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Despacho 20211/2002, de 13 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 211/2002 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado na reunião de 26 de Junho de 2002 aprovou a criação do curso de mestrado em Logística para funcionar no ISCTE e no Brasil em associação com a Fundação Getúlio Vargas, de acordo com o protocolo assinado pelas duas instituições, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

1.º

Criação

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa confere o grau de mestre em Logística.

2.º

Organização do curso

1 - O curso especializado conducente ao mestrado, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre é concedido após aprovação na parte escolar do curso e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do DecretoLei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de pós-graduação em Logística, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e com o artigo 10.º do regulamento geral dos mestrados do ISCTE.

3.º

Certificação

A passagem de certificados e diplomas será feita pelo ISCTE.

4.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado é o anexo a esta deliberação.

16 de Maio de 2002. - O Vice-Presidente, Manuel Alberto Martins Ferreira.

ANEXO

Regulamento do curso de mestrado em Logística

1.º

Objectivos

São objectivos do mestrado em Logística o aprofundamento e actualização do conhecimento científico sobre Ciências de Gestão e Engenharia que convirjam para a área de Logística.

2.º

Estrutura

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I ao presente regulamento.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à matrícula no mestrado os candidatos titulares de uma licenciatura, ou curso equivalente, nas áreas de Gestão, Economia, Engenharia e afins com perfil indicado para o curso, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Poderão ser também admitidos à matrícula candidatos que tenham uma classificação de 12 e 13 valores com base em currículo relevante.

3 - A comissão científica poderá ainda admitir ao mestrado candidatos detentores de uma licenciatura obtida numa universidade estrangeira desde que seja considerada adequada à frequência do curso e que respeitem o fixado nos n.os 1 e 2 deste artigo no que se refere às áreas e às médias de curso exigidas.

4.º

Limitações quantitativas

A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do presidente do ISCTE sob proposta do conselho científico.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do mestrado é aprovado pelo conselho científico e consta do anexo II deste regulamento. Eventuais alterações ao plano de estudos serão feitas por despacho do presidente do ISCTE, a publicar na 2.ª série do Diário da República, mediante proposta do conselho científico.

6.º

Coordenação

O mestrado será coordenado pela comissão científica de mestrados, e o seu coordenador científico será o Prof. Doutor José Crespo de Carvalho do ISCTE, cabendo-lhe as seguintes competências:

a) Comissão científica do mestrado em Logística, composta por dois docentes doutorados do ISCTE:

Aprovar os candidatos seleccionados;

Assegurar a coerência de orientação aos outros cursos de mestrado do ISCTE;

Decidir a exclusão do curso de um aluno que tenha revelado excesso de faltas às aulas;

Decidir ou propor a decisão sobre casos omissos na regulamentação ou no regulamento geral dos mestrados do ISCTE;

b) Coordenador científico:

Selecção dos candidatos;

Coordenação das actividades lectivas e tutorais;

Iniciativa das propostas de júris de provas de mestrado, ouvindo os respectivos orientadores.

7.º

Critérios de selecção

Os candidatos à matrícula serão seleccionados segundo os seguintes critérios:

a) Classificação de licenciatura;

b) Classificação do GMAT - Graduate Management Admission Test, se e quando apresentado;

c) Curriculum vitae;

d) Entrevista e prova suplementar se consideradas necessárias.

8.º

Prazos e calendários lectivos

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico e publicados na 2.ª série do Diário da República.

9.º

Propinas

As propinas serão fixadas pelo senado do ISCTE mediante proposta da Unidade de Ensino de Ciências de Gestão do ISCTE.

10.º

Candidatura

As candidaturas serão apresentadas no secretariado do mestrado, na Fundação Getúlio Vargas através de processo constante de:

a) Boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio;

b) Certidão de licenciatura;

c) Resultado do GMAT;

d) Curriculum vitae;

e) Uma fotografia;

f) Cópia do bilhete de identidade;

g) Cópia do cartão de contribuinte;

h) Pagamento de taxa de candidatura de Euro 100 (não reembolsável).

11.º

Matrícula e prescrição

1 - Os candidatos procederão à matrícula e inscrição na Fundação Getúlio Vargas, no prazo fixado.

2 - Os processos individuais dos alunos serão remetidos aos Serviços Académicos do ISCTE onde ficarão arquivados.

