de 5 de Novembro
Tendo em conta o constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 374/80, de 12 de Setembro, rectificada em conformidade com a declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de 29 de Setembro de 1980;Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, que aprovou o Regulamento de Administração da Fazenda Naval:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Em cada uma das alíneas a) e b) do artigo 187.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria 431/80, de 25 de Julho, o limite fixado em 1000000$00 é elevado para 100000000$00.
2.º O disposto na presente portaria produz efeitos a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 374/80, de 12 de Setembro.
Estado-Maior da Armada, 29 de Setembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.