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Aviso 9374/2002, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9374/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, se torna público que a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2002 e sob proposta do executivo municipal de 17 de Setembro de 2002, deliberou aprovar a proposta de alteração do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cantanhede, que a seguir se publica, e que substitui o anterior aprovado.

A alteração ao quadro de pessoal terá eficácia após a publicação do presente aviso no Diário da República.

3 de Outubro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, João dos Reis Alegre de Sá.

Estrutura e Organização dos Serviços Municipais

1 - Tendo presente a recente criação da INOVA, Empresa de Desenvolvimento Económico e Social de Cantanhede - EM, e a atribuição de funções que lhe está estatutariamente estabelecida, justifica-se que se proceda nesta fase a alguns acertos a estrutura orgânica dos serviços municipais, nomeadamente quanto ao Departamento de Ambiente.

2 - Naturalmente, salvaguardam-se os lugares existentes no quadro dos trabalhadores requisitados pela INOVA, que serão, até à extinção do vínculo contratual que têm com a Câmara Municipal, funcionários desta.

3 - Aproveita-se para introduzir pequenos ajustamentos ao quadro de pessoal no que toca às carreiras, nomeadamente com a criação das carreiras de operários altamente especializados e carreiras de informática.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, conjugado com os artigos 53.º, n.º 2, alínea n), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, apresenta-se esta proposta para aprovação da Assembleia Municipal.

Organização dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

1) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

2) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

3) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

4) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;

5) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

1) Sentido de serviço à população e aos cidadãos;

2) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;

3) Transparência, diálogo e participação expressa numa atitude permanente de interacção com as populações;

4) Qualidade, inovação e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

5) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros e eficazes.

Artigo 4.º

Deontologia profissional

Os trabalhadores municipais no exercício da sua actividade profissional reger-se-ão pelos princípios deontológicos da função pública.

Artigo 5.º

Delegação de competência

Nos serviços municipais a delegação de competência e de assinatura de expediente e documentos de mero expediente será utilizado como instrumento privilegiado de desburocratização administrativa, com vista a criar maior eficiência, rapidez e objectividade nas decisões.

Artigo 6.º

Hierarquia

A distribuição de tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência das chefias respectivas, sob a orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 7.º

Afectação e mobilidade de pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais proceder à afectação do pessoal do anexo I.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade orgânica ou serviço é da competência da respectiva chefia.

Artigo 8.º

Competência do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço e em especial:

1.1 - Distribuir pelos funcionários, as várias tarefas que lhe forem concebidas;

1.2 - Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas;

1.3 - Coordenar as relações de serviço entre os diversos sectores;

1.4 - Superintender, fiscalizar, inspeccionar e orientar o funcionamento dos respectivos serviços a seu cargo;

1.5 - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao presidente da Câmara as infracções de que tenha conhecimento;

1.6 - Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município, com vista a um mais eficaz desempenho das actividades a cargo do respectivo sector;

1.7 - Fornecer os elementos necessários e colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional da Câmara Municipal em todas as matérias que corram pelos respectivos serviços;

1.8 - Executar outras funções que as leis, regulamentos e deliberações da Câmara lhes impuserem;

1.9 - Manter interna e externamente as relações que julgue necessárias ao bom desempenho da sua função;

1.10 - Proceder à distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço sob a sua dependência hierárquica e bem assim, exercer as competências que lhe forem delegadas;

1.11 - Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado.

Artigo 9.º

Médico veterinário municipal

1 - O médico veterinário municipal depende hierárquica e disciplinarmente do presidente da Câmara Municipal.

2 - As competências e deveres do médico veterinário são as constantes do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

3 - Cabe ainda ao médico veterinário municipal, no âmbito das suas competências, entregar mensalmente ao presidente da Câmara Municipal um relatório das actividades desenvolvidas no concelho, bem como um relatório das situações irregulares detectadas e das diligências feitas para a sua resolução e ou proposta de procedimento a adoptar nessas situações.

Artigo 10.º

Delegações de competência

1 - Os directores de departamento municipal têm a faculdade de delegar nos chefes de divisão municipal algumas das suas funções, podendo também conferir-lhes o poder de subdelegar nos chefes de secção, desde que previamente autorizados pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Nas faltas e impedimentos, as funções do pessoal dirigente são cometidas, do:

a) Director de departamento ao chefe de divisão;

b) Chefe de divisão ao chefe de secção.

CAPÍTULO III

Estrutura e atribuições gerais

Artigo 11.º

Estrutura geral dos serviços

Para a efectivação das respectivas atribuições o município dispõe dos seguintes serviços:

A - Serviços de assessoria e apoio

Gabinete de Apoio ao Presidente - GAP;

Gabinete do Serviço Municipal de Protecção Civil - GSMPC;

Gabinete de Informação e Relações Públicas - GIRP;

Gabinete de Sanidade Pecuária - GSP;

B - Serviços de administração geral

1 - Departamento Administrativo e Financeiro - DAF.

1.1 - Divisão Administrativa e de Recursos Humanos - DARH;

1.1.1 - Secção de Administração Geral:

a) Expediente geral;

b) Reprografia;

c) Apoio à Assembleia Municipal;

d) Notariado e contratos;

e) Património municipal.

1.1.2 - Secção de Arquivo.

1.1.3 - Secção Administrativa de Pessoal:

a) Sector de Vencimentos e Abonos.

1.1.4 - Fiscalização Municipal.

1.2 - Divisão Financeira - DF:

1.2.1 - Secção de Contabilidade Orçamental;

1.2.2 - Secção de Contabilidade de Custos;

1.2.3 - Secção de Taxas e Licenças:

a) Mercados e feiras;

b) Metrologia.

1.3 - Divisão de Aprovisionamento e Gestão de Stocks - DAGS:

1.3.1 - Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks:

a) Armazém.

1.4 - Tesouraria.

1.5 - Divisão Informática - DI.

C - Serviços operativos

1 - Departamento de Obras - DO:

1.1 - Divisão de Vias - DV:

1.1.1 - Sinalização e trânsito;

1.1.2 - Obras por administração directa;

1.1.3 - Obras por empreitada.

1.2 - Divisão de Equipamentos Colectivos - DEC:

1.2.1 - Equipamentos colectivos;

1.2.2 - Cemitérios.

1.3 - Divisão de Apoio e Manutenção - DAM:

1.3.1 - Gestão de máquinas e viaturas;

1.3.2 - Electricidade;

1.3.3 - Transportes.

1.4 - Secção Administrativa do Departamento de Obras.

2 - Departamento de Desenvolvimento Económico e Social - DDES:

2.1 - Divisão de Desenvolvimento Económico - DDE:

2.1.1 - Promoção comercial e industrial;

2.1.2 - Turismo;

2.1.3 - Fomento agrícola.

2.2 - Divisão de Educação e Acção Social - DEAS:

2.2.1 - Educação e ensino;

2 2.2 - Acção social.

2.3 - Divisão de Cultura, Desporto e Tempos Livres - DCDTL:

2.3.1 - Bibliotecas, museu e arquivo;

2.3.2 - Desporto e tempos livres.

3 - Departamento de Urbanismo - DU:

3.1 - Divisão de Gestão Urbanística - DGU:

3.1.1 - Obras particulares;

3.1.2 - Gestão de loteamentos.

3.2 - Divisão de Ordenamento do Território - DOT:

3.2.1 - Solos e planos;

3.2.2 - Projectos e arranjos urbanísticos;

3.2.3 - Habitação.

3.3 - Divisão de Informação Geográfica - DIG:

3.3.1 - Sistema de informação geográfica;

3.3.2 - Topografia;

3.3.3 - Cartografia cadastral.

3.4.1 - Secção de Obras Particulares.

3.4.2 - Secção de Loteamentos e Atendimento.

4 - Divisão Jurídica - DJ:

4.1 - Consultadoria;

4.2 - Contra-ordenações;

4.3 - Contencioso;

4.4 - Defesa do consumidor.

