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Edital 482/2002, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Edital 482/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, de harmonia com as deliberações de Câmara tomadas em reunião extraordinária realizada no dia 22 de Abril e em reunião ordinária realizada no passado dia 18 de Setembro de 2002, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que o Regulamento Municipal do Sistema de Controlo Interno foi aprovado por unanimidade.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

24 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

Abreviaturas

AAS Abastecimento de Águas e Saneamento

AG Arquivo Geral

APC Arqueologia e Património Cultural

AS Acção Social

AT Assessorias Técnicas

B Biblioteca

C Cemitérios

C Cultura

C Cinema

CAC Centro de Arte e Cultura

D Desenho

D Desporto

DAF Divisão Administrativa e Financeira

DASC Divisão de Acção Sócio-Cultural

DPP Divisão de Planeamento e Projectos

DTOU Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

E Educação

EPVMOM Estaleiros, Parque de Viaturas e Máquinas e Oficinas Municipais

F Fiscalização

GAP Gabinete de Apoio ao Presidente

HES Habitação e Equipamentos Sociais

HL Higiene e Limpeza

LOP Loteamento e Obras Particulares

MF Mercados e Feiras

OP Ordens de Pagamento

OPM Obras Públicas Municipais

PJ Parques e Jardins

POCAL Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais

PUP Planeamento, Urbanização e Projectos

PV Partido Veterinário

R Reprografia

RCPA Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento

RPAG Repartição de Pessoal e Administração Geral

RVT Rede Viária e Trânsito

S Saúde

SAA Secção de Apoio Administrativo

SAG Secção de Administração Geral

SC Secção de Contabilidade

SCI Sistema de Controlo Interno

SI Sector de Informática

SMPC Serviço Municipal de Protecção Civil

SP Secção de Pessoal

SPA Secção de Património e Aprovisionamento

T Topografia

T Turismo

Te Termas

TM Tesouraria Municipal

Sistema de Controlo Interno

Preâmbulo

I

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, adiante designado por POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, sendo posteriormente alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, consubstancia a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da administração autárquica.

Objectiva-se com o diploma a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos, numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais.

De acordo com o disposto no ponto 2.9.1 do POCAL, o Sistema de Controlo Interno a adoptar pelas autarquias engloba, designadamente, o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Segundo o ponto 2.9.3 do POCAL, o órgão executivo aprova e mantém em funcionamento o sistema de controlo interno adequado às actividades do município local, assegurando o seu comportamento e avaliação permanente.

II

Em cumprimento do disposto no ponto 2.9.3 do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e ao abrigo da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Castelo de Vide deliberou, em reunião ordinária realizada em 22 de Abril de 2002, aprovar o Sistema de Controlo Interno, consubstanciado nas seguintes normas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Sistema de Controlo Interno previsto no POCAL, doravante designado por SCI, visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo, que permitam assegurar o desenvolvimento das actividades atinentes à evolução patrimonial, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

2 - O presente Sistema visa ainda garantir o cumprimento de todas as disposições legais e normas internas existentes, tendo em vista a verificação da organização dos respectivos processos e documentos.

3 - Tendo em vista o que consta no POCAL, os métodos e procedimentos de controlo visam os seguintes objectivos:

a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;

b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respectivos titulares;

c) A salvaguarda do património;

d) A aprovação e controlo de documentos;

e) A exactidão e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim, como a garantia da fiabilidade da informação produzida;

f) O incremento da eficiência das operações;

g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;

h) O controlo das aplicações e do ambiente informático;

i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;

j) O registo oportuno das operações pela quantia correcta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que se referem, de acordo com as decisões de gestão e no respeito das normas legais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O SCI é aplicável a todas as unidades orgânicas da autarquia, sob a coordenação da DAF.

2 - Compete às direcções de cada divisão, dentro da respectiva unidade orgânica, implementar o cumprimento das normas definidoras no presente Sistema e dos preceitos legais em vigor.

3 - Compete ao chefe da DAF, no âmbito do acompanhamento do SCI, a recolha de sugestões, de propostas e de contributos das restantes unidades orgânicas, tendo em vista a sua avaliação e revisão.

