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Portaria 22113, de 12 de Julho

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Sumário

Introduz alterações no regime do Curso Unificado da Telescola.

Texto do documento

Portaria 21113

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:

1.º - a) Na telescola, criada pelo Decreto-Lei 46136, de 31 de Dezembro de 1964, será ministrado um curso, a seguir em postos de recepção, formado pelas disciplinas que constituem o ciclo preparatório do ensino técnico profissional, acrescido da de Francês;

b) Aquele curso reger-se-á pelas disposições do citado diploma, pelas do Decreto-Lei 46135, da mesma data, nomeadamente do seu artigo 3.º, alínea c), e pelas da presente portaria.

2.º Os programas das disciplinas a ministrar no referido curso são os que vigoram para o ciclo preparatório do ensino técnico profissional e, quanto ao Francês, para o 1.º ciclo do ensino liceal, com as adaptações metodológicas que as circunstâncias aconselharem.

3.º Para efeitos do curso regulado na presente portaria, o diploma de monitor de posto de recepção só poderá ser concedido a quem possua, como habilitação mínima, o 3.º ciclo do ensino liceal ou algum curso médio, ou habilitação equivalente.

4.º As condições de admissão, matrícula, frequência e aproveitamento, quanto ao aludido curso, são as exigidas para o ensino particular do ciclo preparatório do ensino técnico profissional, em tudo o que não seja especialmente regulado na presente portaria.

5.º A matrícula dos alunos a ela sujeitos, nos termos do artigo 35.º do Decreto 37545, de 8 de Setembro de 1949, far-se-á na secretaria da escola técnica mais próxima do posto de recepção.

6.º A verificação do aproveitamento final será oportunamente regulada de forma que os alunos possam prosseguir estudos no ensino técnico profissional ou no ensino liceal ou obter certificado de fim de curso.

7.º O Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino expedirá as ordens de serviço e instruções necessárias à boa execução do preceituado nesta portaria.

Ministério da Educação Nacional, 17 de Fevereiro de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/12/plain-205850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-09-08 - Decreto 37545 - Ministério da Educação Nacional

    Promulga o Estatuto do Ensino Particular.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46135 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Educação Nacional, o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino e define os seus fins e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46136 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Educação Nacional, na dependência do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, uma telescola destinada à realização de cursos de radiodifusão e televisão escolares.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-17 - Portaria 21113 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que na telescola, criada pelo Decreto-Lei n.º 46136, seja ministrado um curso, a seguir em postos de recepção, formado pelas disciplinas que constituem o ciclo preparatório do ensino técnico profissional, acrescido da de Francês.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-17 - Portaria 21113 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que na telescola, criada pelo Decreto-Lei n.º 46136, seja ministrado um curso, a seguir em postos de recepção, formado pelas disciplinas que constituem o ciclo preparatório do ensino técnico profissional, acrescido da de Francês.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Portaria 22701 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Fixa os quantitativos das receitas e despesas decorrentes da execução do disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 22113 e na Portaria n.º 22643 (curso unificado da telescola).

  • Tem documento Em vigor 1969-11-19 - Portaria 24421 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas o artigo 17.º da Portaria n.º 22113 (curso unificado da Telescola).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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