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Aviso 8625/2002, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8625/2002 (2.ª série) - AP. - Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz:

Torna público que, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Propaganda, aprovado em reunião de Câmara realizada a 27 de Junho de 2002, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Porto Moniz.

9 de Setembro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento Municipal de Propaganda

Nota justificativa

A Lei 97/88, de 17 de Agosto, regula o exercício de actividades de propaganda, determinando o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, no seu n.º 3 do artigo 3.º, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro, que a propaganda política não é considerada publicidade.

Assim, há que impor regras, neste domínio, por forma a que se demonstre à população e aos intervenientes no sector que a propaganda visa, que à Câmara interessa salvaguardar o interesse público como sejam, nomeadamente, a segurança, a estética e o enquadramento urbanístico e ambiental.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, e Lei 97/88, de 17 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto).

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

O exercício de actividades de propaganda previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, rege-se na área do Município do Porto Moniz, pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os responsáveis pela afixação de meios amovíveis de propaganda em lugares públicos comunicam previamente à Câmara Municipal, por escrito:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede e a indicação da qualidade em que pretende afixar a propaganda;

b) A indicação do tipo de propaganda;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem;

d) O período pretendido para a afixação e data de remoção.

2 - A falta da indicação e ou apresentação dos elementos indicados no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

3 - A Câmara Municipal define as condições os prazo, de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à comunicação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Afixação de propaganda em propriedade privada

A afixação de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor, devendo respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico, do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 5.º

Prazo de afixação

1 - A afixação de mensagens não poderá exceder 30 dias seguidos, devendo ser removidas após o termo desse prazo.

2 - As mensagens de propaganda anunciando eventos deverão ser removidas no dia seguinte ao da sua realização.

Artigo 6.º

Remoção

1 - A remoção da propaganda será da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado.

2 - As entidades referidas no número anterior poderão acordar com a Câmara Municipal de Porto Moniz, para que seja esta a responsável pela remoção.

Artigo 7.º

Custos de remoção

Os custos da remoção dos meios de propaganda, mesmo quando efectuados pela Câmara Municipal de Porto Moniz, cabem à entidade responsável pela afixação.

Artigo 8.º

Condicionamentos e proibições à afixação de propaganda

A afixação, inscrição ou difusão de propaganda não pode:

a) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

b) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

c) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;

d) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;

e) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

f) Prejudicar os acessos aos edifícios;

g) Destruir ou danificar os jardins e parques públicos;

h) Danificar ou destruir as árvores com pregos, arames e cordéis de material sintético ou outros objectos perfurantes.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior não é autorizada:

a) A utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda;

b) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em edifícios públicos, sedes de órgãos de autarquias locais, templos, cemitérios, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano;

c) A afixação, inscrição ou difusão de propaganda em todos os miradouros do concelho, e nos seguintes locais:

Freguesia de Porto Moniz - zona litoral (desde a rotunda junto à PSP, cais, aquário, parque de campismo, rotunda das piscinas municipais e piscinas), na Praça do Lyra e desta até ao posto da Polícia de Segurança Pública, na santa no jardim junto à igreja, Largo da Santa e desde este até ao cemitério;

Freguesia do Seixal - no cais, desde o Avista Navios às piscinas naturais, nas piscinas naturais, no litoral da Praia da Laje, na Praia da Laje, no Chão da Ribeira e no Fanal;

Freguesia da Ribeira da Janela - no Fanal, na Avenida da Igreja e na Foz da Ribeira;

Freguesia das Achadas da Cruz - na zona junto ao teleférico, à entrada das Achadas na zona circundante ao PT e jardins;

d) A afixação de cartazes ou afins sem suporte próprio através de colagem ou outros meios semelhantes, salvo tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;

Artigo 9.º

Afixação indevida

1 - A Câmara Municipal de Porto Moniz, procederá à remoção da propaganda quando contrárias ao disposto no presente Regulamento, aplicando, em relação aos custos da remoção, o disposto no artigo 7.º

2 - Os proprietários ou possuidores de locais, onde forem afixados cartazes ou outro tipo de propaganda em violação do preceituado no presente diploma poderá, por qualquer forma, inutilizá-la.

Artigo 10.º

Propaganda política

1 - O período da campanha eleitoral é o fixado nas respectivas leis eleitorais.

2 - A Câmara Municipal de Porto Moniz publica até 30 dias do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração dos locais e suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou outras forças concorrentes, para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos.

3 - Excepcionalmente, no período das campanhas eleitorais, a Câmara poderá autorizar a afixação de propaganda eleitoral em local ou locais, mencionados na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Remoção da propaganda eleitoral

Às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições, a Câmara Municipal de Porto Moniz, tomará a seu cargo a remoção da propaganda afixada ou inscrita na área do município de Porto Moniz.

Artigo 12.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 10 a 5000 euros a violação dos disposto nos artigos 4.º, 5.º e 8.º do presente Regulamento, conforme o grau de gravidade e reincidência.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

2 de Julho de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2058378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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