12.º

Leccionação

Os professores que leccionarão as disciplinas e seminários do curso serão docentes do ISCTE coadjuvados por docentes doutorados da fundação Getúlio Vargas.

13.º

Reinscrição e prescrição

1 - É permitida a reinscrição dos alunos nos seguintes casos:

a) No ano seguinte ao da primeira inscrição até duas disciplinas em simultâneo com a realização da tese;

b) Os alunos que não terminarem a parte lectiva no quadro do mestrado em cuja frequência foram admitidos poderão requerer a reinscrição no mestrado imediatamente subsequente sem necessidade de nova candidatura para frequentar as disciplinas que faltam.

2 - A prescrição de matrículas é fixada em três anos, após a inscrição inicial, salvo os casos de suspensão da contagem de prazo legalmente previstos.

14.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador doutorado do ISCTE.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo conselho científico do ISCTE, sob parecer da comissão de mestrados.

3 - Em casos devidamente justificados pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

15.º

Entrega da dissertação

1 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve solicitar a realização de provas em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico do ISCTE, acompanhado por:

a) Seis exemplares policopiados da dissertação;

b) Seis resumos da dissertação em português e inglês, acompanhados pela indicação de cerca de seis palavras chave;

c) 10 exemplares do curriculum vitae.

2 - Se a primeira versão for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o candidato entregará, nos 15 dias subsequentes, mais quatro exemplares definitivos, incluindo na capa e na primeira página o nome do ISCTE, o título da dissertação, o nome do orientador e do co-orientador, quando exista, o nome do candidato e a data.

3 - Se o júri proferir um despacho liminar em que recomenda ao candidato a reformulação da dissertação, o candidato disporá, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, de um prazo de 90 dias, improrrogáveis, durante o qual pode proceder às alterações que julgue adequadas.

4 - Reformulada a dissertação, o candidato deve proceder à entrega de 10 exemplares definitivos da dissertação e 10 resumos da mesma e proceder como descrito no n.º 3 no que respeita à capa e à primeira página.

5 - Se o candidato optar pela não reformulação da dissertação, procede-se, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 23 de Outubro, à marcação de provas públicas de dissertação.

16.º

Nomeação do júri

O júri será nomeado pelo presidente do ISCTE, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão de mestrados e a comissão científica do mestrado, composta por dois docentes do ISCTE.

17.º

Composição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação de mestrado é nomeado nos 30 dias posteriores à sua entrega pelo presidente do ISCTE, sob proposta do conselho científico.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor doutorado do ISCTE na área científica em que se insere o mestrado;

b) Um professor universitário - ou especialista, reconhecido como idóneo pelo conselho científico - da área específica do tema da dissertação;

c) O orientador, ou orientadores, da dissertação.

3 - Pelo menos um dos membros do júri terá, necessariamente, de pertencer a outra universidade ou, em todo o caso, ser exterior ao ISCTE.

4 - Poderão ainda integrar o júri outros professores doutorados do ISCTE, desde que não seja ultrapassado o número máximo de cinco membros.

5 - O orientador da dissertação não poderá ser arguente da mesma nem presidente de júri.

6 - O júri será presidido pelo membro professor do ISCTE mais antigo da categoria mais elevada e, em caso de impedimento, pelo que, segundo o mesmo critério, se lhe segue.

7 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público do ISCTE.

18.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação realiza-se no ISCTE e só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri e nela podem intervir todos os seus membros.

2 - A discussão da dissertação deve ser iniciada por uma exposição oral pelo candidato, sintetizando o conteúdo da dissertação, evidenciando os seus objectivos, metodologia e principais conclusões.

3 - A exposição oral referida no n.º 2 não deverá exceder vinte minutos.

4 - A discussão da dissertação não deverá exceder noventa minutos.

5 - Deve ser proporcionado ao candidato, na discussão, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

19.º

Deliberação do júri

1 - O júri delibera a classificação do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado, sendo esta com as classificações de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

4 - Estas classificações deverão ter em conta as classificações obtidas na parte escolar do mestrado.

5 - Da prova e reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

ANEXO I

1 - Duração normal da parte escolar do curso - um ano lectivo. A duração normal da elaboração da dissertação é de 12 meses.

2 - Número total de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 30.

3 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

Ciências Empresariais - 8;

Ciências da Engenharia - 8;

Logística - 14.

ANEXO II

Curso de mestrado em Logística

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2054034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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