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Aviso 9782/2002, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9782/2002 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo:

Torna público que o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificações e Taxas, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 18 de Julho de 2002 e pela Assembleia Municipal em 27 de Setembro de 2002, depois de decorrido o prazo de inquérito público, entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação do Diário de República.

7 de Outubro de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e as alterações dadas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziram uma alteração substancial no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Nos termos do artigo 3.º deste novo regime jurídico de urbanização e edificação e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias que o referido Decreto-Lei 555/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Janeiro, remete para regulamentação municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensações.

No que diz respeito ao montante das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, serão calculadas em função das necessidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município e em função dos usos e tipologias das edificações e respectiva localização, conforme justificação constante nos capítulos VII e VIII do presente Regulamento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Janeiro, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, de Edificação e Taxas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, edificação, as regras gerais referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Miranda do Corvo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Obras de edificação - as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência e ainda as obras de demolição;

b) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

e) Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo, varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação;

f) Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;

g) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, sendo considerado três o número médio de habitantes por fogo;

h) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

i) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

j) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

k) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos previstos no n.º 4 do artigo 9.º daquele diploma legal, publicados por Portaria 1110/2001, de 18 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático: disquete, CD ou ZIP.

5 - O levantamento topográfico, para o licenciamento ou autorização de loteamentos e para o licenciamento ou autorização de edifícios com impacte semelhante a um loteamento, para além dos requisitos exigidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá ainda apresentar os seguintes elementos:

a) Deverá ser apresentado em formato digital;

b) Deverá ser georreferenciado, ao Datum 73, com indicação dos pontos de orientação (ponto da estação e ponto de orientação);

c) Deverá apresentar as cotas do terreno;

d) Deverá apresentar as curvas de nível separadas 0,5 m ou 1,0 m, consoante o desnível do terreno.

6 - Para além do plasmado na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, a planta de implantação do projecto de arquitectura deverá apresentar, nomeadamente:

a) As cotas devidas;

b) Os afastamentos da edificação, pretendida a estremas, estradas, caminhos outras edificações existentes no lote, devendo indicar-se a utilização destas últimas;

c) O polígono base da construção, a tracejado e a cheio a projecção horizontal máxima de todos os elementos da construção;

d) Sempre que houver lugar a cedências de áreas, devem as mesmas vir assinaladas e dimensionadas e descrito o seu destino.

7 - Os projectos relativos às obras de alterações e de ampliação deverão conter, para além dos referidos na portaria mencionada no número anterior, peças desenhadas do existente, das sobreposições ou alterações em relação ao definitivo (vermelhos e amarelos).

8 - Nos pedidos de operações de loteamento deverá ser apresentada, para além dos elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, uma representação tridimensional do empreendimento que demonstre a modelação de terreno pretendida e a relação do volume edificado com a mesma, sempre que se mostre necessário à correcta apreciação do projecto proposto.

9 - Nos pedidos de autorização relativos às diversas operações urbanísticas, no âmbito do artigo 28.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devem os requerentes, na instrução do pedido, juntar ainda os pareceres das entidades exteriores ao município, quando tal se justifique.

Artigo 4.º

Estimativa do custo da obra

A estimativa de custo total a apresentar, de acordo com a Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá indicar o custo unitário de construção por metro quadrado e ser devidamente justificada quando inferior ao valor fixado anualmente pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

Artigo 5.º

Petição

As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedidas da apresentação de requerimento, nos termos da Portaria 1110/2001, de 18 de Setembro, e deve conter, designadamente:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, residência, número de telefone, número de contribuinte, número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) Qualidade do requerente;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos, por remissão às operações definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 6.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização

1 - Estão dispensadas de licença ou autorização, para além da referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

a) Obras de alteração no interior dos edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

b) Obras de escassa relevância urbanística;

c) Os destaques.

2 - Considera-se que têm escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) Desde que se encontrem a mais de 15 m da via pública:

Estufas de jardins até 10 m2 e 3 m de altura máxima;

Abrigos para animais até 4 m2 e 2,5 m de altura máxima;

Grelhadores com área coberta até 3 m2 e 3 m de altura máxima;

Telheiros com área coberta até 10 m2 e 3 m de altura máxima;

Muros de vedação com menos de 0,8 m de altura, desde que não sejam de contenção de terras;

b) Eliminação de barreiras arquitectónicas no logradouro de prédios particulares, de acordo com o Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio;

c) Obras de pequena dimensão, que se consideram a pavimentação de pisos e pátios, os muretes e acessos de jardim até 0,4 m de altura, não confinantes com a via pública, os lancis e os canteiros;

d) Obras de demolição de:

Construções ligeiras até 6 m2 de área de construção e 3 m de altura máxima;

Muros com a altura máxima de 1,5 m desde que não sejam de contenção de terras.

