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Aviso 6501/2002, de 22 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6501/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em reunião ordinária efectuada em 15 de Junho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços, que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.

24 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços

Preâmbulo

Nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 87-B/1998, de 31 de Dezembro, pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto), e de acordo com o princípio da autonomia financeira e patrimonial dos municípios, podem estes cobrar taxas, tarifas e preços pela prestação e fornecimento dos seus serviços e pela concessão de alvarás e licenças efectuados ao abrigo das respectivas competências deste órgão.

Cumpre, portanto, fixar em regulamento municipal as taxas, tarifas e preços a cobrar no âmbito do desenvolvimento das competências do município de Évora, alterar, rectificar e actualizar as normas e os valores constantes no Regulamento Municipal da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenciamentos actualmente em vigor (edital 45/2001, de 5 de Fevereiro), neste município, considerando a manifesta necessidade de actualizar as disposições regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Nos termos do artigo 112.º, n.º 8, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 87-B/1998, de 31 de Dezembro, pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e ainda a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e pela Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março.

Artigo 2.º

O presente Regulamento aprova as taxas, tarifas e preços cobrados pela prestação e fornecimento de serviços municipais, que constituem receita do município.

Artigo 3.º

Na ausência de impressos próprios para o efeito, todos os pedidos de renovação de licenças ou outros de carácter temporário serão feitos em folhas normalizadas brancas ou de cores pálidas de formato A4 ou papel contínuo.

Artigo 4.º

O período de pagamento de taxas anuais decorrerá entre Janeiro e Março de cada ano.

Artigo 5.º

Todas as licenças que estejam referidas a prazos de validade deverão mencioná-los no título a emitir e só terão eficácia pelo período nelas constante.

Artigo 6.º

O valor total das taxas a liquidar, incluindo os casos de aplicação de agravamentos ou acréscimos, será expresso em euros pela aplicação de arredondamentos por excesso.

Artigo 7.º

A emissão de documentos de interesse particular poderá ser requerida com urgência, mediante o pagamento do dobro das taxas fixadas no presente Regulamento.

Artigo 8.º

A renovação de licenças, registos e outros actos previstos neste diploma, feita fora de prazo para o efeito estabelecido ou fora do período de validade previsto no documento que lhe é imediatamente anterior, implica agravamento da taxa em 20%, salvo se outro se encontrar já estabelecido em outro Regulamento Municipal.

Artigo 9.º

As taxas, tarifas, licenças e compensações previstas na Tabela anexa, são devidas por toda e qualquer entidade desde que exerça acções a elas sujeitas.

A CME pode, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais, com objectivo de coesão económica e social e de desenvolvimento, nomeadamente a:

Juntas de freguesia;

Instituições de beneficência, associações culturais e desportivas e comissões de moradores;

Instituições de educação e ensino;

Pessoas colectivas de direito privado não lucrativas e ou de interesse público;

Por razões de ajuda humanitária, a CME, por deliberação fundamentada, concede as isenções e descontos previsto no Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Munícipe às pessoas titulares desse cartão.

Artigo 10.º

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 11.º

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia posterior à data da sua publicação em Diário da República, e revoga o Regulamento Municipal da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenciamentos actualmente em vigor, publicado por edital 45/2001, no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Fevereiro.

CAPÍTULO II

Administração urbanística

SECÇÃO I

Loteamentos

Artigo 12.º

Pedido de informação - 6,25 euros.

Artigo 13.º

Reapreciação de licenciamento caducado - 6,25 euros.

Artigo 14.º

Revalidação de alvará - 6,25 euros.

Artigo 15.º

Averbamento em nome de novo proprietário - 6,25 euros.

Artigo 16.º

Autorização de destaque - 16,51 euros.

SECÇÃO II

Construções

Artigo 17.º

1 - A licença ou autorização de demolição será de: m* - 6,25 euros, acrescida de:

Por metro quadrado ou fracção de pavimento - 0,18 euros;

Por metro linear ou fracção, medida em planta, de paredes interiores - 0,30 euros.

2 - Esta taxa não é devida em demolições integradas em licenças de construção, ampliação ou alteração.

Artigo 18.º

Construção de estaleiros - por metro quadrado ocupado de espaço público e período de 30 dias - 0,76 euros.

Artigo 19.º

Tapume ou outros resguardos - por metro quadrado ocupado de espaço público e período de 30 dias - 0,38 euros.

Andaimes, na parte não definida por resguardo - por metro linear e período de 30 dias - 0,38 euros.

Artigo 20.º

Ocupação fora dos tapumes:

Tubos de descarga, a descarregar fora dos tapumes - por unidade e período de 30 dias - 6,25 euros;

Outras fora dos tapumes ou resguardo - por metro quadrado e período de 30 dias - 1,47 euros.

Artigo 21.º

Taxas pela emissão de novas licenças ou autorizações de utilização por caducidade das anteriores, incluindo vistorias:

Para habitação, por fogo - 36,82 euros;

Outras utilizações, por unidade - 55,24 euros.

Artigo 22.º

Estabelecimentos sujeitos a licença sanitária - taxa fixa - 37,49 euros.

Para armazéns, por metro quadrado ou fracção - 0,14 euros.

Para outras utilizações, por metro quadrado ou fracção - 0,46 euros.

Artigo 23.º

Estabelecimentos de venda ao público não sujeitos a licença sanitária:

Taxa fixa - 37,49 euros;

Para armazéns, por metro quadrado ou fracção - 0,07 euros;

Para outras utilizações, por metro quadrado ou fracção - 0,24 euros.

Artigo 24.º

Averbamento em alvarás de licença sanitária - 24,31 euros.

Artigo 25.º

Inscrições de técnicos - 93,20 euros.

Artigo 26.º

Informação prévia - 10,98 euros.

Artigo 27.º

Reapreciação do projecto, revalidação ou revisão de despacho - 6,25 euros.

Artigo 28.º

Fornecimento de nova folha de fiscalização - 3,80 euros.

Artigo 29.º

Substituição de técnico - 3,80 euros.

Artigo 30.º

Propriedade horizontal:

Vistoria - 18,75 euros;

Autorização por parcela - 12,18 euros.

Artigo 31.º

Averbamento em nome de novo proprietário - 3,80 euros.

Artigo 32.º

Autorização, precedida de vistoria de novo arrendamento - 24,31 euros.

Artigo 33.º

Obras de conservação e ou beneficiação:

Vistoria - 6,25 euros;

Fornecimento de orçamento - 9,21 euros.

Artigo 34.º

Outras vistorias - 6,25 euros.

SECÇÃO III

Outras taxas de áreas de administração urbanística

Artigo 35.º

Cópias não autenticadas:

Em ozalide:

A4 - 1,20 euros;

A3 - 1,25 euros.

De dimensão superior a A3 - por metro quadrado de papel inutilizado - 9,38 euros.

Em reprolar:

A4 - 1,48 euros;

A3 - 2,28 euros;

De dimensão superior a A3 - por metro quadrado de papel inutilizado - 3,50 euros.

Artigo 36.º

Fotocópias não autenticadas:

Formato A4 - 0,39 euros;

Formato A3 - 0,58 euros.

Artigo 37.º

Cópias e ou fotocópias autenticadas - as determinadas nos artigos anteriores acrescidas por cada página ou folha autenticada:

Primeira - 1,48 euros;

Restantes - 0,39 euros.

Artigo 38.º

Certidões comprovativas de:

O alvará de loteamento se encontrar em vigor - 6,25 euros;

O alvará de loteamento se encontrar em vigor e nele estarem incluídos determinados lotes - 6,25 euros;

Encargos de urbanização pagos ou a pagar para determinados lotes - 6,25 euros;

Isenção de alvará de loteamento de:

Lote de terreno - 6,25 euros;

Prédio rústico - 9,38 euros;

Isenção de licença de habitação ou de ocupação - 9,38 euros;

Toponímia e números de polícia - 6,25 euros;

Outras (por cada lauda de 25 linhas):

Primeira - 6,22 euros;

Seguintes - 3,04 euros;

Pedidos de autorização para venda de lotes adquiridos ao município e benfeitorias - 25 euros;

Pedidos de não exercício do direito de preferência em transacções sobre ex-lotes municipais - 25 euros;

Pedidos de não exercício do direito de reversão sobre ex-lotes municipais - 25 euros.

2 - Sempre que ocorram alterações de toponímia por motivos não imputáveis aos proprietários e ou moradores, a emissão de certidões de toponímia para os locais alterados será efectuada gratuitamente, durante os dois anos a seguir à decisão municipal.

3 - De cópias e fotocópias, quando constituindo processos a remeter a concorrentes de concursos públicos para empreitadas de obras ou fornecimentos:

Em função do preço de base do concurso:

De 124 701 até 249 400 euros - 0.42 por mil;

De 249 401 até 498 800 euros - 0.37 por mil;

De 498 801 até 997 600 euros - 0.31 por mil;

De 997 601 até 1 995 200 euros - 0.26 por mil;

Acima de 1 995 200 euros - 0.21 por mil.

4 - De cópias e fotocópias, quando constituindo processos de concursos de recrutamento de pessoal - 0.5 por mil.

Artigo 39.º

Destruição do revestimento vegetal para fins agrícolas (parecer) - 93,11 euros.

Artigo 40.º

Aterros ou escavações que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (parecer) - 93,18 euros.

Artigo 41.º

Extracção de areias (parecer) - 93,18 euros.

Artigo 42.º

Registo de minas e nascentes - 93,18 euros.

Artigo 43.º

Repetição de marcação de lotes de iniciativa municipal - 28,39 euros.

Artigo 44.º

Comercialização de fogos de renda limitada - 1% do valor da renda.

Artigo 45.º

1 - Classificação dos estabelecimentos de restauração e bebidas:

Estabelecimentos de restauração (ER):

ER de luxo com sala de dança - 375,45 euros;

ER de luxo - 214,54 euros;

ER típicos - 214,54 euros;

ER com sala de dança - 198,40 euros;

ER - 117,69 euros.

Estabelecimentos de bebidas (EB):

EB de luxo com sala de dança - 321,82 euros;

EB de luxo - 160,91 euros;

EB típicos - 160,91 euros;

EB com sala de dança - 160,91 euros;

EB - 80,45 euros.

Artigo 46.º

TV por cabo no Centro Histórico de Évora:

a) Taxa de ligação - 209,18 euros;

b) Taxa de conservação - por mês - 1,06 euros.

CAPÍTULO III

Equipamento urbano e ambiente e estacionamento

SECÇÃO I

Cemitérios

SUBSECÇÃO 1

Taxas por serviços prestados

Artigo 47.º

Inumações:

1) Em sepultura temporária - 34,99 euros;

2) Em sepultura perpétua, em caixão - 55,82 euros;

3) Em sepultura perpétua (ossada) - 37,49 euros.

4) Em sepultura perpétua (criança) - 28,22 euros;

5) Em sepultura perpétua (cinzas) - 37,49 euros;

6) Em sepultura temporária (criança) - 17,24 euros;

7) Em ossário - 34,37 euros;

8) Em células de decomposição - 34,99 euros;

9) Idem (criança) - 17,24 euros;

10) Em jazigo (caixão) - 55,82 euros;

11) Em jazigo (caixão de criança) - 28,22 euros;

12) Em jazigo (ossada e cinzas) - 37,49 euros.

Artigo 48.º

Exumações:

1) Exumação de ossada - 66,81 euros;

2) Exumação e limpeza de ossada - 76,81 euros;

3) Exumação de caixões de chumbo ou zinco a partir de sepulturas - 66,81 euros.

Artigo 49.º

Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção - 2,42 euros.

Artigo 50.º

Assistência à soldagem de caixão:

1) Fora do cemitério:

a) Dentro de horas de expediente - 23,59 euros;

b) Fora de horas de expediente - 42,33 euros.

2) Dentro do cemitério - 11,43 euros.

