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Edital 500/2002, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Edital 500/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público que, a Assembleia Municipal, em sua sessão de 26 de Setembro de 2002, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 16 de Agosto de 2002, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do concelho de Cabeceiras de Basto que se publica em anexo.

O referido Regulamento e respectivo tarifário entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

30 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Cabeceiras de Basto

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, foram introduzidas importantes alterações ao regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, consagrando-se num único diploma as disposições legais que regem sobre a matéria destas operações urbanísticas.

Entretanto e beneficiando da reflexão que o novo regime suscitou, através da Lei 13/2000, de 28 de Julho, foi suspensa a eficácia daquele diploma, facto que permitiu efectuar algumas alterações pontuais, sem contudo afectar a estrutura e as opções de fundo que caracterizam o referido Decreto-Lei 555/99.

Por força do exposto foi entretanto publicada a alteração deste diploma através da redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Assim, de harmonia com o preceituado nestes diplomas legais e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação e o lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Nestes termos, através do presente Regulamento pretende-se estabelecer e definir as matérias que a legislação citada remete para o âmbito das câmaras municipais, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e respectivas compensações, utilização de edificações, constituição de prédio urbano sob o regime de propriedade horizontal, bem como, aproveitando esta oportunidade normativa, estabelecer as regras para a implantação de depósitos de sucata e outras actividades conexas.

Face às argumentações aduzidas, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela legislação aplicável, elaborou o presente projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho, o qual, depois de cumpridas as formalidades legais exigidas pelas disposições contidas no Código do Procedimento Administrativo e na Lei das Atribuições e Competências das Autarquias Locais, será submetido, sob proposta da Câmara Municipal, à aprovação da Assembleia Municipal, sendo a correspondente versão final, publicada na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Fundamentação legal

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições contidas no n.º 8 do artigo 112.º, com fundamento no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, tendo por base o preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o consignado na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e o estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhes foram introduzidas posteriormente.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e correspondentes compensações, bem como as regras para a utilização de edificações, os trabalhos de remodelação de terrenos, a constituição de prédio urbano sob regime de propriedade horizontal e o licenciamento de depósitos de sucata e outras actividades conexas, no município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrente directamente desta:

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

g) Trabalhos de remodelação de terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal e alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

h) Utilização de edificações - a comprovação de que a dependência ou prédio está em conformidade com o licenciamento ou autorização para a correspondente finalidade;

i) Constituição de prédio urbano sob o regime de propriedade horizontal - a certificação de que as parcelas identificadas reúnem as condições estabelecidas no Código Civil para ser lavrada a respectiva escritura de constituição;

j) Licenciamento de depósitos de sucata - locais ou unidades de armazenagem de resíduos materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Entrada e apreciação do processo

1 - Pela entrada do processo é devida a taxa constante da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.

2 - A taxa inclui o valor de despesas de apreciação do processo e o fornecimento de capas, avisos e similares.

3 - Nos pedidos de informação prévia apenas é devida a taxa prevista em capítulo próprio na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, aquando da entrada do pedido.

Artigo 5.º

Indeferimentos

Sempre que se verifique o indeferimento de qualquer pretensão, para que seja possível a reapreciação do acto, são devidas as taxas relativas à entrada do processo.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo às situações contempladas pelo presente Regulamento obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído, consoante a natureza dos pedidos, com os elementos referidos nas Portarias e 1110/2001, de 19 de Setembro.os 1105, 1106, 1107 e 1108/2001, de 18 de Setembro.

2 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Na instrução do pedido de autorização de operações urbanísticas, os projectos de especialidades previstos em legislação específica (entre outros, gás e acústico) deverão ser entregues visados pelas entidades respectivas, ou o comprovativo de que os prazos para a recepção dos pareceres foram ultrapassados.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado (original, mais duas cópias), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - Não é obrigatório a entrega do original em polyester ou papel transparente, desde que contenha em todas as folhas a palavra original a cor vermelha. Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

6 - Nos pedidos de licença ou autorização de operações urbanísticas e tendo como finalidade a aplicação de taxas, deverá constar folha de medições, modelo anexo ao presente Regulamento.

7 - Na instrução dos pedidos, todas as plantas de localização serão fornecidas e autenticadas pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

Artigo 7.º

Licença ou autorização administrativa

1 - O licenciamento ou autorização será concedido mediante a apresentação de requerimento do interessado, acompanhado do respectivo processo, organizado nos termos da lei específica.

2 - Com o deferimento da pretensão será fixado o prazo de execução das respectivas obras, o qual, em princípio, não deverá ser diferente do proposto pelo requerente.

