Edital 336/2002 (2.ª série) - AP. - Graça Conceição Candeias Guerreiro Nunes, vice-presidente da Câmara Municipal de Grândola:
Faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 13 de Fevereiro de 2002, deliberou, por unanimidade, e a Assembleia Municipal de Grândola, na sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2002, deliberou, por maioria, aprovar o Regulamento de Tabela de Taxas de Obras Particulares e TMU, pelo que se informa que o mesmo entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
12 de Junho de 2002. - A Vice-Presidente da Câmara, Graça Conceição Candeias Guerreiro Nunes.
Proposta de alterações ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e TMU publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 2000.
I - Introdução
1 - Na aplicação prática do novo Regulamento (de ora em diante, TMU 00), com a liquidação das taxas devidas pelo licenciamento de obras particulares (TMU e outras), verificou-se que as taxas totais daquele resultantes registavam um muito sensível agravamento em relação ao regime e práticas anteriores.
2 - Na elaboração do TMU 00, e revisão do regime de taxas, não foi objectivo do município agravar globalmente o nível de tributação dos licenciamentos urbanísticos; pelo contrário, tal revisão foi imaginada no sentido dos seguintes propósitos:
Adoptar o modelo de Taxa Municipal de Urbanização, para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, em vigor desde 1993, como base de todo o sistema de taxas urbanísticas, em função da área de construção bruta autorizada e licenciada, dando-lhe o carácter de generalidade que não exclua quaisquer operações da sua incidência, mas conferindo-lhe a maleabilidade adequada à consideração das políticas municipais de ordenamento. O sistema deve ser coerente e de aplicação simples, tendendo a alcançar uma melhor racionalidade e equilíbrio na repartição do financiamento dos custos municipais com serviços de urbanismo;
Desagravar apreciavelmente a taxa geral de 4% da TMU de 1993, julgada excessiva e de nível muito superior às praticas de tributação dos município vizinhos, particularmente quanto à construção em loteamentos não situados em áreas de forte pressão urbanística;
Moderar as taxas que incidam sobre as zonas de mais forte pressão urbanística, designadamente nas ADT's, sem nenhum agravamento da taxa anterior de 4%, por modo a que as reduções de taxas previstas no ponto anterior só encontrem contrapartida na ampliação da base de incidência;
Estabelecer taxas TMU especialmente reduzidas para os casos antes não sujeitos a essa tributação, por modo a que os encargos fiscais não registem agravamentos excessivos pela via da generalização de incidência da TMU;
No domínio das taxas incidentes sobre a concessão de alvarás de licença de construção (agora incluídas no grupo designado por TLO), deixar de considerar a área de construção como factor de quantificação, passando o seu montante a resultar de uma taxa fixa geral e de taxas variáveis apenas em função do prazo da licença.
3 - Face a estes propósitos, e à constatação referida no n.º 1, concluiu-se que houve erros de concepção na formulação do TMU 00 que importava apurar, analisar e corrigir, de modo a que sejam prosseguidos os enunciados propósitos orientadores.
4 - Procedeu-se, por isso, a uma análise cuidada do Regulamento, com simulação de cálculo de taxas e confronto com a tributação nos municípios vizinhos, havendo que salientar as seguintes observações, com a explicação das principais propostas de alteração nelas originadas:
I) A combinação das taxas por área de construção com os factores situacionais K deu lugar a uma inaceitável amplitude da variação das taxas concretas incidentes sobre o valor-padrão do metro quadrado de construção que, no caso da habitação, que vai de 0,6% a 11,7% (em confronto com a TMU anterior que era sempre de 4%). E se a taxa mínima de 0,6% pode corresponder ao propósito de estabelecer taxas reduzidas para os casos (habitação unifamiliar) antes não incidentes de TMU, a taxa máxima de 11,7% tem de ser havida como absolutamente desconforme com o propósito de não agravar taxas mesmo no casos de áreas de maior pressão urbanística;
II) Por via daquela conclusão entende-se necessário reformular, com redução, todas as taxas base por metro quadrado, segundo as natureza de uso, e reajustar os factores K (factor situacional), diminuindo o número de factores diferenciados e o seu peso, bem como estreitando sensivelmente a amplitude da sua variação. Por este modo, além de se alcançar uma simplificação do sistema, na proposta que ora se apresenta, a amplitude de variação das taxas combinadas com K passará a ser entre 0,72% e 3,51% (no caso da habitação) o que satisfaz razoavelmente os propósitos enunciados;
III) Ainda assim, a taxa mínima (combinada com K) de 0,72%, que corresponderia, no momento actual a uma taxa global (TMU + TLO) de cerca de 1000$ por metro quadrado de construção bruta para moradias não incluídas em loteamentos e situadas fora dos aglomerados principais, pode representar, apesar de tudo, um excessivo agravamento de encargos, especialmente gravoso nas pequenas construções, uma vez que as moradias isoladas não eram incidente de TMU no regulamento de 1993 mas apenas sujeitas às taxas de licença de construção (actuais TLO). Para limitar tal agravamento, sem prejudicar a harmonia do sistema, optou-se pela solução inovatória, que se propõe, de estabelecer bonificações percentuais regressivas para as construções unifamiliares com áreas inferiores a 220 m2. Esta solução ajusta-se à consideração de que as pequenas construções dão lugar, em geral, a menores encargos municipais com infra-estruturas;
IV) No que respeita à construção em loteamentos licenciados antes de 1993, e que não deram lugar a pagamento de TMU, por inexistente à época do licenciamento, a regra resultante do n.º 3 do artigo 5.º do TMU 2000, sujeitava o licenciamento ao pagamento da TMU por inteiro. Mas se o loteamento tivesse sido licenciado após 1993, com pagamento de TMU, o licenciamento das construções só dava lugar à liquidação de TMU sobre o eventual excesso de área licenciada. O principio está tendencialmente certo e por isso se mantém: no segundo caso não há TMU no licenciamento da construção porque esta já foi paga pelo loteador, o que não terá acontecido no primeiro caso. A verdade, porém, é que os loteadores, antes de 1993, pagavam sempre ao município compensações por vezes muito expressivas e que tinham a mesma função financeira da TMU. Isso justifica que, como se propõe, as TMU de licenças de construção em loteamentos anteriores a 1993 beneficiem de um abatimento percentual fixo, que procura equilibrar o quantum da taxa agora exigível com as compensações ad hoc satisfeitas pelo loteador quando do licenciamento do loteamento;
V) As TLO de emissão do alvará de licença de construção haviam sido fixadas com uma taxa-geral fixa excessivamente baixa, muito inferior aos custos associados à sua emissão. Por consideração combinada das TMU e TLO - e face aos resultados de inúmeras simulações de taxação global - opta-se, na presente proposta, em elevar sensivelmente essa taxa-geral fixa, não só para suportar os custos de emissão, como ainda para melhor harmonização do sistema. Manteve-se a taxa variável em função do prazo da licença, de valor também bastante baixo, por se considerar que o encurtamento ou alargamento desse prazo não implica variações paralelas de custo administrativo;
VI) A definição da área bruta de construção, excluindo do conceito as garagens em cave de edifícios multi-ocupacionais, dava lugar a dificuldades de aplicação prática e a desigualdades de tratamento que importava eliminar. Por isso se optou por eliminar aquela exclusão, como se propõe, estabelecendo simultaneamente uma reduzida taxa específica para a tributação das áreas de estacionamento incluídas em qualquer tipo de edificações.