5 - Divisão de Planeamento e Coordenação - DPC:

5.1 - Planeamento e controle;

5.2 - Assuntos comunitários;

5.3 - Cooperação internacional.

6 - Divisão de Estudos e Projectos - DEP:

6.1 - Estudos e projectos;

6.2 - Topografia e desenho;

6.3 - Reprografia.

A representação gráfica da macroestrutura orgânica da Câmara Municipal consta do anexo.

CAPÍTULO IV

Serviços de assessoria e apoio

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara Municipal, designadamente nos domínios de secretariado, da informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, da preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definição de políticas.

2 - Compete em especial ao Gabinete de Apoio ao Presidente:

2.1 - Organizar a agenda das audiências e fazer a sua marcação;

2.2 - Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa e outros acontecimentos em que o presidente da Câmara e ou vereadores devam participar;

2.3 - Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

2.4 - Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal;

2.5 - Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara;

2.6 - Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

2.7 - Prestar assistência técnica e administrativa ao presidente da Câmara;

2.8 - Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;

2.9 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das funções, horário de trabalho e outras, do pessoal afecto ao gabinete.

Artigo 13.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete apoiar o presidente da Câmara na elaboração e implementação de planos e programas a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente:

1.1 - Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil, no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação das mesmas;

1.2 - Analisar e estudar as situações de grave risco colectivo, tendo em vista a adopção de medidas de prevenção;

1.3 - Elaborar planos municipais de emergência;

1.4 - Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos no município de Cantanhede;

1.5 - Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do município de Cantanhede;

1.6 - Criar condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a protecção civil;

1.7 - Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações e a realização de exercícios rotinando procedimentos de protecção civil;

1.8 - Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada.

1.9 - Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais indispensáveis para normalização da vida das comunidades afectadas por sinistro ou catástrofe.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funciona na directa dependência do presidente da Câmara, sendo seus objectivos os definidos na Lei 113/91, de 29 de Agosto.

3 - O Serviço Municipal de Protecção Civil, integra o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC) cujas atribuições, competências, modo de funcionamento e composição são fixados no Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho.

4 - O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil é dirigido pelo presidente da Câmara Municipal ou por um vereador seu delegado.

Artigo 14.º

Serviço de Sanidade Pecuária

1 - São atribuições do Serviço de Sanidade Pecuária:

1.1 - Inspeccionar e fiscalizar os aviários, matadouros, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais onde se abate, industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;

1.2 - Fiscalizar o funcionamento do canil municipal;

1.3 - Assegurar a vacinação de canídeos;

1.4 - Fiscalizar e controlar a venda de carne, peixe e outros animais nos mercados municipais;

1.5 - Cooperar no licenciamento dos estabelecimentos sujeitos a licenciamento nos termos do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro;

1.6 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 15.º

Gabinete de Informação e Relações Públicas

1 - São atribuições do Gabinete de Informação e Relações Públicas:

1.1 - Assegurar as relações públicas do município;

1.2 - A realização de tarefas relacionadas com a recolha, tratamento e difusão de informação municipal;

1.3 - Desenvolver os contactos com a comunicação social, divulgando as actividades do município;

1.4 - Elaborar e publicar o Boletim Municipal;

1.5 - Proceder à organização do ficheiro de moradas para expedição de informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal;

1.6 - Assegurar a redacção e divulgação de notas de imprensa e telex;

1.7 - Proceder à recolha de recortes de imprensa dos órgãos de comunicação social recebidos, tratá-los e divulgá-los pelos diferentes serviços municipais;

1.8 - Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa, sempre que assim seja decidido;

1.9 - Assegurar a publicidade do município nos órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO V

Serviços de administração geral

SECÇÃO I

Departamento Administrativo e Financeiro

Artigo 16.º

O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um director de departamento municipal, directamente dependente do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Atribuições

1 - São atribuições do Departamento Administrativo e Financeiro, designadamente:

1.1 - Promover, através dos respectivos grupos de actividade, a execução de todas as tarefas que se insiram naqueles domínios, de acordo com os critérios aplicáveis e critérios de boa gestão;

1.2 - Dar apoio aos órgãos do município;

1.3 - Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

1.4 - Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço;

1.5 - Colaborar com os demais serviços, no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

1.6 - Manter actualizados os bens patrimoniais do município;

1.7 - Desenvolver todas as tarefas administrativas no que concerne à boa gestão de pessoal;

1.8 - Organizar os documentos de prestação de contas e colaborar na elaboração do relatório de actividades, bem como no Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento;

1.9 - Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, nos Paços do Concelho, o arquivo administrativo municipal;

1.10 - Organizar e promover acções regulares de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal, da área administrativa do município.

Artigo 18.º

Competências do director do Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Para além das competências inerentes ao pessoal dirigente referidas no artigo 8.º, compete ainda ao director do Departamento Administrativo e Financeiro:

1.1 - Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

1.2 - Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

1.3 - Certificar, mediante despacho superior, quando necessário, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

1.4 - Autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos do município;

1.5 - Exercer as funções de notário privativo do município;

1.6 - Exercer as funções de juiz auxiliar das execuções fiscais;

1.7 - Exercer as funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

1.8 - A direcção e superintendência do pessoal afecto ao Departamento.

Artigo 19.º

Substituição do director do Departamento Administrativo e Financeiro

A substituição do Director do Departamento Administrativo e Financeiro, nas faltas ou impedimentos do respectivo titular, será efectuada pelo chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos.

SECÇÃO II

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

Artigo 20.º

A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento Administrativo e Financeiro e tem como atribuições, nomeadamente:

1) A direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito do apoio geral aos órgãos da autarquia, do arquivo municipal e do património;

2) A gestão do quadro de pessoal da autarquia e a valorização dos recursos humanos;

3) Processar as remunerações e abonos;

4) Organizar os processos de concursos públicos e de promoção do pessoal;

5) Lavrar os termos de posse e contratos de tarefa e avença;

6) Pontuar a frequência do pessoal;

7) Organizar os processos individuais dos funcionários ou outros trabalhadores ao serviço da autarquia.

SUBSECÇÃO I

Secção de Administração Geral

Artigo 21.º

1 - São atribuições da Secção de Administração Geral, designadamente:

1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Secção;

1.2 - Assegurar todo o expediente a cargo do Departamento Administrativo e Financeiro;

1.3 - Certificar, mediante despacho superior, quando necessário, os factos e actos que constem dos arquivos municipais, no âmbito da competência do departamento e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

1.4 - Assegurar a execução dactilográfica da correspondência e outra documentação da Secção;

1.5 - Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria e limpeza das instalações;

1.6 - Assegurar todo o tipo de reprografia nos serviços, designadamente fotocópias;

1.7 - Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo, designadamente, no que respeita a serviços militares, recenseamentos militares, espectáculos, etc.;

1.8 - Executar o serviço administrativo de carácter genérico não específico de outras secções ou serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

1.9 - Atendimento do público e seu encaminhamento para os serviços adequados, quando for caso disso;

1.10 - Passar certidões ou outros documentos autenticados quando solicitados e devidamente autorizados;

1.11 - Colaborar na execução do relatório de actividades;

1.12 - Registar os autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos respectivos prazos;

1.13 - Escriturar e manter actualizados e em boa ordem os livros da secção;

1.14 - Assegurar o apoio administrativo aos órgãos do município;

1.15 - Apoiar os órgãos do município e organizar o sumário das actas das reuniões da Câmara Municipal;

1.16 - Elaborar as convocatórias dos órgãos do município;

1.17 - Emitir certidões de extractos de actas dos órgãos do município;

1.18 - Preparar e dar a conhecer a agenda respeitante aos assuntos a tratar em reunião da Câmara Municipal ou sessão da Assembleia Municipal;

1.19 - Recolher e coordenar os assuntos tratados nas sessões da Assembleia Municipal;

1.20 - Promover a manutenção de todo o equipamento do sector e o seu bom funcionamento;

1.21 - Proceder à reprodução de documentos devendo efectuar a entrega das fotocópias sob a forma e cadernos ou colecções devidamente organizadas, quando o equipamento permitir tal operação;

