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Rectificação 2019/2002, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Rectificação 2019/2002. - Por ter sido publicada com inexactidão, no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 23 de Abril de 2002, a p. 7577, a deliberação 700/2002 (deliberação do senado n.º 26/UTL/2002), a seguir se republica a mesma:

"Deliberação 700/2002. - Deliberação do senado n.º 26/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão, da Universidade Técnica de Lisboa, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a criação do curso de mestrado em Economia e Estudos Europeus:

Mestrado em Economia e Estudos Europeus

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia e Gestão, confere o grau de mestre na especialidade de Economia e Estudos Europeus.

2.º

Organização do curso

1 - O curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Economia e Estudos Europeus, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão, em conformidade com os n.os 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

3.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado é o anexo a esta deliberação.

1 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

(à deliberação do senado n.º 26/UTL/2002)

Regulamento do Curso de Mestrado em Economia e Estudos Europeus

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República, através da Reitoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Economia, Gestão e Relações Internacionais ou titulares de outra licenciatura considerada pelo conselho científico adequada à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - São admitidos à inscrição no curso os titulares do curso de pós-graduação em Estudos Europeus leccionado no Instituto Superior de Economia e Gestão que tenham obtido a classificação mínima de 14 valores, sendo-lhes dada equivalência relativamente a disciplinas já frequentadas de conteúdo idêntico ao das disciplinas que constam do anexo ao presente Regulamento.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

4 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 5.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à inscrição no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

5 - O conselho científico poderá ainda admitir ao curso candidatos detentores de uma licenciatura obtida numa universidade estrangeira, desde que seja considerada adequada à frequência do curso.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico estabelecerá, ainda, anualmente:

a) A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos do ensino superior;

b) A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura de que são titulares;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios que sejam decididos pelo conselho científico;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos do ensino superior.

3 - Por decisão do conselho científico, os candidatos à inscrição poderão ser previamente submetidos a provas académicas destinadas a avaliar o nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, podendo igualmente determinar a frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

4 - Os candidatos referidos no n.º 3 do n.º 3.º só serão considerados após a selecção dos candidatos prevista nos n.os 1 e 2 do mesmo número.

6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico e publicados na 2.ª série do Diário da República.

7.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso são os previstos na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

8.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.

10.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular, serão aprovados pelo conselho científico e integrados num regulamento interno.

11.º

Início de funcionamento

A presente deliberação entra em funcionamento no ano lectivo de 2002-2003.

ANEXO

Curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Economia e Estudos Europeus:

1) Área científica do curso - Economia Europeia;

2) Duração normal do curso - um ano lectivo (três trimestres);

3) Número total mínimo de unidades de crédito (UC) necessário à conclusão do curso - 28;

Disciplinas para o ano lectivo de 2002-2003:

Direito Comunitário - 2 UC;

Economia Europeia - 2 UC;

Fiscalidade e Orçamento - 2 UC;

História da Integração Europeia - 2 UC;

Integração Económica - 2 UC;

Integração Monetária - 2 UC;

Métodos Quantitativos - 2 UC;

Política Agrícola - 2 UC;

Política de Concorrência - 2 UC;

Política Regional e Social - 2 UC;

Relações Externas da UE - 2 UC;

Seminário de Investigação - 2 UC;

Teoria Económica - 2 UC;

Tópicos Avançados de Economia Internacional - 2 UC."

20 de Setembro de 2002. - A Coordenadora do Departamento de Assuntos Académicos, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2058299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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