de 12 de Janeiro
O Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências tem assumido um papel determinante no esforço de qualificação da população activa portuguesa, contribuindo decisiva e progressivamente para minorar ou mesmo ultrapassar algumas das sérias debilidades que se fazem sentir, de forma incisiva, em matéria de habilitações escolares dos cidadãos adultos nacionais. Não obstante, importa, neste momento, actualizar o sistema em face da experiência adquirida e da evolução entretanto verificada, cerca de cinco anos após a implementação definitiva deste dispositivo de educação e formação de adultos.As finalidades, objectivos e metas definidos pelo XVII Governo Constitucional no domínio da qualificação da população encontram-se hoje claramente evidenciados na iniciativa «Novas oportunidades», enquanto programa de acção governativa com implicações sobretudo ao nível das políticas de educação, emprego e formação profissional, reflectindo-se, assim, na presente revisão normativa. Neste contexto, é de realçar o alargamento ao nível secundário, de forma gradual e nos demais termos regulamentados pela presente portaria, da aplicação de um referencial de competências chave nos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, assim como a expansão da rede de centros correspondente, ora designados por Centros Novas Oportunidades, através de agentes privilegiados, nomeadamente em face da sua capacidade instalada, como sejam os estabelecimentos de ensino e os centros de formação.
A adopção de soluções de simplificação do processo, visível, desde logo, na supressão do concurso de acreditação das entidades promotoras, de flexibilização, desburocratização e desconcentração administrativa coincide com uma regulação mais detalhada no que respeita à gestão, organização e extinção dos centros de reconhecimento, validação e certificação de competências.
Nestes termos, atento o disposto nos Decretos-Leis n.os 213/2006 e 211/2006, ambos de 27 de Outubro, nos artigos 2.º, 3.º, 7.º e 9.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, e no Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação e pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro
1 - Os n.os 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15.º da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pela Portaria 286-A/2002, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) Do referencial de competências chave de educação e formação de adultos, de nível básico, abrangendo quatro áreas de competências chave: Linguagem e Comunicação (LC), Matemática para a Vida (MV), Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) e Cidadania e Empregabilidade (CE);
b) Do referencial de competências chave de educação e formação de adultos de nível secundário, abrangendo três áreas de competências chave: Sociedade, Tecnologia e Ciência (STC), Cultura, Língua, Comunicação (CLC) e Cidadania e Profissionalidade (CP).
2.º
1 - Os centros RVCC destinam-se a assegurar aos adultos maiores de 18 anos de idade que não tenham completado os níveis básico ou secundário de escolaridade a orientação, consoante o caso, para a realização de um processo de RVCC, para um curso de educação e formação de adultos (curso EFA) ou para outro percurso educativo e formativo que se revele mais adequado, nos termos e condições em que tais ofertas de educação e formação se encontram regulamentadas.2 - Os centros RVCC são promovidos por entidades públicas ou privadas com significativa implantação e capacidade técnica instalada, aos níveis local, regional e nacional, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas e associações.
3 - A proposta de criação de centro RVCC é efectuada pela entidade promotora, em formulário próprio, por via electrónica.
4 - Compete ao responsável máximo do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor, autorizar a criação de centros RVCC, tendo em conta a resposta da rede existente, bem como as necessidades de qualificação da população alvo e a capacidade de resposta da entidade promotora devidamente evidenciadas no plano estratégico de intervenção, previsto no n.º 11.º da presente portaria.
6.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Sempre que, no processo de reconhecimento de competências, sejam diagnosticadas necessidades de formação, os adultos são encaminhados para formação complementar, de carácter residual, visando o reconhecimento das competências constantes dos referenciais referidos no n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria.
4 - A evidenciação de competências ao longo do processo referido no n.º 1 do presente artigo permite a construção, pelo adulto, do dossier pessoal, de forma autónoma ou com o apoio da equipa técnico-pedagógica, nomeadamente do profissional de RVCC.
5 - O dossier pessoal é um instrumento de cariz reflexivo no qual se explicitam e organizam, de forma estruturada, as evidências das competências do referencial de competências chave aplicável, possibilitando o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação do processo de RVCC.
6 - Quando em fase de informação inicial o adulto não evidencie as condições necessárias ao desenvolvimento de um processo de RVCC deverá ser reencaminhado para uma oferta educativa e formativa que se revele mais adequada às suas necessidades e condições específicas.
