Aviso 8845/2002 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica o presente projecto de Regulamento, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da data da respectiva publicação.
24 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José da Costa Reis.
Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Compensações do Município de Almeida
CAPÍTULO I
Serviços administrativos
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 1.º
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços
1 - Alvarás não contemplados noutros locais - por cada - 27,5 euros;
2 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo petições verbais - por cada - 5 euros;
3 - Averbamentos não consignados especialmente noutros capítulos - por cada - 5 euros.
4 - Buscas - por cada ano:
4.1 - Aparecendo o objecto da busca - 2,5 euros;
4.2 - Não aparecendo o objecto da busca - 1,5 euros.
5 - Certidões ou fotocópias autenticadas:
5.1 - Certidões ou fotocópias tamanho A4:
5.1.1 - Até duas laudas ou faces - 2,5 euros;
5.1.2 - Por cada lauda ou face a mais - 1 euro.
5.2 - Fotocópias tamanho A3:
5.2.1 - Até duas laudas ou faces - 5 euros;
5.2.2 - Por cada lauda ou face a mais - 2 euros;
5.3 - Fotocópias tamanho superior A3, por metro quadrado - 10 euros.
6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados pelos particulares - por cada folha - 1 euro.
7 - Declarações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre capacidade e idoneidade na execução de empreitadas, emprego de explosivos e situações semelhantes - por cada - 25 euros.
8 - Emissão de cartões:
8.1 - De horário de funcionamento de estabelecimentos - por cada - 5 euros;
8.2 - Outros não previstos especificadamente - 7,5 euros.
9 - Emissão de pareceres:
9.1 - Para acções de destruição de revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas - por cada - 50 euros;
9.2 - Para aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável - por cada - 50 euros;
9.3 - Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido:
9.3.1 - Áreas entre 50 e 350 ha - por cada - 75 euros;
9.3.2 - Áreas superiores a 350 ha - por cada - 125 euros.
10 - Fornecimento de dados em suporte informático c/pedido e autorização superior - 10 euros.
11 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas - vias de documentos, por extravio ou degradação, desde que não previstos noutros locais desta tabela - 5 euros.
12 - Fotocópias diversas:
12.1 - De processos de empreitada ou fornecimento:
12.1.1 - Por cada lauda ou pela escrita, em tamanho A4 ou fracção - 0,25 euros;
12.1.2 - Por cada lauda ou peça escrita, em tamanho A3 ou fracção - 0,60 euros;
12.1.3 - Por cada folha desenhada, em papel ozalid ou similar/metro quadrado ou fracção - 5 euros.
12.2 - De plantas topográficas e localização:
12.2.1 - Em papel tamanho A4 - 1 euro;
12.2.2 - Em papel tamanho A3 - 2,5 euros;
12.2.3 - Em papel tamanho superior a A3/m2 - 4 euros.
12.3 - Outras:
12.3.1 - Destinadas ao ensino e investigação:
12.3.1.1 - Em tamanho A4 - 0,025 euros;
12.3.1.2 - Em tamanho A3 - 0,05 euros.
12.3.2 - Não especialmente previstas na tabela:
12.3.2.1 - Em tamanho A4 - 0,25 euros;
12.3.2.2 - Em tamanho A3 - 0,4 euros.
13 - Restituição de documentos juntos a processos - por cada - 2,5 euros.
14 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - por cada - 0,25 euros.
15 - Serviços, actos ou informações não especialmente previstos nesta tabela - 2,5 euros.
16 - Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a essa formalidade - por cada livro - 2,5 euros.
17 - Vistorias não especialmente previstas - 15 euros.
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 2.º
Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas - por hectare ou fracção - 175 euros.
Artigo 3.º
Acções de arborização e rearborização com recursos a espécies de rápido crescimento
1 - Até 5 ha - 150 euros;
2 - De 6 a 10 ha - por cada - 50 euros;
3 - De 11 a 20 ha - por cada - 75 euros;
4 - De 21 a 30 ha - por cada - 100 euros;
5 - De 31 a 40 ha - por cada - 125 euros;
6 - De 41 a 50 ha - por cada - 150 euros.
CAPÍTULO II
Armas e ratoeiras de fogo, furões de exercício de caça e alvarás de armeiro
Artigo 4.º
Uso, porte e transação de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as receitas a cobrar são as estabelecidas na tabela B anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949 com as actualizações do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.
