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Aviso 8845/2002, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8845/2002 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica o presente projecto de Regulamento, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da data da respectiva publicação.

24 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José da Costa Reis.

Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Compensações do Município de Almeida

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços

1 - Alvarás não contemplados noutros locais - por cada - 27,5 euros;

2 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo petições verbais - por cada - 5 euros;

3 - Averbamentos não consignados especialmente noutros capítulos - por cada - 5 euros.

4 - Buscas - por cada ano:

4.1 - Aparecendo o objecto da busca - 2,5 euros;

4.2 - Não aparecendo o objecto da busca - 1,5 euros.

5 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

5.1 - Certidões ou fotocópias tamanho A4:

5.1.1 - Até duas laudas ou faces - 2,5 euros;

5.1.2 - Por cada lauda ou face a mais - 1 euro.

5.2 - Fotocópias tamanho A3:

5.2.1 - Até duas laudas ou faces - 5 euros;

5.2.2 - Por cada lauda ou face a mais - 2 euros;

5.3 - Fotocópias tamanho superior A3, por metro quadrado - 10 euros.

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados pelos particulares - por cada folha - 1 euro.

7 - Declarações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre capacidade e idoneidade na execução de empreitadas, emprego de explosivos e situações semelhantes - por cada - 25 euros.

8 - Emissão de cartões:

8.1 - De horário de funcionamento de estabelecimentos - por cada - 5 euros;

8.2 - Outros não previstos especificadamente - 7,5 euros.

9 - Emissão de pareceres:

9.1 - Para acções de destruição de revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas - por cada - 50 euros;

9.2 - Para aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável - por cada - 50 euros;

9.3 - Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido:

9.3.1 - Áreas entre 50 e 350 ha - por cada - 75 euros;

9.3.2 - Áreas superiores a 350 ha - por cada - 125 euros.

10 - Fornecimento de dados em suporte informático c/pedido e autorização superior - 10 euros.

11 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas - vias de documentos, por extravio ou degradação, desde que não previstos noutros locais desta tabela - 5 euros.

12 - Fotocópias diversas:

12.1 - De processos de empreitada ou fornecimento:

12.1.1 - Por cada lauda ou pela escrita, em tamanho A4 ou fracção - 0,25 euros;

12.1.2 - Por cada lauda ou peça escrita, em tamanho A3 ou fracção - 0,60 euros;

12.1.3 - Por cada folha desenhada, em papel ozalid ou similar/metro quadrado ou fracção - 5 euros.

12.2 - De plantas topográficas e localização:

12.2.1 - Em papel tamanho A4 - 1 euro;

12.2.2 - Em papel tamanho A3 - 2,5 euros;

12.2.3 - Em papel tamanho superior a A3/m2 - 4 euros.

12.3 - Outras:

12.3.1 - Destinadas ao ensino e investigação:

12.3.1.1 - Em tamanho A4 - 0,025 euros;

12.3.1.2 - Em tamanho A3 - 0,05 euros.

12.3.2 - Não especialmente previstas na tabela:

12.3.2.1 - Em tamanho A4 - 0,25 euros;

12.3.2.2 - Em tamanho A3 - 0,4 euros.

13 - Restituição de documentos juntos a processos - por cada - 2,5 euros.

14 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - por cada - 0,25 euros.

15 - Serviços, actos ou informações não especialmente previstos nesta tabela - 2,5 euros.

16 - Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a essa formalidade - por cada livro - 2,5 euros.

17 - Vistorias não especialmente previstas - 15 euros.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 2.º

Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas - por hectare ou fracção - 175 euros.

Artigo 3.º

Acções de arborização e rearborização com recursos a espécies de rápido crescimento

1 - Até 5 ha - 150 euros;

2 - De 6 a 10 ha - por cada - 50 euros;

3 - De 11 a 20 ha - por cada - 75 euros;

4 - De 21 a 30 ha - por cada - 100 euros;

5 - De 31 a 40 ha - por cada - 125 euros;

6 - De 41 a 50 ha - por cada - 150 euros.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões de exercício de caça e alvarás de armeiro

Artigo 4.º

Uso, porte e transação de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as receitas a cobrar são as estabelecidas na tabela B anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949 com as actualizações do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.