Artigo 3.º

Organização e funcionamento das unidades orgânicas

Todas as unidades orgânicas que fazem parte integrante dos serviços deste município deverão fundamentar a sua organização e funcionamento nas normas constantes do presente Sistema, tendo em conta as funções que a cada uma estão adstritas, assim como as competências inerentes a cada unidade orgânica, conforme o estabelecido na organização dos serviços, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Maio de 1995, e posterior alteração publicada no apêndice n.º 116 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 15 de Novembro de 1997.

Artigo 4.º

Coordenação do SCI

1 - A unidade orgânica à qual está cometida a coordenação do SCI é a DAF, a qual compreende:

a) A Repartição de Pessoal e Administração Geral;

b) A Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento.

2 - As competências de cada uma das unidades orgânicas que integram a DAF são as constantes na organização dos serviços municipais aprovada pela Câmara Municipal em reunião extraordinária realizada a 10 de Fevereiro de 1995 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada a 20 de Fevereiro de 1995 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Maio de 1995. A mesma estrutura sofreu uma reorganização dos serviços aprovada em sessão ordinária pela Câmara Municipal no dia 3 de Setembro de 1997 e pela Assembleia Municipal a 29 de Setembro de 1997 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 15 de Novembro de 1997.

3 - A organização, funções e competências das unidades orgânicas que constituem a autarquia de Castelo de Vide são as constantes no mapa anexo.

CAPÍTULO II

Organização contabilística, orçamental e patrimonial

Artigo 5.º

Princípios, regras e procedimentos

Devem ser observados os princípios orçamentais, os princípios contabilísticos, as regras previsionais, bem como todos os procedimentos contabilísticos estabelecidos no POCAL.

Artigo 6.º

Execução orçamental

1 - Na elaboração e execução do orçamento do município de Castelo de Vide devem ser seguidos os princípios e regras previsionais definidas no POCAL.

2 - A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais formulados no POCAL devem conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental do município de Castelo de Vide.

Artigo 7.º

Princípios e regras orçamentais

Tendo em vista a elaboração e a execução do orçamento do município, deverão ser tomados em consideração os seguintes princípios orçamentais:

1) Princípio da independência - a elaboração, aprovação e execução do orçamento do município é totalmente independente do Orçamento do Estado;

2) Princípio da anualidade - os montantes determinados no orçamento são anuais, coincidindo o ano económico com o ano civil;

3) Princípio da unidade - o orçamento do município é único;

4) Princípio da universalidade - o orçamento compreende todas as despesas e receitas, em termos globais;

5) Princípio do equilíbrio - o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem ser, pelo menos, de igual valor às despesas correntes;

6) Princípio da especificação - o orçamento deverá discriminar suficientemente todas as despesas, assim como as receitas nele previstas;

7) Princípio da não consignação - o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for prevista por lei;

8) Princípio da não compensação - todas as despesas e receitas deverão ser inscritas pela sua importância integral, sem deduções de qualquer natureza.

Artigo 8.º

Princípios contabilísticos

A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais abaixo descritos deve levar à obtenção de uma imagem real e apropriada da situação financeira, assim como dos resultados e da respectiva execução orçamental do município.

1 - Princípio da entidade contabilística - constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e a apresentar contas de acordo com o POCAL. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central.

2 - Princípio da continuidade - considera-se que a entidade opera continuamente, sendo a sua duração ilimitada.

3 - Princípio da consistência - considera-se que a entidade não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo às demonstrações financeiras.

4 - Princípio da especialização (ou do acréscimo) - os proveitos e os custos são reconhecidos, quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras a que respeitem.

5 - Princípio do custo histórico - os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção.

6 - Princípio da prudência - significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito, ou de passivos e custos por excesso.

7 - Princípio da materialidade - as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões dos órgãos das autarquias locais e dos interessados, em geral.

8 - Princípio da não compensação - os elementos das rubricas do activo e do passivo (balanço), dos custos e perdas e de proveitos e ganhos (demonstração de resultados), são apresentados em separado, não podendo ser compensados.

CAPÍTULO III

Disponibilidades

Artigo 9.º

Saldo de caixa

1 - O saldo diário de caixa deve conter-se dentro dos limites definidos por um montante mínimo equivalente ao índice 100 da escala salarial da função pública e um máximo fixado em 30 vezes aquele.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal promover a aplicação dos valores ociosos, sob a forma de uma aplicação segura e rentável para o município.

Artigo 10.º

Contas bancárias

1 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do seu presidente, deliberar sobre a abertura de contas bancárias tituladas pelo município.

