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Despacho 444/2007, de 10 de Janeiro

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Sumário

Reconhece o interesse publico do projecto do aproveitamento hidroeléctrico de Teixo, a localizar nas ribeiras do Teixo, das Domas e do Souto, nos locais de Teixo, das Domas, do Souto e de Almijofa, na freguesia de São João do Monte, no concelho de Tondela, no distrito de Viseu, utilizando, para o efeito, terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Texto do documento

Despacho 444/2007

A empresa HDR Hidroeléctrica, Lda., pretende promover a construção do empreendimento "aproveitamento hidroeléctrico de Teixo", a localizar nas ribeiras do Teixo, das Domas e do Souto, nos locais de Teixo, das Domas, do Souto e de Almijofa, na freguesia de São João do Monte, no concelho de Tondela, no distrito de Viseu.

A execução do projecto determinará a utilização de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/95 e publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 269, de 21 de Novembro de 1995, pelo que será necessário parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral.

O empreendimento disporá de uma passagem para permitir a passagem de peixes e o respectivo ciclo de migração ovulatória que terá de obter parecer favorável emitido pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

O complexo hidroeléctrico será constituído por duas barragens com as respectivas tomadas de água, duas outras pequenas tomadas de água, pelo canal de derivação (na intercepção de duas linhas de água), um circuito hidráulico com câmara de carga, uma central hidroeléctrica e a linha eléctrica de interligação.

Considerando o manifesto interesse público do empreendimento, face às reconhecidas vantagens ambientais da utilização de energias renováveis;

Considerando que o empreendimento é uma opção clara pelas energias renováveis e pela diversificação das fontes energéticas;

Considerando que o projecto constitui uma pequena central hidroeléctrica (PCH) e permitirá o incremento da produção nacional de energia renovável e não poluente, no âmbito da Directiva n.º 2001/77/CE, na qual os Estados membros da União Europeia ficam vinculados a atingir determinados objectivos no que concerne à parcela de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis (FER);

Considerando que não há desconformidade entre a construção do empreendimento e as disposições do Plano Director Municipal de Tondela, ratificado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 111/94 e 11/2000, publicadas nos Diário da República, 1.ª série-B, n.os 257 e 70, de 7 de Novembro de 1994 e de 23 de Março de 2000, respectivamente;

Considerando que o empreendimento foi objecto de um estudo de incidências ambientais que deu origem à declaração de incidências ambientais emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, no âmbito da qual foram apontadas condições e medidas com minimização de impactes sobre a Reserva Ecológica Nacional e a recuperação e restabelecimento das condições de equilíbrio biofísico das áreas intervencionadas, que se reproduzem no anexo ao presente despacho;

Considerando, por fim, que na execução do projecto a proponente deverá dar cumprimento aos condicionamentos expressos na declaração de incidências ambientais emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro:

Determina-se, nos termos e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, reconhecer o interesse publico do projecto do aproveitamento hidroeléctrico de Teixo, a localizar nas ribeiras do Teixo, das Domas e do Souto, nos locais de Teixo, das Domas, do Souto e de Almijofa, na freguesia de São João do Monte, no concelho de Tondela, no distrito de Viseu, condicionado às seguintes condições:

1) Cumprimento das medidas de minimização e recomendações propostas no parecer da comissão de avaliação e discriminadas no documento anexo à declaração de incidências ambientais, que se publicam em anexo e fazem parte integrante do presente despacho;

2) Obtenção de parecer favorável para a ocupação da área da Reserva Agrícola Nacional por parte da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral;

3) Obtenção de parecer favorável emitido pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais sobre o dispositivo integrado no empreendimento que permita a passagem de peixes;

o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade da interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

17 de Julho de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. ANEXO Medidas de minimização, de compensação e programa de monitorização Projecto de infra-estruturas [medidas a verificar pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro)] Projecto de execução das infra-estruturas:

Manutenção das linhas de drenagem natural e drenagem adequada de todos os acessos a construir ou beneficiar;

O edifício da central hidroeléctrica deverá ter uma arquitectura e acabamentos exteriores dentro da tipologia construtiva local;

A construção e isolamento sonoro deverão permitir o funcionamento da central em cumprimento do limite legal estabelecido pelo Regulamento Geral do Ruído [Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 76/2002, de 26 de Março, e pelo Decreto-Lei 259/2002, de 11 de Novembro, nomeadamente o n.º 3 do artigo 4.º (critério de exposição máxima), e o n.º 3 do artigo 8.º (critério de incomodidade)];

Balanço final de terras e solução de deposição no caso de haver terras sobrantes;

Adoptar as recomendações da Direcção-Geral dos Recursos Florestais para os dispositivos da passagem para peixes das tomadas de água (TA1 e TA2), tendo em conta garantir o caudal mínimo de 0,125 m3/s, a instalação de uma comporta ensecadeira, a protecção dos dispositivos, e a metodologia para a sua construção;