Artigo 5.º

Licenças relativas ao exercício de caça - as taxas a cobrar são as estabelecidas na Lei da Caça e legislação complementar.

Artigo 6.º

Armeiros

1 - Concessão de alvará - 125 euros;

2 - Renovação de alvará - 37,5 euros.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

Taxas

Artigo 7.º

Averbamentos e alvarás de licenciamento sanitário em nome do novo titular - 40 euros.

Artigo 8.º

Alvarás de licenciamento sanitário

1 - Para hotéis, móteis, pousadas, estalagens e residenciais - 40 euros.

2 - Para restaurantes, cafés, pastelarias, cervejarias, casas de chá, confeitarias e estabelecimentos similares - 25 euros.

3 - Para talhos, salsicharias, charcutarias, mercearias, minimercados, peixarias e estabelecimentos similares - 25 euros.

4 - Para Hipermercados e similares - 250 euros.

5 - Para outros estabelecimentos não especialmente previstos, igualmente sujeitos a licenciamento sanitário - 25 euros.

6 - Para boîtes, discotecas, dancings, pubs e afins - 100 euros.

7 - Alvará de licença de abertura dos estabelecimentos especializados de venda de pão e de produtos afins e de venda em unidades, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro - 25 euros.

8 - Vistorias a estabelecimentos especializados e unidades móveis de venda de pão e produtos afins - 25 euros.

9 - Vistorias a unidades móveis de outros produtos alimentares - 25 euros.

10 - Aditamento a alvarás de licenciamento por motivos de alteração da área ou modificação do estabelecimento ou instalação - por cada 20% da taxa respectiva.

Artigo 9.º

Vistorias a veículos de transporte e venda de pão, carne, peixe e outros produtos alimentares - 25 euros

Artigo 10.º

Vistorias a habitações por mudança de inquilinos ou por motivos de salubridade - por cada vistoria e por cada fogo ou unidade de ocupação - 18 euros.

Artigo 11.º

Elaboração de orçamento relativos a obras necessárias em prédios urbanos arrendados - 150 euros.

Artigo 12.º

Limpeza e saneamento urbanos

1 - Regas em locais particulares, com autotanque ou similar - por cada hora - 50 euros;

2 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:

2.1 - Por cada tanque do limpa-fossas - 50 euros;

2.2 - Deslocação do limpa-fossas - quilómetros com base na tabela de ajudas de custo da administração pública - a acumular com a taxa anterior.

3 - Conservação e tratamento de esgotos - por cada metro cúbico de água e resíduos sólidos urbanos - 0,10 euros.

Artigo 13.º

Diversos

1 - Fornecimento de água a particulares:

1.1 - Por cada metro cúbico - 0,5 euros

1.2 - Deslocação do limpa - fossas - quilómetros com base na tabela de ajudas de custo da administração pública - a acumular com a taxa anterior.

1.3 - Para outros fins - 0,75 euros.

CAPÍTULO IV

Cemitérios

SECÇÃO I

Autorizações

Artigo 14.º

De acordo com o Regulamento em vigor.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 15.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias - por cada - 25 euros;

2 - Sepulturas perpétuas, incluindo remoção de pedras, grades ou outros objectos - por cada - 40 euros.

Artigo 16.º

Inumação em jazigos particulares - por cada - 50 euros.

Artigo 17.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada ano ou fracção - 15 euros;

2 - Com carácter perpétuo - 300 euros.

Artigo 18.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - 50 euros.

Artigo 19.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 350 euros.

2 - Para jazigo:

2.1 - Por cada metro quadrado - 250 euros;

3 - Para jazigo (capela) - 250 euros.

Artigo 20.º

Transladação - 50 euros.

Artigo 21.º

Averbamentos dos alvarás de concessão, em nome de novos concessionários

1 - Classe sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil Português:

1.1 - De jazigos - 35 euros;

1.2 - De sepulturas perpétuas - 20 euros;

1.3 - De ossários - 10 euros.

2 - Para terceiras pessoas:

2.1 - De jazigos - 250 euros;

2.2 - De sepulturas perpétuas - 200 euros;

2.3 - De ossários - 200 euros.

