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Resolução do Conselho de Ministros 12/2007, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo a minuta do primeiro aditamento ao contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOSCUT - Auto-Estradas do Grande Porto, S. A., em consequência da redução do objecto contratual daquela concessão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2007

O Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro, aprovou o regime da realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Grande Porto.

O Decreto-Lei 189/2002, de 28 de Agosto, aprovou as bases da concessão da concessão do Grande Porto.

O Governo aprovou a minuta do contrato de concessão através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de Agosto, tendo o referido contrato sido assinado no dia 16 de Setembro de 2002.

Por motivos ambientais e de ordenamento rodoviário, foi decidido pelo Estado, em 26 de Fevereiro de 2004, reduzir o objecto da concessão do Grande Porto, dela retirando, em síntese, um troço de auto-estrada de cerca de 10 km que se sobreporia à auto-estrada já concessionada e em construção, no âmbito da concessão Norte.

O benefício, para o Estado, que resulta dessa redução da extensão de obra nova foi objecto de acordo com a concessionária, impondo-se agora aprovar a minuta do aditamento ao contrato de concessão que traduz tal acordo.

Tendo o Decreto-Lei 19/2007, de 22 de Janeiro, aprovado a alteração das bases da concessão do Grande Porto, importa aprovar igualmente a minuta do primeiro aditamento ao contrato de concessão.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/2007, de 22 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do primeiro aditamento ao contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por concessão Grande Porto, e respectivos anexos, a que se referem as alíneas d) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro, tal como aprovadas pelo Decreto-Lei 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 19/2007, de 22 de Janeiro, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e a LUSOSCUT - Auto-Estradas do Grande Porto, S. A.

2 - Determinar a publicação da minuta do primeiro aditamento ao contrato de concessão referido no número anterior em anexo à presente resolução.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Primeiro aditamento ao contrato de concessão de lanços de auto-estrada e

conjuntos viários associados no Grande Porto, designada por concessão SCUT

do Grande Porto.

Entre o primeiro outorgante, o Estado Português, neste acto representado por [ ], e por [ ], doravante designado por Concedente, e o segundo outorgante, LUSOSCUT - Auto-Estradas do Grande Porto, S. A., com sede no Edifício Ariane, Rua de Antero de Quental, 381, 3.º, freguesia de Perafita, concelho de Matosinhos, pessoa colectiva n.º 506252043, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto (3.ª Secção) sob o n.º 14956/20020724, com o capital social de (euro) 74600, neste acto representada por [ ], doravante designada por Concessionária, e considerando que:

O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, construção, duplicação e aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados no Grande Porto, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto 371-A/98, de 30 de Maio, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

À Concessionária foi atribuída a concessão, através do despacho conjunto 570/2002, de 25 de Junho, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

Através do Decreto-Lei 189/2002, de 28 de Agosto, foram aprovadas as bases da concessão;

Em 16 de Setembro de 2002 foi outorgado, entre o Concedente e a Concessionária, após aprovação da respectiva minuta pelo Governo Português, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de Agosto, o contrato de concessão (o «Contrato de Concessão»);

Em 26 de Fevereiro de 2004, o Concedente comunicou à Concessionária a sua intenção de reduzir o objecto do Contrato de Concessão, nos termos que constam da acta da sessão de negociações que então decorreu;

Em 31 de Janeiro de 2006, o Concedente e a Concessionária acordaram, definitivamente e sem excepção, nos reflexos contratuais e no equilíbrio económico e financeiro da Concessão que a redução do seu objecto implica, tendo, nomeadamente, acordado na minuta do presente primeiro aditamento;

A [ ]e o [ ] foram designados representantes do Concedente nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º [ ], de [ ], e [ ] foi designado representante da Concessionária para a outorga do presente primeiro aditamento ao Contrato de Concessão através de [ ], respectivamente, é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o primeiro aditamento ao Contrato de Concessão que se rege pelo que em seguida se dispõe:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Anexos:

1.1 - Fazem parte integrante do primeiro aditamento, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:

Anexo n.º 1 - caso base;

Anexo n.º 2 - definição dos sublanços e calendário de alargamentos;

Anexo n.º 3 - tarifas e bandas;

Anexo n.º 4 - alterações aos contratos do projecto;

Anexo n.º 5A - limite do lanço IC 25 nó da EN 106-nó de Lousada para efeitos de cobrança de portagens SCUT;

Anexo n.º 5B - limite do lanço IC 25 nó da EN 106-nó de Lousada para efeitos de concepção, projecto, construção e financiamento;

Anexo n.º 5C - limite do lanço IC 25 nó da EN 106-nó de Lousada para efeitos de operação e manutenção.

1.2 - Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do primeiro aditamento deverão ser consideradas as disposições dos documentos que nele se consideram integrados nos termos do número anterior e que tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.

2 - Epígrafes e remissões:

2.1 - As epígrafes dos artigos do primeiro aditamento, dos seus anexos e dos respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.

2.2 - As remissões ao longo dos artigos do primeiro aditamento para outros artigos, números ou alíneas, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para artigos, números ou alíneas do próprio Contrato de Concessão.

3 - Lei aplicável:

3.1 - O primeiro aditamento está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.

3.2 - Na vigência do primeiro aditamento, observar-se-ão:

a) As bases da concessão e as disposições do Contrato de Concessão e do primeiro aditamento, dos respectivos anexos e apêndices;

b) A legislação aplicável em Portugal.

3.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 85.3 do Contrato de Concessão, as referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.

3.4 - As divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aqueles por que se rege a Concessionária, e que não possam ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação, resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios:

a) As bases da concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro documento;

b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão, tal como alterado pelo primeiro aditamento, ignorando-se, apenas para este efeito e na medida do necessário, aquele dos seus anexos, e respectivos apêndices, que seja objecto da divergência;

c) Em terceiro lugar, atende-se à proposta;

d) Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos e ao programa de concurso e aos esclarecimentos.

3.5 - Nas divergências verificadas entre o Contrato de Concessão e o primeiro aditamento prevalece o que neste esteja disposto.

3.6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as dúvidas na interpretação e a integração do regime aplicável ao primeiro aditamento são resolvidas com base na prevalência do interesse público na boa execução das obrigações da Concessionária e na manutenção da Concessão em funcionamento ininterrupto de acordo com o disposto no artigo 7.º do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO II

Alterações ao Contrato de Concessão

4 - Alteração do objecto da Concessão:

4.1 - O Concedente e a Concessionária acordam alterar a redacção das cláusulas 5.1 e 29.1 do Contrato de Concessão, que passam a ter a seguinte redacção:

5.1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, dos seguintes lanços de auto-estrada:

a) IP 4 Sendim-Águas Santas;

b) VRI nó do aeroporto (IC 24)-IP 4;

c) IC 24 Alfena - nó da Ermida (IC 25);

d) IC 25 nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira;

e) IC 25 nó da EN 106-nó de Lousada.

29.1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos nos n.os 5.1, 5.2 e 5.3, com o número de vias previsto no anexo n.º 3 ao primeiro aditamento, são as seguintes:

(ver documento original) 4.2 - O Concedente e a Concessionária acordam aditar ao Contrato de Concessão as seguintes cláusulas, cuja numeração indica os locais onde nele se devem ter por inseridas:

«5.6 - A Concessão tem ainda por objecto a concepção e projecto do seguinte lanço de auto-estrada:

a) EN 207 nó do IP 9-Felgueiras (EN 101), com a extensão de 4,8 km.

5.7 - As obrigações da Concessionária no que respeita ao lanço referido no número anterior implicam a apresentação do estudo prévio, do estudo de impacte ambiental e da respectiva geometria de traçado, e considerar-se-ão cumpridas com a aprovação da geometria de traçado por parte do Concedente.

