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Aviso 6440/2002, de 19 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6440/2002 (2.ª série) - AP. - Pelo presente aviso torna-se público que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo aprovou em sessão de 29 de Abril de 2002 o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, que a seguir de transcreve na íntegra.

11 de Junho de 2002 - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto de Sá.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município nomeadamente a correcta afectação dos bens pelas diversas divisões e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventário

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - operação que consiste na elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - operação que consiste no agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes;

c) Descrição - operação que consiste na evidenciação das características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - operação que consiste na atribuição de um valor a cada elemento patrimonial.

2 - Na gestão e controlo dos bens patrimoniais são utilizados os seguintes documentos:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º os bens são registados nas seguintes fichas:

Ficha de imobilizado incorpóreo (anexo I-A);

Ficha de bens imóveis (anexo I-B);

Ficha de equipamento básico (anexo I-C);

Ficha de equipamento de transporte (anexo I-D);

Ficha de ferramentas e utensílios (anexo I-E);

Ficha de equipamento administrativo (anexo I-F);

Ficha de taras e vasilhame (anexo I-G);

Ficha de outro imobilizado corpóreo (anexo I-H);

Ficha de partes de capital (anexo I-I);

Ficha de títulos (anexo I-J);

Ficha de existências (anexo I-L).

2 - Para todas as fichas deverá ser contemplado um campo específico que evidencie a localização do bem.

3 - Para cumprimento do disposto no ponto 2.8.2.6. do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, as fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.

Artigo 5.º

Código de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas referidas no artigo anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído pelos seguintes campos:

a) Campo correspondente ao número de inventário;

b) Campo correspondente à classificação do POCAL.

2 - O número de inventário é constituído pelos seguintes sub-campos:

(ver documento original)

2.1 - À classe, tipo de bem e bem serão atribuídos os códigos constantes do classificador geral aprovado pela Portaria 378/94, de 16 de Junho, relativo ao cadastro e inventário dos bens móveis do Estado.

2.2 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este sub-campo se destina ao código utilizado na gestão de stocks.

2.3 - O código de actividade identifica a divisão/secção/sector, aos quais os bens estão afectos, de acordo com tabela a elaborar de acordo com o organograma em vigor.

2.4 - Quando o bem a inventariar for um imóvel ou um veículo, os sub-campos destinados a inscrever os códigos da classe, tipo de bem e bem serão preenchidos com zeros.

2.5 - O número de inventário será impresso ou colado em cada bem.

3 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial. Quando o código da classificação funcional não for identificável, o sub-campo correspondente será preenchido com zeros.

Artigo 6.º

Mapas de inventário

Os bens constitutivos do património municipal poderão ser agrupados em mapas de apoio, designados por mapas de inventário, com a informação agregada pela forma que se julgar mais conveniente tendo em vista uma gestão dinâmica do património e a utilização racional dos bens patrimoniais.

Artigo 7.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento de síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo anexo (anexo II).

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral aprovado pela Portaria 378/94, de 16 de Junho.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a seguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate;

b) Nos casos em que não seja possível determinar o ano de aquisição, adopta-se como base para determinar o período de vida útil dos bens o ano do inventário inicial;

c) Entende-se por vida útil dos bens o período de tempo estimado de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) Os bens totalmente amortizados que ainda se encontrem em condições de utilização deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

e) A identificação de cada bem é feita de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;

f) A aquisição de bens bem como as alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos nos artigos 11.º, 14.º e 22.º do presente Regulamento;

g) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através dos meios informáticos adequados.

2 - Posteriormente à elaboração do inventário inicial deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;

b) A realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 9.º

Secção de Aprovisionamento e Património

Compete à Secção de Aprovisionamento e Património enquanto serviço responsável pelo património:

a) Promover e coordenar o levantamento e sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município bem como a respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Desenvolver e acompanhar os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis de acordo com as normas estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de ter sido efectuado o seu abate;

f) Assegurar o processamento das folhas de carga (anexo III), bem como a entrega do duplicado das mesmas ao serviço ou sector a quem os bens estão afectos, para afixação, assim como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, e as fichas de inventário;

g) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;

h) Executar outras tarefas que se enquadrem no âmbito da gestão do património.

Artigo 10.º

Outros serviços

1 - Compete, aos restantes serviços municipais, entre outras as seguintes atribuições:

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pela Secção de Aprovisionamento e Património no mais curto espaço de tempo, por forma a permitir respostas atempadas no que diz respeito a prazos impostos por lei e ou solicitações formuladas pelos órgãos do município;

b) Manter afixado em local bem visível e devidamente actualizado, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis;

c) Zelar pela guarda e bom estado de conservação dos bens que lhe estão afectos, participando superiormente qualquer desaparecimento, assim como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades;

d) Prestar informação à Secção de Aprovisionamento e Património sobre eventuais transferências, abates, trocas, cessão e eliminação de bens bem como qualquer necessidade de conservação ou reparação;

e) Ao notariado privativo, fornecer à Secção de Aprovisionamento e Património cópia de todas as escrituras celebradas;

f) Ao oficial público, fornecer cópia dos contratos de empreitada e fornecimento de bens e serviços;

g) À Divisão de Administração Urbanística, fornecer cópia dos alvarás de loteamento acompanhados da planta de síntese, donde conste as áreas de cedência para integração no domínio público e privado;

h) Às Divisões de Administração Urbanística e Obras e Saneamento fornecer cópia da conta final das empreitadas;

i) À Divisão Sócio-Cultural e Gabinete de Documentação e Informação, proceder à inventariação dos livros e outras obras que lhes estão afectas, em impresso próprio (anexo IV) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Secção de Aprovisionamento e Património;

j) À Divisão Sócio-Cultural proceder à inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria e outros adstritos à mesma, em impresso próprio (anexo V) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Secção de Aprovisionamento e Património;

l) Ao Sector de Aprovisionamento, remeter ao Sector de Património cópia de todas as requisições e facturas dos bens susceptíveis de fazer parte integrante do imobilizado.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 11.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição de bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, assim como ao sistema de controlo interno aprovado pelo órgão executivo.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, tendo em consideração os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 12.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo, a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como parte integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade (inscrição matricial e averbamento do registo), sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

2 - Para além dos imóveis, veículos automóveis e reboques estão sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 13.º

Alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou concurso público.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 397/94, de 21 de Dezembro, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva de utilidade pública;

b) Se tratar de caso de urgência devidamente fundamentada;

c) Se presumir que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis designadamente o previsto no artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

3 - A alienação implica a elaboração do correspondente auto de venda (anexo VI), no qual serão descritos os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 14.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates, por força de deliberações dos órgãos executivo e deliberativo ou despacho do presidente da Câmara são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furtos, extravios e roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Incêndios.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

10 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b), d) e h) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Secção de Aprovisionamento e Património para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à Secção de Aprovisionamento e Património.

Artigo 15.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado pela Secção de Aprovisionamento e Património um auto de cessão (anexo VII).

2 - Apenas poderão ser cedidos bens mediante deliberação dos órgãos executivo e ou deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas previstas na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 16.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são afectos aos serviços utilizadores, de acordo com despacho do presidente da Câmara exarado na folha de carga respectiva.

2 - A transferência de bens móveis entre divisões, secções, serviços, salas e gabinetes só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara após emissão de parecer pela Secção de Aprovisionamento e Património.

3 - No caso de transferência de bens deverá ser lavrado pela Secção de Aprovisionamento e Património o respectivo auto (anexo VIII).

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, incêndios e extravios

Artigo 17.º

Regra geral

1 - No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios proceder-se-á da seguinte forma:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo IX) no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, com indicação dos respectivos números de inventário e valores.