3 - Averbamento, por troca de sepulturas para talhão diferente - 10 euros.

Artigo 22.º

1 - Processos Administrativos de averiguações sobre a titularidade de direitos sobre:

1.1 - Jazigos - 50 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas ou ossários - 25 euros.

2 - Emissão do respectivo alvará - 15 euros.

CAPÍTULO V

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Piscinas Municipais

Taxas

Artigo 23.º

1 - Utilização individual e eventual:

1.1 - crianças até 12 anos;

1.2 - crianças de 12 a 15 anos;

1.2 - com mais de 15 anos.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública e de bens de domínio público ou privado municipal

Licenças

Artigo 24.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 3 euros;

2 - Antena colocada sobre a via pública - por ano - 10 euros;

3 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro linear ou fracção e por ano - 0,25 euros;

4 - Sanefa de tolde ou alpendre - por metro quadrado e por ano - 1,5 euros;

5 - Toldo - por metro quadrado ou fracção e por pano - 5 euros.

Artigo 25.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Cabina ou posto telefónico - por ano - 15 euros;

2 - Cabos eléctricos, telefónicos e de televisão por cabo:

2.1 - Em condutas instaladas pelos interessados - por metro linear e por ano ou fracção - 1 euro;

2.2 - Em condutas instaladas pelo município - 4 euros;

3 - Construções ou instalações provisórias para o exercício de comércio, industria, festejos, celebrações ou outras actividades - por metro quadrado ou fracção:

3.1 - Por dia - 0,5 euros;

3.2 - Por semana - 2,5 euros;

3.3 - Por mês - 5 euros.

4 - Depósitos subterrâneos - com excepção dos destinados a bombas abastecedoras por metro cúbico ou fracção e por ano - 15 euros;

5 - Postos de transformação, transformadores, cabinas eléctricas, caixas de junção, de distribuição e de registo e semelhantes - por ano:

5.1 - Até 3 m3 - 15 euros;

5.2 - Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 5 euros.

6 - Pavilhões, quiosques e outras construções não consideradas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 7,5 euros.

Artigo 26.º

Ocupações diversas

1 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro;

2 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês - 0,5 euros;

3 - Máquinas de vendas de bebidas, tabacos e semelhantes por mês e unidade - 1 euro;

4 - Mesas e cadeiras, formando esplanadas - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,5 euros.

5 - Postes e marcos - por cada um:

5.1 - para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano - 10 euros;

5.2 - para a colocação de anúncios - por mês - 10 euros.

6 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

6.1 - com diâmetro até 20 cm - 1 euro;

6.2 - com diâmetro superior a 20 cm - 1,5 euros.

7 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de superfície utilizada na afixação da publicidade e por mês fracção - 1 euro;

8 - Veículos estacionados na via pública para o exercício do comércio, indústria, fins publicitários ou promocionais - por cada dia - 2,5 euros;

9 - Outras ocupações da via pública por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,5 euros.

CAPÍTULO VII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Licenças

Artigo 27.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano ou fracção

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 200 euros;

2 - Instaladas na via pública mas com deposito em propriedade particular - 125 euros;

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito sob via pública - 100 euros;

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 75 euros.

Artigo 28.º

Bombas de ar e de água - por cada uma e por ano ou fracção

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 25 euros;

2 - Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 13 euros;

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 13 euros;

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 10 euros.

Artigo 29.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada e por ano ou fracção

1 - Com compressor colocado na via pública - 10 euros;

2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo da via - 7,5 euros;

3 - Com compressor em propriedade particular ou em qualquer posto de abastecimento, mas abastecendo na via pública - 7,5 euros.

Artigo 30.º

Tomadas de água abastecendo na via pública - por cada e por ano ou fracção - 10 euros.

Artigo 31.º

Bombas volantes abastecendo na via pública - 13 euros.