2 - As contas bancárias previstas no número anterior, são movimentadas com as assinaturas, em simultâneo, do presidente do órgão executivo ou por vereador com competência delegada, e do tesoureiro municipal ou seu substituto previsto regulamentarmente.

3 - Compete à tesouraria municipal manter permanentemente actualizadas as contas correntes referentes a todas as contas bancárias tituladas em nome do município.

4 - A tesouraria municipal diligenciará junto das instituições de crédito a obtenção dos extractos de todas as contas de que o município seja titular.

Artigo 11.º

Fundos de maneio

1 - Em caso de reconhecida necessidade, constituir-se-ão fundos de maneio, por deliberação do órgão executivo mediante proposta fundamentada.

2 - A constituição e regularização dos fundos de maneio constarão de sistema aprovado pelo órgão executivo.

Artigo 12.º

Ordens de pagamento

1 - Compete à SC emitir as ordens de pagamento com base em documentos externos (facturas ou documentos equivalentes previamente conferidos por aquela secção, em matéria de facto e de direito) e internos (deliberações).

2 - As ordens de pagamentos são assinadas pelos funcionários que as emitem e pelo chefe de secção que as confere. Posteriormente são submetidas a visto do chefe da DAF e a despacho do presidente, acompanhadas do respectivo cheque, quando for caso disso, após o que são enviadas ao tesoureiro para proceder ao pagamento.

3 - São anexados às OP, os documentos que serviram de base à sua elaboração, bem como os recibos justificativos dos pagamentos efectuados.

Artigo 13.º

Meios de pagamento

1 - Os pagamentos de valor superior a 20% do índice 100 da escala salarial da função pública são feitos, em regra, por cheque.

2 - Os pagamentos de salários e ou vencimentos dos trabalhadores do município são feitos por transferência bancária.

3 - Os cheques são emitidos pela SC e enviados ao presidente, para assinatura, seguindo depois para o tesoureiro que os assina e envia ao destinatário.

4 - Os cheques não preenchidos e ou não assinados ficam à guarda do chefe da SC.

5 - Os cheques anulados são, depois de devidamente inutilizados, arquivados, sequencialmente, pelo chefe da SC.

6 - O tesoureiro guardará os cheques devidamente assinados e ainda não enviados aos destinatários, incluindo os anulados.

Artigo 14.º

Receitas virtuais

1 - A Câmara Municipal define, com base em informação do chefe da DAF, o tipo de receitas que devem ser virtualizadas.

2 - A virtualização da receita é evidenciada aquando da emissão do recibo para cobrança, sua cobrança e ou anulação.

Artigo 15.º

Cobrança de receitas

1 - Compete à TM proceder à cobrança das receitas municipais.

2 - Podem, mediante despacho do presidente do órgão executivo, ser efectuadas cobranças por entidades diversas do tesoureiro.

3 - As cobranças previstas no número anterior são entregues diariamente ao tesoureiro, através de guias de recebimento, durante o horário de funcionamento da tesourada e são efectuadas através da emissão de documentos de receita com numeração sequencial e onde conste a identificação do serviço de cobrança.

4 - Os documentos de receita previstos no número anterior, numerados sequencialmente, serão fornecidos mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês, pela Secção de Administração Geral, aos serviços que estejam autorizados a realizar as cobranças.

5 - Na data indicada no número anterior, será feita conferência dos documentos de receita distribuídos, sendo devolvidos à Secção de Administração Geral aqueles que tenham sido inutilizados.

6 - As receitas cobradas nos termos do presente artigo, depois de conferidas pela Secção de Administração Geral e emitida a competente guia de recebimento, deverão dar entrada na tesouraria municipal diariamente.

7 - Nos primeiros três dias úteis de cada mês, os serviços de cobrança definidos no n.º 2 entregam à SC uma relação das cobranças efectuadas e das entregas feitas ao tesoureiro, bem como dos documentos que as suportam, durante o mês anterior.

Artigo 16.º

Reconciliações bancárias

1 - As reconciliações bancárias são realizadas no final de cada mês por um funcionário designado para o efeito pelo chefe da DAF, que não se encontre afecto à TM ou à SC e que não tenha acesso às respectivas contas correntes, devendo ser confrontadas com os respectivos registos contabilísticos.

2 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante despacho do presidente do executivo, a exarar com base em informação fundamentada do chefe da DAF.

