Aviso 8328/2002 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Almeirim torna público que, por deliberação de 1 de Julho de 2002, foi aprovada a segunda alteração ao regulamento 3/2000 - Regulamento de Construção, Venda e Transmissão de Lotes de Terreno na Zona de Actividades Económicas (anterior zona industrial) de Almeirim, a qual se encontra à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República.
25 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Segunda proposta de alteração ao regulamento 3/2000 - Regulamento de Construção, Venda e Transmissão de Lotes na Zona de Actividades Económicas de Almeirim.
Preâmbulo justificativo
A agora designada Zona de Actividades Económicas de Almeirim previa na sua configuração inicial um lote - o n.º 109 - que tinha como finalidade a instalação de equipamento escolar, o que esteve na base de alguns condicionalismos estabelecidos no presente Regulamento, em particular no seu título I, que tratava das condições de construção.
Sucedeu, porém, que a construção do equipamento escolar não teve continuidade, pelo que se deparou à Câmara a necessidade de reconfigurar a área daquele lote e, assim, alterar a operação de loteamento onde o mesmo se inseria.
Em resultado dessa alteração ao loteamento, deparou-se a Câmara com a necessidade de promover também a alteração dos preceitos do Regulamento que mais directamente se relacionavam com a alteração do loteamento.
Por fim, aproveita-se a oportunidade para proceder a pequenos ajustamentos de linguagem, decorrentes da mudança de designação da Zona de Actividades Económicas que escaparam à primeira alteração introduzida ao Regulamento e para efectuar a publicação do quadro anexo, que, por lapso, não foi publicado com a versão original do Regulamento.
Assim, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição, dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, na redacção da Lei 5-A/2002, e dos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, são alterados os artigos 1.º, 4.º, n.º 3, 5.º, corpo e alínea c), 7.º, 8.º, 9.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, 13.º, 18.º, 19.º, 21.º, n.º 1, 22.º, 25.º e 27.º, corpo, e eliminado o n.º 5 do artigo 26.º
Artigo 1.º
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Consideram-se abrangidas pelo presente Regulamento todas as construções a edificar nos lotes que integram a ampliação da Zona de Actividades Económicas de Almeirim, nos termos do quadro anexo."
Artigo 2.º
O artigo 4.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
...
3 - Os lotes de tipologia D são indivisíveis, com excepção, a deliberar pelo executivo municipal, do lote n.º 55, dado os seus enquadramento e localização específicos."
Artigo 3.º
O artigo 5.º, corpo e alínea c), passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Nas áreas definidas no quadro anexo como zonas de verde público será determinante:
...
c) A zona restante adjacente à área designada para a implantação de equipamentos deverá ser equacionada como complemento natural desta, sendo permitida a implantação de equipamentos ao ar livre, ou simplesmente cobertos, de carácter desportivo e recreativo, para além do complementar mobiliário urbano."
Artigo 4.º
O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
A Câmara Municipal de Almeirim poderá impor aos utentes da Zona de Actividades Económicas a instalação e funcionamento de órgãos de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais deles saídas satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de entrada na rede de esgotos."
Artigo 5.º
O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
Todo o produtor de resíduos industriais deverá promover a sua eliminação ou remoção nos termos a definir pela Câmara Municipal de Almeirim ou de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, e legislação complementar, nomeadamente a Portaria 347/87, de 4 de Maio."
Artigo 6.º
O artigo 9.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
1 - As actividades económicas a instalar deverão respeitar a legislação específica da água e do ar, nomeadamente:
Água - Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, rectificado em 31 de Março e 31 de Dezembro de 1990, e 46/94, de 22 de Fevereiro;
Ar - Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro;
Ruído - Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro."
Artigo 7.º
O artigo 11.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 11.º
1 - área de implantação (Ai) das construções não poderá exceder 60% da área total do lote (Al), sem prejuízo dos afastamentos definidos no artigo 15.º
Exceptuam-se, pela especificidade das suas funções (equipamento de saúde privado), as edificações no lote n.º 114, cuja área máxima de implantação é 4800 m2."
Artigo 8.º
O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
A área de implantação mínima a construir deverá ocupar, pelo menos, 20% da área de implantação máxima definida no quadro anexo."
Artigo 9.º
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 13.º
A área máxima de construção não poderá exceder 75% da área total do lote (Al), incluindo todas as construções.
Exceptuam-se, pela especificidade das suas funções (equipamento de saúde privado), as edificações no lote n.º 114, cuja área máxima de construção é 6000 m2."
Artigo 10.º
O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
A área não edificada não poderá ser inferior a 40% da área total do lote, podendo esta ser ocupada da seguinte forma:
Área arborizada mínima - 20% da área do lote;
Área mínima não impermeabilizada - 25% da área do lote.
Exceptua-se, pela especificidade das suas funções, o lote n.º 114."
Artigo 11.º
O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 19.º
É interdita a utilização para fins industriais, incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros, das áreas não edificáveis descobertas, definidas em projecto como áreas verdes ou outras, onde o agente económico terá de assegurar o arranjo dos elementos vegetais existentes ou previstos em projecto."
Artigo 12.º
O artigo 21.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 21.º
1 - Deverá ser reservada para estacionamento uma área mínima correspondente a 15% da área total de construção, de acordo com o artigo 4.º, alínea g), do Regulamento do Plano Director Municipal. Esta área de estacionamento poderá enquadrar-se na área não edificada.
Exceptua-se, pela especificidade das suas funções (equipamento de saúde privado), o lote n.º 114, cuja área de estacionamento é de 4700 m2."
Artigo 13.º
O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 22.º
Na faixa non aedificandi frontal de 12 m adjacente ao arruamento poderá ser implantada uma construção destinada a portaria, com o máximo de 12 m2, e ou estrutura destinada à implantação de posto de combustível."
Artigo 14.º
O artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 25.º
Os espaços exteriores não edificados deverão ser devidamente tratados e arborizados por forma a serem funcionais, resultarem num enquadramento natural de dignificação da Zona de Actividades Económicas e apresentarem-se cuidados na sua manutenção."
Artigo 15.º
O corpo do artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 27.º
Deverão os agentes económicos ser informados no sentido de dar cumprimento:
..."
Artigo 16.º
É eliminado o n.º 5 do artigo 26.º
ANEXO I
Quadro de lotes
(ver documento original)