Artigo 5.º
Licenças relativas ao exercício de caça - as taxas a cobrar são as estabelecidas na Lei da Caça e legislação complementar.
Artigo 6.º
Armeiros
1 - Concessão de alvará - 125 euros;
2 - Renovação de alvará - 37,5 euros.
CAPÍTULO III
Higiene e salubridade
Taxas
Artigo 7.º
Averbamentos e alvarás de licenciamento sanitário em nome do novo titular - 40 euros.
Artigo 8.º
Alvarás de licenciamento sanitário
1 - Para hotéis, móteis, pousadas, estalagens e residenciais - 40 euros.
2 - Para restaurantes, cafés, pastelarias, cervejarias, casas de chá, confeitarias e estabelecimentos similares - 25 euros.
3 - Para talhos, salsicharias, charcutarias, mercearias, minimercados, peixarias e estabelecimentos similares - 25 euros.
4 - Para Hipermercados e similares - 250 euros.
5 - Para outros estabelecimentos não especialmente previstos, igualmente sujeitos a licenciamento sanitário - 25 euros.
6 - Para boîtes, discotecas, dancings, pubs e afins - 100 euros.
7 - Alvará de licença de abertura dos estabelecimentos especializados de venda de pão e de produtos afins e de venda em unidades, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro - 25 euros.
8 - Vistorias a estabelecimentos especializados e unidades móveis de venda de pão e produtos afins - 25 euros.
9 - Vistorias a unidades móveis de outros produtos alimentares - 25 euros.
10 - Aditamento a alvarás de licenciamento por motivos de alteração da área ou modificação do estabelecimento ou instalação - por cada 20% da taxa respectiva.
Artigo 9.º
Vistorias a veículos de transporte e venda de pão, carne, peixe e outros produtos alimentares - 25 euros
Artigo 10.º
Vistorias a habitações por mudança de inquilinos ou por motivos de salubridade - por cada vistoria e por cada fogo ou unidade de ocupação - 18 euros.
Artigo 11.º
Elaboração de orçamento relativos a obras necessárias em prédios urbanos arrendados - 150 euros.
Artigo 12.º
Limpeza e saneamento urbanos
1 - Regas em locais particulares, com autotanque ou similar - por cada hora - 50 euros;
2 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:
2.1 - Por cada tanque do limpa-fossas - 50 euros;
2.2 - Deslocação do limpa-fossas - quilómetros com base na tabela de ajudas de custo da administração pública - a acumular com a taxa anterior.
3 - Conservação e tratamento de esgotos - por cada metro cúbico de água e resíduos sólidos urbanos - 0,10 euros.
Artigo 13.º
Diversos
1 - Fornecimento de água a particulares:
1.1 - Por cada metro cúbico - 0,5 euros
1.2 - Deslocação do limpa - fossas - quilómetros com base na tabela de ajudas de custo da administração pública - a acumular com a taxa anterior.
1.3 - Para outros fins - 0,75 euros.
CAPÍTULO IV
Cemitérios
SECÇÃO I
Autorizações
Artigo 14.º
De acordo com o Regulamento em vigor.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 15.º
Inumação em covais
1 - Sepulturas temporárias - por cada - 25 euros;
2 - Sepulturas perpétuas, incluindo remoção de pedras, grades ou outros objectos - por cada - 40 euros.
Artigo 16.º
Inumação em jazigos particulares - por cada - 50 euros.
Artigo 17.º
Ocupação de ossários municipais
1 - Por cada ano ou fracção - 15 euros;
2 - Com carácter perpétuo - 300 euros.
Artigo 18.º
Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - 50 euros.
Artigo 19.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura perpétua - 350 euros.
2 - Para jazigo:
2.1 - Por cada metro quadrado - 250 euros;
3 - Para jazigo (capela) - 250 euros.
Artigo 20.º
Transladação - 50 euros.
Artigo 21.º
Averbamentos dos alvarás de concessão, em nome de novos concessionários
1 - Classe sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil Português:
1.1 - De jazigos - 35 euros;
1.2 - De sepulturas perpétuas - 20 euros;
1.3 - De ossários - 10 euros.
