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Despacho 16860/2002, de 31 de Julho

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Texto do documento

Despacho 16 860/2002 (2.ª série). - No uso da autorização concedida no despacho 20 711/2001 (2.ª série), 11 de Setembro, do Secretário de Estado da Saúde (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001), e ao abrigo dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o conselho de administração do Hospital Distrital de Chaves determina o seguinte sistema de despachos de delegação e subdelegação de competências:

1 - Do conselho de administração para o director do Hospital - o conselho de administração subdelega no director do Hospital, Dr. António Martins Borges, funções e competências de gestão para as áreas de serviço social e gabinete do utente.

2 - Do conselho de administração para o director clínico do Hospital - o conselho de administração subdelega no director clínico, Dr. Francisco António Taveira Ferreira, competências para:

2.1 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal médico, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País e no estrangeiro, desde que não acarretem encargos para o Hospital;

2.2 - Autorizar o gozo de férias antes de aprovados os respectivos planos e em acumulação, bem como alterações às férias constantes de plano já aprovado;

2.3 - Autorizar a efectivação de estágios e visitas de estudo no Hospital, no âmbito do pessoal médico, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica.

3 - Do conselho de administração para a enfermeira-directora dos serviços de enfermagem do Hospital - o conselho de administração subdelega na enfermeira directora, Emília Carneiro dos Santos, as seguintes competências:

3.1 - Proceder à distribuição e à movimentação do pessoal de enfermagem, no âmbito interno;

3.2 - Autorizar o gozo de férias antes de aprovados os respectivos planos e em acumulação, bem como alterações às férias constantes de plano já aprovado;

3.3 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal de enfermagem em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País e no estrangeiro, desde que não acarretam encargos para o Hospital;

3.4 - Autorizar a efectivação de estágios e visitas de estudo no Hospital, no âmbito do pessoal de enfermagem.

4 - Do conselho de administração para o administrador delegado - o conselho de administração delega e subdelega no administrador-delegado, Dr. Carlos Alberto Coelho Gil, as seguintes competências:

4.1 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes realizadas no País e no estrangeiro, com excepção do pessoal médico, enfermagem, técnicos diagnóstico e terapêutica e técnicos superiores de saúde, desde que não acarretem encargos para o Hospital;

4.2 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 o artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal, bem como o regime de prevenção e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;

4.3 - Fixar horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 28 de Dezembro;

4.4 - Justificar e injustificar faltas, nos termos dos Decretos-Leis 100/99, de 31 de Março e 874/76, de 28 de Dezembro;

4.5 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

4.6 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.7 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.8 - Autorizar os pedidos de aposentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

4.9 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

4.10 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

4.11 - Autorizar a passagem de certidões;

4.12 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

4.13 - Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

4.14 - Autorizar o gozo, de férias antes de aprovados os respectivos planos e em acumulação, bem como alterações às férias constantes de plano já aprovado;

4.15 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

4.16 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;

4.17 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até 10 000 contos (Euro 49 879,79) e designar os júris e delegar competências para proceder à audiência prévia, mesmo nos de procedimentos de valor superior ao agora delegado;

4.18 - Gerir o orçamento e propor as alterações adequadas, tendo em vista o objectivo a atingir;

4.19 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

4.20 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regular;

4.21 - Exercer a competência disciplinar relativamente aos trabalhadores em regime de direito privado, nos termos previstos no Decreto 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

4.22 - Autorizar a mobilidade interna de pessoal, com excepção do pertencente à carreira médica, enfermagem, técnicos de diagnóstico e terapêutica e técnicos superiores de saúde;

4.23 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal complementar e feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

4.24 - O conselho de administração delega ainda, no mesmo administrador-delegado, ao abrigo do artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, com a faculdade de subdelegar, a assinatura de toda a correspondência e expediente necessários à mera instrução de processos.

Fica o mesmo administrador-delegado autorizado a subdelegar os poderes mencionados no presente despacho em Edite Santinha de Freitas Rocha, técnica superior de 1.ª classe, Francisco José Gonçalves de Oliveira, chefe de repartição, e Maria Jacinta Fernandes, técnica superior principal, todos do quadro de pessoal do Hospital.

Este despacho produz efeitos desde 4 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos dirigentes referidos.

6 de Dezembro de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, António Martins Borges.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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