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Aviso 9419/2002, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 9419/2002 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 30/2002, de 10 de Maio, a alteração do curso de licenciatura em Tecnologia Agro-Alimentar, nos termos constantes do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/206/02).

31 de Julho de 2002. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Regulamento do curso de licenciatura em Tecnologia Agro-Alimentar

Artigo 1.º

Designação do curso

Curso de licenciatura de Tecnologia Agro-Alimentar, adiante designado por curso.

Artigo 2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Área científica principal

Tecnologia Alimentar.

Artigo 4.º

Duração normal do curso

Oito semestres lectivos, incluindo o estágio curricular.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

1 - Áreas científicas obrigatórias:

... Unidades de crédito

BIO - Biologia ... 11

CSE - Economia e Ciências Sociais ... 9

LIN - Línguas ... 2,5

MAF - Matemática e Física ... 13,5

QUI - Química ... 13

FIT - Fitotecnia ... 2

FIN - Fisiologia e Nutrição Animal ... 6

BQM - Bioquímica ... 19

MCB - Microbiologia ... 13

TEC - Tecnologia Alimentar ... 24

Total de unidades de crédito ... 113

2 - Áreas científicas optativas:

BIO - Biologia;

CSE - Economia e Ciências Sociais;

SAN - Engenharia Sanitária;

MAF - Matemática e Informática;

ECO - Ecologia;

QUI - Química;

FIN - Fisiologia e Nutrição Animal;

ZOO - Zootecnia;

ENR - Engenharia Rural;

TEC - Tecnologia Alimentar;

BTA - Biotecnologia Agrícola;

Número total de unidades de crédito - 7.

Artigo 6.º

Obtenção do grau académico

A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito.

Artigo 7.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 8.º

Classificação final e profissional

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação do curso será a média final ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas, seminário e estágio curricular que integram o respectivo plano de estudos.

Artigo 9.º

Regras para a transição de ano

Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º e 4.º anos do curso mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente, tendo em conta o estipulado no n.º II da alínea b) do n.º 7.º da Portaria 523-B/86, de 13 de Setembro.

Artigo 10.º

Condições de acesso e provas de ingresso

1 - As condições de acesso e as provas de ingresso são as estabelecidas, para cada ano lectivo, ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As provas de ingresso exigidas são as seguintes: Biologia ou Química. Para efeitos de cálculo de nota de candidatura são atribuídas as seguintes ponderações à prova de ingresso e à classificação de ensino secundário:

35% de ponderação para as provas de ingresso;

65% de ponderação para a nota do ensino secundário.

Artigo 11.º

Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos

As regras referentes a matrículas e inscrições e à duração dos períodos lectivos são as vertidas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 12.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, na redacção que lhe foi dada em 29 de Junho.

Artigo 13.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.

Artigo 14.º

Número de candidatos

O número de candidatos a admitir em 2002, no âmbito de candidatura geral de acesso ao ensino superior, será definido anualmente pelo órgão estatutariamente competente da Universidade dos Açores.

Artigo 15.º

Início de funcionamento

Este plano de estudos inicia o seu funcionamento no ano lectivo de 2002-2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-13 - Portaria 523-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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