Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 24596/2002, de 19 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 24 596/2002 (2.ª série). - Considerando que pelo despacho 17/2002, de 3 de Abril, avoquei a competência delegada pela alínea h) do n.º 2 do meu despacho 6723/2001, de 10 de Março, nos directores regionais de Viação para proferir decisões nos processos de contra-ordenação por infracções ao regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, estabelecido no Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 343/97, de 5 de Dezembro e 209/98, de 15 de Julho, e pela Lei 21/99, de 21 de Abril, compete ao director-geral de Viação a aplicação de sanções nos processos de contra-ordenação levantados por infracções às normas que disciplinam a actividade dos centros privados de exame;

Considerando que até à presente data os processos de contra-ordenação por violação do disposto no Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, eram decididos pelos chefes das divisões de contra-ordenações e das delegações de viação;

Considerando a necessidade de coligir as normas sobre competências relativas à decisão dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto nos citados Decretos-Leis n.os 550/99 e 175/91 e de agilizar e de simplificar os procedimentos:

Determino o seguinte:

1.º Mantenho e reitero a avocação da competência delegada pela alínea h) do n.º 2 do despacho 6723/2001, de 10 de Março, nos directores regionais de Viação para proferir decisões nos processos de contra-ordenação por infracções ao regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, estabelecido no Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

2.º Avoco a competência delegada pela alínea h) do n.º 2 do despacho 6723/2001, de 10 de Março, nos directores regionais de Viação para proferir decisões nos processos de contra-ordenação por infracções ao regime jurídico que disciplina a actividade dos centros privados de exame, estabelecido no Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio.

3.º Todos os autos levantados no âmbito das actividades de inspecção e fiscalização dos centros de inspecção técnica de veículos e dos centros privados de exame devem ser remetidos às estruturas de apoio que coordenam tais actividades de inspecção e fiscalização.

4.º É revogado o despacho 17/2002, de 3 de Abril.

29 de Outubro de 2002. - O Director-Geral, António Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2069175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 175/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 343/97 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto lei 175/91 de 11 de Maio, que fixa o regime jurídico dos exames de condução.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Lei 21/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 209/98, de 15 de Julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda