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Aviso 6392/2002, de 19 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6392/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Rodrigues de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:

Submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Tabela de Taxas e Licenças a seguir transcrita, em conformidade com a deliberação camarária tomada na reunião de 11 de Junho de 2002.

Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

Encontra-se em vigor na área do município de Arcos de Valdevez o Regulamento de Taxas e Licenças a aplicar pelas mais diversas prestações de serviços, vendas de bens ou autorizações e licenciamento que a Câmara Municipal levar a efeito.

Contudo, o Regulamento em causa necessita ser alterado fruto de intensa produção legislativa e alteração das competências municipais, nomeadamente no que se refere ao licenciamento de canídeos, transferido para as freguesias; e licenciamento de ciclomotores, cujo envio e submissão a exame é da competência das escolas de condução, bem como a nova lei do ruído, procedendo-se ainda a alguns ajustes que se consideram adequados, face ao desfasamento da Tabela actual aprovada em 1996, com a evolução legal entretanto verificada.

Acresce que o novo Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação, estatuído pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, impõe novas regras e critérios referentes à aplicação das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as compensações, que justificam um regulamento e tabela de taxas autónomos.

Aproveita-se, por último, para retirar da Tabela de Taxas e Licenças as normas e valores respeitantes ao licenciamento da publicidade, uma vez que o regime jurídico vigente sobre a matéria, aconselha a opção por regulamento próprio.

Preâmbulo

A fixação de taxas a cobrar pela concessão de licenças e prestação de serviços diversos é atribuição do município, de acordo com o estabelecido na Lei das Finanças Locais.

Com o presente Regulamento pretende-se a aplicação de um conjunto de normas que disciplinem a liquidação das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços por parte da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

Actualiza-se assim a Tabela de Taxas, datada de Maio de 1996 e até agora em vigor, na qual, pelo tempo decorrido, existem desfasamentos entre um conjunto significativo de disposições legais, as licenças a conceder e os serviços a prestar, e mesmo, em alguns casos, uma inadequação às pretensões que vêm sendo requeridas pelos munícipes e um valor não conforme ao custo dos serviços municipais efectivamente prestados.

Tornou-se de igual modo evidente que a especificidade legal, a dimensão e as implicações das questões de natureza urbanística justifica uma tabela de taxas autónoma.

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, adiante designada por Regulamento e Tabela, são estabelecidos ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como na alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Regulamento

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento e Tabela estabelecem o regime de cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.

Artigo 2.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Poderão ainda ser isentos de taxas, total ou parcialmente:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As associações religiosas, culturais desportivas ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;

e) A execução de muros, quando o proprietário pretende vedar terrenos cedidos à Câmara Municipal, para a abertura de estradas;

f) Os registos de ciclomotores, motociclos e tractores agrícolas pertencentes a pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas;

g) Nos casos da isenção referida na alínea f) será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa, nos termos da 4.ª secção da tabela de taxas anexa.

3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da Tabela anexa será efectuada no prazo previsto na lei geral tributária, sob pena de prescrição, sendo efectuada com base nos indicadores constantes da Tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados que podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo casos devidamente autorizados para proceder à cobrança em que poderão ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos a que respeitam.

a) Sempre que o pedido de renovação de licenças, registo ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 30%.

b) No caso da falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenação, não sendo, porém, a renovação agravada nos termos da alínea a), se houver aplicação de coima.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começarão a vencer-se juros de mora, nos termos das leis tributárias e será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida.

a) As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelo responsável pelo Serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.

4 - De todas as taxas cobradas pelo Município será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença durante o seu período de validade.

5 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.

Artigo 4.º

Erro na liquidação de taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

Artigo 5.º

Período de validade das licenças

1 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Licenças precárias

As licenças previstas na tabela anexa e aplicáveis à ocupação de via ou espaço público, às instalações abastecedoras de carburantes de ar, ou de água, têm sempre natureza precária, podendo, como tal, ser livremente revogadas a qualquer tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados.

Artigo 7.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem.

2 - Os pedidos de averbamento em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização do titular da licença, com assinatura confirmada pelos serviços municipais.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia do respectivo contrato, autenticada ou confirmada pelos serviços municipais.

Artigo 8.º

Formalidades dos requerimentos

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril.

Artigo 9.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias que apensarão ao processo e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos elementos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 10.º

Actualização

1 - A presente Tabela de Taxas e Licenças será anualmente actualizada em função do índice de inflação no fim de cada ano, de acordo com a seguinte fórmula de actualização:

VA = (0,60 x CA) + (0,40 x TI)

em que:

VA = índice a aplicar nas actualizações;

CA = valor de actualização a fixar anualmente pela Câmara, sendo o limite máximo autorizado de 0,1;

TI = índice de inflação publicado pelo INE, acumulado durante 12 meses, contados de Dezembro a Novembro, inclusive.

2 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela em vigor.

Artigo 11.º

Integração de lacunas

1 - As normas interpretativas e aplicativas exaradas na Tabela anexa obrigam quer os serviços municipais quer os interessados.

2 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento e Tabela.

Artigo 13.º

Infracções

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa constituem contra-ordenação, punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, cujo montante varia entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 2334,35 euros, no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até 3341,95 euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - A negligência é punível.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, é da competência do presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, ou do vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

5 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

Artigo 14.º

Normas alteradas ou revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa ficam revogados todos os regulamentos, posturas, normas internas e tabelas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com estes estejam em contradição.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Tabela de taxas

(ver documento original)

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

12 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco Rodrigues de Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 109/2001 - Ministério da Economia

    Determina a integral substituição dos ficheiros do jogo, até 1 de Março de 2002, e permite que metade dos encargos com a aquisição de ficheiros para a prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, motivada pela introdução do euro, seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, quando tal não esteja previsto nos contratos de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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