3 - Estão sujeitos a licença administrativa:

a) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor ou abrangida por plano de pormenor que não contenha as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, bem como a criação ou remodelação de infra-estruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos das especialidades;

c) As obras de construção, de ampliação, ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenham as menções referidas na alínea a), sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99;

d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

e) A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas;

f) Instalação ou ampliação de depósitos de sucata.

4 - Estão sujeitas a autorização administrativa:

a) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final da alínea a) do número anterior;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de infra-estruturas sujeitas à legislação específica referida na parte final da alínea b) do número anterior;

c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final da alínea a) do número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99;

d) As obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do número anterior;

e) As obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do número anterior;

f) A utilização de edifícios e suas fracções, bem como as alterações à mesma que não se encontrem previstas na alínea e) do número anterior.

5 - Dependem, ainda, de prévia licença ou autorização administrativa:

a) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;

b) Os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido, ou o abate de árvores;

c) As obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;

d) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas;

e) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização.

Artigo 8.º

Caducidades

1 - As licenças ou autorizações para a realização de operações de loteamento, caducam se:

a) Não for requerida a autorização para a realização das respectivas obras de urbanização no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou de autorização; ou se

b) Não for requerido o alvará único a que se refere o n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no prazo de um ano a contar da notificação do acto de autorização das respectivas obras de urbanização.

2 - A licença ou autorização para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como a licença para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 e nas alíneas b) a e) e g) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, caduca se, no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização, não for requerida a emissão do respectivo alvará.

3 - Para além das situações previstas no número anterior, a licença ou autorização para a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, bem como a licença ou autorização para a realização de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, caduca ainda:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data de emissão do alvará ou, nos casos previstos no artigos 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do seu pagamento;

b) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou autorização;

c) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;

d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou na autorização ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará;

e) Se o titular da licença ou autorização for declarado falido ou insolvente.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos sempre que:

a) Se encontrarem suspensos sem motivo justificativo registado no respectivo livro de obra;

b) Decorram na ausência do técnico responsável pela respectiva execução;

c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva licença, sem que este haja indicado à Câmara Municipal procurador bastante que o represente.

5 - A caducidade prevista na alínea d) do n.º 3 é declarada pela Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado.

6 - Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil.

7 - Tratando-se de licença para a realização de operação de loteamento ou de obras de urbanização, a caducidade pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 não produz efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido aprovado pedido de licenciamento ou de autorização das obras de edificação neles previstas.

CAPÍTULO III

Dos procedimentos e situações especiais

Artigo 9.º

Isenções específicas da edificação e urbanização

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras e actos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Podem ser dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, forma e localização, tenham escassa relevância urbanística e que cumpram qualquer um dos seguintes critérios:

a) Natureza - as que, prevendo a sua fixação e ancoramento temporários ao solo, sejam instrumentais relativamente a outras já licenciadas ou autorizadas e se destinem a perdurar no local por período de tempo não superior à execução daquelas;

b) Localização - as de utilização permanente que, situando-se no interior de espaços privados onde se localize edificação licenciada ou autorizada se destinem a arranjos exteriores, designadamente arruamentos internos destinados a acessos a garagens, ajardinamentos, pequenos socalcos e escadas exteriores que sirvam de circulação pedonal, estufas de jardim e abrigos para animais de estimação sem carácter definitivo.

Artigo 10.º

Comunicação prévia

1 - A realização das obras referidas no n.º 2 do artigo anterior, bem como as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitas ao regime de comunicação prévia ao município, nos termos dos artigos 34.º a 36.º daquele diploma.

2 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 19.º da Portaria 1110/2001, de 18 de Setembro.

Artigo 11.º

Destaque

A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1/1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar. Esta planta também deve indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes, a identificação dos restantes confrontantes e as infra-estruturas existentes no local.

Artigo 12.º

Dispensa de discussão pública e de equipa multidisciplinar

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Para efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento que não ultrapassem 10 000 m2 e ou 10 lotes e ou 10 fogos, ficam dispensados de serem elaborados por equipa multidisciplinar.

Artigo 13.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, consideram-se geradores de impacte semelhante a um loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que:

a) Disponham de mais de quatro fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

b) Envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 14.º

Telas finais dos projectos de especialidade

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais do projecto de especialidade que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - As telas finais poderão substituir os projectos de alterações quando as mesmas não sejam obrigadas a licenciamento ou autorização.

CAPÍTULO IV

Da propriedade horizontal

Artigo 15.º

Constituição da propriedade horizontal

1 - No caso de edifícios construídos em regime de propriedade horizontal, a licença ou autorização de utilização pode ter por objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas fracções autónomas.

2 - A licença ou autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas.

3 - Caso o interessado não tenha, ainda, requerido a certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de licença ou autorização de utilização.

