A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 149/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Abre no Ministérios das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 438205 contos.

Texto do documento

Decreto 149/80

de 31 de Dezembro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 438205 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

(ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas do aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

... (Em contos) Receitas correntes:

Capítulo 02 «Impostos indirectos»:

Grupo 03 «Outros»:

Artigo 19 «Serviços aduaneiros e da Guarda Fiscal - Emolumentos» ... 9000 Capítulo 05 «Transferências»:

Grupo 06 «Exterior»:

Artigo 03 «Transferências diversas» ... 12909 Capítulo 06 «Venda de bens duradouros»:

Grupo 03 «Outros sectores»:

Artigo 01 «Serviços gerais - Fundo de Regularização da Dívida Pública» ... 258000 Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros»:

Grupo 10 «Diversos - Outros sectores»:

Artigo 09 «Serviços gerais - Fundo de Regularização da Dívida Pública» ... 4000 Artigo 10 «Diversos serviços e bens não duradouros»:

Serviços diversos ... 16601 Receitas de capital:

... (Em contos) Capítulo 09 «Venda de bens de investimento»:

Grupo 18 «Maquinaria e equipamento - Outros sectores»:

Artigo 01 «Serviços gerais - Fundo de Regularização da Dívida pública» ... 8000 Capítulo 15 «Contas de ordem»:

Grupo 03 «Finanças e do Plano»:

Artigo 04 «Tribunal de Contas» ... 6000 Grupo 05 «Agricultura e Pescas»:

Artigo 01 «Serviços regionais de agricultura» ... 7295 Artigo 02 «Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária» ... 400 Artigo 11 «Instituto Nacional de Veterinária» ... 3000 Grupo 06 «Indústria e Energia»:

Artigo 02 «Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial» ... 63000 Grupo 11 «Transportes e Comunicações»:

Artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 50000 ... 438205 Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - António José Baptista Cardoso e Cunha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Vítor Pereira Crespo - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1980 Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-205187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-30 - DECLARAÇÃO DD6437 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 149/80, de 31 de Dezembro, que abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 438205 contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 149/80, publicado no 16.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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