3 - Estão sujeitas ao regime de comunicação prévia as obras referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.

4 - As obras referidas anteriormente devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

5 - A comunicação prévia das obras de alteração a que se refere a alínea a) do n.º 1 e as obras de escassa relevância urbanística, devem ser instruídas com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

6 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento tipo constante no anexo I, que deve conter obrigatoriamente:

Identificação do requerente, pela indicação do nome, residência, número de telefone, número de contribuinte, número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor e a qualidade de requerente;

Descrição do prédio objecto de destaque;

Descrição da parcela a destacar;

Descrição da parcela sobrante;

Identificação do correspondente processo de obras;

Identificação da construção erigida ou a erigir na parcela a destacar;

Na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou autorização de construção.

b) Certidão da conservatória de registo predial;

c) Planta de situação existente a fornecer pala Câmara Municipal à escala 1/2000, quando exista, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante, com indicação das respectivas áreas;

d) Extracto da planta de ordenamento e condicionantes do PDM;

e) Planta topográfica de localização.

7 - Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá, ainda, apresentar declaração de técnico credenciado, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

Artigo 7.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do lugar onde se insere a pretensão.

Artigo 8.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro fracções ou mais com acesso directo a partir do espaço exterior.

Artigo 9.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística referidas no n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento.

2 - Estão igualmente dispensadas de apresentação de projecto de execução todas as restantes obras, com excepção das seguintes:

a) Edificações destinadas a qualquer fim com mais de 16 unidades de utilização;

b) Edificações com mais de 2000 m2 de área bruta de construção.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a licença ou autorização de utilização só será emitida após a apresentação dos referidos projectos de execução.

Artigo 10.º

Telas finais dos projectos de especialidade

Para efeitos no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 11.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às instituições legalmente existentes e sem fins lucrativos e às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos 5.º a 8.º, reduzidas até ao máximo de 80%.

4 - Às empresas que criem no mínimo 20 postos de trabalho, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos 5.º a 8.º, reduzidas até ao máximo de 50%.

5 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

6 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento de número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 15.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição ao revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectiva prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 17.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada noutra operação, está sujeita também ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 18.º

Licenças de utilização e de alteração ao uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará fica sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 19.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 21.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará, reduzido na percentagem de 30%, com a excepção da taxa prevista para o prazo.

Artigo 22.º

Prorrogação do prazo de execução

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa, calculada em função do prazo (de prorrogação), nos termos estabelecidos no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 12.º, 14.º e 16.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

Artigo 24.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada em função do prazo previsto para a sua conclusão, nos termos estabelecidos no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito e aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 26.º

Zonamento

Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona A - área urbana da vila de Miranda do Corvo (definida em PDM como limite do espaço a estudar em Plano de Urbanização) anexo I;

Zona B - aglomerados urbanos das restantes áreas do concelho.

Zona C - áreas fora do espaço urbano.

Artigo 27.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impactes semelhantes a um loteamento

Em operações de loteamento com e sem obras de urbanização e em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

C x K x A x F

em que:

1:

C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social;

K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

0,020 - Zona A;

0,015 - Zona 13;

A - área bruta de construção;

F - variável relativa às obras de urbanização em falta, cumuláveis:

Arruamentos viários - 0,25;

Arruamentos pedonais - 0,10;

Estacionamentos - 0,06;

Redes de abastecimento de água - 0,12;

Redes de abastecimento de gás - 0,03;

Redes de electricidade - 0,18;

Redes de águas residuais domésticas - 0,12;

Redes de águas pluviais - 0,08;

Rede de telecomunicações - 0,06.

2 - Quando se trate de um loteamento sem obras de urbanização, o valor para a variável F, relativo às obras de urbanização, será 1.

3 - No caso de construções em loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 serão reduzidos a metade.

4 - Para os loteamentos de construções industriais o valor de C, deverá ser substituído por 2/3 x C.

5 - Para loteamentos cujo objecto seja o emparcelamento de dois ou mais artigos para a construção de uma moradia unifamiliar imediata ou subsequentemente, as taxas referidas anteriormente serão reduzidas em 95%.