CAPÍTULO V

Da ocupação da via pública e segurança nas construções

Artigo 16.º

Ocupações

Os proprietários que, por motivos de obras precisarem de utilizar a via pública para a construção de tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes, deverão requerer a respectiva licença, indicando a superfície que pretendem ocupar e o número de dias que durará a ocupação, mas nunca por prazo superior ao do respectivo alvará de licença ou autorização de construção.

Artigo 17.º

Obrigações

Na execução de operações urbanísticas, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quando possível, as condições normais de trânsito na via pública e evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular, especialmente imóveis de valor histórico ou artístico.

Artigo 18.º

Tapumes e entulhos

1 - Em todas as operações urbanísticas de importância, confinantes com a via pública e em locais de grande movimento é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será determinada pelos serviços municipais, ficando, neste caso, o amassadouro e depósito de entulhos no interior do tapume.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, os amassadouros e depósitos de materiais e entulhos poderão situar-se na via pública sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.

3 - Os entulhos nunca poderão ser em quantidade que embarace o trânsito e serão removidos diariamente para vazadouros públicos ou terreno particular.

4 - Os entulhos vazados de alto na via pública ou sobre veículos deverão ser guiados por condutas que protejam os transeuntes.

Artigo 19.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

2 - Sempre que haja necessidade ou obrigação de instalar andaimes, plataformas suspensas, passadiços, pranchas ou escadas, deverá observar-se o disposto no Regulamento de Segurança nos Locais de Trabalho.

3 - Poderá ser imposta pela Câmara Municipal a instalação de rede de protecção sempre que a segurança o aconselhe.

4 - A elevação dos materiais para a construção de edifícios deverá efectuar-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados.

5 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos e examinados frequentemente, de modo a garantir completamente a segurança de manobra.

Artigo 20.º

Sinalização nocturna

É obrigatória a sinalização nocturna sempre que seja ocupada a via pública nas partes normalmente utilizadas pelo trânsito de veículos ou peões e nos casos notificados pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Remoção de entulhos e materiais - prazos

1 - Após a conclusão de qualquer obra, mesmo que não tenha caducado o prazo de validade do respectivo alvará de licença ou autorização, serão removidos imediatamente da via pública os entulhos e materiais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, haverá uma tolerância de 10 dias, destinada a permitir os trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes.

3 - A requerimento justificado do interessado, poderá o respectivo prazo ser alargado de acordo e segundo despacho do presidente da Câmara.

Artigo 22.º

Danificação do espaço público

Quando para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro elemento afecto a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

Artigo 23.º

Taxas de ocupação

As ocupações da via pública e acções de segurança nas construções referidas nos artigos anteriores estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Dos depósitos de sucata

Artigo 24.º

Forma de licenciamento e localização

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento, em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.

3 - Os depósitos de sucata só podem ser instalados:

a) Em parques de sucata de iniciativa da Câmara Municipal;

b) Em parques industriais previstos em instrumento de gestão territorial eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos de constituição e complementem as actividades industriais neles instaladas.

Artigo 25.º

Precaridade da licença e taxas

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata tem carácter precário, por um período de sete anos.

2 - A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos.

3 - A renovação deverá ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.

4 - A emissão do alvará de licença está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, sendo determinada em função da área bruta e do respectivo prazo de execução.

Artigo 26.º

Caducidade

1 - A licença de instalação ou ampliação de depósitos de sucata caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, o depósito de sucata não for instalado ou ampliado.

2 - Verificando-se a caducidade, o alvará será apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Dos alvarás

Artigo 27.º

Alvará

1 - A licença ou autorização é titulada por alvará e que é a condição da sua eficácia.

2 - O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data de notificação do acto de licenciamento ou autorização requerer a emissão do respectivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

3 - No prazo de 30 dias a contar da notificação ao interessado do deferimento do pedido de emissão de alvará, dispõe este de 30 dias para proceder ao pagamento das taxas e levantamento do respectivo alvará.

4 - A prorrogação do prazo da licença ou autorização não dá lugar à emissão de novo alvará, devendo ser averbada no alvará em vigor.

5 - A licença parcial, a que se refere o artigo 66.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, dá lugar à emissão de alvará.

6 - No licenciamento ou autorização por fases, a que se referem os artigos 56.º e 59.º do diploma referido no número anterior, há lugar à emissão de alvará relativamente à primeira fase, sendo, nas fases subsequentes, feito um aditamento ao alvará inicial.

