das necessárias obras, sendo reembolsado das mesmas o queixoso.

Artigo 50.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 160/99, de 18 de Setembro.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 52.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Obras Particulares de Miranda do Douro, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Setembro de 1996, e outras disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Miranda do Douro em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Consideram-se ainda revogados os seguintes artigos do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro e respectiva Tabela:

Capítulo I:

São revogadas as alíneas a) e d) do n.º 2.

Capítulo II:

São revogados os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º da secção II;

É revogado o artigo 18.º da secção III;

São revogados os artigos 19.º, 20.º e 21.º da secção IV;

É revogado o artigo 22.º da secção V;

É revogado o artigo 23.º da secção VI.

Capítulo IV:

São revogados os artigos 6.º, 7.º e 8.º da secção I;

São revogados os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º da secção II;

São revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º da secção III;

São revogados os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da secção IV;

São revogados os artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º da secção V;

São revogados os artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º da secção VI.

ANEXO I

Tabela de taxas

QUADRO I

Disposições gerais

Artigo ... Designação ... Valor (euros)

1.º ... Fornecimento de avisos de publicitação das operações urbanísticas ... 6,00

2.º ... Fornecimento de livro de obra ... 7,50

3.º ... Averbamento ... 30,00

QUADRO II

Informação prévia

Artigo ... Designação ... Valor (euros)

1.º ... Pedido relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento ... 50,00

2.º ... Pedido sobre a possibilidade de realização de obra de edificação ... 20,00

QUADRO III

Alvará de licença ou autorização de loteamento

(ver documento original)

QUADRO IV

Operações de destaque

Artigo ... Designação ... Valor (euros)

1.º ... Por processo, incluindo certidão comprovativa ... 100,00

QUADRO V

Alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

Artigo ... Designação ... Valor (euros)

1.º ... Por metro quadrado ... 0,50

QUADRO VI

Alvará de licença ou autorização para obras de construção

(ver documento original)

QUADRO VII

Prorrogações

Artigo ... Designação ... Valor (euros)

1.º ... 1.ª prorrogação do prazo para execução de obras de edificação em licença ou autorização - por cada mês ou fracção ... 7,50

2.º ... Nova prorrogação do prazo para execução de obras de edificação previstas em licença ou autorização em fase de acabamentos - por cada mês ou fracção ... 10,00

3.º ... 1.ª prorrogação do prazo para obras de urbanização - por cada mês ou fracção ... 10,00

4.º ... Nova prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por cada mês ou fracção ... 15,00

QUADRO VIII

Vistorias relativas à emissão de licença ou autorização de utilização

(ver documento original)

QUADRO IX

Outras vistorias

(ver documento original)

QUADRO X

Licenças ou autorizações de utilização e suas alterações - geral

(ver documento original)

QUADRO XI

Licenças de utilização e suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO XII

Ocupação do espaço de domínio público

(ver documento original)

QUADRO XIII

Reembolso por trabalhos executados pela Câmara

(ver documento original)

QUADRO IX

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2070600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 160/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto do Mecenato, onde de define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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