de 13 de Fevereiro
O Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais da relação e os tribunais centrais administrativos foram dotados de autonomia administrativa pelo Decreto-Lei 177/2000, de 9 de Agosto.Ao abrigo do artigo 7.º daquele diploma, foram aprovados os Decretos-Leis n.os 73/2002 e 74/2002, ambos de 26 de Março, que definem a organização dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente.
O artigo 17.º de ambos os diplomas estabelece que é aplicável ao pessoal que exerça funções nos supremos tribunais o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 545/99, de 14 de Dezembro, que organiza a composição e o funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional. Esta possibilidade não existe, porém, para o pessoal que se encontra a exercer funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos.
Aquando da publicação do Decreto-Lei 28/2006, de 15 de Fevereiro, o Governo assumiu que se tratava de uma solução provisória, tendo em vista a reestruturação global do actual sistema de remunerações, prevista para o ano de 2006.
Não estando ainda terminada a necessária reestruturação do sistema remuneratório, o problema volta a colocar-se para o ano de 2007. Para além disso, estando prevista a instituição de um novo modelo de gestão dos tribunais, esta reestruturação deverá ainda articular-se com a reforma do mapa judiciário, no que respeita às eventuais mudanças a efectuar no âmbito de uma redistribuição de competências de gestão dos tribunais.
Por outro lado, está ainda prevista a aprovação da Lei de Organização e Funcionamento do Conselho Superior da Magistratura, que centraliza algumas competências de gestão, hoje dispersas, nesta instituição, prevendo-se um período de adaptação de dois anos para que seja implementada a transferência de competências e o novo modelo de organização. Trata-se, assim, de mais um factor a ponderar na reestruturação do estatuto remuneratório do pessoal que exerce funções nos tribunais superiores.
No entanto, e visto que estas reformas não estão já finalizadas, cumpre resolver o problema suscitado pelo limitado âmbito de vigência do Decreto-Lei 28/2006, de 15 de Fevereiro, ou seja, a necessidade da manutenção da disponibilidade permanente destes funcionários.
Não sendo ainda possível prever o curso das referidas reformas e reestruturações, opta-se por prorrogar o âmbito de vigência do Decreto-Lei 28/2006, de 15 de Fevereiro, por mais um ano.
Sendo certo que se trata de uma solução temporária que estabelece uma solução excepcional para um problema que deverá ser resolvido no quadro de uma resolução global, que passa pela instituição de um novo modelo de gestão dos tribunais e pela revisão global do sistema remuneratório:
Assim:
Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 177/2000, de 9 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação
É prorrogado o âmbito de vigência do Decreto-Lei 28/2006, de 15 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2007.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 30 de Janeiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.