de 31 de Dezembro
Os títulos representativos do direito à indemnização, quer decorrente da Lei 80/77, de 26 de Outubro, quer da Lei 36/80, de 31 de Julho, podem ser utilizados para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora e encargos crescidos, nos termos da Lei 28/78, de 9 de Junho, e de harmonia com o regulamentado pelo Decreto-Lei 355/78, de 25 de Novembro.A colocação dos referidos títulos na disponibilidade dos seus titulares em diferentes datas justifica regulamentação adaptada a esta circunstância.
Estabelecem-se, por outro lado, condições mais favoráveis de mobilização.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 36.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, o seguinte:
1.º A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora e encargos acrescidos, nos termos do artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, do artigo 10.º da Lei 36/80, de 31 de Julho, da Lei 28/78, de 9 de Julho, e do Decreto-Lei 355/78, de 25 de Novembro, será efectuada nos prazos e condições constantes deste diploma.
.º A mobilização far-se-á pelo valor nominal dos títulos, seja qual for a classe a que pertençam, e perante as repartições ou tribunais onde foram apresentados os requerimentos nos termos do Decreto-Lei 355/78.
3.º Sempre que o mesmo titular tenha impostos a pagar em várias repartições ou tribunais deverá entregar os títulos com que pretende efectuar o pagamento num único local de cobrança, indicando em requerimento as repartições ou tribunais onde foram apresentados os pedidos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 355/78, bem como as importâncias em dívida.
4.º Não poderá fazer-se a mobilização de títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita a prova de que, à data da publicação da presente portaria, já estavam mobilizados os títulos das classes anteriores pertencentes ao mesmo titular.
5.º Os titulares que tenham à sua disposição cautelas das classes I, II, III e IV referidas no quadro anexo à Lei 80/77, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», deverão efectuar o pagamento de impostos com esses títulos no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor desta portaria.
6.º Os titulares que tenham à sua disposição cautelas das restantes classes deverão efectuar o pagamento de impostos com esses títulos no prazo de trinta dias a contar da data do pagamento dos respectivos primeiros juros.
7.º Os titulares de cautelas das classes referidas no quadro anexo à Lei 36/80, de empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA», deverão efectuar o pagamento de impostos com esses títulos ou, quanto à classe I, com o produto correspondente à primeira amortização no prazo de trinta dias a contar da data do pagamento dos respectivos primeiros juros.
8.º Os titulares do empréstimo mencionado no n.º 7 que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 344/80, de 2 de Setembro, tenham recebido ou venham a receber pagamento em numerário e nada mais tenham a receber ao abrigo da legislação sobre indemnizações deverão proceder ao pagamento de impostos no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor desta portaria.
9.º Os titulares que ainda não tenham recebido as cautelas por se verificar qualquer das razões legais ou processuais determinantes da suspensão da entrega ou de emissão deverão proceder ao pagamento de impostos no prazo de trinta dias a contar do recebimento dos respectivos primeiros juros.
10.º O rendimento dos títulos entregues em pagamento de impostos reverterá para o Estado, quer tenha sido capitalizado, quer pago em numerário.
11.º Os titulares abrangidos pelo disposto no n.º 9 deverão dar conhecimento dessa situação às respectivas repartições ou tribunais, disso sendo feita a competente prova, mediante certidão obtida na Junta do Crédito Público durante o mês de Janeiro de cada ano.
12.º Sempre que o valor representado nos títulos a entregar ultrapasse o montante dos impostos e respectivos acréscimos, os titulares solicitarão, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 306/80, de 18 de Agosto, os necessários desdobramentos, dentro dos prazos agora fixados.
13.º Os prazos estabelecidos nesta portaria serão acrescidos de tantos dias quantos os que mediarem entre a solicitação do desdobramento e a efectiva entrega dos títulos desdobrados.
14.º As Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e do Tesouro expedirão as instruções adequadas à execução do disposto no artigo 30.º da Lei 80/77 e legislação complementar.
Ministério das Finanças e do Plano, 22 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.