de 15 de Dezembro
O preço da produção nacional de lúpulo tem vindo a ser estabelecido anualmente, desde 1975, através da fixação, pela Administração Pública, do preço mínimo de compra à produção e do preço máximo de venda à indústria cervejeira nacional, mediante proposta das actividades económicas interessadas, fundamentada com a respectiva estrutura de custos.A intervenção da Administração Pública na fixação do preço do lúpulo ficou a dever-se, fundamentalmente, à impossibilidade de, frequentemente, produtores e utilizadores chegarem a um acordo, dentro dos limites da livre concorrência.
Contudo, na presente campanha de 1980, a situação alterou-se significativamente.
Assim e à semelhança do que se passa na maior parte dos países produtores de lúpulo, foram estabelecidos contratos trianuais entre produtores e compradores, abrangendo a quase totalidade da produção e da superfície cultivada prevista para o corrente ano.
Existindo, portanto, novas condições de comercialização do lúpulo, necessário se torna criar um corpo legislativo que as regulamente. A portaria ora publicada abrange somente o regime de preços, devendo ser futuramente objecto de legislação a regulamentação do regime a que ficarão sujeitas a produção, a comercialização e a certificação do lúpulo, que tenha em consideração não só as condições presentemente criadas, como também as que decorrerão da futura adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Fica revogada a Portaria 543/78, de 12 de Setembro.
2.º Fica revogada a Portaria 309/80, de 30 de Maio.
3.º Os produtores de lúpulo ficam obrigados à deposição dos contratos estabelecidos entre estes e as empresas adquiridoras nas direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, respectivamente para os produtores de Braga e de Bragança.
4.º O prazo para a deposição dos contratos decorre até 30 de Dezembro de 1980.
5.º Este diploma aplica-se exclusivamente ao continente.
6.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno.
7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 27 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.