Despacho 25 522/2006
A área de jurisdição da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., foi redefinida por meio do Decreto-Lei 40/2002, de 28 de Fevereiro, tendo sido transferida para o Departamento da Ria de Aveiro, da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Centro, criado pelo Decreto-Lei 127/2001, de 17 de Abril, a gestão da área da ria de Aveiro excluída da jurisdição portuária. O Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, fundiu as comissões de coordenação regional com as DRAOT, sendo assim actualmente da CCDR - Centro a competência para a gestão daquela área da ria de Aveiro.
Entre os anos de 2002 e 2005, a utilização do domínio público hídrico nesta área continuou sujeita ao tarifário da APA, com o que se pretendeu assegurar alguma continuidade no tratamento dos operadores económicos da ria de Aveiro e facilitar a transferência de competências para os serviços da CCDR - Centro.
Avizinhando-se a aprovação do novo regime económico e financeiro dos recursos hídricos que decorre da Lei da Água e do direito comunitário, impõe-se neste momento aproximar as taxas cobradas nesta área daquelas que são cobradas genericamente pelas CCDR com base no Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, assegurando a transição gradual para o regime de taxas dos recursos hídricos que se encontra em fase de aprovação.
Em conformidade, determina-se que na área da ria de Aveiro, cuja gestão foi transferida da APA, S. A., para a DRAOT/CCDR - Centro por meio do Decreto-Lei 40/2002, de 28 de Fevereiro, as taxas de utilização de ocupação de terrenos e planos de água previstas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, sejam aplicadas nos termos seguintes:
1 - A taxa incidente sobre a ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico calcula-se pela aplicação de um valor de base à área ocupada nas margens ou leito da ria de Aveiro, expressa em metro quadrado.
2 - O valor de base da taxa é o seguinte:
a) Euro 0,05 para a agricultura, piscicultura, marinhas, culturas biogenéticas, infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca tradicional, saneamento, abastecimento público de água e produção de energia eléctrica;
b) Euro 2 para as actividades industriais;
c) Euro 5 para os apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza recreativa, comercial ou cultural;
d) Euro 10 para os apoios não temporários de praia, equipamentos e infra-estruturas afectos a uso comercial, turístico ou recreativo, estacionamento, circulação de viaturas ou habitação;
e) Euro 1 para os demais casos.
3 - As condutas, cabos, moirões e demais equipamentos que ocupem o domínio público hídrico de modo que apenas possa ser expresso em metro linear estão sujeitos à taxa de Euro 2 por metro linear ocupado.
4 - A taxa prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade quando aplicável a marinhas, explorações agrícolas e piscícolas e culturas biogenéticas que ocupem área superior a 1 ha e na parcela correspondente ao excesso.
5 - Estão isentas da taxa as seguintes ocupações:
a) A ocupação de terrenos ou planos de água em que estejam implantadas infra-estruturas ou equipamentos de apoio a actividades piscatórias tradicionais, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente despacho e enquanto se mantenham aqueles fins;
b) A ocupação de terrenos por habitações próprias e permanentes de sujeitos passivos cujo agregado familiar aufira rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal, comprovado mediante a apresentação prévia e anual da declaração de imposto do ano imediatamente anterior, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente despacho e enquanto se mantenham aqueles fins.
6 - Quando a ocupação for feita por período inferior a um ano, a taxa será reduzida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.
22 de Novembro de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.