6 - Em operações de loteamento com obras de urbanização, o custo das infra-estruturas gerais a construir pelo promotor, calculados a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa de urbanização, proporcionalmente até ao limite do valor desta.

Artigo 28.º

Taxa devida nas edificações

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas incide sobre obras de construção ou ampliação, considerando-se, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada, de acordo com a seguinte fórmula:

C x K x A x F

1:

C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social.

K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

0,010 - Zona A;

0,005 - Zona B;

0,004 - Fora dos espaços urbanos.

A - área bruta de construção;

F - variável relativa às obras de urbanização em falta, cumuláveis:

Arruamentos viários - 0,25;

Arruamentos pedonais - 0,10;

Estacionamentos - 0,06;

Redes de abastecimento de água - 0,12;

Redes de abastecimento de gás - 0,03;

Redes de electricidade - 0,18;

Redes de águas residuais domésticas - 0,12;

Redes de águas pluviais - 0,08;

Rede de telecomunicações - 0,06.

2 - No caso de construções de moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.

3 - Para as construções industriais o valor de C, deverá ser substituído por 2/3 x C.

4 - Na taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas está incluído o valor correspondente à construção de ramais de ligação domiciliária, de água e águas residuais domésticas, às infra-estruturas gerais correspondentes, até um limite de 5 m.

5 - Quando a distância referida no número anterior for superior a 5 m será acrescido ao valor da taxa, 19 euros por cada metro linear de rede de águas, águas residuais domésticas e águas pluviais a executar.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 29.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 30.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de construção com impactes semelhantes a operações de loteamento de acordo com o previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 31.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - Também haverá lugar a compensação quando os espaços fiquem privados de acordo com o estipulado no n.º 4 do artigo 43.º e do n.º 6 do artigo 57.º, por força da parte final do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

Para efeito do previsto no n.º 4 do artigo anterior, a compensação obedecerá à seguinte fórmula:

K x (0,75 AB + 0,25 AC) x C

sendo:

K, um coeficiente ao qual se atribui os seguintes valores, consoante a localização:

0,020 - Zona A;

0,015 - Zona B;

0,008 - Fora dos espaços urbanos.

AB, expresso em metros quadrados, a área bruta de construção, salvo aplicando-se proporcionalmente e quando exista cedência parcial de área para qualquer dos fins previstos n.º 1 do artigo anterior;

AC, expresso em metros quadrados, a área que deveria ceder à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 32.º do presente Regulamento;

C, o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social.

Artigo 33.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 34.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio, actualizado e existindo, em suporte digital;

d) Certidão de registo predial actualizada.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 35.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de edificação estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 37.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Operação de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A inscrição é apenas válida para o ano civil para que for requerida e só produzirá efeitos após o pagamento da respectiva taxa.

3 - A renovação da inscrição será obrigatoriamente requerida até 31 de Janeiro do ano civil a que respeita.

4 - A falta de renovação da inscrição tem como consequências:

a) A suspensão da inscrição;

b) A suspensão da responsabilidade do técnico pelas obras que sejam por si dirigidas.

5 - A renovação da inscrição fora do prazo previsto no n.º 2 está sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1, agravada em 100%.

6 - Os nomes, endereços e qualificações dos técnicos com inscrição válida, serão publicadas até 15 de Fevereiro de cada ano através de edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, nos casos previstos no n.º 4 sempre que se verifiquem os seus pressupostos.

Artigo 40.º

Averbamentos

No caso de substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da Câmara Municipal para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.

2 - O previsto no número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa fixada no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Recepção de obras de urbanização

As vistorias para efeitos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 43.º

Peças desenhadas

A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente Regulamento deve incluir plantas de localização e situação autenticadas, a fornecer pela Câmara Municipal da Miranda do Corvo, mediante o pagamento das taxas previstas no quadro XVII.

Artigo 44.º

Ficha estatística

É obrigatório o preenchimento de uma ficha com elementos estatísticos a fornecer pela Câmara Municipal a entregar junto com o projecto de arquitectura.

