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Aviso 9042/2002, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9042/2002 (2.ª série) - AP. - Francisco Rodrigues de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, que sob proposta da Câmara Municipal de 9 de Setembro de 2002, a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, em sua sessão ordinária de 21 de Setembro de 2002, aprovou por unanimidade, a Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais e respectivo Regulamento, que a seguir se transcreve.

23 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco Rodrigues de Araújo.

Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais

Preâmbulo

A fixação de taxas a cobrar pela concessão de licenças e prestação de serviços diversos é atribuição do município de acordo com o estabelecido na Lei das Finanças Locais.

Com o presente Regulamento pretende-se a aplicação de um conjunto de normas que disciplinem a liquidação das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços por parte da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

Actualiza-se assim a Tabela de Taxas, datada de Maio de 1996 e até agora em vigor, na qual, pelo tempo decorrido existem desfasamentos entre um conjunto significativo de disposições legais, as licenças a conceder e os serviços a prestar, e mesmo, em alguns casos uma inadequação às pretensões que vêm sendo requeridas pelos munícipes e um valor não conforme ao custo dos serviços municipais efectivamente prestados.

Tornou-se de igual modo evidente que a especificidade legal, a dimensão e as implicações das questões de natureza urbanística justifica uma Tabela de Taxas autónoma.

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, adiante designada por "Regulamento e Tabela" são estabelecidos ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Regulamento

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento e Tabela estabelecem o regime de cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.

Artigo 2.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Poderão ainda ser isentos de taxas total ou parcialmente:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) A execução de muros, quando o proprietário pretende vedar terrenos cedidos à Câmara Municipal, para a abertura de estradas;

f) Os registos de ciclomotores, motociclos e tractores agrícolas pertencentes a pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

g) Nos casos da isenção referida na alínea f), será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa, nos termos da 4.ª secção da tabela de taxas anexa.

3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da Tabela anexa será efectuada no prazo previsto na lei geral tributária, sob pena de prescrição, sendo efectuada com base nos indicadores constantes da Tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados que podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo casos devidamente autorizados para proceder à cobrança em que poderão ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos a que respeitam:

a) Sempre que o pedido de renovação de licenças, registo ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 30%;

b) No caso da falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenação, não sendo, porém, a renovação agravada nos termos da alínea a), se houver aplicação de coima.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começarão a vencer-se juros de mora, nos termos das leis tributárias e será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida.

a) As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelo responsável pelo serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.

4 - De todas as taxas cobradas pelo município será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença durante o seu período de validade.

5 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.

Artigo 4.º

Erro na liquidação de taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

Artigo 5.º

Período de validade das licenças

1 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - Os prazos das licenças, contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Licenças precárias

As licenças previstas na tabela anexa e aplicáveis à ocupação de via ou espaço público, às instalações abastecedoras de carburantes de ar, ou de água, têm sempre natureza precária, podendo como tal, ser livremente revogadas a qualquer tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados.

Artigo 7.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem.

2 - Os pedidos de averbamento em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização do titular da licença, com assinatura confirmada pelos serviços municipais.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia do respectivo contrato, autenticada ou confirmada pelos serviços municipais.

Artigo 8.º

Formalidades dos requerimentos

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril.

Artigo 9.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias que apensarão ao processo e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos elementos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 10.º

Actualização

1 - A presente Tabela de Taxas e Licenças será anualmente actualizada em função do índice de inflação no fim de cada ano, de acordo com a seguinte fórmula de actualização:

VA = (0,60 x CA) + (0,40 x TI)

VA = Índice a aplicar nas actualizações;

CA = Valor de actualização a fixar anualmente pela Câmara, sendo o limite máximo autorizado de 0,1;

TI = Índice de inflação publicado pelo INE, acumulado durante 12 meses, contados de Dezembro a Novembro, inclusive.

2 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela em vigor.

Artigo 11.º

Integração de lacunas

1 - As normas interpretativas e aplicativas exaradas na Tabela anexa, obrigam quer os serviços municipais, quer os interessados.

2 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento e Tabela.

