Contrato 2115/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e nos regimes previstos no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, e a Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, adiante designada por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alta Competição e Selecções Nacionais, Programa este que a Federação apresentou no IND e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 79 810 (16 000 468$).
Cláusula 4.ª
Aplicação da comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira referida na cláusula anterior será afectada exclusivamente à execução do programa de actividades nela referido, custeando, designadamente, a participação em competições internacionais, estágios de preparação, bolsas e outros apoios materiais a praticantes.
2 - A aplicação da contribuição financeira será feita em harmonia com o orçamento corrigido previsto na alínea a) da cláusula 6.ª do presente contrato.
3 - Os custos com enquadramento técnico são excluídos do presente contrato, sendo objecto de contrato específico a celebrar oportunamente.
4 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IND, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada pela seguinte forma:
a) A quantia de Euro 13 300 (2 666 411$), a entregar no final do mês de Fevereiro;
b) A quantia de Euro 66 510 (13 334 058$), em prestações de igual montante, no valor de Euro 6651 (1 333 406$), a entregar no final de cada mês, de Março a Dezembro.
Cláusula 6.ª
Atribuições da Federação
São atribuições da Federação:
a) Entregar, no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa, o orçamento do programa de actividades corrigido em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato, o qual deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas, com indicação das alocações efectuadas e critérios das respectivas imputações;
b) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento corrigidos apresentados ao IND, por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;
c) Enviar ao IND, até 30 de Agosto de 2002, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao 1.º semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;
d) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2003, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao ano de 2002 e acompanhado do respectivo balancete analítico;
e) Entregar, até 31 de Março de 2003, relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;
f) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Federação, no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio;
g) Proceder à entrega do Regulamento de Alta Competição actualizado e das fichas dos praticantes em regime de alta competição, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores destes, nos planos desportivo, escolar, profissional e militar;
h) Assegurar a comprovação da aptidão física dos praticantes em regime de alta competição, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio;
i) Apresentar, até 15 de Novembro de 2003, o programa de actividades e o orçamento para o ano 2003, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das atribuições da Federação
O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 6.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND.
Cláusula 8.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional de Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IND.
Cláusula 9.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 10.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.
19 de Fevereiro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, António Manuel Pereira Neves.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, in Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]