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Portaria 286-A/2002, de 15 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

Texto do documento

Portaria 286-A/2002

de 15 de Março

A Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, aprova o Regulamento do Processo de Acreditação das Entidades Promotoras dos Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (centros RVCC), a partir do qual se realizou o primeiro concurso de acreditação de entidades em 2001.

Considerando a experiência adquirida no processo de análise e decisão então realizado, torna-se indispensável fazer alguns ajustamentos ao referido Regulamento, tendo em consideração a abertura de um novo concurso em 2002.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 387/99, de 28 de Setembro, e nos n.os 2, 3 e 4 do n.º 2.º da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, que os artigos 4.º e 11.º do Regulamento do Processo de Acreditação das Entidades Promotoras dos Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, publicado no anexo I à Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Requisitos

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) Ter capacidade própria instalada para desenvolver as actividades inerentes a um centro RVCC, designadamente recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros;

j) Identificar, na sua área de influência, públicos com baixos níveis de escolaridade para quem já desenvolve outras actividades formativas;

k) Possuir capacidade de intervenção, numa relação de proximidade com as populações e suas organizações, na sequência da realização de um diagnóstico prévio de necessidades, em termos de certificação escolar e qualificação profissional;

l) Possuir localização e acessibilidade adequadas, por forma a garantir a proximidade dos públicos-alvo, designadamente cidadãos com necessidades especiais;

m) Possuir uma adequada estratégia de prevenção e gestão de riscos, por forma a garantir a segurança física dos clientes e colaboradores;

n) Estar integrada em redes e parcerias de âmbito local, regional, nacional ou transnacional;

o) Desenvolver iniciativas, no âmbito da educação e formação de adultos, com competência própria de certificação ou assegurada através de parcerias territoriais consolidadas, dirigidas aos públicos considerados prioritários por esta intervenção;

p) Possuir capacidade demonstrada para definir, para o seu espaço de intervenção, estratégias adequadas que permitam o acesso de todos os adultos aos serviços do centro;

q) Ser entidade formadora acreditada pelo Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR) ou instância competente, nos termos da legislação em vigor;

r) Ter experiência comprovada na área do reconhecimento e validação de competências adquiridas em situações de trabalho e de vida e no domínio das respectivas metodologias.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 11.º

Critérios de ordenação das candidaturas

1 - Os critérios de ordenação, de natureza técnica, organizacional e pedagógica, a utilizar na análise das candidaturas constam do guião de candidatura, editado pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), e baseiam-se nos seguintes parâmetros e ponderações:

a) Vocação e projecto (25%) - adequação da vocação do público-alvo e do projecto da entidade à missão e funções dos centros RVCC;

b) Estrutura e recursos (25%) - adequação da estrutura e recursos existentes à missão e funções dos centros RVCC, identificando pontos fortes, dificuldades e problemas;

c) Qualificações e competências (30%) - adequação das qualificações, competências e experiência da equipa técnica à missão e funções dos centros RVCC, identificando pontos fortes, dificuldades e problemas;

d) Redes e parcerias (10%) - papel e contribuição das redes e parcerias para o reforço da capacidade de intervenção da entidade e da qualidade dos serviços prestados como centro RVCC;

e) Desenvolvimento (10%) - contribuição das acções planeadas ou em preparação para o reforço da capacidade de intervenção da entidade e da qualidade dos serviços prestados como centro RVCC.

2 - Quando uma entidade acreditada e identificada para abrir um centro RVCC desistir ou for suspensa em resultado do processo de monitorização e avaliação, devem adoptar-se os seguintes procedimentos:

a) A entidade desistente ou suspensa será substituída pela entidade acreditada em 2.º lugar na respectiva NUT III;

b) Sempre que na NUT referida na alínea anterior não exista mais nenhuma entidade acreditada, fica a direcção da ANEFA autorizada a abrir um concurso excepcional, a realizar na NUT III da entidade desistente ou suspensa;

c) O concurso referido na alínea anterior será precedido por um período de mobilização das diferentes entidades públicas e privadas que operam naquele território nos domínios da educação e formação de adultos.» Em 27 de Fevereiro de 2002.

Pelo Ministro da Educação, João José Félix Marnoto Praia, Secretário de Estado da Educação. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Burstorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/15/plain-150447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 387/99 - Ministério da Educação

    Cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA) e define a sua natureza, atribuições, estrutura e funcionamento. A ANEFA é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, técnica e administrativa, sujeita à dupla superintendência e tutela dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Portaria 86/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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