CAPÍTULO VIII

Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas

Taxas

Artigo 32.º

1 - Emissão de licenças de condução:

1.1 - De ciclomotor - 25 euros;

1.2 - De motociclo (igual ou inferior a 50 c.c.) - 25 euros;

1.3 - De veículo agrícola - 10 euros;

1.4 - Segunda via de licença de condução - 5 euros;

2 - Registo de ciclomotor, motociclo, veículo agrícola, incluindo a respectiva chapa e livrete - 15 euros;

3 - Segunda via de livrete - 10 euros;

4 - Segunda via de chapa de matrícula - 10 euros;

5 - Revalidações - 13 euros.

CAPÍTULO IX

Publicidade

Licenças

Artigo 33.º

Anúncios luminosos, com estrutura projectada sobre a via ou espaço público - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção.

1 - Licença - 10 euros;

2 - Renovação da licença - 5 euros.

Artigo 34.º

Cartazes (em papel ou tela) a afixar nas vedações, postes, tapumes provisórios, paredes, muros confinantes com a via pública ou bens dominiais, onde não haja indicação de ser proibida a afixação - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,5 euros.

Artigo 35.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública - por milhar e por dia - 5 euros.

Artigo 36.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada/ano - 10 euros.

Artigo 37.º

Placares destinados à afixação de publicidade em regime de concessão - por metro quadrado ou fracção

1 - Por mês - 2,5 euros;

2 - Por ano - 25 euros.

Artigo 38.º

Placares destinados à afixação de publicidade do respectivo proprietário ou de produtos do seu comércio

1 - Se colocados em propriedade do interessado - por cada metro quadrado - 2,5 euros.

2 - Com projecção para a via ou bens públicos ou de propriedade municipal:

2.1 - por mês - 1 euro;

2.2 - por ano - 10 euros.

Artigo 39.º

Publicidade em equipamentos, durante a realização de espectáculos, ou outras não enquadráveis nos artigos anteriores.

1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

1.1 - Por mês ou fracção - 2 euros;

1.2 - Por ano - 20 euros.

2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

2.1 - Por mês ou fracção - 1,50 euros;

2.2 - Por ano - 15 euros.

3 - Quando não mensurável, nos termos dos números que antecedem - por anúncio ou reclamo:

1.1 - Por mês ou fracção - 3 euros;

1.2 - Por ano - 30 euros.

Artigo 40.º

Publicidade sonora - aparelhos de difusão de som ou imagem, a emitir directamente para a via pública, ou nesta, com fins publicitários - por unidade.

1 - Por dia - 2,50 euros;

2 - Por semana ou fracção - 5 euros;

3 - Por mês - 10 euros;

4 - Por ano - 60 euros.

Artigo 41.º

Vitrinas, expositores, mostradores e semelhantes - por metro quadrado

1 - Por mês ou fracção - 0,5 euros;

2 - Por ano ou fracção - 5 euros.

CAPÍTULO X

Mercados feiras, e venda ambulante

Taxas

SECÇÃO I

Mercados

Artigo 42

Ocupação

1 - Lojas do mercado municipal conforme valor da arrematação por hasta pública.

2 - Bancas ou similares por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Por dia;

2.2 - Por mês;

2.3 - Por ano.

Artigo 43.º

Diversos

1 - Aluguer de balança - por dia;

2 - Guarda de taras e volumes - por cada e por dia;

3 - Utilização de câmaras frigoríficas - por metro quadrado/dia.

SECÇÃO II

Feiras

Artigo 44.º

1 - Feiras com carácter periódico, em lugares a tal destinados:

1.1 - Terrado:

1.1.1 - Para venda de roupas, calçado, tapeçarias, cutelarias, malas, artigos de pele e semelhantes - por metro linear de frente com os arruamentos do recinto, com um máximo de 5 m de profundidade e por dia ou fracção;

1.1.2 - Para venda de produtos alimentares - por metro quadrado ou fracção e por dia;

1.1.3 - Para os restantes produtos - por metro quadrado e por dia ou fracção - 1 euro.