5 - Aproveita-se para, ainda, suprir algumas omissões verificadas e para ajustar o regulamento à última legislação publicada e à introdução do euro como moeda única europeia. Os casos em que apenas se operou a conversão de escudos em euros, ou em que houve mera actualização das menções de normas legais, não vão expressos na propostas de alteração, mas as conversões e correcções vão feitas no texto integral, alterado, a publicar.
6 - Refira-se, por último, que a aplicação das alterações propostas foi cuidadosamente cotejada, por múltiplas simulações, com os sistemas de taxas urbanísticas aplicáveis nos município vizinhos, particularmente de Alcácer do Sal e Odemira. Tais simulações e cotejos foram amplamente usados para ir ajustando sucessiva e interactivamente as soluções alcançadas, podendo afirmar-se que - mau grado as diferenças de sistemas e as diferentes condições geográficas e urbanas - se verifica uma grande proximidade nas respectivas tributações globais.
II - Fundamentação das taxas
O artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, vem dispor que "Os projectos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas devem ser acompanhados de fundamentação das taxas previstas...". As taxas objecto desta norma são as TMU previstas por este Regulamento.
Não se tratando aqui de um projecto de Regulamento novo, mas tão só de alterações - todas, aliás, no sentido reduzir o nível geral da tributação em vigor - afigura-se-nos que esta proposta não estará sujeita à observância daquele dispositivo legal.
Não temos dúvidas da justeza da louvável preocupação do legislador de exigir a fundamentação económica (e política) dos encargos que, pela via das taxas, são pelos Municípios repercutidos sobre o preço final da construção. Tal norma, porém, não pode deixar de ser entendida como de intenção programática, visto não poder ser ignorado que não existem na generalidade das autarquias os mecanismos de análise, contabilísticos e ou orçamentais ou meramente estatísticos, que permitam uma fundamentação razoavelmente aderente às realidades financeiras.
No caso desta autarquia, pode estimar-se que os encargos imputáveis à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas se não afastará, anualmente, da média dos 200 000 contos. Para financiar estes custos, as taxas cobradas nos últimos anos para esse fim não representam, em média anual, mais do que um quarto daquele montante. Não existindo indicadores previsionais de construtibilidade minimamente sustentáveis, também não é fácil prever os volumes do produtos das taxas, em termos de receita municipal esperada. Por isso, e nesta fase, o que se pode afirmar com segurança, para fundamentar o Regulamento na versão que ora se pretende implementar, é que o mesmo não produzirá seguramente, nos próximos dois ou três anos, receita bastante para, como seria desejável, suportar o investimento em infra-estruturas e a sua manutenção.
O desenvolvimento urbanístico esperado no litoral pode alterar esta situação e, por isso, e também programaticamente, deve o município, seguindo a indicação do legislador, procurar ir implementando os mecanismos suficientes para uma análise económica do sector, por forma a responder adequadamente à evolução que venha a verificar-se, tanto no que toca a receitas de taxas como a investimentos e custos, por forma a poder introduzir no Regulamento que ora se propõe as alterações que a exploração económica aconselhe e que não sejam afastáveis por razões, também ponderosas, de índole política. De qualquer modo, nos n.os 2 a 4 da introdução, evidenciam-se os princípios orientadores e as motivações das soluções adoptadas. Estas referências constituirão a fundamentação que é possível neste momento apresentar, no sentido previsto pela norma legal citada, embora apenas numa perspectiva essencialmente qualitativa e não quantificada.
III - Proposta final de alterações ao Regulamento
Face a tudo quanto foi referido, e a fim de serem sujeitas a inquérito público e, posteriormente, à aprovação da Assembleia Municipal, submeto à aprovação desta Câmara as seguintes propostas de alteração ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e TMU publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 2000:
A) - Que a redacção dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 19.º e 20.º do Regulamento referido seja alterada para a seguinte:
Artigo 2.º
Definições
1 - (O anterior corpo do artigo.)
a) Área bruta de construção (Ab) - soma das áreas brutas de todos os pisos, incluindo corpos salientes e acessos verticais e horizontais, acima e abaixo do solo, expressa em metros quadrados segundo classes de uso. Excluem-se deste conceito os terraços e varandas descobertos, os locais ou anexos exclusivamente destinados a serviços técnicos de apoio aos edifícios (tais como postos de transformação, centrais de emergência, casas de caldeiras, ar condicionado ou bombagem de água), as escadas exteriores e os sótãos não habitáveis.
[...]
[...]
2 - Quando se trate de construções muito ligeiras, de apoio a actividades económicas, o preço base de construção (p), definido pela alínea b) do número anterior, pode ser excepcionalmente substituído, para o efeito da fórmula definida no artigo 4.º, por um preço ad hoc, por metro quadrado a fixar por despacho do presidente da Câmara, simultaneamente ou imediatamente após a deliberação ou despacho de licenciamento ou autorização da acção tributável. O preço ad hoc a fixar deve ter em consideração a natureza da edificação e o seu custo provável.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Ficam isentas das taxas previstas neste Regulamento as acções de recuperação, alteração ou modificação de edificações que venham a ser licenciadas ao abrigo de programas especiais de recuperação de imóveis degradados, tais como os RECRIA, RECRIPH, REABIT e SOLAR, que beneficiem de comparticipações do município de Grândola, do Estado ou de Institutos Públicos.