2 - Para terceiras pessoas:
2.1 - De jazigos - 250 euros;
2.2 - De sepulturas perpétuas - 200 euros;
2.3 - De ossários - 200 euros.
3 - Averbamento, por troca de sepulturas para talhão diferente - 10 euros.
Artigo 22.º
1 - Processos Administrativos de averiguações sobre a titularidade de direitos sobre:
1.1 - Jazigos - 50 euros;
1.2 - Sepulturas perpétuas ou ossários - 25 euros.
2 - Emissão do respectivo alvará - 15 euros.
CAPÍTULO V
Aproveitamento de bens destinados à utilização do público
Piscinas Municipais
Taxas
Artigo 23.º
1 - Utilização individual e eventual:
1.1 - crianças até 12 anos;
1.2 - crianças de 12 a 15 anos;
1.2 - com mais de 15 anos.
CAPÍTULO VI
Ocupação da via pública e de bens de domínio público ou privado municipal
Licenças
Artigo 24.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública
1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 3 euros;
2 - Antena colocada sobre a via pública - por ano - 10 euros;
3 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro linear ou fracção e por ano - 0,25 euros;
4 - Sanefa de tolde ou alpendre - por metro quadrado e por ano - 1,5 euros;
5 - Toldo - por metro quadrado ou fracção e por pano - 5 euros.
Artigo 25.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
1 - Cabina ou posto telefónico - por ano - 15 euros;
2 - Cabos eléctricos, telefónicos e de televisão por cabo:
2.1 - Em condutas instaladas pelos interessados - por metro linear e por ano ou fracção - 1 euro;
2.2 - Em condutas instaladas pelo município - 4 euros;
3 - Construções ou instalações provisórias para o exercício de comércio, industria, festejos, celebrações ou outras actividades - por metro quadrado ou fracção:
3.1 - Por dia - 0,5 euros;
3.2 - Por semana - 2,5 euros;
3.3 - Por mês - 5 euros.
4 - Depósitos subterrâneos - com excepção dos destinados a bombas abastecedoras por metro cúbico ou fracção e por ano - 15 euros;
5 - Postos de transformação, transformadores, cabinas eléctricas, caixas de junção, de distribuição e de registo e semelhantes - por ano:
5.1 - Até 3 m3 - 15 euros;
5.2 - Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 5 euros.
6 - Pavilhões, quiosques e outras construções não consideradas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 7,5 euros.
Artigo 26.º
Ocupações diversas
1 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro;
2 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês - 0,5 euros;
3 - Máquinas de vendas de bebidas, tabacos e semelhantes por mês e unidade - 1 euro;
4 - Mesas e cadeiras, formando esplanadas - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,5 euros.
5 - Postes e marcos - por cada um:
5.1 - para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano - 10 euros;
5.2 - para a colocação de anúncios - por mês - 10 euros.
6 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:
6.1 - com diâmetro até 20 cm - 1 euro;
6.2 - com diâmetro superior a 20 cm - 1,5 euros.
7 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de superfície utilizada na afixação da publicidade e por mês fracção - 1 euro;
8 - Veículos estacionados na via pública para o exercício do comércio, indústria, fins publicitários ou promocionais - por cada dia - 2,5 euros;
9 - Outras ocupações da via pública por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,5 euros.
CAPÍTULO VII
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
Licenças
Artigo 27.º
Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano ou fracção
1 - Instaladas inteiramente na via pública - 200 euros;
2 - Instaladas na via pública mas com deposito em propriedade particular - 125 euros;
3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito sob via pública - 100 euros;
4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 75 euros.
Artigo 28.º
Bombas de ar e de água - por cada uma e por ano ou fracção
1 - Instaladas inteiramente na via pública - 25 euros;
2 - Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 13 euros;
3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 13 euros;
4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 10 euros.
Artigo 29.º
Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada e por ano ou fracção
1 - Com compressor colocado na via pública - 10 euros;
2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo da via - 7,5 euros;
3 - Com compressor em propriedade particular ou em qualquer posto de abastecimento, mas abastecendo na via pública - 7,5 euros.
Artigo 30.º
Tomadas de água abastecendo na via pública - por cada e por ano ou fracção - 10 euros.
Artigo 31.º
Bombas volantes abastecendo na via pública - 13 euros.