3 - Após cada reconciliação bancária, a SC analisa a validade dos cheques em trânsito, promovendo o respectivo cancelamento, junto da instituição bancária respectiva, nas situações que o justifiquem, efectuando os necessários registos contabilísticos de regularização.

4 - A TM, mediante relação de cheques cancelados, fornecida pela SC no dia em que obtém a confirmação desse facto, procede à regularização das respectivas contas correntes.

Artigo 17.º

Responsabilidade do tesoureiro

1 - O tesoureiro responde directamente perante o órgão executivo pelo conjunto de documentos e importâncias que lhe são confiadas e os outros funcionários e agentes, em serviço na tesouraria, respondem perante o respectivo tesoureiro pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.

2 - Não são imputáveis ao tesoureiro, as situações de alcance em que o mesmo seja estranho aos factos que as originaram ou mantém, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, houver procedido com culpa.

3 - O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda, é verificado na presença daquele ou seu substituto, através de contagem física do numerário e dos documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelos responsáveis designados para o efeito pelo chefe da DAF, nas seguintes situações:

a) Trimestralmente e sem pré-aviso;

b) No encerramento das contas de cada exercício económico;

c) No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui, no caso daquele ter sido dissolvido;

d) Quando for substituído o tesoureiro.

4 - São lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes, pelo presidente do executivo, pelo chefe de divisão onde se insere a tesouraria municipal e ainda pelo tesoureiro cessante, quando houver substituição do mesmo.

Artigo 18.º

Acções de inspecção

Sempre que, no âmbito de acções inspectivas, se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do tesoureiro, o presidente do órgão executivo, mediante requisição do inspector ou do inquiridor, deve dar instruções às instituições de crédito, para que forneçam directamente àquele todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Terceiros

Artigo 19.º

Contas correntes

1 - No final de cada mês, serão feitas por um funcionário designado pelo chefe da DAF as seguintes reconciliações:

a) Entre os extractos de conta corrente dos clientes e fornecedores e as respectivas contas do município;

b) Na conta de devedores e credores;

c) Nas contas de empréstimos bancários, calculando os juros e confrontando-os com os debitados pela instituição de crédito;

d) Nas contas "Estado e outros entes públicos".

Artigo 20.º

Controlo do endividamento

A decisão de contrair ou aumentar o endividamento deve ser tomada com base em informação do chefe da DAF a fim de prevenir a violação dos limites fixados pelo artigo 24.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 21.º

Aquisição de bens e serviços e contratação de empreitadas

1 - Compete à Secção de Património e Aprovisionamento, promover a locação e aquisição de bens e serviços, bem como a contratação de empreitadas, com base em requisição externa ou contrato, após a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis.

2 - A aquisição de imobilizado é condicionada a uma prévia verificação de conformidade com o PPI.

3 - O original das requisições externas e dos contratos destinam-se aos fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros, cabendo uma cópia à SC e outra ao serviço requisitante.

Artigo 22.º

Recepção de bens

1 - A recepção de bens é feita pelo serviço requisitante.

2 - São serviços requisitantes:

a) O armazém no que se refere as existências.

b) As unidades orgânicas de destino dos bens, no que respeita ao imobilizado.

3 - O serviço requisitante, tendo em consideração os aspectos quantitativos e qualitativos, confere e confirma a recepção dos bens, fazendo menção disso na guia de remessa ou documento equivalente, enviando-a de seguida para a SPA.

4 - A menção prevista no número anterior deve conter de forma bem legível:

a) Indicação de "Conferido" e "Recebido";

b) Identificação do serviço;

c) Identificação do funcionário;

d) Rubrica do funcionário;

e) Data.

5 - Na posse da guia de remessa no n.º 3, a SPA procede:

a) À conferência da guia de remessa, com menção expressa nesse documento, através da confrontação com a requisição;

b) Ao registo da entrada em armazém, quando se tratar de existências.

6 - A menção prevista na alínea a) do n.º 5 deve conter de forma bem legível:

a) Indicação de "Conferido";

b) Identificação do serviço;

c) Identificação do funcionário;

d) Rubrica do funcionário;

e) Data.

Artigo 23.º

Facturação de terceiros

1 - As facturas enviadas por terceiros dão entrada na SC e é aposto carimbo com data de registo de entrada e menção de "Recebido".