No caso específico do canal de adução, devem ser projectados e implementados mecanismos de fuga para animais terrestres que caiam no canal, bem como sobre-passagens utilizáveis pela fauna de médio e grande portes (também passíveis de serem utilizadas por pessoas), com o espaçamento adequado ou sempre que hajam trilhos bem identificados no terreno;

Identificação dos métodos que se prevejam utilizar no vazamento das albufeiras, em limpezas e desassoreamentos, mencionando eventuais medidas de minimização referentes à fauna aquática;

Apresentação dos Planos de acompanhamento ambiental de obra e de recuperação ambiental devidamente adaptados às condições e medidas impostas no presente parecer. Aprovação do projecto pelo Instituto Português de Arqueologia, no que diz respeito ao património arqueológico, e assegurar o acompanhamento de todas as intervenções de mobilização de terras ou outras que venham a ser impostas por aquela entidade.

Fase de construção:

Informar da construção e instalação do projecto as entidades normalmente envolvidas na prevenção e combate a incêndios florestais, nomeadamente os serviços municipais de protecção civil e as corporações de bombeiros do concelho abrangido, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;

Não permitir ao empreiteiro efectuar ajustamentos ou alterações ao posicionamento dos diversos elementos do projecto;

Não deverá ser utilizada nenhuma área externa à área do empreendimento, nomeadamente para estaleiro, depósito de material ou outra;

Definição de uma rede de caminhos de acesso às obras e de circulação, evitando a compactação de solos em extensas áreas e a proliferação de trilhos e o consequente alargamento das frentes de trabalho, posterior recuperação através de mobilização do solo e revestimento vegetal;

Vedar a área de intervenção e sinalizar devidamente a aproximação à zona de obras e de movimentos de máquinas. Os acessos ao estaleiro devem ser correctamente assinalados, bem como indicados os limites de velocidade;

Interditar durante a fase de construção e de exploração a circulação de veículos motorizados não afectos ao empreendimento na zona de implantação do mesmo, salvaguardando o livre acesso dos proprietários dos terrenos e situações de emergência, mediante soluções eficazes, cuja manutenção terá de ser assegurada pelo promotor até à altura de desactivação do projecto. Caso a interdição do acesso a beneficiar não seja possível, tratando-se por exemplo de caminhos já existentes, deverá manter-se o seu uso original e características adequadas a esse uso;

Evitar a formação de pó nos acessos às frentes de trabalho e nos tocais de trabalho, com o recurso à rega desses locais e proceder à rega dessas zonas no período seco;

Reduzir as movimentações de terras nos períodos de maior pluviosidade, sinalizando e delimitando as áreas de intervenção;

Assegurar que os equipamentos e veículos pesados a utilizar estejam em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído;

Limitar o período de trabalho ao período diurno;

A detonação de explosivos deverá ser feita recorrendo a micro-retardadores e a técnicas de pré-corte, por operadores credenciados, e com informação semanal às populações dos locais, dias e horas de rebentamentos;

Minimizar a intervenção nas zonas mais declivosas e evitar ou prevenir o desprendimento e arrastamentos de elementos grosseiros para as encostas e linhas de água. Se tal ocorrer deverá avaliar-se a possibilidade de remoção de tais materiais;

Armazenar as terras de decapagem para posterior utilização na recuperação das áreas intervencionadas;

Utilizar o material resultante das escavações na regularização dos acessos e garantir um equilíbrio de terras, nas operações de aterro e escavação;

Proceder à descompactação e modelação de todas as áreas intervencionadas na obra e promover a sua recuperação com as terras de decapagem e eventual hidrossementeira, se necessário;

Efectuar uma gestão adequada dos resíduos produzidos em obra, com garantia de separação e encaminhamento;

As operações de manutenção de máquinas e veículos deverão ser feitas fora da área do empreendimento e em local devidamente preparado para tal;

A lavagem de máquinas e equipamentos deverá ser feita fora da área de intervenção ou no estaleiro, em qualquer dos casos desde que tenham as condições adequadas para a gestão dos efluentes e resíduos resultantes;

Em caso de derrame acidental, proceder imediatamente ao seu confinamento e à decapagem dos solos contaminados e ao seu adequado encaminhamento;

Dotar o estaleiro dos meios necessários a uma adequada gestão dos resíduos, com garantia de separação e encaminhamento;

Instalação de sanitários amovíveis;

Acompanhamento arqueológico das operações que envolvam movimentações de terras;

Prever valas de drenagem de pé e de crista de taludes, sempre que o declive seja superior a 1 V:2 H ou comprimento superior a 3 m;

Afastar os elementos de implantação temporária, de elementos arbóreos, de muros ou de outros que possam ser afectados;

Repor quaisquer elementos construídos afectados, nomeadamente muros de pedra seca ou outros existentes;

Proceder ao enquadramento paisagístico do edifício da central, de acordo com a tipologia e os materiais de construção da região;

Proceder à limpeza e recuperação paisagística de todas as áreas intervencionadas, incluindo a zona de estaleiro, através do recobrimento com as terras de decapagem e ou hidrossementeiras, e à recuperação da galeria ripícola com espécies autóctones;

Apresentar, três meses após a fase de construção, um relatório que evidencie a eficácia e os constrangimentos das medidas de minimização com incidência nessa fase.