1.22 - Proceder ao controlo de todas as máquinas de fotocópias do departamento, verificando semanalmente, o estado de conservação do equipamento e contactando os técnicos para as reparações que se mostrem necessárias, depois de autorizadas;

1.23 - Assegurar o expediente necessário ao exercício das competências conferidas à delegação concelhia da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, de harmonia com a legislação aplicável;

1.24 - Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, prédios rústicos e urbanos e outros imóveis;

1.25 - Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços, ou cedido pela Câmara a outros organismos;

1.26 - Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

1.27 - Tratar de seguros de prédios, bens móveis e veículos pertencentes à Câmara;

1.28 - Garantir o controlo de todos os bens existentes nas escolas e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do município;

1.29 - Organizar em relação a cada prédio que faça parte de bens imóveis, num processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;

1.30 - Executar as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

1.31 - Remeter à administração central e dentro dos respectivos prazos, todos os elementos determinados nas disposições legais e regulamentares, sobre o notariado privativo;

1.32 - Solicitar aos interessados todos os elementos necessários à celebração dos respectivos contratos autorizados a celebrar;

1.33 - Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;

1.34 - Escriturar, manter em ordem, conservar os livros, índices e arquivo, bem como assegurar o expediente do sector;

1.35 - Passar certidões e fotocópias devidamente autenticadas;

1.36 - Promover as diligências necessárias à obtenção junto da repartição de finanças e conservatória do registo predial da documentação necessária a instruir os contratos a outorgar;

1.37 - Assegurar o expediente necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da função notarial, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º

Secção de Arquivo

1 - São atribuições da Secção de Arquivo, designadamente:

1.1 - Assegurar a recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência recebida e enviada;

1.2 - Registar e expedir a correspondência dirigida a terceiras entidades;

1.3 - Manter actualizados os ficheiros de suporte e controlo de correspondência recebida e enviada;

1.4 - Colaborar na actualização sistemática do plano de classificação de arquivo;

1.5 - Assegurar a distribuição do expediente pelos vários serviços, de acordo com os despachos proferidos;

1.6 - Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

1.7 - Assegurar o bom funcionamento do arquivo da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO II

Artigo 23.º

Secção Administrativa de Pessoal

1 - São atribuições da Secção Administrativa de Pessoal, nomeadamente:

1.1 - Assegurar o atendimento do pessoal;

1.2 - Secretariar as reuniões da Comissão Paritária sobre a avaliação e classificação dos trabalhadores;

1.3 - Assegurar o expediente do recrutamento e selecção do pessoal;

1.4 - Assegurar todo o processamento e expediente relativo a quadros e carreiras;

1.5 - Assegurar o movimento do pessoal e seu cadastro, permanentemente actualizado;

1.6 - Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal da autarquia;

1.7 - Prestar o apoio administrativo e colaborar nos processos de inquérito e disciplinares;

1.8 - Lavrar contratos de pessoal;

1.9 - Executar todos os procedimentos e acções administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferências, promoção e cessação de funções do pessoal;

1.10 - Promover o processo de avaliação e classificação de serviço dos funcionários;

1.11 - Elaborar as listas de antiguidade;

1.12 - Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal;

1.13 - Manter actualizada uma base de dados, para uso exclusivo do serviço, sobre a situação do pessoal;

1.14 - Colher os elementos necessários à elaboração de estatísticas e balanço social do pessoal da autarquia;

1.15 - Solicitar a verificação de faltas e licenças e assegurar o expediente respeitante a juntas médicas;

1.16 - Proceder à elaboração dos mapas de férias, prover a sua aprovação e proceder à distribuição pelos sectores depois de aprovados.

1.17 - Preparar os elementos necessários à previsão orçamental e sua revisão, na área dos recursos humanos;

1.18 - Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

1.19 - Assegurar o processamento de vencimentos de pessoal;

1.20 - Elaborar as estatísticas necessárias para a gestão dos recursos;

1.21 - Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal e às alterações que se mostrem necessárias;

1.22 - Fazer cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores, de acordo com as normas em vigor;

1.23 - Elaborar mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos trabalhadores e remetê-los às entidades destinatárias, nos prazos legais;

1.24 - Proceder ao controlo da assiduidade e promover os necessários procedimentos junto dos serviços respectivos;

1.25 - Processar ou fornecer à secção de contabilidade os elementos necessários para o pagamento das remunerações devidas por serviços prestados, através de contratos com a Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO III

Artigo 24.º

Fiscalização municipal

1 - A fiscalização municipal está directamente dependente do chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos e tem como atribuições, designadamente:

1.1 - Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos e posturas, bem como quaisquer outros regulamentos municipais;

1.2 - Proceder às notificações e citações, quer pedidas pelos serviços da Câmara, quer pelos serviços a ela estranhos;

1.3 - Proceder à afixação de avisos, editais, anúncios, posturas e regulamentos;

1.4 - Estudar e propor medidas de alteração e racionalização dos espaços destinados aos mercados e feiras;

1.5 - Propor medidas de descongestionamento ou criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

1.6 - Fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações por parte dos vendedores ambulantes e em feiras e mercados;

1.7 - Proceder à fiscalização sobre a ocupação da via pública e afixação de publicidade;

1.8 - Elaborar mandatos de notificação e editais;

1.9 - Efectuar acções de toponímia e numeração de polícia;

1.10 - Efectuar levantamentos de autos de notícia;

1.11 - Proceder à marcação e aluguer das áreas livres nos mercados e feiras, depois de devidamente autorizado.

SECÇÃO III

Artigo 25.º

Divisão Financeira

A Divisão Financeira a cargo de um chefe da Divisão Municipal, depende do director administrativo e financeiro e tem como atribuições, nomeadamente:

1) A coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da gestão financeira, do controlo e registo de bens da autarquia e da arrecadação de receitas e efectivação da despesa;

2) Colaborar com todos os serviços municipais tendo em vista a realização de estudos e previsões financeiras para um eficaz auxílio na preparação dos instrumentos contabilísticos previstos no Plano Oficial de Contas;

3) Compete-lhe, em especial, fiscalizar e garantir o correcto funcionamento da tesouraria;

4) Colaborar no estudo da situação económica e financeira do município;

5) Promover a preparação dos elementos necessários à elaboração do orçamento e demais documentos financeiros;

6) Controlar os registos contabilísticos dos procedimentos relativos ao movimento das receitas e das despesas;

7) Controlar a classificação orçamental;

8) Verificar toda a documentação de despesas;

9) Controlar a execução das tarefas das unidades orgânicas sob a sua responsabilidade;

10) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras;

11) Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico-financeiro;

12) Controlar a execução do orçamento, determinando o necessário processamento das respectivas revisões e alterações;

13) Assegurar o registo contabilístico dos procedimentos relativos à arrecadação das receitas e realização de despesas;

14) Acompanhar o volume das contas correntes camarárias, propondo medidas para a sua gestão;

15) Controlar os custos das obras, fornecimentos ou acções municipais;

16) Prestar informações e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade e executar todas as funções inseridas na sua área de competência.

Artigo 26.º

Secção de Contabilidade Orçamental

1 - São atribuições da Secção de Contabilidade Orçamental, designadamente:

1.1 - Organizar os processos inerentes à execução do orçamento e demais documentos contabilísticos;

1.2 - Conferir e promover a regularização das anulações dos fundos permanentes, nos prazos legais;

1.3 - Proceder à emissão de documentos de receita e de despesa, nomeadamente de guias de receita virtual, de ordens de pagamento a fornecedores de remunerações e de operações de tesouraria;

1.4 - Registar e controlar os registos de despesas a nível de cabimentação, liquidação e pagamentos;

1.5 - Controlar as despesas de tesouraria;

1.6 - Organizar a conta corrente de débito à tesouraria;

1.7 - Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesa;

1.8 - Proceder ao tratamento de dados contabilísticos de base, assegurando a escrituração dos documentos contabilísticos necessários à prestação de contas, apuramento de resultados e gestão geral, nos termos gerais e regulamentares vigentes;

1.9 - Fornecer os documentos necessários à organização dos processos de derrama, contribuição autárquica, empréstimos, subsídios ou outros meios de obtenção de receita;

1.10 - Proceder à emissão de débitos à tesouraria;

1.11 - Assegurar o expediente administrativo, dactilográfico e de arquivo inerente à secção;

1.12 - Manter devidamente organizado a documentação das gerências findas;

1.13 - Organizar o balanço, a demonstração de resultados e o relatório de gestão;

1.14 - Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e fornecedores e mapas actualizados dos empréstimos;

1.15 - Elaborar balancetes mensais;

1.16 - Assegurar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas e à efectivação de despesas;

1.17 - Remeter ao Tribunal de Contas, à Contabilidade Pública e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;

1.18 - Remeter aos empreiteiros, fornecedores ou outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos.