Artigo 13.º

Infracções

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, cujo montante varia entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 2334,35 euros, no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até 3341,95 euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - A negligência é punível.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, é da competência do presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, ou do vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

5 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

Artigo 14.º

Normas alteradas ou revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa ficam revogados todos os regulamentos, posturas, normas internas e tabelas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com estes estejam em contradição.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Tabela de Taxas

... Em euros

CAPÍTULO I

Taxas

1.ª SECÇÃO

Ocupação do domínio público

Artigo 1.º

Construções ou instalações no solo ou no subsolo:

1) Circos e actividades de natureza cultural, excepto acções de animação promovidas pela C. M. - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,23

2) Divertimentos - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,34

3) Depósitos subterrâneos - por metro cúbico e por ano ... 35,76

4) Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado e por ano ... 10,76

5) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado, ou fracção e por mês ... 10,76

Artigo 2.º

Construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício do comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

1):

a) Por dia ... 1,08

2) Dispositivos para anúncios ou reclamos - cada ... 5,05

3) Esplanadas - por metro quadrado e por mês ... 1,08

4) Cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano ... 2,19

5) Condutas subterrâneas - por metro linear e por ano ... 0,53

Observações:

Quando as condições o permitirem e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

2.ª SECÇÃO

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e agua:

Artigo 3.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 714,26

Artigo 4.º

Bombas de ar e de água - por cada e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 71,45

Observações:

Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.

A base de licitação será neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela, devendo o produto de arrematação ser liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

O trespasse das bombas fixas, instaladas na via pública, depende de autorização municipal.

A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água, por outras da mesma espécie, não justifica a cobrança de novas taxas.

Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítuloanterior.

A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no artigo 9.º da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

3.ª SECÇÃO

Condução, trânsito e matrícula de veículos

Artigo 5.º

Licenças de condução:

1) Ciclomotor ... 41,58

2) Motociclos até 50 cm3 ... 53,48

3) Veículos agrícolas - cat. I ... 71,30

4) Veículos agrícolas - cat. II ... 95,06

5) Veículos agrícolas - cat. III ... 118,83

Artigo 6.º

Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete:

1) Ciclomotores e motociclos até 50 cm3 ... 21,47

2) Tractores e reboques agrícolas ... 29,71

Artigo 7.º

Averbamentos, renovações e segundas-vias de licenças de condução e matrículas ou registos:

1) Cada ... 17,89

Artigo 8.º

Segundas-vias de chapas de matrícula de tractores e reboques agrícolas:

1) Cada ... 23,77

4.ª SECÇÃO

Higiene e salubridade

Artigo 9.º

Alvarás de licenciamento sanitário:

a) Averbamento por mudança de proprietário ... 53,64

Artigo10.º

Vistorias a veículos para verificação das condições higio-sanitárias, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares:

1) Por vistoria ... 35,77

2) Vistorias a veículos de transporte de animais vivos - cada ... 35,77

CAPÍTULO II

Venda de serviços

1.ª SECÇÃO

Cemitérios

Artigo 11.º

Inumação:

1) Sepulturas temporárias ... 14,30

2) Sepulturas perpétuas ... 35,76

Artigo 12.º

Inumação em jazigos particulares ... 71,45

Artigo 13.º

Depósito transitório de caixões:

1) Por dia ou fracção, exceptuando o primeiro ... 7,19

Artigo 14.º

Exumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério:

1) Por cada ossada ... 71,45

Artigo 15.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua ... 1 071,35

2) Para jazigos:

a) Para os primeiros 5 m2 ... 2 142,72

b) Por cada metro quadrado ou fracção a mais ... 428,59

Artigo 16.º

Trasladação ... 35,76

Artigo 17.º

Diversos:

1) Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário - classes sucessíveis - para jazigos ... 71,45

2) Para sepulturas perpétuas ... 35,76

3) Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes - para jazigo ... 178,58

4) Para sepulturas perpétuas ... 107,18

Observações:

1 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações em talhões privados.

2 - A taxa prevista no artigo 19.º só será devida quando se tratar de transferências de caixões ou urnas e não será acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se, quanto a esta, a inumação se efectuar em sepultura.