Artigo 51.º

Picagem de caixão - 10,26 euros.

Artigo 52.º

Carreta suplementar - 7,03 euros.

SUBSECÇÃO 2

Taxas por venda ou aluguer de terrenos ou infra-estruturas

Artigo 53.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura temporária - 27,60 euros;

2) Para sepultura perpétua - 664,11 euros;

3) Para sepultura temporária (criança) - 13,75 euros;

4) Para sepultura perpétua (criança) - 280,73 euros;

5) Para jazigo:

A) Cemitério dos Remédios:

a.1) Os primeiros 5 m2 - 1400,29 euros;

a.2) A mais por metro quadrado - 559,81 euros.

B) Cemitério do Espinheiro:

b.1) Por metro quadrado - 267,97 euros.

Artigo 54.º

Ocupação de ossário municipal:

A) Cemitério dos Remédios:

1) Cada ano ou fracção - 9,38 euros;

2) Com carácter perpétuo - 93,26 euros.

B) Cemitério do Espinheiro:

1) Cada ano ou fracção - 23,44 euros;

2) Com carácter perpétuo - 234,49 euros.

Artigo 55.º

1 - Ocupação perpétua de jazigo municipal (gavetão cemitério do Espinheiro) - 923,28 euros.

2 - Ocupação temporária do jazigo municipal - dia - 0,70 euros.

As taxas de ocupação de ossário podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano; o pagamento das taxas de ocupação com carácter perpétuo podem efectuar-se em quatro prestações trimestrais, iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer prestação implica conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

Em todas as transacções inter vivos de sepulturas perpétuas, jazigos e ossários, a Câmara reserva-se o direito de preferência.

SUBSECÇÃO 3

Taxas por licenças

Artigo 56.º

Transladação:

1) De caixão - 22,86 euros;

2) De ossada - 11,82 euros;

3) De cinzas - 11,82 euros.

Artigo 57.º

Averbamento em alvará de concessão de terreno em nome de novo proprietário:

1) Classes sucessórias nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil - 27,60 euros;

2) Pessoas diferentes:

a) Para jazigo - 331,55 euros;

b) Para sepultura perpétua - 165,76 euros.

Artigo 58.º

Colocação de grade, cruz, coroa, tampa com dobradiça, pedra ou lápide com epitáfio - 11,82 euros.

Artigo 59.º

Obras em jazigo:

1) Por período de 45 dias e por metro quadrado - 22,86 euros;

2) Por cada período de 15 dias a mais (metro quadrado) - 10,37 euros.

Artigo 60.º

Obras em sepulturas:

1) Por um período de 30 dias (metro quadrado) - 12,18 euros;

2) Por cada período de 15 dias a mais (metro quadrado) - 9,38 euros.

SECÇÃO II

Mercados

SUBSECÇÃO 1

Taxas por serviços prestados e alugueres (ocupação e utilização)

Artigo 61.º

Mercado 1.º de Maio:

1) Lojas (talhos, cafés, padaria, congelados, mercearia, tabacaria, farturas) - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 6,04 euros;

2) Bancas fixas, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção:

a) De peixe - 6,98 euros;

b) De frutas, hortícolas, flores, queijos, bolos e outras - 4,09 euros.

3) Terrados (louças e outros) - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 4,09 euros;

4) Câmara de frio para peixe - 13,22 euros:

a) Utilização, por cada caixa até 20 kg - 0,40 euros;

b) Utilização por cada caixa + 20 kg - 0,42 euros.

5) Utilização da câmara de frio para frutas e hortaliças - lugares fixos (60 cm * 45 cm), por mês - 10,28 euros;

6) Venda de gelo - por balde de 5,2 kg, para utentes do mercado - 0,75 euros.

Nota. - Às taxas indicadas acresce o pagamento de uma taxa de serviços, variável por operador.

Horta das Laranjeiras:

7) Bancas, por licença mensal:

a) Frutas, hortícolas, flores, bolos, queijos e outras - 14,22 euros;

b) Produtores - 2,09 euros.

8) Terrados:

a) Cassetes, quinquilharias, artesanato, cal e torrão, por metro quadrado e por dia - 0,39 euros;

b) Carros (hortícolas, pão e pintos) - 69,05 euros;

9) Vendedores retalhistas, por mês:

a) Veículos até 1500 kg - 14,22 euros;

b) Veículos de 1500 kg a 3500 kg - 19,89 euros;

c) Veículos com mais de 3500 kg - 28,43 euros.

Artigo 62.º

Mercados temporários:

a) Lugares de terrado até 3 m de fundo, por metro linear de frente e por dia - 1,57 euros;

b) Outros lugares, por metro quadrado e por dia - 0,42 euros;

c) Lugares provisórios (por metro quadrado e por mês) - 3,05 euros.

Artigo 63.º

Venda ambulante:

a) Ocupação temporária da via pública, por metro quadrado e por dia - 0,28 euros;

b) Ocupação permanente da via pública, por roulote e por mês - 55,25 euros;

c) Vistorias realizadas pelo veterinário municipal - cada - 13,80 euros.

Artigo 64.º

As taxas a cobrar e bases de licitação para cada actividade a exercer no recinto da Feira de São João serão fixadas anualmente, por deliberação da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO 2

Taxas por licenças

Artigo 65.º

Pelo exercício da actividade:

1) Mandatário, comércio, comissário ou agente de vendas no Mercado 1.º de Maio:

a) Inscrição e renovação anual - 10,16 euros;

b) Por mês - 9,71 euros.

2) De empregado, pela inscrição - 3,17 euros;

3) De produtor, de vendedor ambulante, emissão e renovação - 5,96 euros;

4) De vendedor do mercado temporário, emissão e renovação - 5,96 euros;

5) A taxa de qualquer cartão requerido fora do prazo estipulado para o efeito é agravada em 50%.

SECÇÃO III

Outras taxas

SUBSECÇÃO 1

Parques de estacionamento

Artigo 66.º

Parque de Nossa Senhora da Natividade, por mês ou fracção:

1) Motorizadas - 5,37 euros;

2) Carros ou roulotes sob coberto - 13,40 euros;

3) Carros ou roulotes ao ar livre - 10,73 euros;

4) Camionetas pequenas - 16,09 euros.