Artigo 27.º

Secção de Contabilidade de Custos

1 - São atribuições da Secção de Contabilidade de Custos, nomeadamente:

1.1 - Determinar os custos de cada unidade;

1.2 - Determinar o apuramento dos custos de obras e fornecimentos das diversas unidades orgânicas, visando a contabilidade do plano;

1.3 - Proceder à inventariação de todos os bens do município, e manter esse inventário actualizado;

1.4 - Conferir as guias de receita emitidas pelos centros emissores e sua escrituração na conta corrente de operações de tesouraria;

1.5 - Efectuar os procedimentos necessários à transferência atempada das importâncias cobradas para as diversas entidades por operações de tesouraria e remeter às entidades o comprovativo das importâncias pagas;

1.6 - Proceder à escrituração e controlo do IVA;

1.7 - Fornecer os elementos necessários à organização das contas do município;

1.8 - Manter devidamente organizado o ficheiro de preços de materiais e de mão-de-obra necessários à discriminação dos custos obra/acção;

1.9 - Colaborar com todos os serviços, tendo em vista o regular funcionamento do circuito classificativo das obras/acções do plano.

Artigo 28.º

Secção de Taxas e Licenças

1 - São atribuições da Secção de Taxas e Licenças, designadamente:

1.1 - Liquidar impostos, taxas, licenças e outras receitas do município que não sejam afectas a outros serviços;

1.2 - Proceder à escrituração dos livros próprios da Secção e dos mapas e relações que digam respeito ao serviço que decorre pela secção;

1.3 - Prestar a colaboração e apoio necessário aos agentes da fiscalização municipal;

1.4 - Organizar e controlar os processos relativos à concessão de alvarás sanitários;

1.5 - Organizar os processos respeitantes à concessão de licenças previstas no Regulamento Policial do Distrito;

1.6 - Executar o expediente referente a licenças de uso e porte de armas de defesa e de armas de caça, simples detenção e de transferência de armas;

1.7 - Proceder ao registo de ciclomotores, ao processamento da respectiva documentação e à concessão das respectivas cartas de condução, após a realização das respectivas provas;

1.8 - Proceder ao registo de canídeos;

1.9 - Registar autos de transgressão e dar-lhes o devido andamento, de harmonia com a legislação em vigor e dentro dos prazos estabelecidos;

1.10 - Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação respeitante à secção;

1.11 - Proceder a todo o serviço de controlo metrológico e fazer a sua entrega na tesouraria municipal no último dia do mês a que respeita;

1.12 - Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre metrologia;

1.13 - Organizar o registo e identificação dos feirantes e cobrar as respectivas taxas;

1.14 - Organizar o registo de identificação dos vendedores e concessionários em mercados municipais e cobrar as respectivas taxas;

1.15 - Organizar o registo de identificação dos vendedores ambulantes que operam na área do município e cobrar as respectivas taxas;

1.16 - Promover a limpeza e conservação das dependências destinadas a feiras e mercados;

1.17 - Colaborar com a fiscalização municipal sempre que se mostre necessário;

1.18 - Assegurar as demais funções que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação da Câmara Municipal ou que lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO IV

Artigo 29.º

Divisão de Aprovisionamento e Gestão de Stocks

1 - A Divisão de Aprovisionamento e Gestão de Stocks, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende do director do Departamento Administrativo e Financeiro, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Efectuar estudos de mercado, na óptica de qualidade/preço de bens e serviços que se tornem necessários ao funcionamento dos serviços ou à prossecução das suas actividades;

1.2 - Participar na preparação de programas de concurso e caderno de encargos para consultas e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;

1.3 - Racionalizar as tarefas dos trabalhadores que operam no armazém, simplificando procedimentos, mas garantindo o seu eficiente funcionamento;

1.4 - Providenciar um correcto e eficaz controlo das existências, por forma a ter, permanentemente, uma actualizada posição do armazém;

1.5 - Manter um permanente contacto com a Divisão Financeira de modo a que fique perfeitamente assegurada a ligação entre o armazém e a contabilidade, quer quanto à orçamental, quer quanto à de custos;

1.6 - Estabelecer conjuntamente com a Divisão Financeira os elementos necessários para um correcto cálculo dos custos das empreitadas e do funcionamento dos vários serviços da autarquia, por forma a obter indicadores certos e fiáveis para a correcta articulação e funcionamento dos mesmos.

Artigo 30.º

Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks

1 - A Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Proceder às compras de bens necessários ao regular funcionamento dos serviços e à prossecução das suas actividades, depois de devidamente autorizadas;

1.2 - Proceder às aquisições de serviços necessárias após a realização de consultas aos seus possíveis prestadores.

1.3 - Desenvolver as acções necessárias com vista à realização de consultas e ou concursos para a aquisição de bens e serviços nas modalidades e procedimentos legalmente exigidos, acompanhando os respectivos processos em todas as suas fases;

1.4 - Assegurar as compras de materiais indispensáveis ao regular funcionamento dos diversos serviços municipais, depois de devidamente autorizado;

1.5 - Manter actualizado os ficheiros dos fornecedores de bens e serviços, bem como dos respectivos preços e condições de venda;

1.6 - Manter actualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço, possibilitando uma informação atempada e fácil sobre cada um;

1.7 - Proceder às demais funções de carácter técnico-administrativo, inerentes à aquisição de materiais, nomeadamente no que se refere a todo o tipo de requisições ao exterior;

1.8 - Conferir as guias de remessa e as facturas referentes aos bens e serviços adquiridos, através, designadamente, da verificação das respectivas condições oferecidas pelos fornecedores em proposta prévia e superiormente aprovada;

1.9 - Fornecer informação estatística de apoio à gestão económica e financeira;

1.10 - Implementar medidas que facilitem a recepção, conferência e arrumação de bens;

1.11 - Dispor as quantidades armazenadas devidamente arrumadas e referenciadas, visando facilitar os acessos e movimentações;

1.12 - Proteger os bens da deterioração e roubo;

1.13 - Registar correcta e atempadamente, as entradas e saídas de cada material em armazém;

1.14 - Manter devidamente actualizadas as fichas de existências e controlo dos materiais em armazém;

1.15 - Recepcionar as guias de remessa enviadas pelos fornecedores, procedendo à respectiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade do material ou equipamento;

1.16 - Certificar a qualidade e quantidade do material recebido;

1.17 - Manter actualizadas as provisões das entradas dos materiais em armazém, em quantidades e prazos;

1.18 - Elaborar os inventários, qualitativos e quantitativos, em conformidade com as normas estabelecidas.

