de 3 de Janeiro
Da experiência resultante da exploração do jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES», decorridos que são dois anos após a sua data de lançamento, resulta a necessidade de se proceder a algumas alterações de ajustamento à realidade entretanto verificada.Deste modo, a maturidade do jogo, entretanto atingida, permite que da receita destinada a prémios passe a ser retirada a percentagem de 6%, em vez dos 16% anteriores, para constituição do fundo de reserva que visa incrementar o valor do 1.º prémio, bem como o aumento em 10% da percentagem da receita destinada ao prémio de maior impacte junto do público apostador.
Por outro lado, tendo-se constatado que o jackpot acumulado pode atingir montantes mais elevados relativamente ao que socialmente se considera razoável, optou-se, como medida enquadrada na política de jogo responsável prosseguida pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pela diminuição da acumulação do montante destinado ao 1.º prémio de um máximo de 12 para 11 concursos consecutivos, visando minimizar tal impacte social.
Consequentemente, passa agora a ser no 11.º concurso, sem que o 1.º prémio tenha sido atribuído, que o montante total acumulado acresce ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
Na sequência da limitação de prémios de valor excessivamente elevado, contempla-se ainda a possibilidade de realização de sorteios em qualquer concurso do ciclo de 11 semanas, incluindo este, nos quais o valor do 1.º prémio, caso não haja premiados nesta categoria, acresce ao montante da categoria imediatamente inferior em que haja pelo menos um premiado, regra que favorece os premiados de categorias inferiores e que até aqui apenas era aplicada após 12 concursos consecutivos.
Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 469/99, de 6 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
1.º O artigo 10.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de Dezembro, e 147/2006, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Distribuição das receitas para prémios
1 - ...........................................................................
2 - A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio e por 12 categorias de prémios, nos termos seguintes:
a) 32% para o 1.º prémio;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) 6% para o fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte até ao máximo de 11 concursos consecutivos, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - No 11.º concurso consecutivo sem que tenha sido atribuído o 1.º prémio, o montante total acumulado durante os 11 concursos acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada nesse concurso.
10 - Quando na situação prevista no número anterior não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total correspondente ao 1.º prémio até então acumulado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, e assim sucessivamente.
11 - As regras constantes dos n.os 9 e 10 podem ainda ser aplicadas em qualquer concurso anterior ao 11.º concurso consecutivo sem que tenha sido atribuído o 1.º prémio, mediante publicitação por parte do Departamento de Jogos de Santa Casa da Misericórdia de Lisboa previamente ao início da aceitação das apostas para esse concurso.
12 - Sempre que sejam aplicadas as regras previstas nos n.os 9, 10 e 11, o concurso imediatamente seguinte àquele em que é atribuído o valor do 1.º prémio considera-se o primeiro concurso para efeitos de contagem do número de concursos a que se referem os n.os 5, 9 e 11.» 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 3 de Fevereiro de 2007.
Em 21 de Dezembro de 2006.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.