Artigo 67.º

Lugares e parques de estacionamento:

1) Com parcómetros no centro histórico - por cada hora - 0,51 euros;

2) Reservados às unidades hoteleiras e escolas de condução do centro histórico - por mês: T = 0,4 * (preço/hora do n.º 1 * 11 horas * 24 dias * número lugares);

3) Horta São Domingos - por cada hora - 0,25 euros.

4) Selo de pessoa residente - por ano:

1.º selo - 11,35 euros;

2.º selo - 22,70 euros;

5) Selo de empresa residente - por ano:

1.º selo - 34,05 euros;

2.º selo - 68,10 euros.

6) Selo de instituição residente - por ano:

1.º selo e seguintes - 11,34 euros.

7) Selo de circulação (verde) - 1,45 euros;

8) Substituição de selo por motivos de mudança de viatura - 1,45 euros;

9) Isenção de taxa para deficientes profundos ou responsável pelo seu acompanhamento;

10) Parque de estacionamento subterrâneo:

a) Tarifa horária diurna (das 8 às 19 horas) - 0,50 euros;

b) Tarifa horária nocturna (das 19 às 24 horas) - 0,40 euros;

c) Tarifa diária diurna - 4 euros;

d) Tarifa diária nocturna (das 24 às 9 horas) - 2,50 euros;

e) Tarifa nocturna mensal (das 19 às 9 horas, de segunda-feira a sexta-feira e das 13 horas de sábado às 9 horas de segunda-feira - 29,93 euros;

f) Tarifa mensal (uso ilimitado) para utentes detentores de selo de residente - 74,82 euros;

g) Tarifa mensal (uso ilimitado) para outros utentes - 89,78 euros.

Artigo 68.º

Outros parques de estacionamento com ou sem guarda - isentos.

SUBSECÇÃO 2

Ocupação duradoura do domínio público

Artigo 69.º

Ocupação do espaço aéreo com:

Toldo e similares (por metro linear ou fracção e por ano) - 9,60 euros;

Fios telegráficos, telefónicos, eléctricos e similares, por metro linear ou fracção e por ano - 2,50 euros;

Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público, incluindo galerias técnicas, por metro linear ou fracção e por mês - 10 euros.

Artigo 70.º

Ocupação de solo:

I) Por metro quadrado ou fracção por mês:

Pavilhões, quiosques, depósitos e outras construções - 4,84 euros;

Esplanadas - 2,21 euros;

Outras ocupações sem construção - 1,25 euros;

Outras ocupações com construção - 2,50 euros;

Ocupação do espaço público destinado a lugares de estacionamento - cada lugar ocupado - 89,78 euros;

II) Por metro quadrado ou fracção por ano:

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - 2,50 euros;

Infra-estruturas de água, telecomunicações, electricidade e similares - 2,50 euros.

Artigo 71.º

Ocupação subterrânea - depósitos, galerias, infra-estruturas de água, telecomunicações, electricidade e similares, e outras ocupações (por metro cúbico ou fracção e por ano) - 1 euro.

SUBSECÇÃO 3

Publicidade

Artigo 72.º

Publicidade comercial colocada ou visível da via pública (por metro quadrado ou fracção):

1) Permanente:

a) Anúncios luminosos/ano - 12,29 euros;

b) Anúncios, tabuletas, vitrines, painéis e molduras - 6,20 euros.

2) Temporária - taxa fixa (independentemente da área e do período de ocupação) - 2,86 euros, acrescida de:

a) Ocupando a via pública, por mês - 9,17 euros;

b) Não ocupando a via pública, por mês - 4,64 euros.

3) Remoção e armazenamento de publicidade temporária:

a) Remoção - 331,45 euros;

b) Armazenamento (por dia, até ao máximo de 30 dias) - 5,52 euros.

Artigo 73.º

Publicidade móvel na via pública (por metro quadrado ou fracção e por mês):

1) Em transportes públicos, colocada no exterior:

a) Colectivos - 2,81 euros;

b) Táxis - 3,07 euros.

2) Em transportes privados e alusivos à própria firma - 1,57 euros.

3) Outros meios, por dia - 3,03 euros.

Artigo 74.º

Publicidade sonora na ou para a via pública (por dia) - 52,07 euros.

Artigo 75.º

Publicidade em blimpes, globos cativos ou faixas transportadas por avião, por dia - 76,18 euros.

SUBSECÇÃO 4

Venda de plantas e animais

Artigo 76.º

Venda de herbáceas, arbustos e árvores - conforme Tabela anexa.

Artigo 77.º

Venda de pavões - cada - 85 euros.

SUBSECÇÃO 5

Aluguer de quiosques e bares

Artigo 78.º

Aluguer de quiosque/mês:

a) Jardim do Paraíso - 58,63 euros;

b) Jardim Diana - 77,93 euros;

c) Jardim público - 92,07 euros;

d) Parque infantil - 92,07 euros;

e) Piscinas - 23,59 euros.

Artigo 79.º

Aluguer de bares, por temporada (piscinas):

a) Bar da Mata - 1660 euros;

b) Bar da Varanda - 2250 euros;

c) Bar da Esplanada - 2220 euros.

Artigo 80.º

Aluguer de bares permanentes em edifícios municipais:

a) Bar dos Paços do Concelho/mês - 92,17 euros;

b) Bar do PIC/mês - 92,17 euros;

c) Bar do TMGR/mês - 92,17 euros.

SUBSECÇÃO 6

Licenciamento de ruído (Decreto-lei 292/2000, de 14 de Novembro)

Artigo 81.º

Licença especial de ruído:

Para realização de espectáculos e divertimentos públicos:

Por dia - 2,50 euros;

Por mês ou fracção - 12,50 euros;

Por ano - 99,75 euros.

Para realização de obras:

Por dia - 5 euros;

Por mês - 50 euros.