SECÇÃO V

Artigo 31.º

Tesouraria

1 - A tesouraria, a cargo de um tesoureiro, está directamente dependente do chefe da Divisão Financeira e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Arrecadar de todas as receitas virtuais e eventuais;

1.2 - Efectuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizados e conferidos;

1.3 - Promover as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

1.4 - Registar o diário da tesouraria, o resumo diário de tesouraria e a conta corrente de documentos;

1.5 - Transferir diariamente para a Secção de Contabilidade todos os documentos de receita e de despesa, anulações, guias de débito, guias de reposições e outros escriturados no respectivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;

1.6 - Zelar pela segurança das existências em cofre e controlar as contas bancárias;

1.7 - Efectuar depósitos e transferências de fundos;

1.8 - Executar as tarefas, que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO VI

Artigo 32.º

Divisão Informática

1 - A Divisão Informática, a cargo de um chefe de divisão municipal depende do director do Departamento Administrativo e Financeiro, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - A coordenação e direcção dos respectivos serviços, no âmbito da manutenção e gestão do sistema informático actual, bem como o estudo e coordenação de projectos com vista à informatização integral dos serviços municipais e melhoramento da informação produzida;

1.2 - Elaboração do plano de projecto informático municipal e sua concretização;

1.3 - Promover formação aos funcionários no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham;

1.4 - Definir uma arquitectura da informação que contemple as necessidades funcionais de cada área de actividade dos serviços municipais;

1.5 - Exercer as funções de administrador de dados e sistema;

1.6 - Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos, nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento, arranque e manutenção;

1.7 - Assegurar a gestão do sistema informático e a sua manutenção e assegurar o tratamento regular da informação.

CAPÍTULO VI

Serviços operativos

SECÇÃO I

Artigo 33.º

Departamento de Obras

O Departamento de Obras é dirigido por um director de departamento municipal, directamente dependente do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Atribuições

1 - São atribuições do Departamento de Obras, designadamente:

1.1 - Direcção do pessoal afecto ao Departamento;

1.2 - Direcção das actividades a cargo do Departamento e coordenação das actividades das divisões;

1.3 - Colaboração na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento Municipal;

1.4 - Coordenação do relatório de actividades do Departamento;

1.5 - Coordenação da elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento;

1.6 - Cooperação nos licenciamentos sanitários;

1.7 - Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas e equipamentos sociais sob sua responsabilidade;

1.8 - Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas do município.

Artigo 35.º

Divisão de Vias

1 - A Divisão de Vias, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento de Obras e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Executar actividades concernentes à elaboração dos projectos de vias de comunicação;

1.2 - A construção e conservação, por administração directa ou empreitada, de vias de comunicação;

1.3 - Fiscalizar as obras adjudicadas por empreitada;

1.4 - Desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural;

1.5 - Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante dos planos de actividades anuais e plurianuais;

1.6 - Efectuar e manter actualizada a estatística das obras executadas pela Divisão;

1.7 - Proceder à distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade que fazem parte da Divisão;

1.8 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas;

1.9 - Elaborar e acompanhar os processos de execução de obras de vias e arruamentos, quer em regime de empreitada, quer por administração directa;

1.10 - Gerir a conservação da rede viária municipal;

1.11 - Participar na definição do programa de obras a implementar pelo município e juntas de freguesia;

1.12 - Preparar concursos de fornecimentos de materiais necessários às actividades da Divisão;

1.13 - Assegurar a planificação, execução, controlo de preços, autos de vistoria e medição de trabalhos, contas finais e autos de recepção provisória e definitiva dos empreendimentos rodoviários do município constantes do plano de actividades e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por empreitada;

1.14 - Fiscalizar o cumprimento dos contratos e fazer cumprir os prazos de execução das obras adjudicadas, de acordo com os regulamentos e normas aplicáveis;

1.15 - Assegurar o apoio necessário às juntas de freguesia na execução de trabalhos em caminhos paroquiais e vicinais;

1.16 - Efectuar estudos com vista à regulamentação do trânsito;

1.17 - Executar obras relativas ao trânsito;

1.18 - Propor a aquisição de material de sinalização;

1.19 - Colaborar com outros serviços na designação de ruas e praças, delimitá-las e providenciar pela sua numeração e identificação;

1.20 - Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como das obras de arte;

1.21 - Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

1.22 - Organizar e manter actualizado o cadastro das vias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

1.23 - Coordenar as actividades desenvolvidas pelos sectores que integram a Divisão e exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Artigo 36.º

Divisão de Apoio e Manutenção

A Divisão de Apoio e Manutenção, a cargo de um chefe de divisão municipal, cujas funções são essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica, está directamente dependente do director do Departamento de Obras e tem como atribuições, designadamente:

1.1 - Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

1.3 - Garantir o funcionamento e manutenção do equipamento eléctrico e electromecânico dos equipamentos do município;

1.4 - Dirigir a electrificação e a iluminação pública na área do município;

1.5 - Dirigir a construção e assegurar a manutenção das instalações eléctricas dos edifícios municipais;

1.6 - Colaborar com a empresa concessionária de distribuição de energia eléctrica;

1.7 - Dar parecer sobre projectos de electrificação, iluminação pública, remodelação e ampliação das redes eléctricas da iniciativa do município;

1.8 - Dirigir as oficinas de reparação auto, serralharia, electricidade, carpintaria e pintura;

1.9 - Dirigir o parque auto e o serviço de manutenção de viaturas e máquinas e assegurar o seu funcionamento;

1.10 - Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e veículos e propor as medidas adequadas;

1.11 - Assegurar a manutenção e o controlo das viaturas municipais;

1.12 - Programar os trabalhos para as obras e iniciativas a cargo da Divisão;

1.13 - Executar os trabalhos solicitados pelos serviços municipais e pelas juntas de freguesia depois de superiormente autorizados;

1.14 - Propor que sejam abatidos ou vendidos os materiais da Divisão dados como incapazes;

1.15 - Assegurar a distribuição do leite escolar;

1.16 - Definir as normas e controlar a utilização das viaturas e máquinas;

1.17 - Dirigir o parque automóvel e equipamento mecânico do município, assegurando o seu funcionamento;

1.18 - Organizar e promover o controlo e execução das actividades do Departamento de Obras, em colaboração com os outros sectores municipais, no respeitante à utilização de veículos e máquinas;

1.19 - Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e veículos e submeter à apreciação superior;

1.20 - Assegurar a manutenção e o controlo das máquinas e viaturas municipais, mantendo actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

1.21 - Assegurar o abastecimento de combustíveis e óleos às máquinas e viaturas;

1.22 - Solicitar, atempadamente, às oficinas mecânicas e outras, a reparação de viaturas ou máquinas que tenham necessidade de reparação;

1.23 - Informar quando haja necessidade de reparar os veículos ou máquinas municipais, em firmas particulares, por incapacidade das oficinas municipais;

1.24 - Preparar os cadernos de encargos e respectivos programas de concurso necessários à abertura de concurso para reparação dos veículos ou máquinas municipais e submetê-los ao órgão executivo;

1.25 - Dirigir a cedência de máquinas ou viaturas, quando solicitadas pelos serviços municipais, juntas de freguesia, colectividades, associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções da direcção política da Câmara Municipal de Cantanhede;

1.26 - Manter actualizado o livro de registo de quilómetros e fichas de manutenção;

1.27 - Propor, sempre que for caso disso, a substituição de qualquer máquina ou viatura que deixe de apresentar condições de operacionalidade ou de segurança;

1.28 - Manter em bom estado as instalações eléctricas dos edifícios municipais, promovendo vistorias regulares para o efeito;

1.29 - Inventariar as necessidades de electrificação dos aglomerados populacionais e acompanhar a execução dos trabalhos a desenvolver pela empresa concessionária;

1.30 - Acompanhar a execução das infra-estruturas de iluminação pública em loteamentos e urbanizações de particulares, em colaboração com a empresa concessionária de distribuição de energia eléctrica.

