Portaria 324/81
de 4 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º O alimento composto para animais designado por "Seca 81 - Ruminantes», cujas características foram definidas pela Portaria 295/81, de 26 de Março, fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda ao utilizador final do alimento composto "Seca 81 - Ruminantes» é de 8$20 por quilograma.
3.º O preço indicado no número antecedente inclui as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.
4.º O preço máximo fixado no n.º 2.º deve entender-se para alimento composto farinado e quando acondicionado em sacos de 50 kg, podendo a esse preço ser acrescido o diferencial de $35 no caso do alimento composto granulado.
5.º O preço máximo fixado pela presente portaria deve constar, obrigatoriamente, nos dísticos, rótulos ou etiquetas apostos nas embalagens que acondicionam o alimento composto.
6.º A infracção ao disposto no n.º 5.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
7.º Esta portaria é aplicável apenas no continente e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.