Decreto-Lei 176/90
de 5 de Junho
Dando execução à política fiscal definida no Orçamento do Estado para 1990, procede-se, com o presente diploma, à actualização do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco relativo aos cigarros, estabelecido pelo Decreto-Lei 489/88, de 30 de Dezembro.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. As taxas constantes do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, passam a ser as seguintes:
Elemento específico - 497$00;
Elemento ad valorem - 54%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.