2 - Feiras e festas anuais:

2.1 - Barracas de comidas e bebidas - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 1 euro;

2.2 - Barracas de diversões - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 0,60 euros;

2.3 - Carroceis, cavalinhos, pistas infantis e similares - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 0,60 euros;

2.4 - Carros de venda de algodão doce, pipocas e semelhantes - por dia - 2 euros;

2.5 - Circos - isentos;

2.6 - Pistas de automóveis - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção (se existirem vários interessados e falta de espaço, poderá processar-se a atribuição mediante concurso, tendo como base de licitação o valor do metro quadrado e a área de ocupação da maior pista) - 0,20 euros;

2.7 - Pistas e aranhas, bailarinas, montanhas russas, polvos e similares - por cada metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção (aplica-se a anotação ao ponto anterior) - 0,20 euros.

2.8 - Terrado:

2.8.1 - Para venda de roupas, calçado, tapeçarias, cutelarias, malas, artigos de pele e semelhantes - por metro linear de frente com os arruamentos do recinto, com um máximo de 5 m de profundidade e por dia ou fracção - 2 euros;

2.8.2 - Para venda de produtos alimentares - por metro quadrado ou fracção e por dia - 2 euros;

2.8.3 - Para os restantes produtos - por metro quadrado e por dia ou fracção - 1 euro.

2.9 - Outras ocupações - 1 euro.

Artigo 45.º

Pelo exercício da actividade

1 - Inscrição (incluindo emissão do correspondente cartão) - 50 euros;

2 - Renovação actual do cartão - 25 euros;

3 - Emissão de segunda via do cartão - 15 euros.

SECÇÃO III

Venda ambulante

Artigo 46.º

Pelo exercício da actividade - as taxas do artigo 44.º

CAPÍTULO II

Depósitos de sucata

Taxas

Artigo 47.º

Licenciamento de depósitos de sucata

1 - Com área até 1000 m2 - 250 euros;

2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 1 euro;

3 - Renovações - 150 euros.

CAPÍTULO XIII

Diversos

Taxas

Artigo 48.º

Reposição de pavimentos de vias municipais, levantadas ou danificados devido a obras ou trabalhos de responsabilidade e interesse de particulares, quando não concedido por notificação para o efeito - por metro quadrado ou fracção e relativamente aos materiais seguintes.

1 - Betonilhas - 20 euros;

2 - Calçada a cubos sem fundação - 15 euros;

3 - Calçada a cubos com fundação - 20 euros;

4 - Calçada a cubos sem fundação, com betuminoso - 20 euros;

5 - Calçada a cubos com fundação e com betuminoso - 28 euros;

6 - Calçada a cubos com fundação e com macadame - 20 euros;

7 - Calçada em paralelepípedos ou cubos com fundação - 25 euros;

8 - Calçada em paralelepípedos ou cubos sem fundação - 20 euros;

9 - Calçada à Portuguesa - 15 euros;

10 - Guia de passeio - por metro linear ou fracção - 45 euros;

11 - Guia de valeta - por metro linear ou fracção - 45 euros;

12 - Macadame - 15 euros;

13 - Macadame alcatroado - 25 euros;

14 - Passeios em pedra ou lajedo - 50 euros.

A reposição de pavimento das vias Municipais levantados ou danificados aquando da ligação de ramais de águas, águas residuais e pluviais feitos pela Câmara Municipal a pedido dos particulares, terá uma redução de 25% relativamente aos preços indicados no n.º 1

Artigo 49.º

Serviços de responsabilidade de particulares, executados por pessoal e equipamento municipal, quando, após notificação ao interessado, este os não mande executar no prazo que, para o efeito, lhe for fixado.

1 - Pessoal - por hora ou fracção:

1.1 - Técnico superior - 25 euros;

1.2 - Técnico - 20 euros;

1.3 - Técnico profissional - 15 euros;

1.4 - Operário qualificado - 10 euros;

1.5 - Outros - 5 euros.

2 - Maquinaria e equipamento pesado - por hora ou fracção - 38 euros;

3 - Viaturas - por hora ou fracção - 15 euros:

3.1 - Acresce à taxa anterior - por quilómetro:

3.1.1 - Ligeiras - 0,35 euros;

3.1.2 - Pesadas - 1 euro.

Artigo 50.º

Sustento de animais em cativeiro - por animal e por dia ou fracção

1 - Canídeos - 2,50 euros;

2 - Outros animais - 1,75 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2061119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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