de 27 de Novembro
1. A Lei 2118, de 3 de Abril de 1963, promulga as bases para a promoção da saúde mental, prevendo na sua base VIII, regulamentada pelo Decreto-Lei 46102, de 23 de Dezembro de 1964, a criação, de preferência em cada capital de distrito ou sede de região hospitalar, de centros de saúde mental.Até ao momento não foi possível fazer a este nível a cobertura de todos os distritos, não apenas por falta de meios financeiros, mas sobretudo humanos. É o que sucede nos distritos de Castelo Branco, Guarda, Santarém, Setúbal e Beja.
Embora não estejam ainda superadas todas as dificuldades, entende-se, contudo, ser conveniente criar os dispositivos legais que permitam dar cumprimento integral ao disposto na citada base VIII da lei de saúde mental.
2. Julga-se, por outro lado, vantajoso prever que a curto prazo o Centro de Saúde Mental Infantil e Juvenil do Porto e os Centros de Saúde Mental de Vila Nova de Gaia, de Penafiel, de Bragança e de Vila Real sejam dotados de autonomia administrativa, à semelhança do que se verifica com os restantes centros de saúde mental, visto que não foi possível fazê-lo aquando da sua criação pela Portaria 549/76, de 31 de Agosto.
3. Entende-se também que, estando em projecto a reorganização dos serviços que exercem a sua actividade nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e na área de Coimbra, há vantagem em extinguir o Centro de Saúde Mental Oriental do Porto, transferindo para o Hospital do Conde de Ferreira os respectivos direitos e obrigações.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 46102, de 23 de Dezembro de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º São criados os Centros de Saúde Mental de Castelo Branco, Guarda, Santarém, Setúbal e Beja, que gozarão de autonomia técnica e administrativa.
2.º Os referidos Centros de Saúde Mental exercerão a sua actividade na área dos respectivos distritos, com as excepções constantes dos n.os 3.º e 4.º 3.º No distrito de Castelo Branco, os concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor continuam integrados na área da responsabilidade do Centro de Saúde Mental da Covilhã.
4.º No distrito de Setúbal, enquanto não forem organizados os serviços da área metropolitana de Lisboa, os concelhos do Barreiro, Montijo, Seixal, Almada, Moita e Alcochete continuam integrados na área da responsabilidade do Hospital de Miguel Bombarda.
5.º São integrados em cada um dos Centros de Saúde Mental criados nos termos do n.º 1.º os serviços e estabelecimentos psiquiátricos oficiais já existentes nas respectivas áreas.
6.º O Centro de Saúde Mental Infantil e Juvenil do Porto e os Centros de Saúde Mental de Vila Nova de Gaia, Penafiel, Bragança e Vila Real, criados pela Portaria 549/76, de 31 de Agosto, passam, a partir de 1 de Janeiro de 1981, a gozar de autonomia administrativa, ficando desde essa data em regime de instalação, previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, sem prejuízo da necessária dependência funcional dos órgãos de administração de saúde da região e dos correspondentes órgãos centrais.
7.º Os Centros de Saúde Mental criados pela presente portaria ficam igualmente em regime de instalação.
8.º O pessoal admitido até 31 de Dezembro de 1979 nos serviços que ficarem integrados nos Centros de Saúde Mental referidos nos n.os 1.º e 6.º desta portaria será colocado nos lugares dos mapas já elaborados ou que vierem a ser publicados durante a vigência do regime de instalação, sem prejuízo da possibilidade de aprovação de novo quadro para o regime normal de administração, nos termos da lei vigente.
9.º Os Centros de Saúde Mental podem celebrar acordos de cooperação, que devem ser homologados por despacho do Secretário de Estado da Saúde, com serviços oficiais, instituições de previdência, instituições privadas de solidariedade social ou ordens e congregações religiosas, para utilização dos respectivos serviços ou instalações, ou de uns e outros conjuntamente.
10.º É extinto o Centro de Saúde Mental Oriental do Porto, criado pela Portaria 688/76, de 18 de Novembro.
11.º Os direitos e obrigações do Centro de Saúde Mental Oriental do Porto são transferidos para o Hospital do Conde de Ferreira, no qual ficam integrados os serviços daquele Centro de Saúde Mental, sem prejuízo da propriedade do Estado sobre o respectivo património.
12.º O pessoal ao serviço do Centro de Saúde Mental Oriental do Porto transitará para o Hospital do Conde de Ferreira, na categoria que possui, aditando-se ao respectivo quadro o número de lugares que se torne necessário.
13.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério dos Assuntos Sociais, 25 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.