CAPÍTULO VIII
Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas
Taxas
Artigo 32.º
1 - Emissão de licenças de condução:
1.1 - De ciclomotor - 25 euros;
1.2 - De motociclo (igual ou inferior a 50 c.c.) - 25 euros;
1.3 - De veículo agrícola - 10 euros;
1.4 - Segunda via de licença de condução - 5 euros;
2 - Registo de ciclomotor, motociclo, veículo agrícola, incluindo a respectiva chapa e livrete - 15 euros;
3 - Segunda via de livrete - 10 euros;
4 - Segunda via de chapa de matrícula - 10 euros;
5 - Revalidações - 13 euros.
CAPÍTULO IX
Publicidade
Licenças
Artigo 33.º
Anúncios luminosos, com estrutura projectada sobre a via ou espaço público - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção.
1 - Licença - 10 euros;
2 - Renovação da licença - 5 euros.
Artigo 34.º
Cartazes (em papel ou tela) a afixar nas vedações, postes, tapumes provisórios, paredes, muros confinantes com a via pública ou bens dominiais, onde não haja indicação de ser proibida a afixação - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,5 euros.
Artigo 35.º
Distribuição de impressos publicitários na via pública - por milhar e por dia - 5 euros.
Artigo 36.º
Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada/ano - 10 euros.
Artigo 37.º
Placares destinados à afixação de publicidade em regime de concessão - por metro quadrado ou fracção
1 - Por mês - 2,5 euros;
2 - Por ano - 25 euros.
Artigo 38.º
Placares destinados à afixação de publicidade do respectivo proprietário ou de produtos do seu comércio
1 - Se colocados em propriedade do interessado - por cada metro quadrado - 2,5 euros.
2 - Com projecção para a via ou bens públicos ou de propriedade municipal:
2.1 - por mês - 1 euro;
2.2 - por ano - 10 euros.
Artigo 39.º
Publicidade em equipamentos, durante a realização de espectáculos, ou outras não enquadráveis nos artigos anteriores.
1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
1.1 - Por mês ou fracção - 2 euros;
1.2 - Por ano - 20 euros.
2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:
2.1 - Por mês ou fracção - 1,50 euros;
2.2 - Por ano - 15 euros.
3 - Quando não mensurável, nos termos dos números que antecedem - por anúncio ou reclamo:
1.1 - Por mês ou fracção - 3 euros;
1.2 - Por ano - 30 euros.
Artigo 40.º
Publicidade sonora - aparelhos de difusão de som ou imagem, a emitir directamente para a via pública, ou nesta, com fins publicitários - por unidade.
1 - Por dia - 2,50 euros;
2 - Por semana ou fracção - 5 euros;
3 - Por mês - 10 euros;
4 - Por ano - 60 euros.
Artigo 41.º
Vitrinas, expositores, mostradores e semelhantes - por metro quadrado
1 - Por mês ou fracção - 0,5 euros;
2 - Por ano ou fracção - 5 euros.
CAPÍTULO X
Mercados feiras, e venda ambulante
Taxas
SECÇÃO I
Mercados
Artigo 42
Ocupação
1 - Lojas do mercado municipal conforme valor da arrematação por hasta pública.
2 - Bancas ou similares por metro quadrado ou fracção:
2.1 - Por dia;
2.2 - Por mês;
2.3 - Por ano.
Artigo 43.º
Diversos
1 - Aluguer de balança - por dia;
2 - Guarda de taras e volumes - por cada e por dia;
3 - Utilização de câmaras frigoríficas - por metro quadrado/dia.
SECÇÃO II
Feiras
Artigo 44.º
1 - Feiras com carácter periódico, em lugares a tal destinados:
1.1 - Terrado:
1.1.1 - Para venda de roupas, calçado, tapeçarias, cutelarias, malas, artigos de pele e semelhantes - por metro linear de frente com os arruamentos do recinto, com um máximo de 5 m de profundidade e por dia ou fracção;
1.1.2 - Para venda de produtos alimentares - por metro quadrado ou fracção e por dia;
1.1.3 - Para os restantes produtos - por metro quadrado e por dia ou fracção - 1 euro.