Artigo 18.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Compete ao responsável da secção ou serviço onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração da Secção de Aprovisionamento e Património elaborar um relatório onde constem os bens desaparecidos bem como os respectivos números de inventário e valores.

2 - O relatório e auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 19.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção ou serviço onde se verificar o extravio informar a Secção de Aprovisionamento e Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento posterior de responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º só deverá ser efectuada, após se terem esgotado todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 20.º

Seguros

Os seguros dos bens móveis e imóveis do município exceptuando aqueles que, por força da lei deverão estar adequadamente segurados, dependerão de deliberação do órgão executivo.

CAPÍTULO VIII

Da valorização do imobilizado

Artigo 21.º

Apuramento do valor

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir. Não são incorporáveis no custo de produção os custos de distribuição, de administração geral e financeiros.

4 - Para activos do imobilizado, obtidos a título gratuito, o valor a considerar, será o resultante da avaliação ou valor patrimonial definidos nos termos legais ou, no caso de não existir disposição aplicável, o valor resultante da avaliação efectuada segundo critérios técnicos adequados à natureza desses bens.

5 - Caso o critério referido no número anterior não seja exequível o bem assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

6 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser indicados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

7 - Na elaboração do inventário inicial, aos activos cujo valor de aquisição ou de produção de desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do presente artigo.

Artigo 22.º

Alteração de valor

1 - Todos os bens susceptíveis de sofrerem alterações de valor, sujeitos ou não às regras da amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - O valor actualizado resultará da existência de grandes reparações ou beneficiações que aumentem o valor do bem ou de uma valorização ou desvalorização excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado.

3 - As alterações patrimoniais referidas no número anterior, deverão ser comunicadas à Secção de Aprovisionamento e Património no prazo máximo de uma semana para efeitos de registo na respectiva ficha de inventário de acordo com a seguinte codificação:

GR - Grandes reparações ou beneficiações;

DE - Desvalorização excepcional (obsolescência, deterioração, etc.);

VE - Valorização excepcional.

Artigo 23.º

Amortizações e reintegrações

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, a qual, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL, obedecerá ao disposto no Classificador Geral do Estado aprovado pela Portaria 378/94, de 16 de Junho, e Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações de elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custos.

3 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Esta amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que lhe deram origem.

7 - São totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção, os bens sujeitos a depreciação ou deperecimento, cujos valores unitários não ultrapassem o limite fixado no artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deve ser amortizado como um todo.

8 - No caso dos bens adquiridos em estado de uso ou bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor real ou a duração provável da sua utilização, a amortização será calculada da seguinte forma:

A = V/N

em que:

A = valor de amortização a aplicar;

V = valor contabilístico;

N = número de anos de vida útil estimada.

9 - Não estão sujeitos aos regimes de amortizações os bens de natureza cultural, tais como obras de arte, documentos, objectos com interesse histórico, de colecção e antiguidades.

10 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

CAPÍTULO IX

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 24.º

Da valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

3 - Quando na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra dos preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 2 do presente artigo.

4 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado pelo valor realizável líquido.

5 - Entende-se como preço de mercado o custo reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

6 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a Câmara teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

7 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

8 - Relativamente às situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será deduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

9 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

10 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

11 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 25.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

Às dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

Artigo 26.º

Da valorização das disponibilidades

As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

CAPÍTULO X

Das disposições finais e entrada em vigor

Artigo 27.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

ANEXO I-A

(ver documento original)

ANEXO I-B

(ver documento original)

ANEXO I-C

(ver documento original)

ANEXO I-D

(ver documento original)

ANEXO I-E

(ver documento original)

ANEXO I-F

(ver documento original)

ANEXO I-G

(ver documento original)

ANEXO I-H

(ver documento original)

ANEXO I-I

(ver documento original)

ANEXO I-J

(ver documento original)

ANEXO I-L

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

ANEXO IX

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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