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Decreto-lei 304/97, de 8 de Novembro

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Sumário

Estabelece os modos e prazos de pagamento de propinas às instituições de ensino superior, bem como o regime supletivo aplicável transitoriamente no ano 1997-1998.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/97
de 8 de Novembro
Mostrando-se conveniente esclarecer as dúvidas que possam subsistir acerca da competência para regular os termos e prazos em que se deve processar em cada instituição de ensino superior o pagamento das propinas;

Considerando o disposto no artigo 39.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei 113/97, de 16 de Setembro);

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei 113/97, de 16 de Setembro) e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Prazos e termos de pagamento das propinas
Os prazos e termos em que se processa o pagamento das propinas em cada estabelecimento de ensino superior são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

Artigo 2.º
Regime supletivo para o ano lectivo de 1997-1998
Caso, para o ano lectivo de 1997-1998, a instituição não proceda, até ao dia 15 de Novembro de 1997, à fixação a que se refere o artigo anterior, ao pagamento de propinas é aplicável o seguinte regime:

a) Efectua-se em três prestações, de 18900$00 cada, sendo a 1.ª paga até 31 de Dezembro de 1997, a 2.ª até 15 de Fevereiro de 1998 e a 3.ª até 15 de Maio de 1998;

b) Pode ser realizado em numerário, cheque, transferência bancária ou por meios electrónicos;

c) Tem lugar nos serviços competentes da instituição ou através de instituição bancária, nos termos por aqueles estabelecidos.

Artigo 3.º
Aplicação
O presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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