2 - Feiras e festas anuais:
2.1 - Barracas de comidas e bebidas - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 1 euro;
2.2 - Barracas de diversões - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 0,60 euros;
2.3 - Carroceis, cavalinhos, pistas infantis e similares - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 0,60 euros;
2.4 - Carros de venda de algodão doce, pipocas e semelhantes - por dia - 2 euros;
2.5 - Circos - isentos;
2.6 - Pistas de automóveis - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção (se existirem vários interessados e falta de espaço, poderá processar-se a atribuição mediante concurso, tendo como base de licitação o valor do metro quadrado e a área de ocupação da maior pista) - 0,20 euros;
2.7 - Pistas e aranhas, bailarinas, montanhas russas, polvos e similares - por cada metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção (aplica-se a anotação ao ponto anterior) - 0,20 euros.
2.8 - Terrado:
2.8.1 - Para venda de roupas, calçado, tapeçarias, cutelarias, malas, artigos de pele e semelhantes - por metro linear de frente com os arruamentos do recinto, com um máximo de 5 m de profundidade e por dia ou fracção - 2 euros;
2.8.2 - Para venda de produtos alimentares - por metro quadrado ou fracção e por dia - 2 euros;
2.8.3 - Para os restantes produtos - por metro quadrado e por dia ou fracção - 1 euro.
2.9 - Outras ocupações - 1 euro.
Artigo 45.º
Pelo exercício da actividade
1 - Inscrição (incluindo emissão do correspondente cartão) - 50 euros;
2 - Renovação actual do cartão - 25 euros;
3 - Emissão de segunda via do cartão - 15 euros.
SECÇÃO III
Venda ambulante
Artigo 46.º
Pelo exercício da actividade - as taxas do artigo 44.º
CAPÍTULO II
Depósitos de sucata
Taxas
Artigo 47.º
Licenciamento de depósitos de sucata
1 - Com área até 1000 m2 - 250 euros;
2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 1 euro;
3 - Renovações - 150 euros.
CAPÍTULO XIII
Diversos
Taxas
Artigo 48.º
Reposição de pavimentos de vias municipais, levantadas ou danificados devido a obras ou trabalhos de responsabilidade e interesse de particulares, quando não concedido por notificação para o efeito - por metro quadrado ou fracção e relativamente aos materiais seguintes.
1 - Betonilhas - 20 euros;
2 - Calçada a cubos sem fundação - 15 euros;
3 - Calçada a cubos com fundação - 20 euros;
4 - Calçada a cubos sem fundação, com betuminoso - 20 euros;
5 - Calçada a cubos com fundação e com betuminoso - 28 euros;
6 - Calçada a cubos com fundação e com macadame - 20 euros;
7 - Calçada em paralelepípedos ou cubos com fundação - 25 euros;
8 - Calçada em paralelepípedos ou cubos sem fundação - 20 euros;
9 - Calçada à Portuguesa - 15 euros;
10 - Guia de passeio - por metro linear ou fracção - 45 euros;
11 - Guia de valeta - por metro linear ou fracção - 45 euros;
12 - Macadame - 15 euros;
13 - Macadame alcatroado - 25 euros;
14 - Passeios em pedra ou lajedo - 50 euros.
A reposição de pavimento das vias Municipais levantados ou danificados aquando da ligação de ramais de águas, águas residuais e pluviais feitos pela Câmara Municipal a pedido dos particulares, terá uma redução de 25% relativamente aos preços indicados no n.º 1
Artigo 49.º
Serviços de responsabilidade de particulares, executados por pessoal e equipamento municipal, quando, após notificação ao interessado, este os não mande executar no prazo que, para o efeito, lhe for fixado.
1 - Pessoal - por hora ou fracção:
1.1 - Técnico superior - 25 euros;
1.2 - Técnico - 20 euros;
1.3 - Técnico profissional - 15 euros;
1.4 - Operário qualificado - 10 euros;
1.5 - Outros - 5 euros.
2 - Maquinaria e equipamento pesado - por hora ou fracção - 38 euros;
3 - Viaturas - por hora ou fracção - 15 euros:
3.1 - Acresce à taxa anterior - por quilómetro:
3.1.1 - Ligeiras - 0,35 euros;
3.1.2 - Pesadas - 1 euro.
Artigo 50.º
Sustento de animais em cativeiro - por animal e por dia ou fracção
1 - Canídeos - 2,50 euros;
2 - Outros animais - 1,75 euros.