Fase de exploração:

Manutenção geral da área afecta ao empreendimento, nomeadamente acessos, canais e central, e avaliação da eficácia da recuperação final da fase de construção. Sempre que se justificar, devem ser implementadas novas intervenções de recuperação;

Manutenção das albufeiras cheias durante o período de estiagem, para salvaguarda dos habitats e da fauna em geral;

Inspecção e limpeza periódica do poço de esgoto e drenagem da central;

Os locais destinados ao armazenamento ou recepção de substâncias perigosas ou resíduos deverão ser concebidos de modo a evitar (mesmo em situação acidental) a sua propagação para o meio exterior e em particular para o meio aquático;

Prever a existência de materiais absorventes nos locais de utilização, armazenamento ou recepção de substâncias perigosas ou resíduos;

Promover a gestão adequada dos resíduos produzidos;

Informar a CCDR Centro sempre que se pretenda promover o esvaziamento da albufeira, assim como de situações que não permitam garantir o caudal ecológico;

Medidas de compensação;

Proceder à recuperação dos caminhos exteriores afectados pela passagem da maquinaria de apoio às obras;

Recorrer, sempre que possível, ao mercado de trabalho e ao comércio locais.

Programa de monitorização:

Implementação do plano de monitorização proposto no EINA para a fase de construção e para a fase de exploração, por um período de mínimo de cinco anos, que incluirá:

A identificação dos impactes e dos respectivos efeitos e o grau de degradação ou da recuperação da vegetação natural, incluindo a zona dos açudes, com elaboração de relatórios a apresentar à entidade licenciadora;

A elaboração de um plano de monitorização dirigido, concretamente, ao lagarto-de-água e da salamandra-lusitânica;

A elaboração de um programa de monitorização destinado a avaliar o efeito da linha de transporte de energia nas aves, nomeadamente de rapina, e quirópteros;

A implementação do plano de monitorização, preconizado no EINA, para a ictiofauna.

Com a apresentação do projecto de infra-estruturas deverão se apresentados, em detalhe, estes planos de monitorização para aprovação pela CCDR Centro;

Deve ainda ser previsto um plano para a fase de obra contemplando as intervenções com explosivos e mobilizações de terras em geral, tendo como objectivo a prevenção de fenómenos erosivos em encosta e a afectação das linhas de água por arrastamento de materiais, identificação de situações gravosas e proposta de minimização ou recuperações dos locais afectados:

a) Nos caminhos a serem melhorados e ou abertos não deverão ser utilizados materiais e ou técnicas que promovam a impermeabilização do solo, sugerindo-se, por exemplo, que se apresentem em terra batida ou com uma camada de taut-venant;

b) As estradas ou caminhos deverão ser traçados de acordo com as características geomorfológicas da área, preferencialmente acompanhando as curvas de nível e, sempre que possível, evitando declives acentuados, bem como a criação de taludes com igual grau de inclinação que os declives existentes. Os acessos deverão ter apenas uma via, uma vez que não se justifica a necessidade de cruzamento de veículos, diminuindo-se, deste modo, a destruição da área em causa;

c) O movimento de pessoas e equipamentos afectos ao empreendimento deverá restringir-se ao estritamente necessário e sempre dentro das áreas de empréstimo, evitando-se desta forma o pisoteio e consequente compactação do solo;

d) Os estaleiros deverão ser implantados em locais onde as condicionantes se façam sentir em menor grau (uma vez que a área a ocupar se encontra integralmente inserida em área pertencente à REN) e em locais de menor sensibilidade visual. Se possível, deverão localizar-se na área a inundar;

e) Deverá ser constituído um espaço próprio para armazenamento de combustíveis e de óleos virgens e usados, que deve ser impermeabilizado e coberto, devendo conter um dispositivo para a recolha de eventuais derrames.