2 - (O anterior n.º 1.)
3 - (O anterior n.º 2.)
4 - (O anterior n.º 3.)
5 - (O anterior n.º 4.)
Artigo 4.º
Determinação da TMU)
3 [...]
4 [...]
5 - Para cada classe de uso da edificação autorizada ou licenciada são estabelecidas as seguintes taxas base percentuais (t):
a) Uso habitacional (uma só ocupação) - 0,90%;
b) Uso habitacional (edifícios pluri-ocupacionais) - 1,30%
c) Hotelaria e outros estabelecimentos turísticos, de restauração e similares - 1,30%;
d) Usos industriais e locais de armazenagem - 0,60%;
e) Comércio, serviços e escritórios - 1,15%;
f) Garagens e parques automóveis cobertos - 0,45%;
g) Pavilhões agrícolas ou pecuários - 0,20%;
h) Outros usos não habitacionais - 0,40%.
6 - São fixadas as seguintes taxas específicas para os equipamentos especiais (E):
a) Campos de golf ou de prática - por hectare (ou fracção) ocupado - 1745 euros/ha;
b) Piscinas ou tanques, por metro quadrado do espelho de água - 5 euros/m2;
c) Outros equipamentos lúdicos ou desportivos (campos de ténis, voley, futebol, etc.) por metro quadrado de área - 0,25 euros/m2.
7 - K é um factor situacional do licenciado, que toma em conta as soluções do PDM de Grândola e os diversos níveis de pressão urbanística, e que assume os seguintes valores:
Localizações ... Factor K
Áreas de desenvolvimento turístico - ADT's ... 2,70
Vila de Grândola ... 1,45
Aglomerados de Melides e Carvalhal ... 1,15
ZIL ou ARAE ... 0,50
Outros locais ... 0,80
Artigo 5.º
Incidência e liquidação
1 - A TMU incide sobre as seguintes acções urbanísticas:
a) Nos loteamentos urbanos, sobre a área bruta de construção autorizada, constante dos respectivos mapas de síntese, segundo as respectivas classes de uso, e sobre os equipamentos especiais não destinados a ser integrados no domínio público municipal;
b) Nas obras de construção e de ampliação de edifícios, ou de empreendimentos turísticos, sobre a área bruta de construção, segundo as respectivas classes de uso, e sobre os equipamentos especiais licenciados ou autorizados.
2 - O licenciamento de alterações de loteamentos ou de projectos de construção é apenas incidente de TMU com referência à soma algébrica dos acréscimos e reduções da área bruta de construção, por cada classe de usos.
3 - O licenciamento de obras de construção integradas em loteamentos já tributados em TMU nos termos do presente Regulamento ou do Regulamento da TMU de 1993, só ficam sujeitas a esta taxa pelas diferenças, para mais e para menos, da área bruta de construção, por cada classe de usos, em relação à tributada no loteamento e pelos equipamentos especiais de uso privativo.
4 - No caso de licenciamento de obras de construção integradas em loteamentos licenciados antes da vigência do Regulamento da TMU de 1993, e consequentemente não tributados por esta taxa, serão tais obras tributadas em TMU nos termos do presente Regulamento, abatendo-se 60% ao montante da taxa apurada.
5 - As moradias unifamiliares de pequena dimensão (área bruta total inferior a 220 m2) beneficiam sempre - ainda que integradas em loteamentos - das seguintes bonificações sobre a TMU aplicável ao uso habitacional:
a) Área bruta (habitacional) igual ou inferior a 130 m2 - bonificação de 60%;
b) Área bruta (habitacional) superior a 130 m2 e igual ou inferior a 170 m2 - bonificação de 40%;
c) Área bruta (habitacional) superior a 170 m2 e inferior a 220 m2 - bonificação de 20%.
6 - A TMU é liquidada pelo presidente da Câmara Municipal imediatamente após a deliberação ou despacho que licencie a acção urbanística tributável, devendo ser notificada ao requerente, com o envio do respectivo cálculo segundo o modelo anexo, conjuntamente com a notificação do acto de aprovação.
7 - No caso de loteamentos aprovados por fases, a TMU será inicialmente liquidada com referência apenas à 1.ª fase, devendo a das fases seguintes ocorrer na data da respectiva aprovação ou logo que seja requerida a emissão do aditamento ao alvará a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
8 - Nos casos de tributação de construções não integradas em loteamentos, bem como nos casos dos n.os 2, 3, 4 e 5 deste artigo, a liquidação da TMU é sempre simultânea com a da taxa TLO por licença ou autorização de obras, não podendo esta licença ser emitida sem que seja paga a TMU devida.
Artigo 6.º
Pagamento
1 - [...]
2 - No caso de acções de destaque previstas pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a TMU tornada exigível com a aprovação do projecto de que depende a viabilidade do destaque, deve ser paga pelo requerente previamente à emissão da certidão municipal que ateste tal viabilidade.
3 - [...]
Artigo 7.º
Taxas devidas
1 - Sem prejuízo da TMU, o licenciamento ou autorização de loteamentos e de quaisquer obras de construção, reconstrução ou de demolição de edifícios ou de equipamentos especiais, fica sujeita ao pagamento das seguintes taxas gerais, pela emissão dos respectivos títulos:
I) Alvarás de loteamento e de obras de urbanização - 100 euros, a que acresce, por cada lote autorizado - 20 euros;
II) Alvarás de licença ou de autorização de obras - 250 euros, a que acresce por cada mês, ou fracção, do prazo da licença além do primeiro - 7,50 euros.