2.ª SECÇÃO

Estacionamento de veículos em parques ou outros locais destinados a esse fim

Artigo 18.º

Parques e locais destinados a estacionamento de viaturas:

1) Pelo período de uma hora ou fracção(esta taxa não será actualizada nos termos do Regulamento, mas por proposta da Câmara Municipal, quando tal se justifique para uma boa gestão do estacionamento) ... 0,50

2) Estacionamentos privativos autorizados, devidamente sinalizados, por metro quadrado e por mês ... 15,85

3.ª SECÇÃO

Serviços diversos

Artigo 19.º

Prestação de serviços e emissão de documentos:

1) Alvarás não contemplados particularmente nesta tabela - cada ... 10,76

2) Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo os de posse - cada ... 10,76

3) Certidões ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda - cada ... 7,19

b) Por cada lauda além da primeira - cada ... 4,30

4) Buscas, aparecendo ou não o objecto - por cada ano de busca, exceptuando o corrente ... 8,65

5) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - por lauda acrescido de IVA ... 7,19

a) Por cada lauda, além da primeira acrescido de IVA ... 1,86

6) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam do interesse público - cada ... 7,19

7) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada ... 7,19

8) Averbamentos não contemplados particularmente nesta tabela - cada ... 10,76

9) Termos de responsabilidade de qualquer espécie - cada ... 10,76

10) Fornecimento de segundas-vias de documentos por extravio dos originais ou que estejam em mau estado - cada ... 7,19

11) Restituição de documentos juntos a processos, quando autorizada - cada ... 3,59

12) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha ... 2,19

13) Pedido de desistência de pretensões formuladas - cada ... 1,86

14) Outros serviços ou actos de natureza administrativa não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial, acrescido de IVA - cada ... 3,59

15) Fornecimento de impressos tipo requerimento - cada ... 0,39

16) Reprodução em disquete, suporte magnético, similar ou reprodução audiovisual ou sonora, com IVA incluído:

a) Disquete - cada ... 3,00

b) CD-ROM - cada ... 7,50

c) Cassete áudio - cada ... 7,50

17) Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão ... 71,45

b) Renovação ou segunda via ... 14,30

18) Cartão de feirante:

a) Emissão ... 25,00

b) Renovação ou segunda-via ... 10,76

19) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativas a empreitadas e fornecimentos ou outros, acrescidos de IVA:

a) Por cada processo requisitado ... 71,45

b) Acresce, por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - em tamanho A4 ... 0,39

Em tamanho A3 ... 0,69

c) Acresce, por cada folha desenhada em ozalid opaco, até meio metro quadrado ou fracção ... 7,19

d) Fotocópias avulso A4 ... 1,86

Fotocópias avulso A3 ... 2,53

e) Fornecimento avulso da reprodução de desenhos em ozalid opaco e de plantas topográficas ou outras:

Por cada meio metro quadrado ou fracção ... 10,76

Artigo 20.º

Reposição de pavimentos da via pública levantados ou danificados por motivo de obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal - por metro quadrado ou fracção:

1) Macadame ou terra batida ... 5,79

2) Calçada à portuguesa ... 26,32

3) Calçada de paralelepípedos sem fundação ... 32,40

4) Calçada de paralelepípedos com fundação ... 34,70

5) Calçada a cubos sem fundação ... 26,40

6) Calçada a cubos com fundação ... 28,60

7) Calçada a cubos com fundação em macadame ... 28,60

8) Passeios em pedra ou lajedo ... 107,18

9) Betonilha ... 32,17

10) Guias de passeio em pedra - metro linear ... 57,18

11) Guias de passeio em cimento - metro linear ... 35,76

12) Guias de valeta - por metro linear ou fracção ... 32,20

13) Pavimentos flexíveis (betuminosos) ... 37,80

4.ª SECÇÃO

Licenciamento de ruído

Artigo 21.º

Para realização de obras:

1) Por dia ... 2,50

2) Por mês ou fracção ... 12,50

3) Por ano ... 100,00

Artigo 22.º

Para realização de espectáculos e divertimentos públicos:

1) Por dia ... 5,00

2) Por mês ou fracção ... 15,00

Artigo 23.º

Ensaios acústicos e vistorias técnicas

1) Ensaios para determinação do grau de incomodidade do ruído (inclui duas visitas ao local) ... 723.26

2) Quaisquer outros ensaios (inclui uma visita ao local) ... 494,44

3) Por cada visita a mais ... 82,42

4) Vistoria técnica para verificação do cumprimento do estipulado no R. G. R. (em instalações onde funcionam actividades geradoras de ruído) - cada ... 741,64

Observações:

As importâncias devidas pelos ensaios acústicos, previstos no artigo 24.º promovidos por empresas credenciadas para o efeito, serão suportados na íntegra, pelo interessado.