7 - É da competência do presidente da Câmara Municipal a emissão do alvará de licença ou autorização para a realização das operações urbanísticas de qualquer natureza identificadas no artigo 7.º do presente Regulamento, podendo delegar esta competência nos vereadores com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 28.º

Publicidade do alvará

1 - O titular do alvará, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, afixará no prédio objecto de qualquer operação urbanística um aviso que pode ser fornecido pela Câmara Municipal mediante o pagamento do respectivo preço por parte do interessado, bem visível do exterior, o qual deverá ser mantido até à conclusão das obras.

2 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento deve ser publicitada pela Câmara Municipal, no prazo estabelecido no número anterior, através de:

a) Publicação de aviso através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, quando o número de lotes seja igual ou superior.

Artigo 29.º

Cassação do alvará

1 - O alvará é cassado pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados quando caduque a licença ou autorização por eles titulada, ou quando esta seja revogada, anulada ou declarada nula.

2 - A concretização da cassação traduz-se na sua apreensão pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 - Quando se trate de alvará de loteamento, os serviços respectivos, promoverão junto da conservatória do registo predial, o averbamento à descrição predial do cancelamento, total ou parcial, do registo do alvará.

4 - O cancelamento será total, quando não exista pedido de licenciamento ou de autorização de obras de edificação aprovado e parcial quando existir aprovação de pedidos, situação em que o cancelamento será pedido relativamente aos lotes que se mostrem livres de qualquer pretensão de edificação.

Artigo 30.º

Alteração às especificações do alvará de licenças ou autorizações

1 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora de estabelecimentos comerciais deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem, deverão ser instruídos com declaração dos respectivos interessados, devendo as assinaturas ser reconhecidas ou confirmadas pelos serviços.

CAPÍTULO VIII

Das taxas

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 31.º

Liquidação de taxas

A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela anexa ao presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

Artigo 32.º

Erros na liquidação

Aplicam-se as regras constantes no artigos 6.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.

Artigo 33.º

Isenção de taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), com as alterações que lhe foram introduzidas pela legislação posterior.

2 - Igualmente beneficiam de isenção as pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - A Câmara Municipal pode isentar de pagamento as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, sociais, desportivas, cooperativas ou profissionais, desde que as obras se destinem exclusivamente à realização dos correspondentes fins estatutários.

4 - Aplica-se ainda o regime de isenções previsto no artigo 4.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais

SECÇÃO II

Taxas pela emissão de alvarás

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 34.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, sendo a taxa composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e tipo de infra-estruturas, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Os aditamentos ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização provenientes da sua alteração, desde que daí resulte o aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, igualmente ficam sujeitos ao pagamento da taxa referida no número anterior, mas somente na parte relativa ao aumento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 35.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, anexa ao presente Regulamento, sendo a taxa composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Os aditamentos ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização provenientes da sua alteração, desde que daí resulte o aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, igualmente ficam sujeitos ao pagamento da taxa referida no número anterior, mas somente na parte relativa ao aumento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sendo a taxa composta de uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previsto para essa operação urbanística.

2 - Os aditamentos ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior.

Artigo 37.º

Recepção provisória e definitiva de obras de urbanização

Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 38.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e do respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 39.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada de harmonia com a estimativa orçamental da obra a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 40.º

Estimativas orçamentais

1 - As estimativas orçamentais para os efeitos previstos no artigo anterior e na tabela de taxas anexa, são calculadas por metro quadrado de área bruta de edificação e da seguinte forma:

a) Destinada a habitação corrente, comércio e serviços - 250 euros;

b) Destinada a habitação social - 125 euros;

c) Destinada a arrumos, garagens, similares e dependências de carácter agrícola - 125 euros;

d) De escadas e varandas exteriores integradas em edifícios - 125 euros;

e) Para usos industriais - 125 euros.

2 - Os valores indicados no número anterior serão actualizados, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Outubro a Setembro, inclusive.

SUBSECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 41.º

Demolições

A demolição de construções, quando não integrada noutro procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 42.º

Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - À taxa referida no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

SECÇÃO III

Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 43.º

Âmbito de aplicação

1 - Ficam sujeitos à taxa de infra-estruturas urbanísticas todas as acções de construção, reconstrução e ampliação de edifícios, e ainda a alteração de utilização, no todo ou em parte, de edifícios já construídos, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar.

2 - Nos casos de licenciamento ou autorização para realização de obras de reconstrução a taxa de infra-estruturas urbanísticas apenas è devida quando estas determinem o aumento do número de fogos, de locais para estabelecimentos comerciais, para exercício de indústrias, de profissões liberais, ou que implique a alteração da utilização.

3 - Nos casos de licenciamento ou autorização para realização de obras de ampliação, a taxa de infra-estruturas urbanísticas apenas incide sobre a área ampliada.

Artigo 44.º

Taxas

Para efeito do previsto no artigo anterior, aplica-se a taxa referenciada na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, conforme as situações.

SECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo 45.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 47.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

2 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas inicialmente, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.

Artigo 48.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada, de acordo com o seu prazo, na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo e constantes da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - A determinação do montante das taxas será efectuada de harmonia com o disposto nos artigos 34.º, 36.º e 39.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 50.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de licença especial para conclusão de obras, está sujeita ao pagamento de taxa, fixada de acordo com o seu prazo, prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Das compensações

Artigo 51.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 52.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, que devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 53.º

Forma das compensações

1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.

Artigo 54.º

Valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, o valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado com o referenciado na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Dos técnicos

Artigo 55.º

Obrigatoriedade

1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitos a licenciamento ou autorização e a comunicação prévia, sem que se encontre inscrito em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial.

2 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido, fazendo prova aquando da apresentação do requerimento inicial.

3 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.

Artigo 56.º

Sancionamento

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica e dos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os técnicos serão punidos com coima sempre que:

a) Apresentem as telas finais em desconformidade com a obra realizada;

b) Não prestem os esclarecimentos necessários, não dêem assistência ao titular da licença, nem acompanhem a obra nos termos definidos na lei;

c) Não dirijam efectivamente a obra.

2 - Considera-se que uma obra não está a ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável quando:

a) Não seja respeitado o projecto aprovado no que diz respeito a implantação (incluindo cota de soleira), volumetria (incluindo cérceas) ou a composição exterior (incluindo natureza dos materiais e acabamentos);

b) Se verifiquem alterações no interior da construção, relativamente ao projecto aprovado e estas não cumpram o RGEU ou induzam em utilizações diferentes das aprovadas;

c) Não sejam cumpridas as disposições legais sobre construção, incluindo as que respeitam à estabilidade do edifício;

d) Não seja dado cumprimento ás indicações que, no decorrer da obra, lhes sejam transmitidas pela fiscalização, sem prejuízo de as poder contestar por escrito, mas não contrafá-las em obra, enquanto não se verificar decisão da Câmara Municipal sobre o assunto.

CAPÍTULO XI

Das disposições especiais

Artigo 57.º

Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo que lhe for estabelecido, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 10% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 58.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública, bem como os muros de vedação entre propriedades não podem exceder a altura de 1 m a contar da cota mais elevada do terreno.

2 - Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aplicação de painéis opacos sobre muros de vedação confinantes com a via pública desde que não excedam a altura de 1,80 m a contar da cota mais alta do terreno, medidos a partir da base do muro.

3 - Quando haja interesses na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e, inclusivamente, a supressão de painéis opacos, e, com a mesma justificação, autorizar muros de maior altura, quando a função de suporte de terras ou de estética o aconselhe.

Artigo 59.º

Estacionamentos

1 - Em áreas do concelho não abrangidas por planos de urbanização ou planos municipais de ordenamento do território, fica obrigado o proprietário de novo edifício a criar os locais de estacionamento previstos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - Em casos excepcionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos no número anterior e em situações devidamente justificadas poderá a Câmara Municipal dispensar a criação dos lugares de estacionamento, devendo o requerente pagar ao município uma compensação, correspondente ao número de lugares não criados, no montante estabelecido na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 60.º

Proibições

1 - Não é permitida a utilização de áreas públicas, nomeadamente dos arruamentos adjacentes a instalações industriais ou oficinas existentes, casas de comércio, armazéns, equipamentos públicos ou privados ou a própria habitação para complemento das suas actividades, particularmente para depósito ou acumulação de materiais, desperdícios e lixos, bem como de carros velhos ou sucata, sem autorização expressa da Câmara Municipal.

2 - É proibida a existência ou depósito de qualquer tipo de vegetação, lixos ou resíduos que possam constituir perigo para a saúde pública, bem como aumentar o risco de deflagração de incêndios, nos logradouros de prédios rústicos e urbanos, quer públicos, quer privados.

3 - O incumprímento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor, em prazo a estipular pela Câmara Municipal, à remoção dos resíduos ou lixos e arranque das espécies vegetais ou, quando tal for possível, a proceder à reposição da situação existente, sob pena de ser levada a efeito pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente da aplicação da correspondente coima, nos termos do número seguinte.

§ único. As despesas referidas, se não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

Artigo 61.º

Conservação dos edifícios

1 - Todos os proprietários são obrigados, de oito em oito anos, a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores e laterais, as empenas e telhados ou coberturas de edificações, bem como os muros de vedação, barracões, telheiros, entre outros.

