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Portaria 51/2007, de 9 de Janeiro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Asseiceira, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Asseiceira, Arrouquelas e Rio Maior, município de Rio Maior, e anexa vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Asseiceira e Rio Maior, município de Rio Maior (processo n.º 786-DGRF).

Texto do documento

Portaria 51/2007

de 9 de Janeiro

Pela Portaria 234/94, de 16 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 902/97 e 515/2001, respectivamente, de 11 de Setembro e de 19 de Maio, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Freguesia de Asseiceira a zona de caça associativa da freguesia de Asseiceira (processo 786-DGRF), situada no município de Rio Maior, com a área de 1281 ha e não de 1151,8561 ha como é referido na Portaria 515/2001, de 19 de Maio, válida até 8 de Julho de 2006.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renováveis automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 9 de Julho de 2006, a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Asseiceira (processo 786-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Asseiceira, Arrouquelas e Rio Maior, município de Rio Maior, com a área de 1281 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Asseiceira e Rio Maior, município de Rio Maior, com a área de 266 ha.

3.º A presente zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a a área total de 1547 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Dezembro de 2006.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/09/plain-204585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-16 - Portaria 234/94 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos nas freguesias de Asseiceira, Rio Maior e Arrouquelas, município de Rio Maior e concessiona, até 8 de Julho de 2006, a zona de caça associativa da freguesia da Asseiceira (processo nº 786-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-19 - Portaria 515/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa da freguesia da Asseiceira vários prédios rústicos situados na freguesia e município de Rio Maior (processo nº 786-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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