SECÇÃO IV

Artigo 37.º

Divisão de Equipamentos Colectivos

A Divisão de Equipamentos Colectivos, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento de Obras e tem como atribuições, designadamente:

1.1 - Fomentar a construção de equipamento urbano e apoio social;

1.2 - Coordenar todos os trabalhos de construção civil na área do município, a executar pela Câmara Municipal, quer por administração directa, quer por empreitada, em equipamentos de utilização colectiva;

1.3 - Manter em boas condições de funcionamento os imóveis municipais nomeadamente as escolas;

1.4 - Coordenar as actividades da Divisão;

1.5 - Gerir e dirigir os cemitérios municipais;

1.6 - Assegurar a conservação e a manutenção dos equipamentos e instalações municipais;

1.7 - Colaborar na direcção dos mercados e feiras;

1.8 - Dirigir e fiscalizar as obras de construção civil que a Câmara Municipal delibere executar por empreitada;

1.9 - Organizar os processos de obras a pôr a concurso para serem executadas por empreitada, no âmbito da Divisão;

1.10 - Fazer a apreciação das propostas para a execução de obras postas a concurso para serem executadas por empreitada e elaborar os respectivos relatórios técnicos;

1.11 - Promover a execução de trabalhos solicitados por serviços municipais, desde que devidamente autorizados;

1.12 - Organizar e promover o controlo da execução das actividades da Divisão;

1.13 - Assegurar as funções relativas à planificação, execução, controlo de preços, autos de vistoria e medição de trabalhos, contas finais e autos de recepção provisória e definitiva dos empreendimentos de construção civil que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por empreitada;

1.14 - Instruir os processos de obras, no âmbito do sector, a executar por empreitada de acordo com o regime geral em vigor;

1.15 - Fiscalizar o cumprimento dos contratos e fazer cumprir os prazos de execução das obras adjudicadas, de acordo com os regulamentos e normas aplicáveis;

1.16 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados no âmbito do sector;

1.17 - Promover a racionalização dos materiais existentes e da utilização do equipamento disponível;

1.18 - Administrar os cemitérios sob a jurisdição municipal;

1.19 - Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

1.20 - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

1.21 - Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas covas;

1.22 - Promover inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito;

1.23 - Informar a Câmara Municipal sobre jazigos e sepulturas abandonadas, com vista à declaração de prescrição a favor do município;

1.24 - Colaborar com os respectivos serviços administrativos na organização e actualização dos registos relativos às inumações, exumações, trasladações, sepulturas perpétuas, ossários e jazigos particulares;

1.25 - Colaborar na organização dos processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e para jazigos;

1.26 - Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

1.27 - Velar pelo cumprimento dos horários do funcionamento do cemitério;

1.28 - Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

1.29 - Apoiar as juntas de freguesia na administração dos cemitérios paroquiais.

SECÇÃO V

Artigo 38.º

Secção Administrativa do Departamento de Obras

1 - São atribuições da Secção Administrativa do Departamento de Obras:

1.1 - Assegurar a recepção, expediente e arquivo do Departamento de Obras;

1.2 - Assegurar o expediente e arquivo relativo a todos os processos de obras públicas que corram pelo departamento;

1.3 - Promover a organização dos arquivos do Departamento, quer de empreitadas, quer de obras por administração directa;

1.4 - Elaborar as estatísticas do Departamento a que haja lugar, e remetê-las aos organismos oficiais competentes;

1.5 - Secretariar a direcção do Departamento;

1.6 - Promover a organização dos ficheiros do Departamento de Obras e assegurar a sua manutenção e actualização;

1.7 - Assegurar, em conjunto com os serviços operativos da direcção do ambiente e qualidade de vida, a planificação, execução, controlo de preços, autos de vistoria e medição de trabalhos, contas finais e autos de recepção provisória e definitiva das empreitadas, bem como todos os restantes procedimentos administrativos das empreitadas ou obras de administração directa constantes dos planos de investimento da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

SECÇÃO I

Artigo 39.º

Departamento de Desenvolvimento Económico e Social

O Departamento de Desenvolvimento Económico e Social, a cargo de um director de departamento municipal, está directamente dependente do presidente da Câmara.

Artigo 40.º

Atribuições

1 - São atribuições do Departamento de Desenvolvimento Económico e Social, nomeadamente:

1.1 - Propor superiormente medidas para o desenvolvimento dos equipamentos desportivos, culturais, sociais, escolares, tempos livres, bibliotecas e arquivos históricos;

1.2 - Elaborar estudos sobre a situação sócio-cultural e desportiva do concelho;

1.3 - Avaliar o grau de cumprimento das actividades sócio-culturais e desportivas;

1.4 - Assegurar a gestão dos equipamentos e meios desportivos, culturais, sociais, escolares, bibliotecas e arquivos históricos;

1.5 - Propor normas de funcionamento dos equipamentos sócio-culturais e desportivos;

1.6 - Incentivar e dinamizar iniciativas sócio-culturais e desportivas na área do município;

1.7 - Estudar formas de promoção do concelho nas áreas comercial e industrial, por forma a desenvolver as zonas industriais municipais ou particulares aí fixando novas indústrias, e melhorar o sector comercial, promovendo a criação de novos estabelecimentos comercias ou renovando os existentes;

1.8 - Estudar, propor e promover medidas de estímulo a apresentar aos operadores turísticos do concelho, a nível hoteleiro ou outro, que se distingam pelo espírito de serviço público e na prática de qualidade que prestigie e valorize o município.

SECÇÃO II

Artigo 41.º

Divisão de Desenvolvimento Económico

1 - A Divisão de Desenvolvimento Económico, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende do director do Departamento de Desenvolvimento Económico, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Analisar a evolução da situação turística, industrial, comercial e agrícola do concelho;

1.2 - Promover o desenvolvimento do turismo local, propondo medidas tendentes à sua concretização;

1.3 - Estabelecer os contactos com entidades oficiais e privadas ligadas aos vários sectores económicos;

1.4 - Inventariar as potencialidades turísticas da área de município e promover a sua divulgação;

1.5 - Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo, ao comércio, indústria e agricultura através de estudos que conduzam à tomada de decisão das intervenções necessárias por parte da Câmara Municipal;

1.6 - Propor e desenvolver acções de acolhimento dos turistas;

1.7 - Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo, da agricultura, do comércio e da indústria;

1.8 - Superintender na gestão das estruturas de apoio ao turismo;

1.9 - Manter a Câmara Municipal permanentemente informada dos programas comunitários ou nacionais de apoio às várias actividades produtivas, e promover a sua divulgação aos interessados, coordenando a actuação conjunta de eventuais candidaturas a esses programas pelos investidores no concelho.

SECÇÃO III

Artigo 42.º

Divisão de Educação a Acção Social

1 - A Divisão de Educação a Acção Social, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende do director do Departamento de Desenvolvimento Económico, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Organizar, manter e desenvolver em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares, Conselho Consultivo de Transportes Escolares e juntas de freguesia, a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;

1.2 - Estudar as carências em equipamentos educativos e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

1.3 - Propor a execução de acções de construção, reparação e conservação dos edifícios escolares dos níveis de ensino pré-escolar e básico ou outras que venham a recair sob a responsabilidade do município;

1.4 - Fomentar e apoiar actividades complementares de acção educativa, nomeadamente nos programas de apoio ao ensino propostas pelas estruturas do Ministério da Educação;

1.5 - Fomentar e apoiar as acções a nível de educação base de adultos;

1.6 - Avaliar as necessidades de formação escolar e técnico-profissional ao nível do município, com vista à sua satisfação pelo sistema de ensino;

1.7 - Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino oficiais previstos na lei;

1.8 - Assegurar a recolha de informação e organização de auxílio a estudantes no âmbito da acção social escolar;

1.9 - Assegurar o funcionamento e gestão dos refeitórios escolares da responsabilidade do município;

1.10 - Estabelecer a ligação escola/meio ambiente através da realização de acções em colaboração com as escolas.

1.11 - Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia, prevenção e educação para a saúde;

1.12 - Realizar acções conjuntas com o centro de saúde e outros serviços e entidades vocacionadas para intervir na área da saúde;

1.13 - Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da saúde e de acção social;

1.14 - Colaborar na detecção das carências educativas e sociais do ensino pré-escolar e básico e propor as medidas adequadas e executar as acções programadas;

1.15 - Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade;

1.16 - Propor medidas adequadas a incluir no Plano de Actividades Anuais e Plurianuais;

1.17 - Executar as acções que na área do sector estejam previstas naquele plano;

1.18 - Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados pelo município;

1.19 - Colaborar no estudo de detecção de carências da população e nas acções de formação de base e complementar de adultos;

1.20 - Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

1.21 - Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação.