Artigo 45.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação, índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento Municipal de Obras Particulares, Gestão de Solos, Fiscalização e Loteamentos Urbanos;

b) As disposições do Plano Director Municipal no que se refere a taxas devidas pela realização de infra-estruturas e pelas compensações;

c) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovados pelo município de Miranda do Corvo, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará, licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25 060 ... 125,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10 024 ... 50,00

b) Por fogo ... 10 024 ... 50,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 100 ... 0,50

d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 10 024 ... 50,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 10 024 ... 50,00

1.2.1 - Acresce por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 10 024 ... 50,00

1.3 - Outros aditamentos ... 15 036 ... 75,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 20 048 ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10 024 ... 50,00

b) Por fogo ... 10 024 ... 50,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 100 ... 0,50

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 10 024 ... 50,00

1.2.1 - Acresce por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 10 024 ... 50,00

1.3 - Outros aditamentos ... 15 036 ... 75,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 20 048 ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 10 024 ... 50,00

b) Tipo de infra-estruturas:

Rede de esgotos ... 7 518 ... 37,50

Rede de abastecimento de água ... 7 518 ... 37,50

Rede de águas pluviais ... 7 518 ... 37,50

Outros/arruamentos/cada ... 7 518 ... 37,50

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 10 024 ... 50,00

1.2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ... 902 ... 4,50

b) Tipo de infra-estruturas:

Rede de esgotos ... 7 518 ... 37,50

Rede de abastecimento de água ... 7 518 ... 37,50

Rede de águas pluviais ... 7 518 ... 37,50

Outras/arruamentos/cada ... 7 518 ... 37,50

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Até 1000 m2 ... 1 002 ... 5,00

2 - De 1000 m2 a 5000 m2 ... 2 002 ... 10,00

3 - De 5000 m2 a 10 000 m2 ... 3 007 ... 15,00

4 - Acima de 10 000 m2 ... 5 012 ... 25,00

5 - Emissão da respectiva licença ou autorização ... 5 012 ... 25,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em escudos ... Valor em euros

Emissão de alvará de licença ou autorização ... 10 024 ... 50,00

Acresce ao montante anterior:

1 - Habitação unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção ... 150 ... 0,75

2 - Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta de construção ... 300 ... 1,50

3 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 400 ... 2,00

4 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 902 ... 4,50

QUADRO V

Casos especiais

(ver documento oirginal)

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

(ver documento oirginal)

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento oirginal)

QUADRO X

Prorrogações

(ver documento oirginal)

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em escudos ... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, mês ou fracção ... 2 506 ... 12,50

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento em terrenos:

a) Inferiores a 2000 m2 ... 10 024 ... 50,00

b) Entre 2000 m2 e 5000 m2 ... 15 036 ... 75,00

c) Em área superior a 5000 m2 por acréscimo de cada 1000 m2 ... 10 024 ... 50,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 10 024 ... 50,00

3 - Pedido de informação sobre classificação de solos ... 2 005 ... 10,00

QUADRO XIII

Ocupação da via por motivo de obra

(ver documento oirginal)

QUADRO XIV

Vistorias

(ver documento oirginal)

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 10 024 ... 50,00

2 - Pela emissão de certidão de aprovação ... 2 005 ... 10,00

QUADRO XVI

Inscrições de técnicos

(ver documento oirginal)

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização:

1.1 - Averbamento de novo titular ... 10 024 ... 50,00

1.2 - Averbamento de novo técnico ... 10 024 ... 50,00

1.3 - Averbamento de novo certificado de industrial de construção civil ... 10 024 ... 50,00

2 - Outras certidões ou declarações ... 2 005 ... 10,00

2.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1 002 ... 5,00

3 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 80 ... 0,40

3.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 250 ... 1,25

4 - Cópia simples de peças desenhadas A4 ... 80 ... 0,40

4.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha e noutros formatos:

a) Formato A3 ... 100 ... 0,50

b) Formato superior ... 501 ... 2,50

5 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha e de formato A4 ... 200 ... 1,00

5.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 250 ... 1,25

b) Formato superior ... 802 ... 4,00

7 - Plantas de localização, por folha e em formato A4 ... 501 ... 2,50

7.1 - Cartografia digital, à escala 1:2000, em suporte informático, por hectare ... 2 005 ... 10,00

a) Altimetria ... 501 ... 2,50

b) Planimetria ... 1 504 ... 7,50

7.2 - Cartografia digital, à escala 1:10 000, em suporte informático, por hectare ... 1 002 ... 5,00

a) Altimetria ... 250 ... 1,25

b) Planimetria ... 802 ... 4,00

8 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais ... 10 024 ... 50,00

9 - Fornecimento do livro de obra ... 1 000 ... 5,00

10 - Fornecimento de vários avisos previstos na lei ... 541 ... 2,70

ANEXO I

Área urbana da vila de Miranda do Corvo

(ver documento oirginal)

Extracto da Planta de Ordenamento do PDM.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2070599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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