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Decreto-lei 19/2007, de 22 de Janeiro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração, da concessão designada por Grande Porto, em consequência da redução do objecto contratual desta.

Texto do documento

Decreto-Lei 19/2007

de 22 de Janeiro

O Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro, aprovou o regime da realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Grande Porto.

O Decreto-Lei 189/2002, de 28 de Agosto, aprovou as bases da concessão do Grande Porto.

O Governo aprovou a minuta do contrato de concessão através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de Agosto, tendo o referido contrato sido assinado no dia 16 de Setembro de 2002.

Por motivos ambientais e de ordenamento rodoviário, foi decidido pelo Governo, em 26 de Fevereiro de 2004, reduzir o objecto da concessão Grande Porto, dela retirando, em síntese, um troço de auto-estrada de cerca de 10 km, que se sobreporia à auto-estrada já concessionada e em construção, no âmbito da concessão Norte.

O benefício, para o Estado, que resulta dessa redução da extensão de obra nova foi objecto de acordo com a concessionária, impondo-se, agora, aprovar as alterações das bases da concessão que traduzem tal acordo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto, a que se referem as alíneas d) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro, tal como aprovadas pelo Decreto-Lei 189/2002, de 28 de Agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei 189/2002, de 28 de Agosto

As bases I, II, V e XXVI, constantes do anexo ao Decreto-Lei 189/2002, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Base I

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) .............................................................................

s) ............................................................................

t) .............................................................................

u) ............................................................................

v) ............................................................................

w) ...........................................................................

x) ............................................................................

y) ............................................................................

z) ............................................................................

aa) ..........................................................................

bb) ..........................................................................

cc) ..........................................................................

dd) ..........................................................................

ee) ..........................................................................

ff) ............................................................................

gg) ..........................................................................

hh) ..........................................................................

ii) ............................................................................

jj) ............................................................................

kk) ..........................................................................

ll) ............................................................................

mm) .......................................................................

nn) ..........................................................................

oo) ..........................................................................

pp) ..........................................................................

qq) ..........................................................................

rr) ............................................................................

ss) ..........................................................................

tt) ............................................................................

uu) ..........................................................................

vv) ..........................................................................

ww) ........................................................................

xx) ..........................................................................

yy) ..........................................................................

zz) ..........................................................................

aaa) ........................................................................

bbb) ........................................................................

ccc) Primeiro aditamento - a minuta de aditamento ao contrato de concessão, aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

2 - ...........................................................................

Base II

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada;

f) (Revogada.) 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as extensões de cada sublanço são medidas segundo o eixo da auto-estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

6 - Para efeitos do cálculo dos pagamentos previstos no capítulo XII e no que respeita ao cálculo da extensão do lanço da concessão identificado na alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de Lousada como limite desse lanço.

7 - A concessão tem ainda por objecto a concepção e projecto do lanço de auto-estrada EN 207, nó do IP 9-Felgueiras (EN 101), com a extensão de 4,8 km.

8 - As obrigações da concessionária no que respeita ao lanço referido no número anterior implicam a apresentação do estudo prévio do estudo de impacte ambiental e da respectiva geometria de traçado, e consideraram-se cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo concedente.

Base V

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Para efeito do estabelecimento do limite da obrigação da concessionária de concepção, projecto, construção e financiamento do lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse lanço é fixado nos termos que constam do anexo ao primeiro aditamento.

3 - Para efeito do estabelecimento do limite da obrigação da concessionária de operação e manutenção do lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse lanço é o que consta do anexo ao primeiro aditamento.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)

Base XXVI

[...]

1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos nos n.os 1 a 3 da base II, com o número de vias previsto em anexo ao primeiro aditamento, são as seguintes:

IP 4, Sendim-Águas Santas - Março de 2006;

VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4 - Março de 2006;

IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25) - Janeiro de 2006;

IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira - Outubro de 2005;

IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada - Setembro de 2006;

IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106 - Janeiro de 2006;

IP 4, nó de Sendim - Março de 2006;

IC 24, Freixieiro-Aeroporto - Agosto de 2006;

IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1) - Agosto de 2006;

IC 24, nó da Maia (IP 1)-Alfena - Agosto de 2006.

2 - A data limite para a apresentação do estudo prévio, do estudo de impacte ambiental e da geometria de traçado referentes ao lanço identificado no n.º 7 da base II é, no que respeita aos dois primeiros documentos, Junho de 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, Março de 2006.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Outorga do contrato

Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o primeiro aditamento ao contrato de concessão, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a alínea f) do n.º 1 da base II anexa ao Decreto-Lei 189/2002, de 28 de Agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 6 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/22/plain-205225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 267/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos concursos públicos internacionais para a atribuição de concesões SCUT (concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Decreto-Lei 189/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por concessão SCUT do Grande Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-23 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do primeiro aditamento ao contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOSCUT - Auto-Estradas do Grande Porto, S. A., em consequência da redução do objecto contratual daquela concessão.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-G/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto, e republica-as em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Decreto-Lei 67-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-06-18 - Decreto-Lei 110/2015 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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