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Despacho 18846/2002, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 846/2002 (2.ª série). - Considerando:

a) O disposto na Lei 113/97, de 16 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 304/97, de 8 de Novembro;

b) O deliberado na reunião de 24 de Julho de 2002 do conselho geral do Instituto Politécnico de Lisboa;

c) A necessidade de regulamentar o processo de pagamento das propinas de modo uniforme em todas as unidades orgânicas do Instituto;

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, é aprovado o regulamento de pagamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura, anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

25 de Julho de 2002. - O Presidente, Alberto A. Antas de Barros Júnior.

ANEXO

Regulamento de pagamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura

(prazos e procedimentos a adoptar no pagamento de propinas)

1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados e inscritos nas escolas superiores do Instituto Politécnico de Lisboa nos cursos que conferem os graus de bacharel e licenciado ou equivalentes.

2 - Aos alunos que frequentem cursos de pós-graduação ou outros cursos extracurriculares é aplicável o presente regulamento, com as necessárias adaptações, excepto no que diz respeito ao valor da propina e ao sistema de pagamento, os quais devem ser fixados pelo órgão de direcção de cada unidade orgânica, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro.

2.º

Valor

Pela frequência dos cursos indicados no n.º 1 do artigo anterior é devida, nos termos da lei, uma taxa uniforme, designada "propina", de valor igual ao do salário mínimo nacional fixado para o regime geral vigente no início do ano lectivo.

3.º

Vencimento e pagamento da propina

1 - A aceitação da matrícula ou inscrição implica o vencimento integral da propina referente ao ano lectivo a que diz respeito e a regularização de eventuais dívidas vencidas e não pagas nos anos lectivos anteriores.

2 - O pagamento da propina poderá ser efectuado:

a) De uma só vez, no acto da matrícula/inscrição;

b) Em duas prestações iguais, sendo a 1.ª paga no acto da matrícula/inscrição e a 2.ª até final do mês de Fevereiro ou até ao início do 2.º semestre, conforme decisão da direcção da respectiva unidade orgânica.

4.º

Pagamento fora de prazo

O não-pagamento da propina ou de cada uma das suas prestações nos prazos fixados implica um agravamento da taxa nos seguintes termos:

a) Do 1.º ao 5.º dia útil contado a partir do último dia do prazo - Euro 6;

b) Do 6.º ao 10.º - Euro 25;

c) Do 11.º ao 15.º - Euro 50;

d) Do 16.º ao 30.º - Euro 75;

e) Do 31.º ao 90.º - Euro 100;

f) Superior ao 90.º - Euro 125.

5.º

Consequências do incumprimento do pagamento da propina

1 - Nos termos do artigo 28.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, o não-pagamento da propina implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, ficando os alunos sujeitos às seguintes medidas:

a) Não serão anunciadas, afixadas ou de qualquer forma publicitadas as classificações de disciplinas ou unidades curriculares, bem como de quaisquer actos de avaliação;

b) Não serão emitidas quaisquer certidões relativas ao ano lectivo a que o incumprimento respeita, inclusivamente as respeitantes à conclusão de curso;

c) Na renovação da inscrição ou no acto de matrícula resultante de um processo de reingresso não deverá ser considerado qualquer aproveitamento em disciplinas do ano lectivo em que existirem propinas em débito, salvo se o aluno proceder ao pagamento do montante em dívida.

2 - Os actos praticados em violação das alíneas do número anterior são considerados nulos.

3 - Os serviços competentes, em cada unidade orgânica, para a cobrança das propinas remeterão às respectivas direcções a lista completa dos alunos em situação de incumprimento, até cinco dias úteis após o termo dos prazos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

6.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - Em caso de anulação da matrícula ou inscrição, independentemente do motivo que a determine, observar-se-á o seguinte:

a) Até 10 dias úteis após o termo do prazo de matrícula ou inscrição, o aluno tem direito ao reembolso total dos pagamentos efectuados, mediante pedido dirigido nesse sentido à direcção da unidade orgânica;

b) Até 15 de Dezembro do ano em curso, o aluno tem direito ao reembolso de 50% do valor pago se optou pelo pagamento em prestações ou a 75% do valor pago se optou pelo pagamento total da propina, mediante pedido dirigido nesse sentido à direcção da unidade orgânica;

c) Para além dos prazos previstos nas alíneas anteriores, não há lugar a qualquer reembolso de importâncias pagas a título de propina.

2 - Aos alunos entretanto matriculados que venham a ser colocados na 2.ª ou 3.ª fase do concurso nacional de acesso será, oficiosamente, realizada a transferência do valor pago a título de propina para a instituição onde obtiveram colocação, após a comunicação desse facto por parte do aluno.

7.º

Matrículas e inscrições de alunos bolseiros

1 - Os alunos que pretendam candidatar-se a bolsa de estudos deverão entregar, devidamente preenchida e assinada, com a assinatura coincidente com a do bilhete-de-identidade, a declaração de compromisso de honra, em impresso de modelo próprio.

2 - A matrícula e ou inscrição será provisoriamente aceite com base na declaração do aluno, só se tornando efectiva depois da regularização definitiva da situação.