SECÇÃO IV

Artigo 43.º

Divisão de Cultura Desporto e Tempos Livres

1 - A Divisão de Cultura Desporto e Tempos Livres, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende do director do Departamento de Desenvolvimento Económico, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Assegurar a gestão de equipamentos culturais do município;

1.2 - Propor acções para fomentar as artes tradicionais da região, designadamente o folclore, a música popular, o teatro, as actividades artesanais e para promoção de estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

1.3 - Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem assim, de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

1.4 - Organizar e manter actualizado o ficheiro das associações, bem assim das actividades por estas desenvolvidas;

1.5 - Apoiar o desenvolvimento do associativismo;

1.6 - Assegurar o estabelecimento de contactos regulares com as colectividades desportivas e recreativas, fomentando o seu desenvolvimento;

1.7 - Assegurar a realização de iniciativas desportivas, promovendo a articulação com as colectividades ou grupos desportivos e recreativos;

1.8 - Apoiar a realização de provas desportivas promovidas por outros agentes;

1.9 - Apoiar o desporto escolar;

1.10 - Propor acções tendentes à construção de instalações e à aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

1.11 - Colaborar com os organismos regionais e nacionais nos seus programas de apoio à juventude;

1.12 - Controlar o estado de conservação do equipamento desportivo;

1.13 - Elaborar propostas de normas de utilização dos equipamentos desportivos municipais;

1.14 - Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

1.15 - Apoiar a organização de colónias de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

1.16 - Dar apoio à criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;

1.17 - Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, nomeadamente rios, lagos, matas e praias;

1.18 - Superintender na gestão das piscinas municipais.

1.19 - Apresentar propostas sobre o desenvolvimento das bibliotecas e arquivo histórico;

1.20 - Fomentar a actividade das bibliotecas e arquivo;

1.21 - Assegurar a gestão das bibliotecas e arquivo propondo a aquisição de novas publicações;

1.22 - Apresentar propostas para a criação de extensões das bibliotecas;

1.23 - Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura, em particular para os mais jovens;

1.24 - Estabelecer contactos com organismos oficiais, privados e associativos, com vista ao desenvolvimento das bibliotecas e arquivo;

1.25 - Controlar o sistema de empréstimo domiciliário de leitura e de fundos bibliotecários especiais;

1.26 - Proceder ao registo dos fundos documentais adquiridos usando as técnicas adequadas;

1.27 - Gerir os meios audiovisuais ao dispor da biblioteca;

1.28 - Desenvolver actividades de extensão cultural e de promoção e divulgação do livro e da leitura (exposições, colóquios, etc.);

1.29 - Assegurar o armazenamento e inventariação do fundo bibliotecário;

1.30 - Assegurar a existência de condições de segurança das instalações;

1.31 - Assegurar a conservação e restauro dos fundos documentais e das espécies arquivísticas.

CAPÍTULO IX

SECÇÃO I

Artigo 44.º

Departamento de Urbanismo

O Departamento de Urbanismo, a cargo de um director de departamento municipal, está directamente dependente do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Atribuições

1 - São atribuições do Departamento de Urbanismo, designadamente:

1.1 - Superintender e coordenar a actividade das divisões que compõem o Departamento e definir prioridades de actuação;

1.2 - Praticar os actos e tarefas necessários à concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos municipais de ordenamento do território, sua articulação e implementação;

1.3 - Viabilizar uma parceria transparente e co-responsabilizante entre o município e os particulares promotores imobiliários que conduza à recuperação e requalificação das zonas urbanas construídas, com vista à melhoria da sua qualidade para uma vivência humana sadia e confortável e para os interesses do desenvolvimento harmonioso do concelho;

1.4 - Implementar um sistema de gestão e regulamentação que conduzam à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou edificação;

1.5 - Gerir o sistema de informação e controlo dos processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e a informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo;

1.6 - Colaborar na execução dos planos plurianuais de actividades da Câmara Municipal, emitindo os pareceres que para o efeito lhe forem solicitados, dentro da área funcional de intervenção do departamento.

SECÇÃO II

Artigo 46.º

Divisão de Gestão Urbanística

A Divisão de Gestão Urbanística, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento de Urbanismo, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Proceder aos necessários procedimentos tendentes ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas;

1.2 - Promover e colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando-os aos munícipes;

1.3 - Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua divulgação adequada incentivando os munícipes à participação e colaboração;

1.4 - Colaborar com os organismos do Estado e de outras entidades públicas ou particulares em projectos de habitação;

1.5 - Promover a análise e emitir parecer sobre projectos de obras particulares, quer de construção quer de reconstrução ou alteração;

1.6 - Dar parecer sobre pedidos de mudança de finalidade dos imóveis ou das suas fracções;

1.7 - Analisar e informar os pedidos de reclamações referentes a construções urbanas;

1.8 - Informar os pedidos de ocupação da via pública, para efeitos de estaleiro de obras a realizar em imóveis;

1.9 - Assegurar a execução das medições dos processos de obras e de loteamentos e do cálculo das taxas em vigor e a indicação dos documentos necessários para o respectivo licenciamento;

1.10 - Preparar todos os elementos necessários a anexar aos processos e a complementarem as informações;

1.11 - Proceder à execução das vistorias visando a passagem da licença de habitação e ou de ocupação, elaborando os respectivos autos;

1.12 - Proceder à execução das vistorias com o fim de os imóveis ficarem sujeitos ao regime de propriedade horizontal, elaborando os respectivos autos;

1.13 - Colaborar na análise e emissão de pareceres sobre pretensões de alvarás sanitários;

1.14 - Colaborar no controlo e acompanhamento da execução das obras de infra-estruturas nas urbanizações particulares;

1.15 - Obter das entidades respectivas os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisão;

1.16 - Promover a execução gráfica das peças complementares das informações técnicas;

1.17 - Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares e loteamentos, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados.

SECÇÃO III

Artigo 47.º

Divisão de Ordenamento do Território

1 - A Divisão de Ordenamento do Território, a cargo de um chefe de divisão municipal depende directamente do director do Departamento de Urbanismo e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - A gestão e actualização dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT);

1.2 - Promover a elaboração dos PMOT, de acordo com as necessidades de um harmonioso e eficaz ordenamento do território, tendo em vista o seu mais adequado desenvolvimento;

1.3 - Colaborar na análise e emissão de pareceres sobre pretensões de ocupação da via pública e suas implicações urbanísticas;

1.4 - Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património cultural edificado e respectiva regulamentação;

1.5 - Emitir informações sobre pedidos de viabilidade de laboração de unidades industriais, comerciais ou de serviços;

1.6 - Colaborar na análise e emissão de pareceres sobre pretensões de publicidade em propriedades privadas e de implantação de mobiliário urbano de publicidade e informação acerca das suas implicações urbanísticas;

1.7 - Obter das entidades respectivas os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisões no âmbito do ordenamento do território e do uso dos solos;

1.8 - Elaborar pareceres, estudos, projectos e planos no âmbito do planeamento e do urbanismo;

1.9 - Executar as tarefas, que no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente aprovadas.

SECÇÃO IV

Artigo 48.º

Divisão de Informação Geográfica

1 - A Divisão de Informação Geográfica, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director de departamento de urbanismo, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Promover a informatização dos serviços, de forma a permitir a existência de uma base de dados e a digitalização da cartografia;

1.2 - Assegurar a reprodução de cartografia, estudos, projectos e planos sob a responsabilidade da Divisão, necessários ao funcionamento da Câmara;

1.3 - Organizar o levantamento topográfico e cadastral do município e a mantê-lo actualizado;

1.4 - Registar e cartografar qualquer alteração a projectos, planos e à cartografia base com implicações para o futuro;

1.5 - Organizar e manter devidamente actualizado o sistema de informação geográfica do município;

1.6 - Fornecer alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares e fiscalizar o seu cumprimento;

1.7 - Cooperar na execução de todos os trabalhos de topografia e cadastro inerentes à celebração de escrituras de terrenos em que a Câmara Municipal seja parte;

1.8 - Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo, das infra-estruturas de loteamentos municipais;

1.9 - Realizar trabalhos próprios da sua especialidade, nomeadamente, levantamentos topográficos, medições de áreas, planos de alinhamento, projectos de caminhos e estradas;

1.10 - Assegurar a execução do registo cartográfico das pretensões, mantendo actualizadas as plantas cadastrais do município;

1.11 - Promover a aquisição de serviços na área dos levantamentos topográficos e assegurar o seu acompanhamento;

1.12 - Manutenção e actualização da cartografia, registando toda e qualquer alteração do espaço construído e não construído, para a constituição de uma base de dados, suporte para a elaboração dos estudos, projectos e planos da iniciativa municipal.

