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Portaria 1019/80, de 28 de Novembro

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Sumário

Fixa as normas sobre a comercialização de batata-semente.

Texto do documento

Portaria 1019/80

de 28 de Novembro

O presente diploma fixa as normas a que se sujeita a comercialização de batata-semente, nacional e importada, para a campanha de 1980-1981, bem como alguns preceitos que devem reger a campanha de batata de consumo de 1981-1982.

Introduz-se agora, conforme já se referia no diploma para a campanha transacta, uma efectiva liberalização das importações de batata de consumo.

Tal solução é a mais adequada à realidade, em consonância com o que se verifica nos países da CEE.

Exige-se, porém, uma responsabilização directa dos intervenientes e o estabelecimento de regras que assegurem uma justa harmonização dos diversos interesses em presença.

Em conformidade, estabelecem-se calendários para a importação de batata-semente, face à evidente necessidade de regular o abastecimento do mercado e à equitativa distribuição deste produto por todas as zonas do País.

Assegura-se às cooperativas o mínimo de condições para a comercialização de batata-semente nacional, mantendo-se o esquema de subsídios à batata certificada e garantindo-se a retirada daquela que não for transaccionada.

Por outro lado, fixam-se os preços de garantia para a batata de consumo da campanha de 1981-1982, em conjugação com o lançamento de uma declaração que permita avaliar a extensão da respectiva cultura.

Espera-se, desta forma, ir ao encontro das aspirações da produção, que assim conhecerá atempadamente as condições mínimas de remuneração para o produto cultivado.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, de 10 de Maio de 1952, de 27 de Julho de 1964 e de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º - 1 - É livre a importação de batata-semente para a campanha de 1980-1981 das variedades incluídas na lista publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 1979.

2 - Só será permitida a entrada no País de batata-semente da variedade Arran Banner até 31 de Janeiro de 1981 e das variedades Desirée, Bintje e Penland's, até 28 de Fevereiro, excepto se se destinarem a multiplicação pelas cooperativas produtoras de batata-semente.

3 - Só será permitida a entrada no País de batata-semente das restantes variedades autorizadas até 31 de Março de 1981, excepto também se se destinarem a multiplicação pelas cooperativas produtoras de batata-semente.

4 - Os Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Comércio Interno poderão, em despacho conjunto, caso se mostre necessário ao abastecimento de batata-semente, determinar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.

5 - Só serão permitidas importações iguais ou superiores a 5 t por variedade autorizada e por cada despacho alfandegário.

2.º - 1 - Para efeito de realização de experiências com variedades não constantes da lista referida no n.º 1.º, 1, é permitida a importação até ao limite máximo de 3 t por variedade e por importador, após parecer favorável da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola (DGPPA).

2 - O parecer referido no n.º 1 é solicitado à DGPPA, mediante a apresentação pelo responsável de todos os elementos necessários, devendo deles constar os objectivos, as condições e a localização das experiências.

3 - Nas importações referidas no n.º 1 os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente à DGPPA as quantidades requisitadas por esta Direcção-Geral, não podendo as restantes quantidades ser vendidas ou por qualquer forma desviadas dos fins autorizados.

3.º A importação efectiva de quantidades inferiores a 90% das indicadas no respectivo BRI constituirá infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

4.º Não é autorizada a importação de batata-semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.

5.º Mantém-se em 3% a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata-semente.

6.º - 1 - Será aplicado à batata-semente a importar o diferencial de 120$00 por saco de 50 kg.

2 - O produto dos diferenciais cobrados nos termos do n.º 1, deduzidas as despesas de administração, reverterá para um fundo administrado pela Junta Nacional das Frutas (Fundo de Regularização de Preços de Batata).

3 - O pagamento prévio dos diferenciais constituirá uma das condições para o licenciamento da importação de batata-semente e será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência passada pela Junta Nacional das Frutas.

7.º A venda de batata-semente, nacional e importada, fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

8.º - 1 - As margens de comercialização da batata-semente nacional, por saco de 50 kg, são as constantes do quadro seguinte:

QUADRO I

(ver documento original) 2 - O encargo correspondente ao transporte desde o armazém do importador-armazenista até ao revendedor-retalhista poderá ser acrescido à margem do interveniente que efectuar esse transporte, quando devidamente comprovado pela documentação da despesa realizada, não podendo exceder 40$00 por saco de 50 kg.