2 - Juntamente com as reparações a que se refere este artigo, serão reparadas as canalizações tanto interiores como exteriores de esgotos e de escoamento de águas pluviais; as escadas e quaisquer passagens de serventia do prédio; lavadas e reparadas as cantarias, azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios; pintadas as portas, caixilhos, portadas e persianas, bem como os respectivos aros e gradeamentos, tanto nas fachadas como nos muros de vedação, e, bem assim. serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

3 - A execução destas obras não carece de licenciamento ou autorização, mas de simples participação, estando sujeitas ao disposto no artigo anterior, quando aplicável.

4 - A Câmara Municipal notificará, com antecedência de 45 dias, o proprietário dos edifícios em que se devam efectuar as obras referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo.

5 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a fazê-las novamente e nos devidos termos.

6 - Pode ser concedida prorrogação do prazo referido no n.º 1 quando, a requerimento do interessado, a vistoria verifique que o estado de conservação do edifício é satisfatória.

Artigo 62.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, desde que não previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, em lei especial ou em local próprio deste normativo, constituem contra-ordenarão punível com coima graduada de 249,40 euros até ao máximo de 3740,98 euros, no caso de pessoa singular, ou até 35 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

2 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou autorizações e taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com o valor mínimo de 99,75 euros.

3 - As coimas a aplicar não podem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenações do mesmo tipo.

CAPÍTULO XIII

Das disposições finais e complementares

Artigo 63.º

Funcionários da Câmara Municipal

Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinados à jurisdição da Câmara Municipal, com excepção dos que se encontrem na situação de licença ilimitada ou de aposentação.

Artigo 64.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento serão actualizadas anualmente, de harmonia com as regras estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, normativo que irá integrar a tabela anexa.

2 - O valor actualizado será arredondado por excesso para unidades de 5 e 10 cêntimos.

Artigo 65.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas e os casos omissos na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas, para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 67.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Cabeceiras de Basto, em data anterior à do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

... Euros

CAPITULO I

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos:

a) Em procedimento de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas ... 38,60

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas ... 31,95

c) Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto ... 42,60

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas com sala ou espaço destinados a dança ... 159,65

e) Restantes estabelecimentos ... 33,65

f) Outros averbamentos ... 2,35

2 - Certidões:

2.1 - Emissão de certidão em regime de propriedade horizontal ... 25,55

a) Por fracção, em acumulação com o montante do número anterior ... 11,60

2.2 - Certidões de destaque ... 15,00

2.3 - Outras certidões - valor de acordo com a tabela geral de taxas.

3 - Fornecimento de avisos de licença/autorizacão de obras, cada ... 2,30

4 - Fornecimento de livros de obras, cada ... 5,55

4.1 - Termos de abertura e encerramento em livros de obras sujeitos a essa formalidade ... 2,50

5 - Substituição do termo de responsabilidade do técnico ... 29,60

6 - Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública, por cada 10 m lineares ... 10,00

6.1 - Implantações de edifícios e outros, por cada 10 m lineares ... 15,45

7 - Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público.

7.1 - Declarações diversas ... 1,50

CAPÍTULO II

Informação prévia

1 - Pedido de informação relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento:

1.1 - Até seis lotes ... 38,30

1.2 - Cada lote a mais ... 5,95

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação ... 19,20

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de alteração de utilização ... 11,60

3 - Outros pedidos de informação prévia ... 19,20

CAPÍTULO III

Apreciação de processos

1 - Loteamentos:

1.1 - Apreciação de processos de loteamento:

a) Até seis lotes ... 19,00

b) Por cada lote a mais ... 5,95

1.2 - Alteração ao projecto de loteamento:

a) Por cada lote afectado pela alteração ... 6,60

b) Por cada unidade de ocupação a mais ... 12,50

c) Por cada lote a mais ... 8,35

2 - Demolições e trabalhos de remodelação de terrenos ... 8,35

3 - Construção, reconstrução ampliação ou alteração de edificações:

3.1 - Por fracção ... 19,20

3.2 - Por cada fracção a mais ... 6,30

4 - Destaque de parcela de terreno ... 10,00

5 - Autorização de localização de indústrias e outros empreendimentos ... 20,80

6 - Comunicação prévia ... 2,50

7 - Reapreciação de pedidos indeferidos com base em novos elementos sem alteração do projecto inicial ... 16,65

8 - Renovação - valor igual à entrada inicial do processo correspondente.