CAPÍTULO IV

Saneamento básico

SECÇÃO I

Tarifa pela ligação e taxas pela conservação e tratamento de esgotos

Artigo 82.º

Ligação: TLE = C * STP * T * P:

C - custo da construção por metro quadrado em vigor na CME;

T - taxa de 0,5%;

P - ponderador:

P = 1 habitação e Estado;

P = 1,5 comércio, indústria, serviços e habitações referidas na alínea c);

P = 0,5 associações culturais, desportivas, religiosas e instituições de interesse público, nomeadamente de educação e ensino:

a) Tarifa a pagar pelo requerente da licença de habitação/utilização (paga de uma só vez, no momento da emissão da licença);

b) Para os prédios com licença de utilização emitida até à data da entrada em vigor do presente Regulamento e que ainda não tenham pago a tarifa de ligação, mantém-se a fórmula de cálculo de 10% do rendimento colectável;

c) Habitações nas localizações constantes em plantas anexas à presente tabela.

Artigo 83.º

Conservação: TCE:

a) Para consumidores domésticos até ao 2.º escalão de fornecimento de água (vide artigo 85.º) - 0,15 euros por metro cúbico;

b) Para consumidores domésticos do 3.º e 4.º escalão de fornecimento de água (vide artigo 85.º) - 0,20 euros por metro cúbico;

c) Para os restantes consumidores domésticos - 0,25 euros por metro cúbico;

d) Estabelecimentos comerciais e industriais - 0,30 euros por metro cúbico;

e) Outros - 0,30 por metro cúbico.

Artigo 84.º

Tratamento: TTL = T * N * P:

T - 0,09 euros;

N - metros cúbicos de água consumidos por mês;

P - ponderador, em função do tipo de consumidor:

P = 1 consumidores domésticos;

P = 2 Estado, comércio, serviços e indústria;

P = 0,5 juntas de freguesia, associações culturais, desportivas, religiosas e instituições de interesse público, nomeadamente de educação e ensino.

SECÇÃO II

Tarifas pelo fornecimento de água

Artigo 85.º

As tarifas para consumidores domésticos relativas a consumos mensais, constam da seguinte tabela:

0 m3 a 5 m3 - 1.º escalão - 0,31 euros;

6 m3 a 8 m3 - 2.º escalão - 0,38 euros;

9 m3 a 11 m3 - 3.º escalão - 0,57 euros;

12 m3 a 14 m3 - 4.º escalão - 0,72 euros;

15 m3 a 17 m3 - 5.º escalão - 0,99 euros;

18 m3 a 20 m3 - 6.º escalão - 1,10 euros;

21 m3 a 23 m3 - 7.º escalão - 1,15 euros;

Mais de 23 m3 - 8.º escalão - 1,21 euros.

Notas:

a) Todo o preço é calculado pelo preço único do escalão em que o consumo mensal se situar;

b) Aos consumidores domésticos nas localizações constantes em plantas anexas ao presente Regulamento, aplica-se o artigo seguinte.

Artigo 86.º

A tarifa para os restantes consumidores é a seguinte:

Estabelecimentos comerciais e industriais:

0 a 100 m3 - 1.º escalão - 0,78 euros;

+ de 100 m3 - 2.º escalão - 0,82 euros.

Consumidores domésticos em localizações constantes em plantas anexas ao presente Regulamento:

0 a 23 m3 - 1,15 euros;

+ de 23 m3 - 1,20 euros.

Instituições de beneficência, instituições de educação e ensino, agremiações culturais e desportivas e colectividades de interesse público:

Todo o consumo - 0,51 euros;

Estado e outras pessoas colectivas de direito público - todo o consumo - 0,84 euros;

Juntas de freguesia - todo o consumo - 0,51 euros.

Artigo 87.º

As taxas de caudal são as seguintes:

Até 15 mm - 1,20 euros;

De 20 mm - 2,14 euros;

De 25 mm - 3,12 euros;

De 30 mm - 4,84 euros;

De 40 mm - 6,77 euros;

De 50 mm - 13,12 euros;

De 80 mm - 15,83 euros;

De 100 mm - 18,56 euros;

De 150 mm - 32,31 euros;

De 200 mm - 37,91 euros;

De 300 mm - 78,11 euros.

Artigo 88.º

As tarifas por serviços prestados são as seguintes:

Tarifa de ligação - 3,43 euros;

Tarifa de restabelecimento:

1) A pedido do interessado - 3,43 euros;

2) Por motivo de corte de fornecimento - 5,73 euros.

Tarifa de vistoria - 3,43 euros;

Tarifa de aferição - 4,53 euros;

Tarifa de reparação - 4,53 euros.

SECÇÃO III

Tarifas por remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 89.º

Remoção de resíduos sólidos (escalões)/por mês:

Escalão 1 - remoção de resíduos sólidos urbanos provenientes de habitações (lixos domésticos):

Consumidores no 1.º escalão de consumo de água constante do artigo 85.º - isentos;

Consumidores no 2.º escalão de consumo de água constante do artigo 85.º - 1,20 euros;

Restantes consumidores - 2,30 euros.

Escalão 2 - remoção de resíduos provenientes da actividade comercial, industrial e serviços - 4 euros;

Escalão 3 - remoção de resíduos sólidos através de contentores próprios (no interior das instalações)/duas vezes por semana - por mês:

a) Até três contentores - 35 euros;

b) Mais de três contentores - 70 euros.

Ficam isentos as juntas de freguesia, agremiações culturais e desportivas e as instituições de beneficiência, de educação e de ensino e as colectividades de interesse público.

Artigo 90.º

Recolha de lixos esporádicos - resíduos equiparados a urbanos, incluindo aparas de jardim, móveis velhos, electrodomésticos e similares (excluem-se os resíduos de construção e demolição e RIBs):

Até 1 m3 - gratuito;

Mais de 1 m3 - 5 euros, por cada metro cúbico.

SECÇÃO IV

Taxas por registos e licenciamentos de canídeos

Artigo 91.º

Licenciamento de detenção de animais potencialmente perigosos - 10 euros.