29.2 - A data limite para a apresentação do estudo prévio, do estudo de impacte ambiental e da geometria de traçado referentes ao lanço identificado no n.º 5.6 é, no que respeita aos dois primeiros documentos, Junho de 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, Março de 2006.» 4.3 - As Partes acordam eliminar, do anexo n.º 8 ao Contrato de Concessão, todas as referências ao lote 8 que nele constam e que se devem ter por não escritas.

4.4 - As Partes acordam que, no anexo n.º 8 ao Contrato de Concessão, a quilometragem total do lote 7 que ali se identifica é corrigida para 6 km.

4.5 - O Concedente e a Concessionária acordam substituir, integralmente, e para todos os efeitos legais e contratuais, os documentos anexos como anexos n.os 10, 15 e 17 do Contrato de Concessão pelos documentos que constam dos anexos n.os 1 a 3 ao primeiro aditamento, respectivamente, passando esses documentos a constituir, a partir da data de assinatura deste primeiro aditamento, e para todos os efeitos legais e contratuais, respectivamente os anexos n.os 10, 15 e 17 do Contrato de Concessão e considerando-se como feitas para estes documentos todas as remissões que, em quaisquer outros documentos, sejam feitas para os anexos n.os 10, 15 e 17 do Contrato de Concessão.

4.6 - Na sequência do consentimento dado pelo Concedente à alteração dos contratos do projecto nos termos constantes dos aditamentos juntos como anexo n.º 4, as partes acordam que quaisquer referências feitas no Contrato de Concessão ao contrato de projecto e construção, ao contrato de operação e manutenção e aos contratos de financiamento são feitas a tais contratos tal como alterados pelos aditamentos constantes do anexo n.º 4 ao primeiro aditamento os quais passam também a integrar, para todos os efeitos legais e contratuais, e a partir da data de assinatura do primeiro aditamento, os anexos n.os 1, 2 e 19 do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO III

Regra especial

5 - Determinação da extensão da Concessão:

5.1 - Para efeito do cálculo dos pagamentos previstos no capítulo XII do Contrato de Concessão e no que respeita, exclusivamente, ao cálculo da extensão do lanço da concessão que tem um dos seus limites no nó de Lousada, o Concedente e a Concessionária acordam derrogar as regras do n.º 5.5 do Contrato de Concessão, fixando, por acordo, o limite desse lanço no limite Oeste do nó de Lousada, isto é, no ponto de convergência dos acessos com a plena via, conforme consta do anexo n.º 5A ao presente contrato.

5.2 - Para efeito do estabelecimento do limite da obrigação da Concessionária de concepção, projecto, construção e financiamento do lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, e em derrogação ao estabelecido na cláusula 8 do Contrato de Concessão, o Concedente e a Concessionária acordam fixar, por acordo, o limite desse lanço nos termos que constam do anexo n.º 5B ao presente contrato.

5.3 - Para efeito do estabelecimento do limite da obrigação da Concessionária de operação e manutenção do lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada, e em derrogação ao estabelecido na cláusula 8 do Contrato de Concessão, o Concedente e a Concessionária acordam em fixar, por acordo, o limite desse lanço conforme consta do anexo n.º 5C ao presente contrato.

CAPÍTULO IV

Vigência do primeiro aditamento

6 - Entrada em vigor - o primeiro aditamento entra em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes.

CAPÍTULO V

Resolução de diferendos

7 - Processo de arbitragem - é aplicável ao primeiro aditamento o disposto nas cláusulas 97 e 98 do Contrato de Concessão.

O presente contrato foi celebrado em Lisboa, aos [ ] dias do mês de [ ] de 2007, contém [ ] folhas e sete anexos, sendo todas numeradas, rubricadas ou assinadas pelos intervenientes à excepção da última que contém as suas assinaturas, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.

Pelo Concedente ...

Pela Concessionária ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/23/plain-205279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 267/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos concursos públicos internacionais para a atribuição de concesões SCUT (concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Decreto-Lei 189/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por concessão SCUT do Grande Porto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto-Lei 19/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração, da concessão designada por Grande Porto, em consequência da redução do objecto contratual desta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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