2 - O licenciamento ou autorização das seguintes obras especiais, isoladamente, não é tributado pelas taxas do número anterior, ficando sujeito às taxas seguintes, segundo a natureza e o volume do licenciado ou autorizado, acrescidas de 7,50 euros por cada mês ou fracção do prazo da licença:
a) Construção de silos, tanques, depósitos, apoios agrícolas e pavilhões de suinicultura, avicultura e similares, lagoas anaeróbicas e fossas sépticas, por unidade - 50 euros;
b) Construção de pavilhões de suinicultura, avicultura e similares, por metro cúbico - 1 euro;
c) Construção de silos, tanques, depósitos e similares, por metro cúbico - 5 euros;
d) Construção de lagoas anaeróbicas e fossas sépticas, por metro cúbico - 0,25 euros;
e) Construção ou ampliação de vedações confinantes com a via pública, por metro linear de vedação:
Em alvenaria - 1 euro;
Noutros materiais - 0,50 euros
f) Construção de edificações, em quaisquer materiais, ou implantação de pré-fabricados para estaleiro de obras, por metro quadrado de área coberta:
Em espaço público - 0,25 euros;
Em espaço privado - 0,15 euros.
g) Pelo licenciamento da demolição de edifícios ou outras obras, por cada piso ou obra de nível térreo a demolir - 50 euros.
3 - Quando as obras especiais do número anterior estiverem integradas noutras operações licenciadas, as taxas aí referidas acrescem às que sejam devidas segundo o n.º 2.
4 - O licenciamento da implantação ou ampliação de parques de campismo fica sujeito ao pagamento da taxa de 0,50 euros, por campista, conforme a sua capacidade em número de campistas, ou o acréscimo desta, determinados segundo os artigo 15.º e 25.º a 28.º do Decreto Regulamentar 33/97, de 7 de Dezembro.
5 - A implantação de antenas de telecomunicações móveis em qualquer local, ainda que de propriedade privada, é sempre sujeita a licenciamento municipal, pelo qual será devida a taxa de 500 euros, por cada antena.
6 - Pelos alvarás de aditamento ou de alteração a alvarás de loteamento em vigor, só será devida a segunda taxa I do n.º 1 deste artigo, com referência ao acréscimo do número de lotes, com o mínimo de 40 euros.
7 - A prorrogação dos prazos dos alvarás de licença ou autorização de construção, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, só dá lugar à liquidação de nova TLO pela taxa mensal do n.º 1/II deste artigo, consoante o prazo da prorrogação, não sendo exigíveis quaisquer das taxas do n.º 2.
8 - A prorrogação do prazo dos alvarás para acabamento de obras, nos termos previstos pelos n.º 5 e 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, não determina a liquidação de nova TLO, mas implica o pagamento de um adicional de 15% sobre o montante total das TLO que hajam sido liquidadas com referência à obra.
9 - A emissão de novo licenciamento, após reapreciação de processo por se ter verificado a caducidade da licença inicial, implica o pagamento de nova TLO, incluindo a taxa geral e a taxa mensal.
10 - No caso de ser requerida licença especial, prevista pelo artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, para acabamento de obras cuja construção haja sido interrompida e cuja licença haja caducado, a emissão da licença depende do pagamento de qualquer parte da TMU que ainda seja devida, conjuntamente com a TLO a liquidar conforme o período de licença pretendido, com dispensa da taxa geral II do n.º 1 deste artigo.
Artigo 11.º
Vistorias
1 - Por vistorias a efectuar pelos serviços municipais para efeito de emissão de alvará de utilização, após execução de projecto aprovado, e para efeito de constituição de propriedade horizontal, é devida a taxa geral de 15 euros, a que acresce, por cada fogo ou unidade ocupacional, a taxa de 2,50 euros.
2 - Para quaisquer outras vistorias, designadamente para os efeitos de possibilitar o arrendamento, de salubridade e de reclamação de beneficiações no arrendado, ou de licenciamento de utilização para edificações que hajam sido dispensadas de projecto, são devidas as seguintes taxas:
a) sendo a vistoria requerida pelo proprietário, taxa geral de 15 euros, a que acresce, por cada unidade ocupacional - 7,50 euros;
b) a requerimento do inquilino, por cada unidade ocupacional - 7,50 euros.
Artigo 12.º
Alteração do coberto vegetal
1 - Pelo licenciamento municipal de acções de destruição do coberto vegetal, que não tenham fins exclusivamente agrícolas e de acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, é devida a taxa fixa de 150 euros, a que acresce a de 200 euros, por cada hectare (ou fracção) da operação licenciada.
2 - Pelo licenciamento municipal de florestação, rearborização ou beneficiação de florestas, é devida a taxa geral de 50 euros, pela emissão da licença, acrescida das seguintes, por hectare, segunda as espécies a utilizar:
a) Espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção - 75 euros;
b) Espécies de crescimento lento, por hectare ou fracção - 1 euro.
Artigo 19.º
Documentos diversos
1 - Pelo fornecimento de plantas, de fotocópias e de avisos de licenciamento de obras e por outras prestações de serviços, são devidas as seguintes taxas:
Plantas de localização, ou cartas, por cada exemplar, segundo os formatos:
Grandes formatos, superiores a A2 - 15 euros;
Formato A2 - 7 euros;
Formato A3 - 4 euros;
Formato A4 - 2,50 euros.
Fotocópias, não autenticadas, por cada exemplar:
Formato A3 - 0,20 euros;
Formato A4 - 0,10 euros.
Autenticação de cópias de documentos, extraídas dos arquivos municipais, cada - 3 euros;
Declarações ou certificados, cada - 3 euros;
Fornecimento de cartazes de aviso de pedido ou de licenciamento de operações urbanísticas (Portarias n.os 1106 e 1108/2001, de 18 de Setembro) - 7,50 euros.
2 - As plantas e cartas, e eventualmente outros documentos, poderão ser fornecidos em suporte informático, quando disponível e requerido pelo interessado, mediante as taxas de 2,50 euros, por cada disquete de 1,44 MB e 12,50 euros, por cada disquete Zipp ou CD.
Artigo 20.º
Vigência
1 - Este Regulamento, na versão transcrita que incorpora as alterações aprovadas ao publicado em 30 de Junho de 2000, entra vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - As taxas dele constantes são imediatamente aplicáveis à liquidação dos processos de obras, em que esteja pendente a liquidação definitiva das taxas devidas.