SECÇÃO V

Artigo 49.º

Secção de Obras Particulares

1 - São atribuições da Secção de Obras Particulares, nomeadamente:

1.1 - Assegurar a recepção, expediente e arquivo do Departamento de Urbanismo, em geral;

1.2 - Assegurar o expediente e arquivo relativo aos processos de obras particulares;

1.3 - Promover a organização dos arquivos do departamento, nomeadamente no que toca a obras particulares;

1.4 - Elaborar as estatísticas do Departamento e remetê-Ias aos organismos oficiais competentes;

1.5 - Assegurar a reprodução de cópias através do processo heliográfico;

1.6 - Assegurar a dactilografia do departamento;

1.7 - Secretariar a direcção do departamento;

1.8 - Assegurar a organização dos processos de viabilidade de construção de obras particulares;

1.9 - Proceder à análise e saneamento de todos os pedidos de licenciamento de obras de construção civil e de licença de utilização, se já de habitação, seja de estabelecimentos de restauração e de bebidas;

1.10 - Emitir os alvarás e autorizações, decorrentes dos processos de licenciamento de obras que correm pela secção, depois de superiormente aprovados;

1.11 - Promover a organização dos ficheiros do Departamento de Urbanismo e assegurar a sua manutenção e actualização;

1.12 - Proceder à análise de pedidos sobre a utilização de espaços públicos;

1.13 - Analisar e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de publicidade;

1.14 - Proceder à necessária tramitação dos processos de licenciamento de estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Artigo 50.º

Secção de Loteamentos e Atendimento

1 - São atribuições da Secção de Loteamentos e Atendimento, nomeadamente:

1.1 - Promover a organização dos arquivos do departamento, nomeadamente no que toca a loteamentos;

1.2 - Assegurar o expediente e arquivo relativo aos processos de loteamento;

1.3 - Cooperar no atendimento ao público e com outros serviços municipais, designadamente através do esclarecimento, sobre os processos a decorrer pelos serviços do departamento;

1.4 - Assegurar a organização dos processos de viabilidade de loteamentos;

1.5 - Fornecer os elementos solicitados por outros serviços com vista à emissão do correcto parecer acerca da pretensão dos particulares;

1.6 - Assegurar a entrega atempada do expediente do Departamento de Urbanismo a submeter à reunião da Câmara Municipal;

1.7 - Promover o controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal para efeitos de parecer;

1.8 - Proceder à recepção de pedidos de loteamentos, suas alterações, saneá-los administrativamente e proceder a todos os demais trâmites administrativos tendentes à emissão do alvará de loteamento;

1.9 - Organizar, nas suas várias fases, os processos de elaboração dos PMOT, remetendo-os às entidades ou serviços municipais, tendo em vista a sua aprovação final, publicação e necessária divulgação;

1.10 - Promover a organização dos arquivos do departamento, nomeadamente no que toca a planos de ordenamento do território.

CAPÍTULO X

Artigo 51.º

Divisão Jurídica

1 - A Divisão Jurídica, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do presidente da Câmara Municipal, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - A coordenação dos serviços no âmbito do apoio aos órgãos da autarquia;

1.2 - Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços municipais;

1.3 - Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos;

1.4 - Dinamizar o oportuno conhecimento de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como as suas alterações e revogações e propor superiormente as soluções que tenha por conformes às leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de deliberação ou decisão;

1.5 - Proceder ao tratamento e classificação da legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara Municipal ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

1.6 - Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanados do executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;

1.7 - Assegurar a instrução de processos disciplinares precedendo despacho superior para o efeito;

1.8 - Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, obtendo todos os elementos necessários existentes nos serviços e informando o executivo do andamento dos respectivos processos;

1.9 - Organizar, instruir e acompanhar os processos de expropriação quer na fase administrativa, quer posteriormente na fase judicial;

1.10 - Organizar, instruir e acompanhar os processos de contra-ordenação em que a aplicação de coimas seja da competência da Câmara Municipal;

1.11 - Prestar informações sobre questões relacionadas com o consumo, a pedido dos consumidores e prestar todo o apoio a organizações de consumidores;

1.12 - Receber e encaminhar as reclamações dos consumidores para as entidades competentes.

CAPÍTULO XI

Artigo 52.º

Divisão de Planeamento e Coordenação

1 - A Divisão de Planeamento e Coordenação, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende directamente do presidente da Câmara Municipal e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Promover a elaboração de estudos e propostas de actuação e intervenção tendentes à melhoria da eficácia e eficiência económica e social dos serviços prestados pela autarquia e ao desenvolvimento das suas atribuições;

1.2 - Apoiar e colaborar com o presidente da Câmara Municipal na definição de estratégias de desenvolvimento económico e social do município e respectiva implementação;

1.3 - Participar na definição de programas de obras de carácter estruturante para o município a desenvolver pela Câmara Municipal;

1.4 - Emitir parecer sobre planos de desenvolvimento social e económico do município;

1.5 - Assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de financiamento da União Europeia, designadamente no âmbito do QCA, e outros programas de apoio financeiro aos investimentos municipais;

1.6 - Promover uma base de dados (físico-geográficos, demográficos, sociológicos, económicos e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte das decisões municipais fundamentadas e oportunas;

1.7 - Apoiar o executivo no acompanhamento e desenvolvimento das relações internacionais estabelecidas ou no estabelecimento de outras, nomeadamente nas geminações;

1.8 - Proceder ao eficaz acompanhamento da implementação e desenvolvimento dos planos plurianuais de investimento do município, elaborando relatórios concretos do seu nível de execução, e em caso de desvio ou necessidade, propor medidas correctivas para o seu cumprimento.

CAPÍTULO XII

Artigo 53.º

Divisão de Estudos e Projectos

1 - A Divisão de Estudos e Projectos, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do presidente da Câmara Municipal, e tem como atribuições, nomeadamente:

1.1 - Assegurar o fornecimento de plantas municipais de ordenamento e de outros instrumentos de planeamento;

1.2 - Executar ou coordenar a execução de projectos de arquitectura, ou outros que sejam necessários à realização das obras determinadas pelos órgãos competentes;

1.3 - Prestar assistência técnica à execução de obras sempre que solicitada;

1.4 - Dar pareceres e elaborar estudos, bem como propor medidas dentro dos objectivos dos serviços;

1.5 - Preparar todos os elementos necessários a anexar a processos e a complementarem informações;

1.6 - Obter das entidades respectivas os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisões;

1.7 - Elaborar as medições e orçamentos dos vários projectos por si elaborados;

1.8 - Colaborar na elaboração dos planos plurianuais de investimento e na execução de relatórios da execução dos mesmos, fornecendo a informação necessária ao presidente da Câmara Municipal;

1.9 - Manter actualizado um arquivo com todos os projectos da Câmara Municipal já executados ou existentes para execução.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º

Criação e implementação dos serviços

1 - Ficam criados todos os serviços que integram a presente estrutura orgânica.

2 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal e por expressa deliberação desta, ou despachos do presidente ou do vereador com competências delegadas, nos termos da lei, sendo respeitados, em cada ano, os limites e despesas com o pessoal previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

Artigo 55.º

Atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, ou despacho do presidente ou do vereador com competência delegada, devidamente fundamentados, sempre que razões de eficácia, eficiência e rentabilidade o justifiquem.

Artigo 56.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Câmara Municipal é o que consta do anexo I a este Regulamento.

Artigo 57.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas por interpretação da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, a partir da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(ver documento original)

ANEXO I

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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