5.ª SECÇÃO

Centro coordenador de transportes

Artigo 24.º

Valores cobrados pela utilização das instalações do Centro Coordenador de Transportes:

1) Pelo armazenamento de volumes e bagagens à responsabilidade da Câmara Municipal:

a) Pelo período de duas horas ... 0,23

b) Por cada hora a mais ... 0,05

c) Pelo período de 24 horas ... 2,67

2) Mensalidade a pagar por cada empresa admitida no C. C. T. ... 230,69

3) Renda mensal por cada escritório - por metro quadrado ... 19,78

4) Taxa mensal dos espaços comerciais - por metro quadrado ... 3,33

Observações:

Consulta ao Regulamento do Centro Coordenador de Transportes, aprovado pela Assembleia Municipal.

6.ª SECÇÃO

Mercados e feiras

Ocupação e utilização

Artigo 25.º

Venda a retalho, ocupação titulada por arrematação:

1) Lojas destinadas à venda de qualquer espécie de carne verde, fresca, fumada, conservada e quaisquer outros produtos industrializados com derivados delas; para comércio de mercearia, pomares, tecidos, artesanato e diversos; e, ainda as destinadas à venda de peixe, pagarão a taxa mensal, por metro quadrado ou fracção ... 3,59

2) Bancas destinadas à venda de peixe fresco pagarão a taxa mensal, por metro quadrado ou fracção ... 10,76

3) Bancas destinadas à venda de fruta, legumes verdes, hortaliças, legumes secos, batatas, sementes, ovos, pão doce, louças, artigos domésticos, plantas ornamentais, flores e outros específicos do mercado, pagarão a taxa mensal, por metro quadrado ou fracção ... 7,19

Artigo 26.º

As câmaras frigoríficas destinadas ao armazenamento e conservação das frutas, legumes, peixe e carne serão utilizadas pelos interessados mediante o pagamento prévio das seguintes taxas, acrescidas de IVA:

1) Frutas (caixa normalizada) - por dia ... 0,18

2) Legumes (caixa normalizada) - por dia ... 0,13

3) Carne verde (quilo ou fracção) - por dia ... 0,02

4) Carne congelada (quilo ou fracção) - por dia ... 0,02

5) Peixe (caixa normalizada) - por dia ... 0,13

6) Peixe congelado (caixa normalizada) - por dia ... 0,13

7) Abertura extraordinária do frigorífico ... 0,53

8) Venda de gelo:

a) Por barra ... 1,08

b) Por quilo ... 0,23

Artigo 27.º

Ocupação acidental (não titulada por arrematação):

1) Lojas (por metro quadrado/dia) ... 0,53

2) Bancas de peixe (por metro quadrado/dia) ... 0,53

3) Outras bancas (por metro quadrado/dia) ... 0,45

4) Produtores directos ... isentos

5) Terrado:

a) Peixe (por metro quadrado/dia) ... 5,10

b) Feirantes (por metro quadrado/dia) ... 1,08

6) Cargas e descargas, não tituladas por arrematação:

a) Por embalagem de fruta ou legumes ... 0,18

b) Por caixa de peixe ... 0,23

c) Por quilo de carne e seus derivados ... 0,02

Artigo 28.º

Ocupação das instalações do bar da feira quinzenal:

1) Taxa mensal - por metro quadrado ... 3,17

Artigo 29.º

A adjudicação dos espaços será anual, prorrogável por igual período:

1) Ocupação do espaço, por metro quadrado e por ano ... 12,35

Observações:

Ver disposições gerais nos Regulamentos do Mercado Municipal e da Feira Quinzenal, aprovados pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2063950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 109/2001 - Ministério da Economia

    Determina a integral substituição dos ficheiros do jogo, até 1 de Março de 2002, e permite que metade dos encargos com a aquisição de ficheiros para a prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, motivada pela introdução do euro, seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, quando tal não esteja previsto nos contratos de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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