3 - A matrícula e ou inscrição só se torna efectiva com o pagamento, para além da propina na totalidade, da correspondente sobretaxa devida por incumprimento do prazo de pagamento, prevista no artigo 4.º deste regulamento, sendo ainda aplicáveis as sanções previstas no regulamento das bolsas de estudos se o aluno:

a) Não apresentou a candidatura a bolsa de estudos;

b) Tendo apresentado a candidatura, se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de prestação de falsas declarações.

8.º

Pagamentos das propinas dos alunos bolseiros

1 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efectuar o pagamento da 1.ª prestação no prazo de sete dias consecutivos a contar da data da publicitação do indeferimento, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 19.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro.

2 - Com excepção dos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o pagamento faz-se sem encargos adicionais.

3 - Os alunos bolseiros poderão optar, por declaração expressa no acto da matrícula/inscrição, por uma das seguintes modalidades:

a) Pagamento mensal da propina por desconto no valor da bolsa (o valor mensal da propina é igual a 1/10 do valor total da propina) - a efectuar pelos Serviços de Acção Social;

b) Pagamento pelo próprio em duas prestações, sendo a 1.ª até final do mês de Fevereiro e a 2.ª até final do mês de Junho.

9.º

Militares

1 - Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 37.º da Lei 113/97 aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano lectivo de 1998-1999.

2 - Os estudantes devem entregar no acto da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme os modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3 da portaria citada; ou

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

2.2 - O processo será remetido ao Ministério da Defesa Nacional acompanhado da declaração, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, donde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8.º da Portaria 445/71, de 20 de Agosto.

2.3 - De acordo com o decidido pelo Ministério da Defesa Nacional:

a) Os documentos têm de ser entregues no original;

b) As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;

c) Serão devolvidos os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alíneas anteriores.

3 - De acordo com o decidido pelo Ministério da Defesa Nacional, o critério de apreciação do bom comportamento escolar - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho - é a transição de ano curricular.

3.1 - Nestes termos, não são abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.

4 - Só serão incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 15 de Janeiro.

4.1 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.

5 - O pagamento devido deverá ser feito pelo Ministério da Defesa Nacional directamente às unidades orgânicas em que os alunos se encontram inscritos.

10.º

Agentes de ensino

1 - Para este efeito, são considerados "agentes de ensino" os abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.

2 - No acto da matrícula e ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração passada pela direcção regional de educação respectiva em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.

3 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

4 - Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto 335/98.

5 - Só serão incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de Outubro.

6 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, o qual não será reembolsável.

7 - O pagamento do valor da propina será feito pela Direcção-Geral do Ensino Superior directamente às unidades orgânicas frequentadas pelos alunos abrangidos.

11.º

Outros casos

Nos outros casos, não abrangidos pelos artigos 9.º e 10.º, em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os alunos deverão efectuar o seu pagamento, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável pelo mesmo.

12.º

Procedimentos

1 - As declarações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 7.º (candidatura a bolseiro);

b) No n.º 2 do artigo 9.º [alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 113/97];

c) No n.º 2 do artigo 10.º (agentes de ensino);

serão entregues, juntamente com os documentos necessários à matrícula e ou inscrição, no local onde estas são efectuadas.

2 - Os Serviços de Acção Social remeterão às respectivas unidades orgânicas a lista de:

a) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido foi indeferido, independentemente do motivo que levou ao indeferimento;

b) Bolseiros, no prazo de sete dias contados a partir da data de publicação do resultado das candidaturas;

c) Transferências efectuadas das mensalidades de propinas relativas aos bolseiros que por tal optaram, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - Os serviços competentes de cada unidade orgânica:

a) Elaborarão as listas de:

Agentes de ensino, para envio à Direcção-Geral do Ensino Superior;

Militares, uma por cada ramo das Forças Armadas, para envio ao respectivo chefe de estado-maior;

e registarão na folha de controlo do pagamento de propinas "Pago por reembolso";

b) Elaborarão a lista dos bolseiros que optaram, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento, por pagamento da propina por desconto na respectiva bolsa, a enviar aos Serviços de Acção Social;

c) Remeterão aos Serviços de Acção Social a lista dos bolseiros que, tendo optado por efectuar o pagamento da propina nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, não tenham a situação das propinas regularizada, para os devidos efeitos;

d) Terminados os prazos fixados para o pagamento da 2.ª prestação de propinas, remeterão aos alunos aviso-notificação sobre o débito existente;

e) No caso de, após a emissão do aviso-notificação, e se decorrido o prazo legal, os alunos não regularizarem a situação de propinas, comunicarão ao respectivo órgão de direcção, para efeitos de anulação de todos os actos curriculares destes alunos;

f) Enviarão o aviso-notificação para a morada constante do boletim de inscrição, excepto se o aluno tiver previamente comunicado aos Serviços a mudança de endereço.

13.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo presidente do Instituto, ouvida a comissão permanente do conselho geral.

14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2049174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-08 - Decreto-Lei 304/97 - Ministério da Educação

    Estabelece os modos e prazos de pagamento de propinas às instituições de ensino superior, bem como o regime supletivo aplicável transitoriamente no ano 1997-1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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