B) - Que seja aditado ao Regulamento o seguinte artigo 3.º-A:
Artigo 3.º-A
Actos tácitos
No caso de deferimento tácito de operações urbanísticas são exigíveis as mesmas taxas que se aplicam nos casos de actos expressos de licenciamento ou autorização.
C) - Que, conjuntamente com as alterações, seja publicado para inquérito público, o texto integral do Regulamento alterado, e que este texto integral seja igualmente publicado após a aprovação das alterações.
11 de Dezembro de 2001. - O Vereador do Pelouro, João Pedro Machado Pedreira.
Projecto de Regulamento de Taxas de Urbanismo e Obras do Município de Grândola
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o sistema tarifário e o regime de liquidação e cobrança, pelo município de Grândola, das taxas municipais previstas pelas alíneas a), b), c), d), o) e p) do artigo 11.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, devidas pelo licenciamento de acções urbanísticas, de edificação e de transformação do uso do solo e pela prática de actos e emissão de documentos que respeitem a procedimentos incluídos na competência municipal genérica de gestão dos solos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
a) Área bruta de construção (Ab) - soma das áreas brutas de todos os pisos, incluindo corpos salientes e acessos verticais e horizontais, acima e abaixo do solo, expressa em metros quadrados segundo classes de uso. Excluem-se deste conceito os terraços e varandas descobertos, os locais ou anexos exclusivamente destinados a serviços técnicos de apoio aos edifícios (tais como postos de transformação, centrais de emergência, casas de caldeiras, ar condicionado ou bombagem de água), as escadas exteriores e os sótãos não habitáveis;
b) Preço base de construção (p) - é o preço de construção, por metro quadrado, estabelecido anualmente por portaria ministerial nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, que se encontrar em vigor; para os concelhos da Zona III, na data em que for proferida a decisão de licenciamento.
c) Equipamentos especiais (E) - são os equipamentos de carácter lúdico ou desportivo implantados no solo, com ou sem edificações, para uso privativo ou comum dos titulares dos conjuntos edificados ou que sejam destinados a utilização colectiva remunerada, tais como piscinas, recintos destinados a práticas desportivas.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Ficam isentas das taxas previstas neste Regulamento as acções de recuperação, alteração ou modificação de edificações que venham a ser licenciadas ao abrigo de programas especiais de recuperação de imóveis degradados, tais como os RECRIA, RECRIPH, REABIT e SOLAR, que beneficiem de comparticipações do município de Grândola, do Estado ou de institutos públicos.
2 - Sem prejuízo de isenções estabelecidas na lei, gozam de isenção das taxas previstas por este regulamento as associações culturais, desportivas e recreativas com sede no município, bem como as associações humanitárias e de solidariedade social legalmente constituídas, quanto ao licenciamento de edificações ou equipamentos que se destinem directamente ao exercício dos seus fins estatutários.
3 - Fica sempre excluída da isenção prevista no número anterior qualquer parte da edificação que seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento.
4 - Quando, dentro dos cinco anos seguintes ao licenciamento ou autorização da utilização de construções isentas de taxas, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que excluísse a isenção, o município liquidará e lançará oficiosamente às respectivas entidades proprietárias as taxas devidas pela parte da construção afecta a esse novo fim, reduzidas de 10% por cada ano completo durante o qual a mesma se tenha mantido afecta ao fim que justificou a isenção inicial.
5 - A Câmara Municipal, sob requerimento devidamente fundamentado, pode dispensar os requerentes do pagamento das taxas exigíveis, ou reduzir o seu montante, quanto a acções destinadas essencialmente à realização de fins de manifesto interesse social ou municipal, desde que os obrigados tributários requerentes sejam pessoas colectivas de fim não lucrativo.
Artigo 3.º-A
Actos tácitos
No caso de deferimento tácito de operações urbanísticas são exigíveis as mesmas taxas que se aplicam nos casos de actos expressos de licenciamento ou autorização.
CAPÍTULO II
Taxa Municipal de Urbanização (TMU)
Artigo 4.º
Determinação da TMU
1 - A TMU é função da localização e do valor base das construções autorizadas, por cada classe de usos, e da tributação específica de equipamentos lúdicos especiais.
Determina-se pela seguinte fórmula geral:
TMU = [(somatório) (Ab x p x t) + (somatório) E] x K
2 - A TMU será em cada caso apurada e liquidada nos modelos de formulários que vão anexos a este Regulamento, segundo o seguinte procedimento:
Apura-se a área bruta de construção prevista na acção a licenciar (Ab), por cada classe de usos, incluindo a das edificações afectas a equipamentos especiais, expressa em metros quadrados, e por cada uma dessas classes multiplica-se Ab pelo preço base de construção p e pela taxa percentual do respectivo uso, definida no número seguinte; somam-se depois as taxas apuradas para cada classe de usos;
Apuram-se depois as taxas correspondentes a cada tipo de equipamentos especiais licenciados (E), segundo as suas áreas e as taxas específicas constantes do número 4 deste artigo, adicionando a soma destas à soma obtida no passo anterior;
Finalmente, o total obtido no passo anterior é multiplicado pelo factor situacional (K), definido no n.º 5 deste artigo, para liquidar a TMU exigível.
3 - Para cada classe de uso da edificação autorizada ou licenciada são estabelecidas as seguintes taxas base percentuais (t):
a) Uso habitacional (uma só ocupação) - 0,90%;
b) Uso habitacional (edifícios pluri-ocupacionais) - 1,30%;
c) Hotelaria e outros estabelecimentos turísticos, de restauração e similares - 1,30%;
d) Usos industriais e locais de armazenagem - 0,60%;
e) Comércio, serviços e escritórios - 1,15%;
f) Garagens e parques automóveis cobertos - 0,45%;
g) Pavilhões agrícolas ou pecuários - 0,20%;
h) Outros usos não habitacionais - 0,40%.
4 - São fixadas as seguintes taxas específicas para os equipamentos especiais (E):
a) Campos de golf ou de prática: por hectare (ou fracção) ocupado - 1745/ha;
b) Piscinas ou tanques, por metro quadrado do espelho de água - 5/m2;
c) Outros equipamentos lúdicos ou desportivos (campos de ténis, voley, futebol, etc.) por metro quadrado de área - 0,25/m2.
