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Portaria 593/81, de 14 de Julho

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 324/81, de 4 de Abril (fixa o preço máximo de venda ao utilizador final do alimento composto para animais designado por «Seca 81 - Ruminantes»).

Texto do documento

Portaria 593/81

de 14 de Julho

A Portaria 324/81, de 4 de Abril, fixou em 8$20 por quilograma o preço máximo de venda ao utilizador final do alimento composto «Seca 81 - Ruminantes». Através da presente portaria fixa-se esse preço em 9$70 por quilograma, não representando esta alteração qualquer encargo adicional para o utilizador, na medida em que está garantido um esquema tal que permite que a diferença entre o preço anterior e o agora fixado - 1$50 - seja recuperado pelo utilizador através de esquema adequado estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

Nesta conformidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho, o seguinte:

1.º O alimento composto para animais designado por «Seca 81 - Ruminantes», cujas características foram definidas pela Portaria 295/81, de 26 de Março, fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda ao utilizador final do alimento composto «Seca 81 - Ruminantes» é de 9$70 por quilograma.

3.º O preço indicado no número antecedente inclui as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.

4.º O preço máximo fixado no n.º 2 deve entender-se para alimento composto farinado, quando acondicionado em sacos de 50 kg, podendo a esse preço ser acrescido o diferencial de $35 no caso do alimento composto granulado.

5.º O preço máximo fixado pela presente portaria deve constar, obrigatoriamente, nos dísticos, rótulos ou etiquetas apostos nas embalagens que acondicionam o alimento composto.

6.º A infracção ao disposto no n.º 5.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.

7.º Fica revogada a Portaria 324/81, de 4 de Abril.

8.º Esta portaria é aplicável apenas no continente e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo, 30 de Junho de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/14/plain-203851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-26 - Portaria 295/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Autoriza a fabricação, no continente, de um alimento composto para ruminantes adultos, com a designação de " Seca 81 - Ruminantes", e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-04 - Portaria 324/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o preço máximo de venda ao utilizador final do alimento composto para animais designado por «Seca 81 - Ruminantes».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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