Despacho 24 596/2002 (2.ª série). - Considerando que pelo despacho 17/2002, de 3 de Abril, avoquei a competência delegada pela alínea h) do n.º 2 do meu despacho 6723/2001, de 10 de Março, nos directores regionais de Viação para proferir decisões nos processos de contra-ordenação por infracções ao regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, estabelecido no Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 343/97, de 5 de Dezembro e 209/98, de 15 de Julho, e pela Lei 21/99, de 21 de Abril, compete ao director-geral de Viação a aplicação de sanções nos processos de contra-ordenação levantados por infracções às normas que disciplinam a actividade dos centros privados de exame;
Considerando que até à presente data os processos de contra-ordenação por violação do disposto no Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, eram decididos pelos chefes das divisões de contra-ordenações e das delegações de viação;
Considerando a necessidade de coligir as normas sobre competências relativas à decisão dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto nos citados Decretos-Leis n.os 550/99 e 175/91 e de agilizar e de simplificar os procedimentos:
Determino o seguinte:
1.º Mantenho e reitero a avocação da competência delegada pela alínea h) do n.º 2 do despacho 6723/2001, de 10 de Março, nos directores regionais de Viação para proferir decisões nos processos de contra-ordenação por infracções ao regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, estabelecido no Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.
2.º Avoco a competência delegada pela alínea h) do n.º 2 do despacho 6723/2001, de 10 de Março, nos directores regionais de Viação para proferir decisões nos processos de contra-ordenação por infracções ao regime jurídico que disciplina a actividade dos centros privados de exame, estabelecido no Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio.
3.º Todos os autos levantados no âmbito das actividades de inspecção e fiscalização dos centros de inspecção técnica de veículos e dos centros privados de exame devem ser remetidos às estruturas de apoio que coordenam tais actividades de inspecção e fiscalização.
4.º É revogado o despacho 17/2002, de 3 de Abril.
29 de Outubro de 2002. - O Director-Geral, António Nunes.