Deverá igualmente ser contemplado um local próprio para a manutenção de equipamentos, impermeabilizado e com sistema de recolha e tratamento de efluentes;

f) Deverá ser criada uma estrutura de lavagem de rodados e respectivo sistema de recolha e tratamento de efluentes;

g) Deverá ser garantido que as cargas dos veículos sejam compatíveis com a resistência dos pavimentos existentes, e que sejam devidamente acondicionadas e cobertas para evitar a libertação de elementos ou poeiras;

h) Deverá ser constituído um plano de gestão de resíduos, contemplando a sua recolha selectiva, armazenamento temporário e expedição para destinatário autorizado. Deverá ser feita a manutenção dum registo documentado dos resíduos produzidos e do seu destino;

i) Deverá ser quantificado o volume total das terras de escavação e deverá ser definido um local adequado para o destino final das mesmas, com comprovativo de aceitação do local seleccionado;

j) Os excedentes das escavações e os materiais usados na ensecadeira não deverão ser amimados junto ao tardoz do açude, mas sim em local próprio e autorizado para a deposição dos mesmos, ou, em alternativa, preservado e armazenado em local adequado, para que possa ser utilizado posteriormente nos processos de recuperação das condições iniciais. Não deverão ser misturados entulhos e resíduos com o solo vegetal, uma vez que condicionam a sua utilização futura;

l) Durante a fase de implementação da obra é fundamental garantir a gestão adequada dos efluentes residuais, evitando-se que sejam descarregados nas linhas de água sem qualquer tipo de tratamento prévio;

m) Deverá ser garantida a protecção dos depósitos de detritos e materiais finos da acção dos ventos e das chuvas e a utilização de sistemas de aspersão de água nas vias não pavimentadas e áreas de solo a descoberto;

n) Deverão ser salvaguardadas as áreas hidrográficas de qualquer potencial impedimento ou impacte no seu curso, motivado pela construção do empreendimento, nomeadamente por acção de explosões ou afins;

o) Deverá ser cumprida a obrigatoriedade de manifestar à respectiva direcção regional de Agricultura o corte ou arranque de árvores e a obtenção de autorização para corte prematuro de exemplares de pinheiro-bravo ou eucalipto, em áreas superiores a 2 ha. Deverá ser respeitada a legislação vigente relativamente ao corte ou arranque de carvalhos;

p) A conduta forçada deverá ser enterrada, devendo a estrutura radicular das espécies a utilizar no revestimento vegetal superficial ser compatível com a existência dessa infra-estrutura;

q) O canal de derivação e a câmara de carga deverão ser pintados de verde acinzentado ou da cor considerada mais semelhante à da cobertura do solo:

r) Imediatamente após a execução obras, em cada área intervencionada, é fundamental garantir a restituição dos solos movimentados e coberto vegetal, no sentido de evitar alteração aos usos actuais e potenciais dos terren.os Deverá ainda proceder-se à descompactação dos solos e recuperação da morfologia original do terreno e à remoção de todos os entulhos, subprodutos e equipamentos;

s) Deverão ser ministradas acções de sensibilização dos operários, alertando-os para procedimentos de prevenção e minimização de impactes sobre o meio ambiente;

t) Deverá ser efectuado um acompanhamento de recuperação ambiental, até ao total restabelecimento das condições naturais. A recuperação do revestimento vegetal mal sucedido será assegurada pelo promotor;

u) Deverão ser descarregados em cada um dos açudes previstos, através de dispositivo próprio, os caudais ecológicos respeitantes a cada uma das linhas de água intervencionadas, bem como os caudais reservados julgados necessários para garantir os legítimos interesses de terceiros, sempre que o regime natural dos respectivos cursos de água o permita;

v) Da exploração do aproveitamento hidroeléctrico não poderão resultar quaisquer perturbações às normais utilizações do domínio hídrico existentes no seu perímetro hidráulico e a jusante da restituição;

x) Em fase de projecto de execução deverão ser exactamente quantificadas as áreas a inundar por cada uma das albufeiras a gerar, bem como determinado o respectivo volume a armazenar para o nível de pleno armazenamento;

z) Na fase de desactivação do aproveitamento, deve ser assegurado o seguinte:

Todo e qualquer vestígio do aproveitamento deverá ser removido desde que não se encontrem situações de viabilidade para os seus constituintes, nomeadamente e sempre que possível pela reposição das suas condições prévias;

Face ao acima citado, todo e qualquer material removido deverá ser transportado para local apropriado e autorizado legalmente. Deverá ser mantido um registo destas operações;

Deverão ser tomados todos os cuidados necessários para que não se verifique nenhum tipo de contaminação dos cursos de água, seja por derrames ou pela deposição de matérias ou sedimentos;

Qualquer tipo de acção que possa ter implicações ambientais deve ser declarada e corrigida;

Todo e qualquer processo (constante das fases de mitigação do estudo em causa e das medidas supracitadas), aplicável à fase de construção/exploração e passível de ser transposto para esta fase, deverá ser cumprido escrupulosamente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/10/plain-204651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 76/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/14/CEE (EUR-Lex) , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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