Artigo 92.º

Estadia de animal no canil municipal - por dia - 2 euros;

Despesa de captura de animal vadio ou errante - 10 euros.

CAPÍTULO V

Cultura e desporto

SECÇÃO I

Taxas pela utilização de equipamentos municipais

SUBSECÇÃO I

Taxas pela utilização do Monte Alentejano

Artigo 93.º

Pela utilização do Monte Alentejano, quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas, sem fins comerciais:

Por cada período de doze horas ou fracção - 62 euros;

Por cada período suplementar de seis horas ou fracção - 28 euros.

Artigo 94.º

Pela utilização de louças, toalhas e talheres - 15 euros.

Artigo 95.º

Pela limpeza das instalações - 15 euros.

A título de caução, será cobrado o valor de 53 euros, por cada utilização de louças, toalhas e talheres, a devolver ao utilizador após conferência do material cedido e desde que devidamente pagos os eventuais estragos causados.

Ficam isentas das taxas previstas nesta secção, excepto do pagamento da caução, os agentes sociais, culturais e desportivos do concelho, instituições públicas, órgãos autárquicos, sindicatos, instituições religiosas, de educação e de ensino e os funcionários da autarquia.

SUBSECÇÃO 2

Piscinas municipais

Artigo 96.º

1 - Entradas nas piscinas municipais:

a) Piscina de verão:

1.1 - Até aos 11 anos - isentos.

1.2 - Com 12 e mais anos:

1.2.1 - Dos 12 aos 17 anos:

Bilhetes simples - 1,50 euros;

Passe mensal - 23 euros;

Passe quinzenal - 14,50 euros.

1.2.2 - com 18 e mais anos:

Bilhete simples - 2,20 euros;

Passe mensal - 35,00 euros;

Passe quinzenal - 23,00.

1.3 - Ficam isentos os deficientes em tratamento curativo que para o efeito deverão obter o cartão de isenção a emitir pela CME.

1.4 - Os reformados e os pensionistas têm direito a uma redução de 50%.

b) Piscina de inverno:

1.1 - Até aos 11 anos - isentos.

1.2 - Com 12 e mais anos:

1.2.1 - Dos 12 aos 17 anos:

Uma hora - 1,20 euros;

Uma hora e trinta minutos - 1,50 euros;

Duas horas - 1,80 euros;

Mais de duas horas - por cada período de 30 minutos - 0,60 euros.

1.2.2 - Com 18 e mais anos:

Uma hora - 1,50 euros;

Uma hora e trinta minutos - 1,80 euros;

Duas horas - 2 euros;

Mais de duas horas - por cada período de 30 minutos - 0,75 euros.

1.3 - Grupos e associações legalmente constituídos que utilizam o equipamento na íntegra deverão pagar uma taxa de 11 euros/hora (este pagamento poderá ser mensal).

1.4 - Ficam isentos do pagamento de taxa os estabelecimentos de ensino especial e o Aminata - Évora Clube de Natação, nas horas destinadas a treinos de competição desportiva.

1.5 - Os organismos oficiais, tais como estabelecimentos de ensino, poderão compensar os pagamentos destas taxas através da celebração de protocolos específicos.

2 - Bilhete de visita - só durante o período de funcionamento da piscina de verão - 0,75 euros.

Artigo 97.º

Outras utilizações:

a) Parque de estacionamento:

Automóveis - 3,75 euros;

Motorizadas - 1 euro;

Ficam isentos os deficientes com mais de 60% de deficiência motora devendo para o efeito fazer-se acompanhar de cartão de isenção a emitir pela CME.

b) Alugueres:

Toldos - 1,75 euros;

Cadeiras - 1 euro;

Bancos - 1 euro;

Toucas - 1 euro.

SUBSECÇÃO 3

Taxa pela utilização do Palácio D. Manuel

Artigo 98.º

Pela utilização do Palácio D. Manuel, quer por entidades singulares quer colectivas:

Cedência de uma sala:

Por hora, até cinco horas - 19 euros;

Por cada período de seis horas - 82 euros;

Limpeza de instalações - 15 euros.

Cedência de duas ou três salas:

Por hora, até cinco horas - 34,00 euros;

Por cada período de seis horas - 149 euros;

Pela limpeza das instalações - 45 euros.

Cedência de aparelhagem sonora - por hora - 22 euros;

Ficam isentas as taxas previstas nesta secção as pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos;

Não se inclui nas taxas indicadas, o trabalho extraordinário do funcionário de apoio ao palácio.

SUBSECÇÃO 4

Taxas pela utilização do Teatro Municipal Garcia de Resende

Artigo 99.º

Pela utilização do TGR, quer por pessoas singulares, quer colectivas:

Cedência da sala principal:

Por um dia - 2500 euros;

Por dois dias - 3750 euros;

Cedência do salão nobre:

Por um dia - 1250 euros;

Por dois dias - 2000 euros.

O preço da cedência contempla, além da disposição do local propriamente dito, o pagamento de todas as despesas com luz, água, porteiro, bilheteira, utilização de material técnico, apoio das equipas do TGR e limpeza das salas.

Ficam isentas das taxas indicadas, mas não das despesas de funcionamento, as pessoas colectivas que prossigam objectivos culturais, sociais, educacionais e cívicos sem fins lucrativos.

SECÇÃO II

Taxas pelos apoios materiais a iniciativas sócio-culturais

Artigo 100.º

Pela cedência de materiais a organismos sociais e culturais para actividades de índole cultural ou para festas:

Pela utilização de materiais, incluindo palco e ou gambiarra, por dia - 19 euros;

A título de caução será cobrado o valor de 53 euros por cada utilização dos materiais para iniciativas sócio-culturais a devolver ao utilizador, após devolução daqueles e desde que pagos os eventuais estragos causados.

CAPÍTULO VI

Administração geral

SECÇÃO I

Taxas por registos, concessão e afixação de documentos

Artigo 101.º

Taxas por registos em documentos - por cada averbamento - 2,04 euros.