7.º
[...]
1 - O eixo de validação de competências consubstancia-se num conjunto de actividades que visam apoiar o candidato no processo de avaliação das competências evidenciadas no dossier pessoal, relativamente às áreas de competências chave estabelecidas nos respectivos referenciais.2 - O acto formal de validação de competências realiza-se perante um júri de validação, constituído pelo profissional de RVCC que acompanhou o adulto no processo de reconhecimento de competências, pelos formadores de cada uma das áreas de competências chave e por um avaliador externo devidamente acreditado pelo organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
3 - (Revogado.)
8.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a certificação obtida pelo processo de RVCC formaliza-se através da emissão de certificado do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e diploma do ensino básico ou do ensino secundário, consoante o caso, cujos modelos são disponibilizados nos sítios electrónicos dos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
3 - Sempre que o processo de validação não conduza à emissão de certificado ou diploma, nos termos do número anterior, é emitido certificado de validação de competências, em modelo próprio disponibilizado nos sítios electrónicos dos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
4 - Para efeitos dos números anteriores, são competentes para emitir a certificação obtida pelo processo de RVCC as seguintes entidades:
a) Estabelecimentos de ensino públicos ou privados com autonomia pedagógica;
b) Centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
5 - As instituições de ensino e de formação previstas no número anterior são ainda competentes para emitir a certificação obtida pelo processo de RVCC promovido pelas restantes entidades.
6 - Para a concretização do disposto no número anterior, as entidades promotoras de centros RVCC que não tenham competência para emitir a certificação devem propor a sua afectação a uma entidade com competência certificadora, nos termos do n.º 4, devendo a mesma ser consagrada em protocolo.
7 - O protocolo referido no número anterior deve ser dado a conhecer aos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como ao organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos temos da legislação em vigor.
10.º
[...]
As diferentes fases do processo de RVCC são formalizadas através de modelos próprios, disponibilizados nos sítios electrónicos dos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
11.º
Plano estratégico
1 - O plano estratégico de intervenção, enquanto instrumento de planeamento estruturador e orientador da actividade do centro RVCC, é válido por um período de três anos, sendo passível de reajustamentos em função da avaliação sistemática do seu desenvolvimento.2 - Para além dos objectivos, metas e estratégias a adoptar, o plano inclui o modelo de funcionamento do centro, as parcerias e as acções de dinamização local previstas, a constituição da equipa e o modelo de auto-avaliação do centro, bem como o orçamento que estabelece as despesas previsíveis para o desenvolvimento da actividade e o funcionamento do mesmo.
3 - Quando se trate de centro RVCC promovido por estabelecimentos de ensino, o plano estratégico de intervenção deve ser enquadrado no respectivo projecto educativo.
4 - A entidade promotora de centro RVCC deve apresentar o plano estratégico de intervenção junto do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
13.º
[...]
1 - O acompanhamento, a monitorização e a avaliação do funcionamento do Sistema Nacional e dos respectivos centros RVCC devem realizar-se de forma articulada, quer a nível regional quer a nível nacional, pelos respectivos serviços dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, obedecendo a um modelo definido e divulgado pelo organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades promotoras de centros RVCC devem proceder à auto-avaliação da sua actividade, com vista à regulação e sustentação da qualidade do processo de RVCC.
15.º
[...]
1 - O alargamento do processo de RVCC ao nível secundário terá início a partir de Janeiro de 2007 no âmbito dos centros RVCC que vierem a ser designados para o efeito.2 - A rede de centros referida no número anterior será objecto de proposta, a homologar pelo Ministro da Educação, do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC.
3 - As situações excepcionais previstas na parte final do n.º 2 do n.º 4.º-A apenas serão aplicáveis até ao final do ano de 2010.
4 - A concepção, organização e funcionamento do processo de RVCC será, sempre que necessário, objecto de regulamentação a aprovar pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social.»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro
São aditados à Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pela Portaria 286-A/2002, de 15 de Março, os n.os 1.º-A, 4.º-A, 11.º-A e 14.º-A, com a seguinte redacção:
«1.º-A
Designação
Os centros RVCC são designados por Centros Novas Oportunidades.