2 - Com base nas cópias das requisições ou contratos, referidas no n.º 1 do artigo 21.º, e das guias de remessa em conformidade com os requisitos exigidos no n.º 6 do artigo 22.º, a SC procede à conferência das facturas, tendo em conta as quantidades e valores requisitados e os efectivamente fornecidos ou prestados.

3 - Após a sua conferência a SC envia à SPA as cópias das facturas que se referem a existências e ao imobilizado.

4 - Caso existam facturas recebidas com mais de uma via, é aposto nas cópias, de forma clara e evidente, um carimbo de "Duplicado".

CAPÍTULO V

Existências

Artigo 24.º

Gestão de armazéns

1 - Compete à SPA efectuar os registos nas fichas de existências do armazém, no mais curto espaço de tempo possível, após a verificação dos factos a registar (entradas e saídas em armazém) a fim de garantir que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes no respectivo armazém, para além da obtenção de um nível óptimo que permita fazer face às necessidades, sem que existam nem artigos em excesso, nem rupturas de stocks.

2 - Compete ao presidente da Câmara designar o responsável pelo armazém, bem como os responsáveis por cada local de armazenagem.

3 - Compete ao responsável do armazém a recepção, armazenamento e entrega de todas as existências necessárias ao regular funcionamento dos serviços municipais.

4 - A recepção far-se-á:

a) De acordo com o previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 22.º, para o caso de bens fornecidos por terceiros;

b) Mediante guia de devolução ao armazém, no que se refere aos bens devolvidos ao mesmo.

5 - O armazenamento será feito em instalações que garantam boas condições de conservação dos bens, segundo um sistema a implementar que permita facilidade no acesso, no manuseamento e no controlo dos mesmos.

6 - As entregas serão efectuadas mediante a apresentação de requisição interna (SC-3).

7 - As requisições internas serão assinadas de forma legível pelos funcionários que levantam os bens.

8 - As guias de devolução são assinadas de forma legível pelos funcionários que devolvem os bens, bem como pelos que procedem à sua recepção.

9 - Após a entrega dos bens requisitados ou recepção dos bens devolvidos, o responsável pelo armazém assina de forma legível a requisição interna ou guia de devolução, envia o original para o SPA, entrega o duplicado ao requisitante e arquiva o triplicado.

Artigo 25.º

Controlo de existências

1 - Para cada local de armazenagem de existências, será nomeado pela presidência, um responsável pela gestão e controlo dos bens aí depositados.

2 - As existências são sujeitas às seguintes inventariações físicas:

a) No final de cada mês, através de testes de amostragem;

b) No final do ano, através de contagem de todos os bens.

3 - Após as inventariações referidas no número anterior, proceder-se-á às necessárias regularizações e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso.

4 - As inventariações previstas nos números anteriores são efectuadas por funcionários que não estejam ligados à recepção e entrega de bens, designados pelo chefe da DAF.

5 - É adoptado o sistema de inventário permanente.

CAPÍTULO VI

Imobilizado

Artigo 26.º

Identificação, caracterização e valorização

Compete à Secção de Património e Aprovisionamento manter as fichas do imobilizado permanentemente actualizadas, no que se refere à sua identificação, caracterização e valorização, tendo em conta as disposições aplicáveis, nomeadamente o Sistema de Inventário e Cadastro.

Artigo 27.º

Registo de propriedade

1 - Compete à SPA promover:

a) O registo de propriedade dos bens móveis a isso sujeitos;

b) A inscrição na matriz predial e respectivos registos na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis, adquiridos pelo município, no prazo de 15 dias a contar da celebração da respectiva escritura.

2 - Excepcionam-se do disposto na alínea b) do número anterior, as aquisições de imóveis sujeitas a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, casos em que os registos serão efectivados no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação, por parte do Tribunal de Contas, em como o processo se encontra visado.

3 - Se o imóvel constituir um prédio urbano, com excepção de terrenos destinados a construção urbana, deverá, ainda, a SPA requerer, junto das entidades competentes, o averbamento ou cancelamento, consoante os casos, dos contratos da água, saneamento, fornecimento de energia eléctrica ou de serviço de telefone, entre outros.

Artigo 28.º

Gestão dos imóveis

1 - Na SPA existirão cópias de todas as chaves dos imóveis do município, as quais ficarão à guarda do respectivo chefe de secção.