5 - K é um factor situacional do licenciado, que toma em conta as soluções do PDM de Grândola e os diversos níveis de pressão urbanística, e que assume os seguintes valores:
Localizações ... Factor K
Áreas de desenvolvimento turístico - ADT's ... 2,70
Vila de Grândola ... 1,45
Aglomerados de Melides e Carvalhal ... 1,15
ZIL ou ARAE ... 0,50
Outros locais ... 0,80
Artigo 5.º
Incidência e liquidação
1 - A TMU incide sobre as seguintes acções urbanísticas:
a) Nos loteamentos urbanos, sobre a área bruta de construção autorizada, constante dos respectivos mapas de síntese, segundo as respectivas classes de uso, e sobre os equipamentos especiais não destinados a ser integrados no domínio público municipal;
b) Nas obras de construção e de ampliação de edifícios, ou de empreendimentos turísticos, sobre a área bruta de construção, segundo as respectivas classes de uso, e sobre os equipamentos especiais licenciados ou autorizados;
2 - O licenciamento de alterações de loteamentos ou de projectos de construção é apenas incidente de TMU com referência à soma algébrica dos acréscimos e reduções da área bruta de construção, por cada classe de usos.
3 - O licenciamento de obras de construção integradas em loteamentos já tributados em TMU nos termos do presente Regulamento ou do Regulamento da TMU de 1993, só ficam sujeitas a esta taxa pelas diferenças, para mais e para menos, da área bruta de construção, por cada classe de usos, em relação à tributada no loteamento e pelos equipamentos especiais de uso privativo.
4 - No caso de licenciamento de obras de construção integradas em loteamentos licenciados antes da vigência do Regulamento da TMU de 1993, e consequentemente não tributados por esta taxa, serão tais obras tributadas em TMU nos termos do presente Regulamento, abatendo-se 60% ao montante da taxa apurada.
5 - As moradias unifamiliares de pequena dimensão (área bruta total inferior a 220 m2) beneficiam sempre - ainda que integradas em loteamentos - das seguintes bonificações sobre a TMU aplicável ao uso habitacional:
a) Área bruta (habitacional) igual ou inferior a 130 m2 - bonificação de 60%;
b) Área bruta (habitacional) superior a 130 m2 e igual ou inferior a 170 m2 - bonificação de 40%;
c) Área bruta (habitacional) superior a 170 m2 e inferior a 220 m2 - bonificação de 20%.
6 - A TMU é liquidada pelo presidente da Câmara Municipal imediatamente após a deliberação ou despacho que licencie ou autorize a acção urbanística tributável, devendo ser notificada ao requerente, com o envio do respectivo cálculo segundo o modelo anexo, conjuntamente com a notificação do acto de aprovação.
7 - No caso de loteamentos aprovados por fases, a TMU será inicialmente liquidada com referência apenas à 1.ª fase, devendo a das fases seguintes ocorrer na data da respectiva aprovação ou logo que seja requerida a emissão do aditamento ao alvará a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
8 - Nos casos de tributação de construções não integradas em loteamentos, bem como nos casos dos n.os 2, 3, 4 e 5 deste artigo, a liquidação da TMU é sempre simultânea com a da taxa TLO por licença ou autorização de obras, não podendo esta licença ser emitida sem que seja paga a TMU devida.
Artigo 6.º
Pagamento
1 - O pagamento da TMU liquidada deve ser efectuado pelo requerente dentro dos 15 dias seguintes à data em que requerer a emissão do Alvará de Loteamento ou do Alvará de Licença de Construção, os quais nunca poderão ser emitidos antes de se mostrar paga aquela taxa, sem prejuízo do disposto no número três deste artigo.
2 - No caso de acções de destaque previstas pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a TMU tornada exigível com a aprovação do projecto de que depende a viabilidade do destaque, deve ser paga pelo requerente previamente à emissão da certidão municipal que ateste tal viabilidade.
3 - Sempre que a TMU liquidada exceder um montante correspondente a 50 vezes o preço base por metro quadrado de construção (TMU > 50 x p), o presidente da Câmara Municipal pode autorizar, a pedido do requerente, o pagamento em prestações semestrais e iguais, até ao máximo de quatro, desde que seja paga a primeira no prazo referido no número um deste artigo e seja garantido, no mesmo prazo, o pagamento das prestações remanescente por qualquer meio julgado idóneo.
CAPÍTULO III
Taxas de licenciamento de loteamentos e obras (TLO)
Artigo 7.º
Taxas devidas
1 - Sem prejuízo da TMU, o licenciamento ou autorização de loteamentos e de quaisquer obras de construção, reconstrução ou de demolição de edifícios ou de equipamentos especiais, fica sujeita ao pagamento das seguintes taxas gerais, pela emissão dos respectivos títulos:
I) Alvarás de loteamento e de obras de urbanização - 100 euros, a que acresce, por cada lote autorizado 20 euros;
II) Alvarás de licença ou de autorização de obras - 250 euros, a que acresce por cada mês, ou fracção, do prazo da licença além do primeiro, 7,50 euros.
2 - O licenciamento ou autorização das seguintes obras especiais, isoladamente, não é tributado pelas taxas do número anterior, ficando sujeito às taxas seguintes, segundo a natureza e o volume do licenciado ou autorizado, acrescidas de 7,50 euros, por cada mês ou fracção do prazo da licença:
a) Construção de silos, tanques, depósitos, apoios agrícolas e pavilhões de suinicultura, avicultura e similares, lagoas anaeróbicas e fossas sépticas, por unidade - 50 euros;
b) Construção de pavilhões de suinicultura, avicultura e similares, por metro cúbico - 1 euros;
c) Construção de silos, tanques, depósitos e similares, por metro cúbico - 5 euros;
d) Construção de lagoas anaeróbicas e fossas sépticas, por metro cúbico - 0,25 euros;
e) Construção ou ampliação de vedações confinantes com a via pública, por metro linear de vedação:
Em alvenaria - 1 euro;
Noutros materiais - 0,50 euros.
f) Construção de edificações, em quaisquer materiais, ou implantação de pré-fabricados para estaleiro de obras, por metro quadrado de área coberta:
Em espaço público - 0,25 euros;
Em espaço privado - 0,15 euros.
g) Pelo licenciamento da demolição de edifícios ou outras obras, por cada piso ou obra de nível térreo a demolir - 50 euros.