3 - Nos documentos de venda de batata-semente nacional ao revendedor-retalhista deverá obrigatoriamente constar o preço de aquisição à cooperativa produtora de batata-semente.

4 - A falta de cumprimento do disposto no n.º 3 constitui infracção punível com pena de multa de 5000$00 a 10000$00.

9.º - 1 - As margens de comercialização da batata-semente importada, por saco de 50 kg, são as constantes do quadro seguinte:

QUADRO II

(ver documento original) 2 - O encargo correspondente ao transporte desde o armazém do importador até ao revendedor-retalhista poderá ser acrescido a uma das margens referidas no n.º 1, conforme o interveniente que o efectuar, quando devidamente comprovado pela documentação da despesa realizada, não podendo exceder 65$00 por saco de 50 kg.

3 - O preço de venda ao agricultor da batata-semente importada será o que resultar do acréscimo da respectiva margem de comercialização sobre o preço CIF liner terms, convertido em escudos e adicionado do respectivo diferencial.

4 - Quando os valores de importação forem expressos por formas diferentes do CIF liner terms (CIF free out, C. & F., etc.), as operações de conversão em escudos a efectuar serão acrescidas dos encargos necessários para a sua equivalência ao valor CIF liner terms.

5 - O câmbio a considerar nas operações de conversão em escudos para a determinação do preço CIF a que se referem os n.os 3 e 4 é o do dia da efectiva liquidação das remessas pelos importadores à entidade bancária respectiva.

6 - Se, por motivo devidamente justificado, não for possível efectuar a liquidação a que se refere o n.º 5 antes do início da comercialização da respectiva remessa, o câmbio a considerar até ao dia em que aquela liquidação seja possível é o do dia do início da comercialização dessa remessa.

10.º - 1 - Será atribuído um subsídio de 6$50 por quilograma às cooperativas de produtores de batata-semente, de acordo com as quantidades certificadas de batata-semente nacional por elas comercializadas como tal.

2 - A batata-semente nacional certificada que não for comercializada pelas cooperativas será retirada até 30 de Abril pela Junta Nacional das Frutas, ao preço de 12$00 por quilograma.

3 - Os encargos resultantes da aplicação deste número serão cobertos pelo Fundo de Regularização de Preços de Batata.

11.º A Junta Nacional das Frutas divulgará semanalmente os quantitativos de batata-semente constantes dos BRIs licenciados, bem como os quantitativos daquele produto chegados ao País.

12.º A Junta Nacional das Frutas fica autorizada a intervir, no continente, junto da produção, através da aquisição de batata de consumo da campanha de 1981-1982.

13.º - 1 - Os preços de garantia a praticar pela Junta Nacional das Frutas na aquisição de batata de consumo nacional para a campanha 1981-1982, ponderados os custos de produção nas várias regiões, são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 2 - Os preços referidos no n.º 1 entendem-se para batata de consumo devidamente encascada e escolhida, em condições de exportação, proveniente de batatais inspeccionados pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, colocada nos armazéns ou locais previamente indicados pela Junta Nacional das Frutas para o efeito.

14.º Só poderão beneficiar do regime estabelecido no número anterior os produtores que tenham entregado oportunamente e com elementos verdadeiros a declaração a que se refere o número seguinte.

15.º Os produtores de batata deverão preencher uma declaração, segundo modelo e normas a divulgar pela Junta Nacional das Frutas, a entregar até dois meses após a plantação nas direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas ou suas delegações, na sede ou delegações da Junta Nacional das Frutas ou ainda nas respectivas cooperativas de produtores ou ex-grémios da lavoura, donde conste o seguinte:

a) Nome e morada do produtor;

b) Área plantada;

c) Quantidade plantada;

d) Variedades;

e) Época provável de colheita;

f) Quantidade provável a colher.

16.º A Junta Nacional das Frutas elaborará as instruções regulamentares necessárias à execução da presente portaria.

17.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

18.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Comércio Interno.

19.º Fica revogada a Portaria 30/80, de 19 de Janeiro.

20.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 20 de Novembro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/28/plain-205576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-20 - DECLARAÇÃO DD6606 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1019/80, de 28 de Novembro, que fixa as normas sobre a comercialização de batata-semente.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-17 - Portaria 978/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Fixa as normas a que se sujeita a comercialização de batata-semente nacional e importada para a campanha de 1981-1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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