4.º-A
Processo de RVCC
1 - O processo de RVCC regulado pelo presente diploma tem em vista a melhoria dos níveis de certificação escolar dos adultos maiores de 18 anos de idade que não possuam o nível básico ou secundário de escolaridade, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.2 - Para os efeitos do número anterior, apenas poderão candidatar-se ao processo de RVCC de nível secundário os adultos maiores de 18 anos que disponham no mínimo de três anos de experiência profissional e, a título excepcional e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 15.º, aqueles que, tendo frequentado há mais de três anos o ensino secundário, não o tenham concluído.
11.º-A
Equipa técnico-pedagógica
1 - A equipa de cada centro é constituída por um director, um coordenador pedagógico, profissionais de RVCC e formadores nas diferentes áreas de competências chave, de acordo com o número de utilizadores e o plano estratégico de intervenção.
2 - Os elementos da equipa referida no número anterior desenvolvem a sua actividade de forma articulada e integrada, designadamente na concepção do plano estratégico de intervenção e na prestação de informações e aconselhamento aos adultos que se dirijam ao centro RVCC.
3 - O coordenador pedagógico, designado pela entidade promotora, é responsável pela concepção do plano estratégico de intervenção, pela dinamização da actividade do centro RVCC e pela coordenação da equipa técnico-pedagógica.
4 - O coordenador pedagógico deve possuir, obrigatoriamente, habilitação académica de nível superior.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as condições o permitam, o director pode acumular as funções de coordenador pedagógico.
6 - O profissional de RVCC é o membro da equipa que, através da interpretação do referencial de competências chave, em articulação com os formadores, acompanha o candidato no processo de evidenciação e validação de competências.
7 - O profissional de RVCC deve ser detentor de habilitação académica de nível superior, estabelecendo-se como factor preferencial o conhecimento das metodologias e a experiência profissional em educação e formação de adultos.
8 - Os formadores são membros da equipa que, através da interpretação do referencial de competências chave, em articulação com o profissional de RVCC, reconhecem e validam competências e desenvolvem, ainda, as formações complementares que se revelem necessárias para aceder à certificação.
9 - Os formadores das áreas dos referenciais de competências chave do nível básico ou do nível secundário, referidos no n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria, devem possuir habilitação para a docência no domínio de cada área de competências chave, nos termos regulamentados por despacho do Ministro da Educação.
14.º-A
Extinção dos centros RVCC
1 - Os centros RVCC podem ser extintos por iniciativa do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor, ou na sequência de pedido da entidade promotora, devidamente sustentado. 2 - Constituem fundamentos para a extinção de um centro RVCC, por iniciativa do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor, o incumprimento das orientações legislativas e a avaliação negativa da execução do plano estratégico de intervenção efectuadas pelas estruturas de acompanhamento mencionadas no n.º 13.º da presente portaria.3 - No sentido de salvaguardar os direitos dos candidatos ao processo RVCC, a entidade promotora do centro RVCC deverá, no prazo de 120 dias após notificação da decisão de extinção:
a) Ultimar os processos de RVCC já concluídos e proceder ao seu envio para o respectivo serviço regional competente do Ministério da Educação ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
b) Assegurar os processos de RVCC em curso, encaminhando os candidatos para outros centros RVCC, no quadro da sua área geográfica de intervenção;
c) Assegurar a conclusão dos procedimentos técnico-pedagógicos e administrativo-financeiros em curso e, não se tratando de um estabelecimento de ensino nem de um centro de formação profissional, garantir a transição dos arquivos correspondentes para o serviço regional competente do Ministério da Educação ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.»
Norma revogatória
São revogados pela presente portaria:a) Os n.os 4.º e 9.º;
b) Os n.os 3 e 4 do n.º 7.º e os n.os 5, 6 e 7 do n.º 11.º;
c) O regulamento do processo de acreditação das entidades promotoras dos centros de reconhecimento, validação e certificação de competências, constante do anexo I da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação, n.º 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pela Portaria 286-A/2002, de 15 de Março.
Artigo 4.º
Disposição final
Todas as referências feitas na Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pela Portaria 286-A/2002, de 15 de Março, à ANEFA consideram-se feitas para os serviços ou organismo que, nos termos da legislação em vigor, sucederam nas atribuições que àquela cometiam no âmbito do desenvolvimento e gestão da rede e do processo de RVCC, tal como designados e de acordo com a respectiva estrutura orgânica.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 22 de Dezembro de 2006.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.