3 - Quando as obras especiais do número anterior estiverem integradas noutras operações licenciadas, as taxas aí referidas acrescem às que sejam devidas segundo o n.º 2.
4 - O licenciamento da implantação ou ampliação de parques de campismo fica sujeito ao pagamento da taxa de 0,50 euros, por campista, conforme a sua capacidade em número de campistas, ou o acréscimo desta, determinados segundo os artigo 15.º e 25.º a 28.º do Decreto Regulamentar 33/97, de 7 de Dezembro.
5 - A implantação de antenas de telecomunicações móveis em qualquer local, ainda que de propriedade privada, é sempre sujeita a licenciamento municipal, pelo qual será devida a taxa de 500 euros, por cada antena.
6 - Pelos alvarás de aditamento ou de alteração a alvarás de loteamento em vigor, só será devida a segunda taxa I do n.º 1 deste artigo, com referência ao acréscimo do número de lotes, com o mínimo de 40 euros.
7 - A prorrogação dos prazos dos alvarás de licença ou autorização de construção, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, só dá lugar à liquidação de nova TLO pela taxa mensal do n.º 1/II deste artigo, consoante o prazo da prorrogação, não sendo exigíveis quaisquer das taxas do n.º 2.
8 - A prorrogação do prazo dos alvarás para acabamento de obras, nos termos previstos pelos n.os 5 e 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, não determina a liquidação de nova TLO, mas implica o pagamento de um adicional de 15% sobre o montante total das TLO que hajam sido liquidadas com referência à obra.
9 - A emissão de novo licenciamento, após reapreciação de processo por se ter verificado a caducidade da licença inicial, implica o pagamento de nova TLO, incluindo a taxa geral e a taxa mensal.
10 - No caso de ser requerida licença especial, prevista pelo artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, para acabamento de obras cuja construção haja sido interrompida e cuja licença haja caducado, a emissão da licença depende do pagamento de qualquer parte da TMU que ainda seja devida, conjuntamente com a TLO a liquidar conforme o período de licença pretendido, com dispensa da taxa geral II do n.º 1 deste artigo.
Artigo 8.º
Taxas especiais de alterações a projectos de construção aprovados
1 - As obras de alteração a projectos de construção aprovados, respeitantes a edifícios já construídos ou ainda em construção, não dispensadas de licenciamento ou autorização municipal por aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, dão lugar à liquidação e pagamento das seguintes taxas especiais, cumuláveis com as do artigo 7.º:
a) Alteração da forma ou cor de telhados ou coberturas - 25 euros;
b) Alteração da estrutura de fachadas ou dos seus materiais de revestimento, por cada fachada alterada - 10 euros;
c) Alterações no interior dos edifícios, ou das suas unidades ocupacionais, que impliquem modificações da sua da estrutura resistente, por cada unidade ocupacional alterada - 10 euros.
2 - As alterações introduzidas em obra licenciada, sem prévia aprovação e licenciamento municipal das alterações, quando exigível, ficam sujeitas a licenciamento posterior de regularização e ao pagamento das taxas referidas no número anterior agravadas de 25%.
Artigo 9.º
Taxas de ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação da via pública por tapumes, resguardos ou andaimes, por motivo de obras, é sujeita a licenciamento municipal e implica o pagamento das seguintes taxas por cada 30 dias de ocupação licenciada;
a) Ocupação delimitada por tapumes ou resguardos, por metro quadrado de via ocupada - 1,50 euros;
b) Ocupação por andaime, por metro linear medido em paralelo à fachada - 0,75 euros;
c) Ocupação por caleiras ou tubos de descarga de entulho, por cada unidade - 10 euros.
2 - É igualmente sujeita a autorização e licenciamento municipal a ocupação da via pública por materiais ou por equipamentos, fora dos tapumes ou resguardos, pelo mesmo motivo, dando também lugar ao pagamento das seguintes taxas por cada 30 dias de ocupação:
a) Caleiras ou tubos de descarga de entulhos, por cada unidade - 10 euros;
b) Guindastes, gruas ou semelhantes, por unidade - 50 euros;
c) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e quaisquer outras ocupações autorizadas, por cada metro quadrado ocupado - 7,50 euros.
3 - Para efeito de determinação destas taxas, as medidas de superfície ou lineares apuradas são sempre arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.
CAPÍTULO IV
Taxas de licenciamento de utilização de edifícios e de vistorias (TLU)
Artigo 10.º
Alvarás de licença de utilização de edifícios ou fracções
1 - Pela emissão de alvarás de licença de utilização de edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas, são devidas as seguintes taxas, em função dos respectivos usos:
a) Habitação unifamiliar realizada por auto-construção - 20 euros;
b) Habitação, nos restantes casos, por cada fogo - 50 euros;
c) Hotelaria e outros empreendimentos turísticos, por cada cama - 50 euros;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas, por cada utente da capacidade máxima do estabelecimento:
d1) Estabelecimento de restauração - 10 euros;
d2) Estabelecimento de bebidas - 20 euros;
d3) Estabelecimento de restauração e bebidas com dança - 20 euros;
d4) Estabelecimentos de restauração e bebidas mistos - 15 euros;
d5) Estabelecimentos de restauração e bebidas situados em empreendimentos turísticos - 25 euros;
e) Estabelecimentos de comércio alimentar - 25 euros;
e) Quaisquer outras utilizações, por cada 50 m2 de área bruta de construção do licenciado - 40 euros.
2 - A emissão de licenças de utilização para os efeitos previstos pelo artigo 9.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, depende sempre de vistoria municipal a requerer pelo proprietário e sujeita ao pagamento da respectiva taxa, prevista no artigo seguinte. Pela emissão da licença é, cumulativamente, devida a taxa de 20 euros por cada unidade ocupacional.
Artigo 11.º
Vistorias
1 - Por vistorias a efectuar pelos serviços municipais para efeito de emissão de alvará de utilização, após execução de projecto aprovado, e para efeito de constituição de propriedade horizontal, é devida a taxa geral de 15 euros, a que acresce, por cada fogo ou unidade ocupacional, a taxa de 2,50 euros.