Artigo 102.º

Taxas por concessão de documentos:

a) Fotocópias não autenticadas:

Formato A4 - 0,42 euros;

Formato A3 - 0,60 euros.

b) Buscas - de acordo com indicações do requerente - por cada ano - 2,37 euros;

c) Cópias e ou fotocópias autenticadas. As determinadas nas alíneas anteriores, acrescidas, por cada página ou folha autenticada:

Primeira - 1,5 euros;

Restantes - 0,42 euros.

d) Certidões - por cada lauda de 25 linhas:

Primeira - 6,22 euros;

Seguintes - 3,10 euros;

e) Alvarás não especialmente contemplados no presente diploma, excepto os da nomeação ou exoneração - cada - 9,40 euros;

Segundas-vias - 50%.

Artigo 103.º

Taxa por afixação de documentos - pela afixação de editais relativos a pretensões que não seja do interesse público - cada edital - 3,31 euros.

SECÇÃO II

Taxas por licenças de condução e por registos relativos à identificação e circulação de ciclomotores e veículos de tracção animal.

Artigo 104.º

Licença de condução de ciclomotores - 13,40 euros.

Artigo 105.º

Segunda-via de licença de condução de ciclomotores - 5,16 euros.

Artigo 106.º

Passagem da matrícula, incluindo o custo do livrete, de ciclomotores - 14,71 euros.

Artigo 107.º

Passagem da matrícula, incluindo o custo do livrete, de veículos de tracção animal - 4,04 euros.

Artigo 108.º

Segundas-vias de livrete:

1) De ciclomotores - 5,16 euros;

2) De veículos de tracção animal - 4,04 euros.

Artigo 109.º

Venda de chapas de identificação - 4,04 euros.

Artigo 110.º

Substituição de cada chapa, a pedido dos interessados - 4,04 euros.

Artigo 111.º

O cancelamento de registo de ciclomotores, por motivo de inutilização é isento.

SECÇÃO III

Taxas por licenciamento de espectáculos

Artigo 112.º

Recintos itinerantes ou improvisados/licença acidental de recinto:

1) Vistoria - 5,91 euros;

2) Alvará de licença - por dia - 11,82 euros.

SECÇÃO IV

Diversos

Artigo 113.º

Venda de regulamentos municipais - 2,18 euros.

Artigo 114.º

Cedência de fotocópias de documentos do arquivo municipal para fins de investigação por prévia autorização da Câmara (valor unitário) - 0,05 euros.

CAPÍTULO VII

Educação

SECÇÃO I

Taxas pela matrícula e frequência do jardim-de-infância

Artigo 115.º

Matrícula - 26,04 euros.

Nota. - Desconto de 20% para irmãos que frequentem o jardim-de-infância.

Artigo 116.º

Pela frequência do jardim-de-infância, em função dos rendimentos per capita dos agregados familiares (por mês):

Até 300,66 euros - 76 euros;

De 300,67 euros a 418,56 euros - 90 euros;

De 418,57 euros a 536,47 euros - 107 euros;

De 536,48 euros a 683,85 euros - 128 euros;

De 683,86 euros a 890,18 euros - 151 euros;

Mais de 890,19 euros - 178 euros.

As famílias que aufiram mensalmente um valor inferior a 241,70 euros per capita, e nos casos de comprovada pobreza, poderão ficar isentos deste pagamento ou pagar um valor inferior aos mencionados, mediante requerimento por escrito apresentado no acto da matrícula, apresentando para o efeito os documentos solicitados pelos serviços municipais, bem como visita e processo de apreciação pelo serviço municipal competente, que dará o seu parecer, a ser submetido a deliberação da Câmara Municipal.

Nota. - Estes valores entram em vigor em 1 de Setembro de 2002.

SECÇÃO II

Taxa pela utilização do refeitório municipal

Artigo 117.º

Pela utilização do refeitório municipal do parque industrial da Câmara (PIC), quer por pessoas singulares quer colectivas, sem fins comerciais:

Por cada período de doze horas ou fracção - 55,25 euros;

Por cada período suplementar de seis horas ou fracção - 27,62 euros.

Artigo 118.º

Pela utilização de louças, toalhas e talheres - 14,71 euros.

Artigo 119.º

Pela limpeza das instalações - 15,31 euros.

A título de caução, será cobrado o valor de 53 euros por cada utilização de louças, toalhas e talheres, a devolver ao utilizador após conferência do material cedido e desde que devidamente pagos os eventuais estragos causados.

Ficam isentas das taxas previstas nesta secção, as pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos.

CAPÍTULO VIII

Diversos

SECÇÃO I

Taxas pela utilização de máquinas, veículos e equipamentos de propriedade municipal

Artigo 120.º

A Câmara Municipal porá à disposição de outros municípios, das juntas de freguesia, comissões de moradores e entidades não lucrativas com fins sociais, culturais, educacionais ou desportivos, desde que isso não implique atrasos nas execuções de obras por administração directa do município, o conjunto de máquinas, equipamentos e veículos a seguir discriminados.

Artigo 121.º

As taxas a liquidar pela utilização de máquinas, veículos e equipamentos da CME, nas condições previstas no artigo anterior, são as seguintes:

1 - Máquinas:

1.1 - Rectro-escavadora, por hora - 32,45 euros;

1.2 - Pá carregadora de rastos, por hora - 46,60 euros;

1.3 - Moto-niveladora, por hora - 37,96 euros;

1.4 - Dumpers, por hora - 9,17 euros;

1.6 - Máquina de pintura de sinalização horizontal, por hora - 8,85 euros.

2 - Veículos:

2.1 - Tipo 1, por hora - 34,61 euros;

(Por quilómetro, com operador) - 1,72 euros;

2.2 - Tipo 2, por hora - 25,15 euros;

(Por quilómetro, com operador) - 1,53 euros;

2.3 - Tipo 3, por hora - 14,71 euros;

(Por quilómetro, com operador) - 0,70 euros.

3 - Equipamento:

3.1 - Cilindro, por hora - 19,19 euros;

3.2 - Compressor Atlas Copco, por hora - 14,71 euros;

3.3 - Betoneiras, por hora - 1,53 euros.

