Portaria 177/79, de 11 de Abril
-
Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
-
Fonte: Diário da República n.º 85/1979, 1º Suplemento, Série I de 1979-04-11.
-
Data:
1979-04-11
-
Secções desta página::
Fixa os preços máximos de venda de alimentos compostos para animais. Revoga a Portaria n.º 192-Q/78, de 7 de Abril.
Portaria 177/79
de 11 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do
Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como o n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º Continuam sujeitos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os tipos de alimentos compostos para animais a que correspondem as seguintes designações:
(ver documento original) 2.º Os preços máximos de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma:
A-101 ... 11$80 A-102 ... 11$70 A-103 ... 11$20 A-104 ... 12$10 A-111 ... 10$00 A-112 ... 10$10 A-115 ... 12$10 A-120 ... 10$20 A-125 ... 10$40 A-130 ... 10$40 B-310 ... 10$49 B-320 ... 9$90 B-321 ... 9$00 B-330 ... 9$00 B-332 ... 8$90 S-800 ... 11$10 S-801 ... 10$70 S-815 ... 10$10 S-816 ... 9$70 S-830 ... 9$60 S-831 ... 9$70 3.º Os preços indicados no número antecedente incluem as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.
4.º Os preços máximos fixados no n.º 2.º devem entender-se para alimentos compostos farinados e quando acondicionados em sacos de 50 kg, podendo a esses preços ser acrescido o diferencial de $25/kg no caso de alimentos compostos granulados.
5.º Na venda de alimentos compostos em embalagens de 5 kg, 10 kg e 25 kg, pode ser acrescido aos preços estabelecidos no n.º 2.º o diferencial, respectivamente, de 4$50, 7$50 e 4$50 por embalagem.
6.º Os preços máximos fixados pela presente portaria devem constar, obrigatoriamente, da etiqueta aposta nas embalagens que acondicionam os alimentos compostos.
7.º A infracção ao disposto no n.º 6.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
8.º Fica revogada a Portaria 192-Q/78, de 7 de Abril.
9.º Esta portaria é aplicável, apenas, no continente e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção do disposto nos n.os 6.º e 7.º, que começará a vigorar trinta dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-206570.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/206570.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1964-07-27 -
Decreto-Lei
45835 -
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.
-
1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
-
1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
-
1978-04-07 -
Portaria
192-Q/78 -
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Sujeita ao regime de preços máximos diversos tipos de alimentos compostos para animais.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/206570/portaria-177-79-de-11-de-abril