CAPÍTULO IV

Emissão de alvará de licença/autorização de operações de loteamento e ou obras de urbanização

1 - Emissão de alvará, cada ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante anterior:

1.1.1 - Quanto ao loteamento:

a) Por cada lote ... 6,00

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 3,00

1.1.2 - Quanto às obras de urbanização:

a) Por cada 30 dias ou fracção ... 5,00

b) Tipo de infra-estruturas:

Rede de esgotos ... 20,00

Rede de abastecimento de água ... 20,00

Rede de águas pluviais ... 20,00

Arruamentos/outros, cada ... 20,00

2 - Aditamento/alteração ao alvará, cada ... 50,00

2.1 - Acresce ao montante anterior:

2.1.1 - Quanto ao loteamento:

a) Por cada lote ... 3,00

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 1,60

2.1.2 - Quanto às obras de urbanização:

c) Por cada 30 dias ou fracção ... 5,00

d) Tipo de infra-estruturas:

Rede de esgotos ... 20,00

Rede de abastecimento de água ... 20,00

Rede de águas pluviais ... 20,00

Arruamentos/outros, cada ... 20,00

3 - Aditamento ao alvará na execução por fases ... 35,00

CAPÍTULO V

Emissão de alvará de licença/autorização de obras de edificação

1 - Emissão do alvará ... 10,00

1.1 - Acresce ao montante anterior:

a) 1.º Escalão - até 2493,99 euros ... 11,88

2.º Escalão - de 2498,98 euros até 9975,96 euros ... 17,53

3.º Escalão - de 9975,97 euros até 24 939,89 euros ... 43,08

4.º Escalão - de 24 939,90 euros até 49 879,79 euros ... 86,00

5.º Escalão - de 49 879,79 euros até 84 795,64 euros ... 145,94

6.º Escalão - de 84 795,65 euros até 124 699,47 euros ... 214,73

7.º Escalão - de 124 699,48 euros até 174 579,26 euros ... 300,14

8.º Escalão - de 174 579,27 euros até 249 398,95 euros ... 428,81

b) Por cada 100 000 euros a mais ... 172,02

c) Prazo de execução - por 30 dias ou fracção ... 5,00

2 - Aditamento ao alvará na execução por fases ... 35,00

CAPÍTULO VI

Emissão de alvará de licença/autorização de demolição de edificações

1 - Emissão do alvará ... 10,00

1.1 - Edifícios, por piso ... 7,95

1.2 - Outras demolições, por metro quadrado de área bruta ... 1,00

1.3 - Acresce ao montante anterior, por 30 dias ou fracção ... 5,00

CAPÍTULO VII

Emissão de alvará de licença de obras de edificação de jazigos

1 - Emissão de alvará ... 10,00

1.1 - Acresce ao montante anterior:

a) Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção ... 2,50

b) Por 30 dias ou fracção ... 5,00

CAPÍTULO VIII

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Emissão do alvará de licença/autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante anterior:

a) Até 1000 m2 ... 5,00

b) De 1001 a 5000 m2 ... 10,00

c) De 5001 a 10 000 m2 ... 15,00

d) Acima de 10 001 m2 ... 25,00

1.2 - Por cada 30 dias ou fracção ... 5,00

CAPÍTULO IX

Emissão de alvará de licença/autorização de trabalhos que impliquem com a segurança, salubridade, estética e topografia local

1 - Depósitos de materiais, estaleiros e instalações a céu aberto:

1.1 - Emissão de alvará ... 10,00

1.2 - Acresce ao montante anterior, por metro quadrado ... 2,00

CAPÍTULO X

Depósito de sucata

1 - Emissão de alvará de licença/autorização:

a) Com área até 1000 m2 ... 349,15

b) Por cada metro quadrado ou fracção a mais ... 1,00

2 - Renovações ... 997,60

CAPÍTULO XI

Florestação

1 - Emissão de alvará ... 10,00

1.1 - Para acção de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas:

a) Por hectare ou fracção ... 15,00

b) Mais de 5 ha ... 30,00

1.2 - Para acções de aterros ou escavação que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas do solo arável:

a) Por hectare ou fracção ... 10,00

b) Mais de 5 ha ... 20,00

1.3 - Para acção de florestação:

a) Por hectare ou fracção ... 10,00

b) Mais de 5 ha ... 20,00

CAPÍTULO XII

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - Licença para construção de estrutura, cumulativamente:

a) Emissão de alvará ... 10,00

b) 25% da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

CAPÍTULO XIII

Renovação

1 - Emissão de alvará ... 10,00

1.1 - Acresce ao montante anterior:

a) Por 30 dias ou fracção ... 5,00

b) 30% do valor do alvará caducado.