2 - Para quaisquer outras vistorias, designadamente para os efeitos de possibilitar o arrendamento, de salubridade e de reclamação de beneficiações no arrendado, ou de licenciamento de utilização para edificações que hajam sido dispensadas de projecto, são devidas as seguintes taxas:
a) Sendo a vistoria requerida pelo proprietário, taxa geral de 15 euros, a que acresce, por cada unidade ocupacional, 7,50 euros;
b) A requerimento do inquilino, por cada unidade ocupacional, 7,50 euros.
Artigo 12.º
Alteração do coberto vegetal
1 - Pelo licenciamento municipal de acções de destruição do coberto vegetal, que não tenham fins exclusivamente agrícolas e de acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, é devida a taxa fixa de 150 euros, a que acresce a de 200 euros por cada hectare (ou fracção) da operação licenciada.
2 - Pelo licenciamento municipal de florestação, rearborização ou beneficiação de florestas, é devida a taxa geral de 50 euros pela emissão da licença, acrescida das seguintes, por hectare, segunda as espécies a utilizar:
a) Espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção - 75 euros;
b) Espécies de crescimento lento, por hectare ou fracção - 1 euro.
Artigo 13.º
Exploração de inertes
1 - Pelo licenciamento da exploração de massas minerais (pedreiras, saibreiras, etc.), nos termos e nos casos previstos pelo Decreto-Lei 227/82, de 14 de Junho, são devidas as seguintes taxas:
a) Pelo licenciamento do estabelecimento de exploração - 150 euros;
b) Por metro cúbico de materiais extraídos e por ano - 0,12 euros.
2 - A taxa anual referida na alínea b) do número anterior será determinada, para o ano em que for licenciada a exploração, sobre a previsão de extracção a indicar pelo requerente. Nos anos seguintes, enquanto se mantiver o licenciamento, a taxa determinar-se-á sobre a extracção do ano anterior, apurada por vistoria dos serviços municipais, devendo ser liquidada pelo município e notificada ao titular da licença durante o primeiro trimestre de cada ano e paga no prazo de 30 dias após a notificação.
Artigo 14.º
Parques de materiais, sucatas e afins
1 - Pelo licenciamento de parques e depósitos de materiais, sucatas e afins, a céu aberto, em terrenos privados, é devida a taxa de 50 euros, acrescida da taxa variável de 0,25 euros por metro quadrado de área afecta a esse fim.
2 - O aumento da área afecta, quando autorizado pela Câmara Municipal, implica o pagamento da taxa variável correspondente ao acréscimo de área.
CAPÍTULO VI
Taxas diversas
Artigo 15.º
Inscrição e registo de técnicos
1 - Pela inscrição de técnicos com aptidão para autoria de projectos e para direcção de obras são devidas as seguintes taxas:
a) Pela primeira ou nova inscrição - 50 euros;
b) Pela renovação da inscrição nos termos do n.º 3 - 37,50 euros.
2 - As taxas de inscrição e de renovação de inscrição são reduzidas a metade durante os dois primeiros anos seguintes àquele em que o requerente haja adquirido o título académico-profissional habilitante.
3 - A inscrição e as suas renovações caducam no dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele em forem requeridas, salvo se os interessados requererem a sua renovação durante o mês de Janeiro de cada ano.
4 - A não renovação da inscrição durante o período referido no número anterior implica a caducidade da inscrição inicial e, consequentemente, qualquer inscrição a partir de então requerida é havida como uma inscrição nova, com o pagamento da taxa da alínea a) do n.º 1.
Artigo 16.º
Registo do termo de responsabilidade como técnicos de obra
Pelo registo da declaração de responsabilidade de técnicos de obras é devida, por cada obra, a taxa de 7,50 euros.
Artigo 17.º
Averbamentos
1 - Serão objecto de averbamentos nos respectivos processos, a requerimento dos interessados, os factos seguintes:
a) Mudanças dos titulares de projectos de obras ou de loteamentos em curso, por transmissão total ou parcial e dos respectivos prédios;
b) Alteração da firma dos titulares dos projectos de obras ou de loteamentos em curso e ou dos seus endereços;
c) Mudança do técnico projectistas;
d) Mudança do técnico responsável;
e) Transmissão de exploração de inertes.
2 - Por cada averbamento, mesmo que envolva mais do que um facto, é devida a taxa de 20 euros.
Artigo 18.º
Certidões
1 - Certidão de destaque - 2,50 euros.
2 -Certidão de propriedade horizontal, por fracção - 2,50 euros.
3 - Certidões diversas - 2,50 euros.
Artigo 19.º
Documentos diversos
1 - Pelo fornecimento de plantas, de fotocópias e de avisos de licenciamento de obras e por outras prestações de serviços são devidas as seguintes taxas:
Plantas de localização, ou cartas, por cada exemplar, segundo os formatos:
Grandes formatos, superiores a A2 - 15 euros;
Formato A2 - 7 euros;
Formato A3 - 4 euros;
Formato A4 - 2 euros;
Fotocópias, não autenticadas, por cada exemplar:
Formato A3 - 0,20 euros;
Formato A4 - 0,10 euros;
Autenticação de documentos extraídos dos arquivos municipais, por cada documento - 3 euros;
Certificados ou declarações - 3 euros;
Fornecimento de cartazes de aviso de pedido ou de licenciamento de operações urbanísticas (Portarias n.os 1106 e 1108/2001, de 18 de Setembro) - 7,50 euros.
2 - As plantas e cartas, e eventualmente outros documentos, poderão ser fornecidos em suporte informático, quando disponível e requerido pelo interessado, mediante as taxas de 2,50 euros por cada disquete de 1,44 MB e 12,50 euros por cada disquete Zipp ou CD.
Artigo 20.º
Vigência
3 - Este Regulamento, na versão transcrita que incorpora as alterações aprovadas ao publicado em 30 de Junho de 2000, entra vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
4 - As taxas dele constantes são imediatamente aplicáveis à liquidação dos processos de obras, em que esteja pendente a liquidação definitiva das taxas devidas.