Notas:

1.ª Aos preços indicados acresce o salário hora do operador - 5,12 euros em 2002.

2.ª Ficam isentas de pagamento as juntas de freguesia e comissões de moradores.

3.ª Actualmente incluem-se:

No tipo 1:

Autocarros Volvo e Mercedes Benz.

No tipo 2:

Camião DAF XN-07-00;

Camião DAF AQ-62-37.

No tipo 3:

Camiões Mitsubishi-Canter;

Carrinhas;

Autocarro Toyota.

SECÇÃO II

Tarifas por execução de calçadas

Artigo 122.º

Reposição de calçadas (metro quadrado) - 22 euros.

Execução de calçadas (metro quadrado) - 22 euros.

Reposição de pavimentos asfaltados (metro quadrado) - 24 euros.

Assentamento de lancil (metro quadrado):

Em betão - 13 euros;

Em granito - 37 euros.

SECÇÃO III

Venda de lotes destinados a armazéns, oficinas e serviços

Artigo 123.º

Valor de referência para os lotes destinados à indústria (metro quadrado) - 27,62 euros.

1 - Indústria beneficiada em 40% (metro quadrado) - 16,59 euros.

2 - Indústria beneficiada em 30% (metro quadrado) - 19,35 euros.

3 - Freguesias rurais:

a) Indústrias transformadoras e oficinas, beneficiadas em 75% (metro quadrado) - 6,90 euros;

b) Armazéns beneficiados em 75% (metro quadrado) - de acordo com o enquadramento no RMALI - 6,90 euros.

Artigo 124.º

1 - Preço de base de hasta pública para os lotes destinados a armazéns, oficinas e serviços (metro quadrado) - 41,45 euros.

2 - Freguesias rurais - armazéns beneficiados em 75% (metro quadrado) - de acordo com o enquadramento no RMALI - 10,37 euros.

SECÇÃO IV

Aeródromo municipal

Artigo 125.º

Cedência de terrenos em direito de superfície no aeródromo municipal:

1) Para actividade industrial e de manutenção (metro quadrado) - 16,59 euros;

2) Para actividades desportivas aeronáuticas associadas a clubes (metro quadrado) - 8,28 euros.

Artigo 126.º

Taxa de utilização do aeródromo - em horário de funcionamento do SLICV, são devidas as seguintes taxas aeronáuticas de aterragem e descolagem, por cada uma:

I) Por cada tonelada ou fracção, de peso máximo à descolagem/aterragem NTOW:

0,60 euros para operadores residentes e residentes desportivos;

2 euros para os restantes operadores;

II) A Academia Aeronáutica de Évora, enquanto entidade gestora do SLICV, fica isenta de taxas aeroportuárias.

SECÇÃO V

Trânsito

Artigo 127.º

Viaturas abandonadas:

Reboque:

I) Veículos ligeiros:

Dentro do perímetro urbano - 50 euros;

Fora do perímetro urbano, até ao máximo de 10 km - 60 euros;

Na hipótese anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1 euro.

II) Veículos pesados:

Dentro do perímetro urbano - 100 euros;

Fora do perímetro urbano, até ao máximo de 10 km - 120 euros;

Na hipótese anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 2 euros;

Depósito dos veículos removidos - por dia:

I) Veículos ligeiros - 10 euros;

II) Veículos pesados - 20 euros.

Nota. - O pagamento destas taxas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

Artigo 128.º

Venda de materiais de sinalização, mediante autorização dos serviços municipais competentes:

Material ... Preço (acresce o IVA)

Sinais redondos (diâmetro) 520 mm ... 18,50

Sinais quadrados (diâmetro) 520 mm ... 18,50

Sinais triangulares (diâmetro) 520 mm ... 17,50

Sinal STOP (diâmetro) 520 mm ... 18,50

Sinais redondos (diâmetro) 620 mm ... 19,50

Sinais quadrados (diâmetro) 620 mm ... 19,50

Sinais triangulares (diâmetro) 620 mm ... 18,00

Sinal STOP (diâmetro) 620 mm ... 19,50

Sinais redondos (diâmetro) 720 mm ... 34,00

Sinais quadrados (diâmetro) 720 mm ... 34,00

Sinais triangulares (diâmetro) 720 mm ... 32,50

Sinal STOP (diâmetro) 720 mm ... 34,00

Sinal de zona tamanho reduzido ... 43,00

Adicional chapa zona tamanho reduzido ... 16,50

Adicional 37 x 25 cm ... 10,00

Esfera (quilograma) ... 0,90

Tinta de marcação de estradas (litro) ... 1,80

Diluente para tinta de marcação de estradas ... 1,00

Espelhos (diâmetro) 800 mm ... 65,00

Espelhos (diâmetro) 600 mm ... 41,00

Baia direccional (O6b) 1250 mm x 600 mm ... 50,00

Baliza de protecção (O7) 1200 mm x 300 mm ... 32,00

Baia direccional (O6a) (diâmetro) 600 mm ... 40,00

80 x 40 x 2mm c/ 2,40 m ... 10,00

80 x 40 x 2mm c/ 3,20 m ... 12,00

80 x 40 x 2mm c/ 4,40 m ... 15,50

Poste 2'' c/ 3,20m ... 12,00

Poste 2'' c/ 4,40m ... 15,50

Material de fixação, cada poste ... 3,00

Redutores de velocidade 3 cm de altura ... 30,00

Redutores de velocidade 5 cm de altura ... 47,00

Tripé de sinalização temporária ... 36,5

Baliza de alinhamento (ET4) ... 6,00

Cone plástico (ET6) ... 35,50

Aprovado pela Câmara Municipal em 22 de Maio de 2002.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de Junho de 2002.

ANEXO I

Preços a vigorar durante o ano de 2002 para obras de urbanização no concelho de Évora

(ver documento original)

ANEXO 2

Herbáceas, arbustos e árvores

I - Árvores

(ver documento original)

II - Arbustos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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