CAPÍTULO XIV

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização:

a) Por 30 dias ou fracção até seis meses ... 40,00

b) Por 30 dias ou fracção a mais ... 75,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por 30 dias ou fracção ... 12,50

3 - Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização, por 30 dias ou fracção ... 5,00

4 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização, em fase de acabamentos, por 30 dias ou fracção ... 12,50

CAPÍTULO XV

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

1.1 - Loteamentos ... 100,00

1.2 - Remodelação de terrenos ... 25,00

1.3 - Obras de edificação ... 10,00

1.4 - Demolição ... 10,00

2 - Acresce ao montante anterior, por 30 dias ou fracção ... 12,50

CAPÍTULO XVI

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados:

1.1 - A habitação, comércio e serviços, por cada unidade de ocupação ... 25,55

1.2 - A armazéns ou indústrias ... 40,00

1.3 - A serviços de restauração e bebidas, por estabelecimento ... 50,00

1.4 - A serviços alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 50,00

1.5 - A empreendimentos hoteleiros ... 50,00

a) Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 10,00

2 - Vistoria para efeitos de pedido de recepção provisória ou definitiva:

2.1 - Até 2 lotes ... 15,00

2.2 - De 3 a 10 lotes ... 56,40

2.3 - Mais de 10 lotes ... 65,00

3 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00

CAPÍTULO XVII

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória e de obras de urbanização ... 50,00

2 - Por auto de recepção definitiva ... 50,00

CAPÍTULO XVIII

Emissão de alvará de licença/autorização de utilização e alterações de uso

1 - Emissão de alvará de licença de utilização e suas alterações:

a) Por fogo ... 12,50

b) Por unidade de ocupação ... 30,00

c) Anexos ... 10,00

d) Por metro quadrado, a acrescentar aos números anteriores ... 0,20

2 - Alvará de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica:

2.1 - Emissão de alvará de utilização e suas alterações por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 150,00

b) De restauração ... 150,00

c) De restauração e bebidas ... 200,00

d) De restauração e bebidas com dança ... 480,00

e) Outros fins ... 250,00

2.2 - Emissão de alvará de utilização e suas alterações por cada estabelecimento alimentar, não alimentar e serviços:

a) Com área até 100 m2 ... 135,00

b) Com área superior a 100 m2 ... 270,00

2.3 - Emissão de alvará de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:

a) Hotéis ... 500,00

b) Pousadas ... 500,00

c) Pensões, estalagens, motéis e outros estabelecimentos ... 250,00

CAPÍTULO XIX

Compensações urbanísticas

1 - Quando não haja lugar à cedência de parcelas, a compensação em numerário será calculada com base nos seguintes valores unitários:

a) Área de equipamento ou espaço de lazer, por metro quadrado ... 10,00

b) Estacionamento - por lugar ... 17,50

c) Arruamentos viários e pedonais - por metro quadrado ... 5,00

CAPÍTULO XX

Taxa de urbanização/taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa de urbanização no âmbito de licença administrativa é de 1% do valor da estimativa de construcão.

2 - A taxa de urbanização no âmbito de autorização administrativa é de 0,5% do valor da estimativa de construção.

CAPÍTULO XXI

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos, por 30 dias e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,50

2 - Andaimes, por 30 dias e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1,00

3 - Com veículo pesado, guindaste ou grua para elevação de materiais, por dia ou fracção ... 2,00

4 - Ocupação de faixa de rodagem, por 30 dias e por metro quadrado ou fracção ... 38,90

5 - Contentores, por 30 dias e por metro quadrado ou fracção ... 5,00

6 - Outras ocupações, por 30 dias e por metro quadrado de superfície de ocupação ... 10,00

CAPÍTULO XXII

Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal

1 - Calçada à portuguesa, cada metro quadrado ... 10,00

2 - Calçada de paralelepípedos sem fundação, cada metro quadrado ... 12,50

3 - Calçada de paralelepípedos com fundação, cada metro quadrado ... 18,00

4 - Calçada a cubos sem fundação, cada metro quadrado ... 12,50

5 - Calçada a cubos sem fundação com betuminoso, cada metro quadrado ... 20,00

6 - Calçada a cubos com fundação e betuminoso, cada metro quadrado ... 22,50

7 - Calçada a cubos com fundação em macadame, pedra chão, cada metro quadrado ... 17,50

8 - Macadame, cada metro quadrado ... 6,00

9 - Macadame alcatroado semipenetração betuminosa ou betão asfáltico, cada metro quadrada ... 15,00

10 - Passeios em pedra ou lajedo, cada metro quadrado ... 40,00

11 - Betonilhas ... 20,00

12 - Guia de passeios em granito, por metro linear ... 35,00

13 - Guia de valeta em betão, por metro linear ou fracção ... 20,00

14 - Abertura de vala em terreno de qualquer natureza, por metro cúbico ou fracção ... 10,00

15 - Utilização de retroescavadora, motoniveladora ou viatura pesada de mercadorias, por hora ou fracção ... 35,00

16 - Transporte efectuado com dumper, por hora ou fracção ... 35,00

17 - Transporte em viatura ligeira de passageiros para execução, fiscalização ou direcção de trabalhos, por quilómetro ou fracção ... 0,50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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