2 - Em casos fundamentados e mediante despacho do presidente da Câmara, serão atribuídas chaves a funcionários, os quais serão responsáveis pelas mesmas, devendo ser enviada cópia do despacho para a SPA.

3 - O procedimento preconizado no número anterior, aplica-se com as devidas adaptações, aos imóveis propriedade do município e que estejam a ser utilizados por entidades públicas ou privadas.

Artigo 29.º

Reconciliações às contas do imobilizado

Trimestralmente, o chefe da DAF promove reconciliações, no que se refere aos montantes de aquisição e respectivas amortizações, entre as fichas de imobilizado e os registos contabilísticos.

Artigo 30.º

Controlo do imobilizado

1 - Durante os meses de Novembro e Dezembro de cada ano, a SPA faz a verificação física de todos os bens do imobilizado, conferindo-a com os registos. Havendo diferenças, procede-se de imediato às necessárias regularizações e ao apuramento de responsabilidades quando for caso disso.

2 - Em Janeiro de cada ano a SPA enviará a cada funcionário, um inventário patrimonial actualizado, da sua responsabilidade, a fim de o mesmo ser devidamente subscrito.

3 - Cada funcionário é responsável pelos bens e equipamentos que lhe estejam distribuídos, para o que subscreverá documento de posse no momento da entrega eventual de cada bem ou equipamento constante do inventário.

4 - Relativamente aos bens e equipamentos colectivos, o dever consignado no número anterior é cometido ao responsável da Secção ou Sector em que se integram.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Violação de normas do sistema de controlo interno

1 - A violação das normas estabelecidas, no presente sistema, determina a instauração de processo disciplinar, nos termos legais, sempre que haja indícios que o justifiquem.

2 - Qualquer informação de serviço referente a violações das regras definidas pelo presente sistema, devem ser devidamente comprovadas.

Artigo 32.º

Norma supletiva

Em tudo o que não estiver expressamente previsto ao presente sistema, aplicar-se-ão as disposições legais enunciadas no POCAL, bem como a demais legislação aplicável às autarquias locais.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares, actualmente em vigor, na parte em que contrariem todas as regras e princípios estabelecidos no presente sistema.

Artigo 34.º

Cópias do sistema

Do presente sistema, bem como todas as alterações que lhe venham a ser introduzidas, serão remetidas cópias à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção-Geral da Administração do Território, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva aprovação.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente sistema entra em vigor no dia 2 de Maio de 2002.

MAPA ANEXO AO N.º 3 DO ARTIGO 4.º

Organização, funções e competências das unidades orgânicas que constituem a autarquia de Castelo de Vide

Organização e funcionamento das unidades orgânicas

Todas as unidades orgânicas, que fazem parte integrante dos serviços da Câmara Municipal de Castelo de Vide, deverão fundamentar a sua organização e funcionamento nas normas constantes do presente SCI, tendo em conta as funções que a cada uma estão adstritas, assim como as competências inerentes a cada unidade orgânica.

Funções e atribuições comuns às unidades orgânicas

As unidades orgânicas em que se encontram divididos os serviços municipais, deverão ter determinadas funções comuns, contribuindo desse modo para o bom relacionamento entre a autarquia e os seus clientes, os cidadãos eleitores. De entre as referidas funções consideradas como comuns, poderemos destacar as seguintes:

a) Dirigir, coordenar e planificar o desenvolvimento integrado das actividades, assim como o funcionamento das respectivas divisões, repartições e secções, baseando-se nos recursos existentes;

b) Pôr em prática em tempo útil, todas as deliberações emanadas pela Câmara Municipal, assim como os despachos do presidente ou dos vereadores com competência para tal e, relativos às suas áreas de intervenção, contribuindo deste modo para a melhoria dos serviços;

c) Prepara e informar, quando necessário, os assuntos a submeter a deliberação de Câmara e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do presidente ou vereadores com competências delegadas;

d) Cada divisão, repartição e secção deverá elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgarem necessárias ao regular exercício das respectivas actividades;

e) Participação e colaboração de todas as divisões, repartições e secções na elaboração e execução do orçamento, do Plano Plurianual de Investimentos, dos documentos de prestação de contas e dos relatórios de gestão municipal, conjuntamente com a DAF;

f) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados e a sua pronta resolução;

g) Emissão de requisições internas, destinadas à aquisição de bens e serviços.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2062782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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