de 10 de Dezembro
Os aumentos de pensões resultantes dos Decretos-Leis n.os 513-M/79, de 26 de Dezembro, e 139/80, de 20 de Maio, tiveram o seu campo de aplicação restrito às pensões iniciadas antes de 1 de Janeiro e 1 de Dezembro de 1979, respectivamente.Da conjugação destas regras e das fixadas pelo Decreto Regulamentar 65/80, de 25 de Outubro, constata-se a possibilidade de eventuais situações de não cobertura pelas actualizações decretadas de alguns estratos de pensionistas, pelo que se julga conveniente, em obediência a princípios de justiça social, proceder à respectiva extensão de benefícios.
Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Julho de 1962, e dos artigos 186.º e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1.º A actualização das pensões de invalidez e velhice do regime geral da Previdência resultante do Decreto Regulamentar 65/80, de 25 de Outubro, é extensiva a todas as pensões iniciadas antes de 1 de Outubro de 1980.
2.º A actualização das pensões de sobrevivência prevista no mesmo diploma é extensiva a todas as pensões correspondentes a beneficiários falecidos antes de 1 de Outubro de 1980.
Ministério dos Assuntos Sociais, 5 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.